1000050-84.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-84.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MARTA DE OLIVEIRA CARDOZO RECLAMADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 384ca23 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o processo observo que não houve a juntada da pesquisa PREVJUD, consoante pleito deferido em audiência. Dessa forma, sendo tal pesquisa fundamental, converto o julgamento em diligência para que a Secretaria faça a pesquisa, nos exatos termos da ata de audiência. Após, intimem-se partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Considerando, ainda, os quesitos suplementares da parte autora, bem como sua impugnação ao laudo pericial (id 85292ee), retornem os autos ao perito para os devidos esclarecimentos, devendo responder aos novos quesitos apresentados. Outrossim, apresento novos quesitos deste Juízo a serem também respondidos pelo expert: O restabelecimento completo da lesão (à época), ocorrida no acidente de trajeto em 2-3-2022, pode ter sido dificultado, influenciado negativamente ou prejudicado pela ausência do devido respeito às orientações médicas quanto às novas limitações da autora no retorno ao trabalho? Caso a resposta seja afirmativa, manifeste-se sobre este nexo causal.A inobservância da necessidade de readaptação correta da parte autora, no retorno ao trabalho, como alteração de atividades ou, ainda, exigindo imposição de locomoção entre andares, uso de escadas, carregamento de sacos de lixo pesados, pode ter agravado a lesão preexistente. Fundamente. Intimem-se as partes e o perito. Após, cumpra a Secretaria o acima determinado. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILLO SANTINELLO
Réu IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR
Autor MARTA DE OLIVEIRA CARDOZO
Autor TATIANE PAULA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
AIDA MOURAD
OAB: 442250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-84.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MARTA DE OLIVEIRA CARDOZO RECLAMADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 384ca23 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o processo observo que não houve a juntada da pesquisa PREVJUD, consoante pleito deferido em audiência. Dessa forma, sendo tal pesquisa fundamental, converto o julgamento em diligência para que a Secretaria faça a pesquisa, nos exatos termos da ata de audiência. Após, intimem-se partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Considerando, ainda, os quesitos suplementares da parte autora, bem como sua impugnação ao laudo pericial (id 85292ee), retornem os autos ao perito para os devidos esclarecimentos, devendo responder aos novos quesitos apresentados. Outrossim, apresento novos quesitos deste Juízo a serem também respondidos pelo expert: O restabelecimento completo da lesão (à época), ocorrida no acidente de trajeto em 2-3-2022, pode ter sido dificultado, influenciado negativamente ou prejudicado pela ausência do devido respeito às orientações médicas quanto às novas limitações da autora no retorno ao trabalho? Caso a resposta seja afirmativa, manifeste-se sobre este nexo causal.A inobservância da necessidade de readaptação correta da parte autora, no retorno ao trabalho, como alteração de atividades ou, ainda, exigindo imposição de locomoção entre andares, uso de escadas, carregamento de sacos de lixo pesados, pode ter agravado a lesão preexistente. Fundamente. Intimem-se as partes e o perito. Após, cumpra a Secretaria o acima determinado. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-84.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MARTA DE OLIVEIRA CARDOZO RECLAMADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 384ca23 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o processo observo que não houve a juntada da pesquisa PREVJUD, consoante pleito deferido em audiência. Dessa forma, sendo tal pesquisa fundamental, converto o julgamento em diligência para que a Secretaria faça a pesquisa, nos exatos termos da ata de audiência. Após, intimem-se partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Considerando, ainda, os quesitos suplementares da parte autora, bem como sua impugnação ao laudo pericial (id 85292ee), retornem os autos ao perito para os devidos esclarecimentos, devendo responder aos novos quesitos apresentados. Outrossim, apresento novos quesitos deste Juízo a serem também respondidos pelo expert: O restabelecimento completo da lesão (à época), ocorrida no acidente de trajeto em 2-3-2022, pode ter sido dificultado, influenciado negativamente ou prejudicado pela ausência do devido respeito às orientações médicas quanto às novas limitações da autora no retorno ao trabalho? Caso a resposta seja afirmativa, manifeste-se sobre este nexo causal.A inobservância da necessidade de readaptação correta da parte autora, no retorno ao trabalho, como alteração de atividades ou, ainda, exigindo imposição de locomoção entre andares, uso de escadas, carregamento de sacos de lixo pesados, pode ter agravado a lesão preexistente. Fundamente. Intimem-se as partes e o perito. Após, cumpra a Secretaria o acima determinado. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DE OLIVEIRA CARDOZO