Detalhe do processo

1000050-76.2025.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-76.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecb8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 18 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id91b4bf3, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$83.913,42, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$8.391,34 de honorários advocatícios (10%). São devidos pelo reclamante R$14.286,30 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.314,54 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$9.680,48 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, inclusive custas processuais (R$800,00), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS VALENTIM

Autor FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA

Réu LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA

Réu LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI

Autor RENATO DONIZETI GUENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON MONTEIRO NEVES

OAB: 264726/SP

RICHARD COSTA MONTEIRO

OAB: 173519/SP

LUCIANA ARDUIN FONSECA

OAB: 143634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-76.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecb8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 18 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id91b4bf3, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$83.913,42, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$8.391,34 de honorários advocatícios (10%). São devidos pelo reclamante R$14.286,30 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.314,54 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$9.680,48 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, inclusive custas processuais (R$800,00), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-76.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: LOTHUS PORTARIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecb8a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 18 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id91b4bf3, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$83.913,42, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$8.391,34 de honorários advocatícios (10%). São devidos pelo reclamante R$14.286,30 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.314,54 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$9.680,48 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$3.000,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, inclusive custas processuais (R$800,00), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO REZENDE DE OLIVEIRA FRANCA