1000051-55.2026.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Adicional de Periculosidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000051-55.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Leandro Marques do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese a certidão informando o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo Município (fls. 288), não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, CPC. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva prestação de serviços pelo autor em atividade perigosa, exposto habitualmente e permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física na vigilância patrimonial do prédio público municipal; b) A subsistência das condições perigosas no local de trabalho durante o período compreendido entre fevereiro de 2021 e julho de 2022, bem como a partir de outubro de 2025; c) A regularidade e adequação técnica da suspensão administrativa do adicional de periculosidade promovida pelo réu em outubro de 2025. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o efetivo e habitual exercício de atribuições perigosas de vigilância patrimonial nos períodos indicados na inicial. Incumbirá à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a inexistência de risco acentuado no ambiente de trabalho ou a sua efetiva eliminação por medidas de proteção. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) O enquadramento legal das atividades desempenhadas pelo autor como perigosas, à luz do art. 193, inciso II, da CLT, do Anexo 3 da Portaria MTE nº 1.885/2013 e da Lei Complementar Municipal nº 01/1993; b) O direito ao restabelecimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e ao recebimento dos valores retroativos referentes aos períodos de fevereiro de 2021 a julho de 2022 e a partir de outubro de 2025, bem como os reflexos cabíveis e a base de cálculo aplicável. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Documentos já acostados e novos, se pertinentes, na forma da lei. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho para apuração das reais condições laborais do autor. Nomeio perito habilitado integrante do Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , cuja indicação cabe à Serventia, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 280) e que a prova pericial se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, mediante recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observadas as normas aplicáveis à matéria e os valores constantes da tabela vigente, devendo a nomeação do perito e a expedição das comunicações pertinentes observar o procedimento próprio para pagamento pela verba pública. Prova Oral: Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e prestação de eventuais esclarecimentos. Ultimada a prova pericial, as partes serão intimadas para, caso remanesça interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Com a juntada do rol por qualquer das partes, determine-se à serventia a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 05/08/2026. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), DANILO NOGUEIRA FALCÃO (OAB 445364/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO MARQUES DO NASCIMENTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO NOGUEIRA FALCÃO
OAB: 445364/SP
HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE
OAB: 230738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000051-55.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Leandro Marques do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese a certidão informando o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo Município (fls. 288), não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, CPC. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva prestação de serviços pelo autor em atividade perigosa, exposto habitualmente e permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física na vigilância patrimonial do prédio público municipal; b) A subsistência das condições perigosas no local de trabalho durante o período compreendido entre fevereiro de 2021 e julho de 2022, bem como a partir de outubro de 2025; c) A regularidade e adequação técnica da suspensão administrativa do adicional de periculosidade promovida pelo réu em outubro de 2025. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o efetivo e habitual exercício de atribuições perigosas de vigilância patrimonial nos períodos indicados na inicial. Incumbirá à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a inexistência de risco acentuado no ambiente de trabalho ou a sua efetiva eliminação por medidas de proteção. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) O enquadramento legal das atividades desempenhadas pelo autor como perigosas, à luz do art. 193, inciso II, da CLT, do Anexo 3 da Portaria MTE nº 1.885/2013 e da Lei Complementar Municipal nº 01/1993; b) O direito ao restabelecimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e ao recebimento dos valores retroativos referentes aos períodos de fevereiro de 2021 a julho de 2022 e a partir de outubro de 2025, bem como os reflexos cabíveis e a base de cálculo aplicável. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Documentos já acostados e novos, se pertinentes, na forma da lei. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho para apuração das reais condições laborais do autor. Nomeio perito habilitado integrante do Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , cuja indicação cabe à Serventia, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 280) e que a prova pericial se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, mediante recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observadas as normas aplicáveis à matéria e os valores constantes da tabela vigente, devendo a nomeação do perito e a expedição das comunicações pertinentes observar o procedimento próprio para pagamento pela verba pública. Prova Oral: Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e prestação de eventuais esclarecimentos. Ultimada a prova pericial, as partes serão intimadas para, caso remanesça interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Com a juntada do rol por qualquer das partes, determine-se à serventia a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 05/08/2026. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), DANILO NOGUEIRA FALCÃO (OAB 445364/SP)