1000050-76.2025.5.02.0058
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-76.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecb8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 18 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id91b4bf3, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$83.913,42, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$8.391,34 de honorários advocatícios (10%). São devidos pelo reclamante R$14.286,30 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.314,54 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$9.680,48 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, inclusive custas processuais (R$800,00), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS VALENTIM
Autor FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA
Réu LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Réu LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI
Autor RENATO DONIZETI GUENDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON MONTEIRO NEVES
OAB: 264726/SP
RICHARD COSTA MONTEIRO
OAB: 173519/SP
LUCIANA ARDUIN FONSECA
OAB: 143634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-76.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecb8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 18 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id91b4bf3, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$83.913,42, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$8.391,34 de honorários advocatícios (10%). São devidos pelo reclamante R$14.286,30 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.314,54 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$9.680,48 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, inclusive custas processuais (R$800,00), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-76.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecb8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 18 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id91b4bf3, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$83.913,42, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$8.391,34 de honorários advocatícios (10%). São devidos pelo reclamante R$14.286,30 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.314,54 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$9.680,48 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, inclusive custas processuais (R$800,00), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA