1000050-74.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000050-74.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: PRISCILA SENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAO INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b65f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000050-74.2025.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: PRISCILA SENA DE OLIVEIRA, reclamante, e LAO INDUSTRIA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO PRISCILA SENA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de LAO INDUSTRIA LTDA, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e correspondentes reparação por danos materiais, morais e manutenção do plano de saúde, horas extras e intervalares, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, compensação por assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 878.364,46. Na audiência ID. 330251b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 532c627, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. f42f54f. Prova pericial produzida conforme laudos ID. 9aa92ad e ID. 888b3a2. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. ee28c53. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 9201df3 e ID. b4c3e26. Proferida sentença (Id 8b1d048). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual e complemento da prova oral (Id bfcd409 ) As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas em audiência ocorrida na data 04 de agosto de 2026 (Id 2746b1a). Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 14/01/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 14/01/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Enquanto a reclamante invoca a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho a reclamada pugna pela aplicação de Acordo Coletivo de Trabalho firmando entre ela, reclamada, e o sindicato profissional. Considerando ser incontroverso que o sindicato representativo da categoria profissional da reclamante é o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO, considerando o princípio da especialidade e a regra prevista no artigo 620 da CLT, reputo aplicáveis à reclamante os Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada em detrimento das Convenções juntadas pela reclamante, razão pela qual julgo improcedente de plano o pedido de aplicação de multa prevista na cláusula 79ª desta última. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias consistentes em 10/12 avos de 13ª salário proporcional de 2024 e 11/12 avos de férias proporcionais de 2024 acrescidas de 1/3, mas reclamada impugnou a pretensão afirmando que pagou integralmente os títulos rescisórios devidos. Considerando que a parte autora laborou por aproximadamente 4 anos e 10 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 42 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 12/11/2024, perfazendo 4 anos, 11 meses e 18 dias de duração e nesses termos a reclamante teria direito a 10/12 avos de 13ª salário proporcional de 2024 e não somente 11/12 avos, mas às férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 e analisando o TRCT ID. 585e992 constata-se que não foram quitadas integralmente tais verbas. Portanto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (que deverá incidir sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observadas a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes), efetuando-se ao final a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e constante do TRCT ID. 585e992. Por fim, constata-se que reclamada provou a quitação tempestiva da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que eventuais reflexos de condenações nos títulos rescisórios é hipótese contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. ASSÉDIO MORAL A alegação de assédio moral é tema que logicamente antecede ao reconhecimento da doença ocupacional, já que a reclamante afirma que adoeceu também razão de assédio moral, portanto, passo a conhecer primeiramente desse tema. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que era psicologicamente pressionada pelo superior hierárquico Sr. Alexandre, que dela exigia metas de produção sob constante ameaça de demissão. Além disso, Alexandre era agressivo, pois frequentemente jogava objetos no chão e batia com força das paredes, intimidando e aumentando o clima de tensão no local de trabalho. O assédio moral pode ser definido como a prática reiterada de uma pessoa ou grupo de pessoas no sentido desgastar o equilíbrio emocional de outrem, seja através gestos, palavras, comportamentos específicos como promoção de isolamento, silêncios significativos e deboches em face de uma pergunta ou solicitação, tudo com vistas ao enfraquecimento e à redução da autoestima da vítima, causando-lhe dor moral e eventualmente a levando tomar decisões em seu próprio desfavor, como por exemplo, pedindo transferência, abdicando de função ou até mesmo se demitindo do trabalho. Portanto, “a contrario sensu”, o assédio moral não decorre de atitudes pontuais, isoladas no tempo e no espaço, algumas vezes qualificadas como um mero dissabor. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. A análise do depoimento testemunhal de Ana Paula revela, de forma inequívoca, a configuração de assédio moral perpetrado pelo supervisor Alexandre, tanto em sua dimensão organizacional quanto individual, caracterizando ambiente laboral patologicamente hostil e persecutório. O depoimento demonstra que Alexandre instituiu métodos gerenciais fundados na intimidação sistemática e no terror psicológico, criando ambiente laboral onde todos os empregados vivenciavam estado permanente de medo e tensão desnecessários. Tal contexto evidencia-se nas "piadinhas chatas" de conteúdo ameaçador ("está difícil lá fora, você tem filho"), na utilização de ameaças veladas de dispensa como instrumento de coerção, e na imposição autoritária de ordens acompanhada de gestos agressivos (bater na mesa) e gritos intimidatórios ("Você vai fazer! (...) Eu sou seu chefe!"). Esse padrão comportamental configura assédio moral organizacional, modalidade na qual o agressor utiliza-se de sua posição hierárquica para submeter todo o coletivo de trabalhadores a práticas gerenciais abusivas, criando clima de opressão generalizada que compromete a dignidade e a saúde psíquica do ambiente laboral. Para além do ambiente hostil generalizado, o depoimento revela perseguição específica e direcionada contra a reclamante Priscila, caracterizando assédio moral individual de particular gravidade. A conduta persecutória manifesta-se através da diferenciação arbitrária e discriminatória nas metas produtivas, visto que, enquanto a meta geral era de 120 peças, Alexandre exigia da reclamante produção de 170 a 200 peças, sem justificativa técnica ou operacional para tal discrepância, configurando tratamento desigual e vexatório. Ademais, o supervisor deliberadamente impedia que colegas auxiliassem a reclamante em situações de dor física, forçando-a a executar sozinha tarefas que exigiam esforço físico excessivo. A imposição de buscar uma única peça entre 1.200 itens, "na frente de todo mundo, da empresa toda", caracteriza deliberado propósito de humilhação e constrangimento público, revelando clara intenção de expor a trabalhadora ao ridículo e ao vexame perante seus pares. O supervisor demonstrava, ainda, total desprezo pelas queixas de dor da reclamante, "virando a cara e saindo andando" quando ela manifestava suas limitações físicas, revelando conduta insensível e desumana que desconsidera completamente a dignidade e as condições de saúde da trabalhadora. É fundamental ressaltar que o depoimento evidencia que tais práticas não constituíam episódios isolados ou meros dissabores pontuais, mas sim padrão comportamental reiterado e sistemático ("sempre foi assim essa conduta"), elemento essencial para a configuração do assédio moral. A testemunha relata múltiplos episódios de perseguição, demonstrando que Alexandre "pegava no pé" especificamente da reclamante, estabelecendo tratamento diferenciado e discriminatório em relação aos demais empregados, inclusive dispensando tratamento benevolente às "senhorinhas" que recebiam tarefas mais leves e executadas na posição sentada. Registro que o depoimento da testemunha Luis não teve aptidão para desconstituir o relato de Ana Paula, pois enquanto essa trabalhava no "chão de fábrica", ao lado da reclamante e diretamente sob supervisão de Alexandre, Luis era gestor de recursos humano e nem sequer mantinha contato visual com a reclamante durante o expediente. Os elementos fático-probatórios extraídos do depoimento testemunhal demonstram, portanto, de forma cristalina, que Alexandre utilizou-se de sua posição hierárquica para implementar práticas gerenciais abusivas que configuraram dupla modalidade de assédio moral: organizacional, pela criação de ambiente de terror psicológico generalizado, e individual, pela perseguição específica e sistemática dirigida à reclamante. Tal conduta, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracteriza ilícito trabalhista de particular gravidade, ensejando reparação por danos morais e demais consequências jurídicas decorrentes. Assim, as reprováveis condutas praticadas pela empregadora não configuraram meros dissabores do cotidiano profissional, sendo aptas, pois, a caracterizar o assédio moral. Ademais, é dever do empregador manter a higidez, a ética e a moralidade no meio ambiente de trabalho, cuja proteção é consagrada constitucionalmente, nos termos do art. 200, VIII, da Magna Carta. A reclamada, portanto, não observou os deveres da boa-fé objetiva, segundo a qual a parte deve proceder de maneira idônea e diligente durante toda a execução do contrato, inclusive nas fases pré e pós contratuais. Sendo negligente neste aspecto, estará caracterizada a culpa do empregador, pelo que se impõe o dever de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, combinado com art. 8º da CLT. Presentes, pois, a culpa da reclamada, o dano e o nexo causal, impõe-se a sua devida responsabilização pelos danos morais decorrentes do assédio moral praticado. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$9.000,00, tendo em vista a gravidade da conduta, o caráter pedagógico (e não punitivo) da medida, a extensão e gravidade média do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização nunca cause a completa ruína do ofensor e nem o enriquecimento sem causa do ofendido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega que em desenvolveu doenças em razão do trabalho prestado ao seu empregador, a qual ocasionou prejuízo à sua capacidade funcional, motivo pelo qual postula a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, bem como a manutenção do plano de saúde. A reclamada-empregadora alega que a doença da parte reclamante não tem relação com o trabalho e por isso não pode ser responsabilizada. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional é efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta patronal causar, culposa ou dolosamente, lesão à higidez física ou mental do trabalhador. Diante da natureza da controvérsia sub examine foram determinadas a realização de perícias médicas de dois tipos, uma para analisar a queixa de doença osteomuscular e outra para avaliar a queixa do mencionado quadro depressivo, sendo que no primeiro laudo acerca da doença osteomuscular o Perito constatou e conclui o seguinte: “Considerando a vasta, clara e inequívoca narração das atividades realizadas pela periciada, as quais não deixaram nenhuma dúvida quanto a existência de potenciais fatores agressores para as doenças da periciada, motivo este inclusive que se dispensou a vistoria ao local de trabalho, pode-se dizer que, é possível afirmar com certeza e segurança que as patologias alegadas pela periciada não tem origem nas suas atividades laborais e, portanto, não é de origem ocupacional e sim degenerativa crônica. 9.5. INCAPACIDADE LABORAL A caracterização da incapacidade laboral, é realizada com base nos exames complementares, laudos, relatórios médicos, mas, “principalmente”, pelo exame físico. Há no processo relatórios médicos que informam as patologias alegadas, porém, não há exames complementares que possam definir o exato diagnóstico, sendo possível apenas realizar o diagnóstico sindrômico das queixas da periciada e o exame físico realizado na data da perícia mostra limitação funcional de ombros, coluna lombar e punhos que caracterizam incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades realizadas na reclamada. Pelos motivos expostos acima é possível afirmar com certeza e segurança que existe incapacidade laboral parcial e temporária atual. Diante de tudo o que foi exposto, considerando-se que: - Existe exame médico comprovando incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades da periciada; - Não é possível estabelecer o diagnóstico etiológico final, mas apenas o diagnóstico sindrômico, devido a falta de exames complementares nos autos; - Não foram evidenciados, no claro, completo e inequívoco relatos da periciada os fatores agressivos em suas atividades, que pudessem originar ou agravar as patologias da periciada; Pode-se concluir que: 10. CONCLUSÃO 10.1. NÃO HÁ DANO DE ORIGEM OCUPACIONAL; 10.2. HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA ATUAL NA PERICIADA; 10.3. NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS DE PERICIADA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS.” (ID. 888b3a2, p. 1923 e 1924). Por sua vez, acerca das doenças psíquicas desenvolvidas pela reclamada a Perita constatou e concluiu: “Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações de cobranças excessivas e postura autoritária de chefias no ambiente de trabalho pode gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. [...] Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico.” (ID. 9aa92ad, p. 1893-1895 - grifei). Inicialmente, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e os Peritos nomeados são auxiliares da Justiça que estão legal e tecnicamente habilitados para a realização dos encargos que lhes foram atribuídos. Analisado o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados, tenho que nada há nos autos que infirmem as conclusões periciais, pois os Experts analisaram a documentação e exames médicos apresentados pela parte reclamante, tendo a examinado por meio de anamnese e dos demais testes que julgou pertinentes, motivo pelo qual acolho as conclusões contidas em ambos os laudos periciais, reconhecendo que as doenças osteomusculares que acometem a reclamante não tem nexo com o trabalho desempenhado na reclamada e que não a reclamante não padece de doença psíquica que tenha relação com o trabalho. Aliás, quanto a esse último ponto, merece atenção o trecho acima destacado, no qual a Perita considera para sua conclusão até mesmo o fato de que a reclamante ter sido vítima de assédio moral (cobranças excessivas e postura autoritária da chefia), ou seja, não é porque um empregado é alvo de assédio moral que este necessária adoeça mentalmente. Diante do exposto, nos termos do artigo 186 da CC, não havendo nexo entre o trabalho e a doença ocupacional e não existindo dano decorrente da doença mental, não há como se atribuir responsabilidade à reclamada, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais e manutenção do plano de saúde. Ademais, considerando que a perícia avaliou o quadro real da reclamante, afastando a ocorrência de nexo causal ou concausal entre o labor e as doenças osteomusculares, resta rompida presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico, portanto, ainda que a reclamante tenha se afastado do trabalho e gozado o auxílio-doença acidentário (Código B-91), não reconheço o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que tal direito visa garantir o emprego do empregado acometido por acidente do trabalho ou doença ocupacional a este equiparado o qual foi o caso do reclamante. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 60cd170). A testemunha Ana Paula afirmou que batiam o ponto corretamente na entrada e na saída, mesmo nos feriados e domingos nos quais trabalhavam, sendo que o relógio de ponto fornecia tíquete, outrossim, também negou que o sistema caísse a ponto de não conseguir anotar a jornada. Considerando ainda que, referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, reputo válidos os horários ali consignados (exceto quanto ao intervalo, o qual será posteriormente analisado), sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras, domingos e feriados trabalhados sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. 2eb4160. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Antes da alteração de sua redação promovida pela Lei 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11/11/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT era interpretado com base na Súmula 437, I, do TST, isto é, a supressão parcial do intervalo implicava o pagamento total do período correspondente e não apenas da fração suprimida. Contudo, divergindo da Súmula, a novel redação do mencionado artigo dispõe: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Nesse particular, a testemunha Ana Paula, confirmou que, apesar de anotarem corretamente os horários de entrada e saída, era comum que anotassem a saída para o intervalo e com cerca de 30 minutos fossem acossados para retornar ao labor, anotando o término do intervalo ao final de 1h00, portanto, reconheço que a reclamada violou o intervalo intrajornada da reclamante. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal calculada com base divisor 220. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. INTERVALO MÍNIMO INTERSEMANAL O artigo 7º, XV da CF combinado com o artigo 1º da Lei Federal 605/1949 asseguram ao trabalhador o direito a um descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas e que o artigo 66 da CLT estipula um descanso mínimo de 11 horas após o término de cada jornada (dia de trabalho), como tais períodos não se confundem tampouco se superpõe, tem-se que ao final de cada semanal de trabalho o empregador deverá gozar o mínimo de 35 horas de descanso, para que então inicie uma nova semana de trabalho. Considerando que os controles de jornada foram considerados válidos, era da reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem a ocorrência de violação desse período de descanso, encargos do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários no montante de R$800,00, para cada um dos Peritos, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante PRISCILA SENA DE OLIVEIRA, para condenar a parte reclamada LAO INDUSTRIA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de: 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (que deverá incidir sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observadas a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes), efetuando-se ao final a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e constante do TRCT ID. 585e992; b) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). c) pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal calculada com base divisor 220 e observados os dias efetivamente trabalhados constante dos controles de jornada. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SENA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO MARTINEZ NETO
Réu LAO INDUSTRIA LTDA
Autor PRISCILA SENA DE OLIVEIRA
Autor TALITA INAMINE AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DINALLI CAVAGNA
OAB: 267407/SP
LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA
OAB: 439878/SP
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Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000050-74.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: PRISCILA SENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAO INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b65f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000050-74.2025.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: PRISCILA SENA DE OLIVEIRA, reclamante, e LAO INDUSTRIA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO PRISCILA SENA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de LAO INDUSTRIA LTDA, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e correspondentes reparação por danos materiais, morais e manutenção do plano de saúde, horas extras e intervalares, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, compensação por assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 878.364,46. Na audiência ID. 330251b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 532c627, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. f42f54f. Prova pericial produzida conforme laudos ID. 9aa92ad e ID. 888b3a2. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. ee28c53. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 9201df3 e ID. b4c3e26. Proferida sentença (Id 8b1d048). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual e complemento da prova oral (Id bfcd409 ) As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas em audiência ocorrida na data 04 de agosto de 2026 (Id 2746b1a). Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 14/01/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 14/01/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Enquanto a reclamante invoca a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho a reclamada pugna pela aplicação de Acordo Coletivo de Trabalho firmando entre ela, reclamada, e o sindicato profissional. Considerando ser incontroverso que o sindicato representativo da categoria profissional da reclamante é o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO, considerando o princípio da especialidade e a regra prevista no artigo 620 da CLT, reputo aplicáveis à reclamante os Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada em detrimento das Convenções juntadas pela reclamante, razão pela qual julgo improcedente de plano o pedido de aplicação de multa prevista na cláusula 79ª desta última. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias consistentes em 10/12 avos de 13ª salário proporcional de 2024 e 11/12 avos de férias proporcionais de 2024 acrescidas de 1/3, mas reclamada impugnou a pretensão afirmando que pagou integralmente os títulos rescisórios devidos. Considerando que a parte autora laborou por aproximadamente 4 anos e 10 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 42 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 12/11/2024, perfazendo 4 anos, 11 meses e 18 dias de duração e nesses termos a reclamante teria direito a 10/12 avos de 13ª salário proporcional de 2024 e não somente 11/12 avos, mas às férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 e analisando o TRCT ID. 585e992 constata-se que não foram quitadas integralmente tais verbas. Portanto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (que deverá incidir sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observadas a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes), efetuando-se ao final a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e constante do TRCT ID. 585e992. Por fim, constata-se que reclamada provou a quitação tempestiva da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que eventuais reflexos de condenações nos títulos rescisórios é hipótese contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. ASSÉDIO MORAL A alegação de assédio moral é tema que logicamente antecede ao reconhecimento da doença ocupacional, já que a reclamante afirma que adoeceu também razão de assédio moral, portanto, passo a conhecer primeiramente desse tema. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que era psicologicamente pressionada pelo superior hierárquico Sr. Alexandre, que dela exigia metas de produção sob constante ameaça de demissão. Além disso, Alexandre era agressivo, pois frequentemente jogava objetos no chão e batia com força das paredes, intimidando e aumentando o clima de tensão no local de trabalho. O assédio moral pode ser definido como a prática reiterada de uma pessoa ou grupo de pessoas no sentido desgastar o equilíbrio emocional de outrem, seja através gestos, palavras, comportamentos específicos como promoção de isolamento, silêncios significativos e deboches em face de uma pergunta ou solicitação, tudo com vistas ao enfraquecimento e à redução da autoestima da vítima, causando-lhe dor moral e eventualmente a levando tomar decisões em seu próprio desfavor, como por exemplo, pedindo transferência, abdicando de função ou até mesmo se demitindo do trabalho. Portanto, “a contrario sensu”, o assédio moral não decorre de atitudes pontuais, isoladas no tempo e no espaço, algumas vezes qualificadas como um mero dissabor. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. A análise do depoimento testemunhal de Ana Paula revela, de forma inequívoca, a configuração de assédio moral perpetrado pelo supervisor Alexandre, tanto em sua dimensão organizacional quanto individual, caracterizando ambiente laboral patologicamente hostil e persecutório. O depoimento demonstra que Alexandre instituiu métodos gerenciais fundados na intimidação sistemática e no terror psicológico, criando ambiente laboral onde todos os empregados vivenciavam estado permanente de medo e tensão desnecessários. Tal contexto evidencia-se nas "piadinhas chatas" de conteúdo ameaçador ("está difícil lá fora, você tem filho"), na utilização de ameaças veladas de dispensa como instrumento de coerção, e na imposição autoritária de ordens acompanhada de gestos agressivos (bater na mesa) e gritos intimidatórios ("Você vai fazer! (...) Eu sou seu chefe!"). Esse padrão comportamental configura assédio moral organizacional, modalidade na qual o agressor utiliza-se de sua posição hierárquica para submeter todo o coletivo de trabalhadores a práticas gerenciais abusivas, criando clima de opressão generalizada que compromete a dignidade e a saúde psíquica do ambiente laboral. Para além do ambiente hostil generalizado, o depoimento revela perseguição específica e direcionada contra a reclamante Priscila, caracterizando assédio moral individual de particular gravidade. A conduta persecutória manifesta-se através da diferenciação arbitrária e discriminatória nas metas produtivas, visto que, enquanto a meta geral era de 120 peças, Alexandre exigia da reclamante produção de 170 a 200 peças, sem justificativa técnica ou operacional para tal discrepância, configurando tratamento desigual e vexatório. Ademais, o supervisor deliberadamente impedia que colegas auxiliassem a reclamante em situações de dor física, forçando-a a executar sozinha tarefas que exigiam esforço físico excessivo. A imposição de buscar uma única peça entre 1.200 itens, "na frente de todo mundo, da empresa toda", caracteriza deliberado propósito de humilhação e constrangimento público, revelando clara intenção de expor a trabalhadora ao ridículo e ao vexame perante seus pares. O supervisor demonstrava, ainda, total desprezo pelas queixas de dor da reclamante, "virando a cara e saindo andando" quando ela manifestava suas limitações físicas, revelando conduta insensível e desumana que desconsidera completamente a dignidade e as condições de saúde da trabalhadora. É fundamental ressaltar que o depoimento evidencia que tais práticas não constituíam episódios isolados ou meros dissabores pontuais, mas sim padrão comportamental reiterado e sistemático ("sempre foi assim essa conduta"), elemento essencial para a configuração do assédio moral. A testemunha relata múltiplos episódios de perseguição, demonstrando que Alexandre "pegava no pé" especificamente da reclamante, estabelecendo tratamento diferenciado e discriminatório em relação aos demais empregados, inclusive dispensando tratamento benevolente às "senhorinhas" que recebiam tarefas mais leves e executadas na posição sentada. Registro que o depoimento da testemunha Luis não teve aptidão para desconstituir o relato de Ana Paula, pois enquanto essa trabalhava no "chão de fábrica", ao lado da reclamante e diretamente sob supervisão de Alexandre, Luis era gestor de recursos humano e nem sequer mantinha contato visual com a reclamante durante o expediente. Os elementos fático-probatórios extraídos do depoimento testemunhal demonstram, portanto, de forma cristalina, que Alexandre utilizou-se de sua posição hierárquica para implementar práticas gerenciais abusivas que configuraram dupla modalidade de assédio moral: organizacional, pela criação de ambiente de terror psicológico generalizado, e individual, pela perseguição específica e sistemática dirigida à reclamante. Tal conduta, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracteriza ilícito trabalhista de particular gravidade, ensejando reparação por danos morais e demais consequências jurídicas decorrentes. Assim, as reprováveis condutas praticadas pela empregadora não configuraram meros dissabores do cotidiano profissional, sendo aptas, pois, a caracterizar o assédio moral. Ademais, é dever do empregador manter a higidez, a ética e a moralidade no meio ambiente de trabalho, cuja proteção é consagrada constitucionalmente, nos termos do art. 200, VIII, da Magna Carta. A reclamada, portanto, não observou os deveres da boa-fé objetiva, segundo a qual a parte deve proceder de maneira idônea e diligente durante toda a execução do contrato, inclusive nas fases pré e pós contratuais. Sendo negligente neste aspecto, estará caracterizada a culpa do empregador, pelo que se impõe o dever de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, combinado com art. 8º da CLT. Presentes, pois, a culpa da reclamada, o dano e o nexo causal, impõe-se a sua devida responsabilização pelos danos morais decorrentes do assédio moral praticado. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$9.000,00, tendo em vista a gravidade da conduta, o caráter pedagógico (e não punitivo) da medida, a extensão e gravidade média do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização nunca cause a completa ruína do ofensor e nem o enriquecimento sem causa do ofendido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega que em desenvolveu doenças em razão do trabalho prestado ao seu empregador, a qual ocasionou prejuízo à sua capacidade funcional, motivo pelo qual postula a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, bem como a manutenção do plano de saúde. A reclamada-empregadora alega que a doença da parte reclamante não tem relação com o trabalho e por isso não pode ser responsabilizada. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional é efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta patronal causar, culposa ou dolosamente, lesão à higidez física ou mental do trabalhador. Diante da natureza da controvérsia sub examine foram determinadas a realização de perícias médicas de dois tipos, uma para analisar a queixa de doença osteomuscular e outra para avaliar a queixa do mencionado quadro depressivo, sendo que no primeiro laudo acerca da doença osteomuscular o Perito constatou e conclui o seguinte: “Considerando a vasta, clara e inequívoca narração das atividades realizadas pela periciada, as quais não deixaram nenhuma dúvida quanto a existência de potenciais fatores agressores para as doenças da periciada, motivo este inclusive que se dispensou a vistoria ao local de trabalho, pode-se dizer que, é possível afirmar com certeza e segurança que as patologias alegadas pela periciada não tem origem nas suas atividades laborais e, portanto, não é de origem ocupacional e sim degenerativa crônica. 9.5. INCAPACIDADE LABORAL A caracterização da incapacidade laboral, é realizada com base nos exames complementares, laudos, relatórios médicos, mas, “principalmente”, pelo exame físico. Há no processo relatórios médicos que informam as patologias alegadas, porém, não há exames complementares que possam definir o exato diagnóstico, sendo possível apenas realizar o diagnóstico sindrômico das queixas da periciada e o exame físico realizado na data da perícia mostra limitação funcional de ombros, coluna lombar e punhos que caracterizam incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades realizadas na reclamada. Pelos motivos expostos acima é possível afirmar com certeza e segurança que existe incapacidade laboral parcial e temporária atual. Diante de tudo o que foi exposto, considerando-se que: - Existe exame médico comprovando incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades da periciada; - Não é possível estabelecer o diagnóstico etiológico final, mas apenas o diagnóstico sindrômico, devido a falta de exames complementares nos autos; - Não foram evidenciados, no claro, completo e inequívoco relatos da periciada os fatores agressivos em suas atividades, que pudessem originar ou agravar as patologias da periciada; Pode-se concluir que: 10. CONCLUSÃO 10.1. NÃO HÁ DANO DE ORIGEM OCUPACIONAL; 10.2. HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA ATUAL NA PERICIADA; 10.3. NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS DE PERICIADA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS.” (ID. 888b3a2, p. 1923 e 1924). Por sua vez, acerca das doenças psíquicas desenvolvidas pela reclamada a Perita constatou e concluiu: “Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações de cobranças excessivas e postura autoritária de chefias no ambiente de trabalho pode gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. [...] Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico.” (ID. 9aa92ad, p. 1893-1895 - grifei). Inicialmente, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e os Peritos nomeados são auxiliares da Justiça que estão legal e tecnicamente habilitados para a realização dos encargos que lhes foram atribuídos. Analisado o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados, tenho que nada há nos autos que infirmem as conclusões periciais, pois os Experts analisaram a documentação e exames médicos apresentados pela parte reclamante, tendo a examinado por meio de anamnese e dos demais testes que julgou pertinentes, motivo pelo qual acolho as conclusões contidas em ambos os laudos periciais, reconhecendo que as doenças osteomusculares que acometem a reclamante não tem nexo com o trabalho desempenhado na reclamada e que não a reclamante não padece de doença psíquica que tenha relação com o trabalho. Aliás, quanto a esse último ponto, merece atenção o trecho acima destacado, no qual a Perita considera para sua conclusão até mesmo o fato de que a reclamante ter sido vítima de assédio moral (cobranças excessivas e postura autoritária da chefia), ou seja, não é porque um empregado é alvo de assédio moral que este necessária adoeça mentalmente. Diante do exposto, nos termos do artigo 186 da CC, não havendo nexo entre o trabalho e a doença ocupacional e não existindo dano decorrente da doença mental, não há como se atribuir responsabilidade à reclamada, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais e manutenção do plano de saúde. Ademais, considerando que a perícia avaliou o quadro real da reclamante, afastando a ocorrência de nexo causal ou concausal entre o labor e as doenças osteomusculares, resta rompida presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico, portanto, ainda que a reclamante tenha se afastado do trabalho e gozado o auxílio-doença acidentário (Código B-91), não reconheço o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que tal direito visa garantir o emprego do empregado acometido por acidente do trabalho ou doença ocupacional a este equiparado o qual foi o caso do reclamante. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 60cd170). A testemunha Ana Paula afirmou que batiam o ponto corretamente na entrada e na saída, mesmo nos feriados e domingos nos quais trabalhavam, sendo que o relógio de ponto fornecia tíquete, outrossim, também negou que o sistema caísse a ponto de não conseguir anotar a jornada. Considerando ainda que, referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, reputo válidos os horários ali consignados (exceto quanto ao intervalo, o qual será posteriormente analisado), sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras, domingos e feriados trabalhados sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. 2eb4160. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Antes da alteração de sua redação promovida pela Lei 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11/11/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT era interpretado com base na Súmula 437, I, do TST, isto é, a supressão parcial do intervalo implicava o pagamento total do período correspondente e não apenas da fração suprimida. Contudo, divergindo da Súmula, a novel redação do mencionado artigo dispõe: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Nesse particular, a testemunha Ana Paula, confirmou que, apesar de anotarem corretamente os horários de entrada e saída, era comum que anotassem a saída para o intervalo e com cerca de 30 minutos fossem acossados para retornar ao labor, anotando o término do intervalo ao final de 1h00, portanto, reconheço que a reclamada violou o intervalo intrajornada da reclamante. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal calculada com base divisor 220. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. INTERVALO MÍNIMO INTERSEMANAL O artigo 7º, XV da CF combinado com o artigo 1º da Lei Federal 605/1949 asseguram ao trabalhador o direito a um descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas e que o artigo 66 da CLT estipula um descanso mínimo de 11 horas após o término de cada jornada (dia de trabalho), como tais períodos não se confundem tampouco se superpõe, tem-se que ao final de cada semanal de trabalho o empregador deverá gozar o mínimo de 35 horas de descanso, para que então inicie uma nova semana de trabalho. Considerando que os controles de jornada foram considerados válidos, era da reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem a ocorrência de violação desse período de descanso, encargos do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários no montante de R$800,00, para cada um dos Peritos, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante PRISCILA SENA DE OLIVEIRA, para condenar a parte reclamada LAO INDUSTRIA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de: 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (que deverá incidir sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observadas a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes), efetuando-se ao final a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e constante do TRCT ID. 585e992; b) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). c) pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal calculada com base divisor 220 e observados os dias efetivamente trabalhados constante dos controles de jornada. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SENA DE OLIVEIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000050-74.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: PRISCILA SENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAO INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b65f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000050-74.2025.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: PRISCILA SENA DE OLIVEIRA, reclamante, e LAO INDUSTRIA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO PRISCILA SENA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de LAO INDUSTRIA LTDA, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e correspondentes reparação por danos materiais, morais e manutenção do plano de saúde, horas extras e intervalares, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, compensação por assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 878.364,46. Na audiência ID. 330251b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 532c627, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. f42f54f. Prova pericial produzida conforme laudos ID. 9aa92ad e ID. 888b3a2. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. ee28c53. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 9201df3 e ID. b4c3e26. Proferida sentença (Id 8b1d048). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual e complemento da prova oral (Id bfcd409 ) As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas em audiência ocorrida na data 04 de agosto de 2026 (Id 2746b1a). Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 14/01/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 14/01/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Enquanto a reclamante invoca a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho a reclamada pugna pela aplicação de Acordo Coletivo de Trabalho firmando entre ela, reclamada, e o sindicato profissional. Considerando ser incontroverso que o sindicato representativo da categoria profissional da reclamante é o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO, considerando o princípio da especialidade e a regra prevista no artigo 620 da CLT, reputo aplicáveis à reclamante os Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada em detrimento das Convenções juntadas pela reclamante, razão pela qual julgo improcedente de plano o pedido de aplicação de multa prevista na cláusula 79ª desta última. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias consistentes em 10/12 avos de 13ª salário proporcional de 2024 e 11/12 avos de férias proporcionais de 2024 acrescidas de 1/3, mas reclamada impugnou a pretensão afirmando que pagou integralmente os títulos rescisórios devidos. Considerando que a parte autora laborou por aproximadamente 4 anos e 10 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 42 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 12/11/2024, perfazendo 4 anos, 11 meses e 18 dias de duração e nesses termos a reclamante teria direito a 10/12 avos de 13ª salário proporcional de 2024 e não somente 11/12 avos, mas às férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 e analisando o TRCT ID. 585e992 constata-se que não foram quitadas integralmente tais verbas. Portanto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (que deverá incidir sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observadas a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes), efetuando-se ao final a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e constante do TRCT ID. 585e992. Por fim, constata-se que reclamada provou a quitação tempestiva da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que eventuais reflexos de condenações nos títulos rescisórios é hipótese contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. ASSÉDIO MORAL A alegação de assédio moral é tema que logicamente antecede ao reconhecimento da doença ocupacional, já que a reclamante afirma que adoeceu também razão de assédio moral, portanto, passo a conhecer primeiramente desse tema. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que era psicologicamente pressionada pelo superior hierárquico Sr. Alexandre, que dela exigia metas de produção sob constante ameaça de demissão. Além disso, Alexandre era agressivo, pois frequentemente jogava objetos no chão e batia com força das paredes, intimidando e aumentando o clima de tensão no local de trabalho. O assédio moral pode ser definido como a prática reiterada de uma pessoa ou grupo de pessoas no sentido desgastar o equilíbrio emocional de outrem, seja através gestos, palavras, comportamentos específicos como promoção de isolamento, silêncios significativos e deboches em face de uma pergunta ou solicitação, tudo com vistas ao enfraquecimento e à redução da autoestima da vítima, causando-lhe dor moral e eventualmente a levando tomar decisões em seu próprio desfavor, como por exemplo, pedindo transferência, abdicando de função ou até mesmo se demitindo do trabalho. Portanto, “a contrario sensu”, o assédio moral não decorre de atitudes pontuais, isoladas no tempo e no espaço, algumas vezes qualificadas como um mero dissabor. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. A análise do depoimento testemunhal de Ana Paula revela, de forma inequívoca, a configuração de assédio moral perpetrado pelo supervisor Alexandre, tanto em sua dimensão organizacional quanto individual, caracterizando ambiente laboral patologicamente hostil e persecutório. O depoimento demonstra que Alexandre instituiu métodos gerenciais fundados na intimidação sistemática e no terror psicológico, criando ambiente laboral onde todos os empregados vivenciavam estado permanente de medo e tensão desnecessários. Tal contexto evidencia-se nas "piadinhas chatas" de conteúdo ameaçador ("está difícil lá fora, você tem filho"), na utilização de ameaças veladas de dispensa como instrumento de coerção, e na imposição autoritária de ordens acompanhada de gestos agressivos (bater na mesa) e gritos intimidatórios ("Você vai fazer! (...) Eu sou seu chefe!"). Esse padrão comportamental configura assédio moral organizacional, modalidade na qual o agressor utiliza-se de sua posição hierárquica para submeter todo o coletivo de trabalhadores a práticas gerenciais abusivas, criando clima de opressão generalizada que compromete a dignidade e a saúde psíquica do ambiente laboral. Para além do ambiente hostil generalizado, o depoimento revela perseguição específica e direcionada contra a reclamante Priscila, caracterizando assédio moral individual de particular gravidade. A conduta persecutória manifesta-se através da diferenciação arbitrária e discriminatória nas metas produtivas, visto que, enquanto a meta geral era de 120 peças, Alexandre exigia da reclamante produção de 170 a 200 peças, sem justificativa técnica ou operacional para tal discrepância, configurando tratamento desigual e vexatório. Ademais, o supervisor deliberadamente impedia que colegas auxiliassem a reclamante em situações de dor física, forçando-a a executar sozinha tarefas que exigiam esforço físico excessivo. A imposição de buscar uma única peça entre 1.200 itens, "na frente de todo mundo, da empresa toda", caracteriza deliberado propósito de humilhação e constrangimento público, revelando clara intenção de expor a trabalhadora ao ridículo e ao vexame perante seus pares. O supervisor demonstrava, ainda, total desprezo pelas queixas de dor da reclamante, "virando a cara e saindo andando" quando ela manifestava suas limitações físicas, revelando conduta insensível e desumana que desconsidera completamente a dignidade e as condições de saúde da trabalhadora. É fundamental ressaltar que o depoimento evidencia que tais práticas não constituíam episódios isolados ou meros dissabores pontuais, mas sim padrão comportamental reiterado e sistemático ("sempre foi assim essa conduta"), elemento essencial para a configuração do assédio moral. A testemunha relata múltiplos episódios de perseguição, demonstrando que Alexandre "pegava no pé" especificamente da reclamante, estabelecendo tratamento diferenciado e discriminatório em relação aos demais empregados, inclusive dispensando tratamento benevolente às "senhorinhas" que recebiam tarefas mais leves e executadas na posição sentada. Registro que o depoimento da testemunha Luis não teve aptidão para desconstituir o relato de Ana Paula, pois enquanto essa trabalhava no "chão de fábrica", ao lado da reclamante e diretamente sob supervisão de Alexandre, Luis era gestor de recursos humano e nem sequer mantinha contato visual com a reclamante durante o expediente. Os elementos fático-probatórios extraídos do depoimento testemunhal demonstram, portanto, de forma cristalina, que Alexandre utilizou-se de sua posição hierárquica para implementar práticas gerenciais abusivas que configuraram dupla modalidade de assédio moral: organizacional, pela criação de ambiente de terror psicológico generalizado, e individual, pela perseguição específica e sistemática dirigida à reclamante. Tal conduta, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracteriza ilícito trabalhista de particular gravidade, ensejando reparação por danos morais e demais consequências jurídicas decorrentes. Assim, as reprováveis condutas praticadas pela empregadora não configuraram meros dissabores do cotidiano profissional, sendo aptas, pois, a caracterizar o assédio moral. Ademais, é dever do empregador manter a higidez, a ética e a moralidade no meio ambiente de trabalho, cuja proteção é consagrada constitucionalmente, nos termos do art. 200, VIII, da Magna Carta. A reclamada, portanto, não observou os deveres da boa-fé objetiva, segundo a qual a parte deve proceder de maneira idônea e diligente durante toda a execução do contrato, inclusive nas fases pré e pós contratuais. Sendo negligente neste aspecto, estará caracterizada a culpa do empregador, pelo que se impõe o dever de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, combinado com art. 8º da CLT. Presentes, pois, a culpa da reclamada, o dano e o nexo causal, impõe-se a sua devida responsabilização pelos danos morais decorrentes do assédio moral praticado. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$9.000,00, tendo em vista a gravidade da conduta, o caráter pedagógico (e não punitivo) da medida, a extensão e gravidade média do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização nunca cause a completa ruína do ofensor e nem o enriquecimento sem causa do ofendido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega que em desenvolveu doenças em razão do trabalho prestado ao seu empregador, a qual ocasionou prejuízo à sua capacidade funcional, motivo pelo qual postula a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, bem como a manutenção do plano de saúde. A reclamada-empregadora alega que a doença da parte reclamante não tem relação com o trabalho e por isso não pode ser responsabilizada. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional é efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta patronal causar, culposa ou dolosamente, lesão à higidez física ou mental do trabalhador. Diante da natureza da controvérsia sub examine foram determinadas a realização de perícias médicas de dois tipos, uma para analisar a queixa de doença osteomuscular e outra para avaliar a queixa do mencionado quadro depressivo, sendo que no primeiro laudo acerca da doença osteomuscular o Perito constatou e conclui o seguinte: “Considerando a vasta, clara e inequívoca narração das atividades realizadas pela periciada, as quais não deixaram nenhuma dúvida quanto a existência de potenciais fatores agressores para as doenças da periciada, motivo este inclusive que se dispensou a vistoria ao local de trabalho, pode-se dizer que, é possível afirmar com certeza e segurança que as patologias alegadas pela periciada não tem origem nas suas atividades laborais e, portanto, não é de origem ocupacional e sim degenerativa crônica. 9.5. INCAPACIDADE LABORAL A caracterização da incapacidade laboral, é realizada com base nos exames complementares, laudos, relatórios médicos, mas, “principalmente”, pelo exame físico. Há no processo relatórios médicos que informam as patologias alegadas, porém, não há exames complementares que possam definir o exato diagnóstico, sendo possível apenas realizar o diagnóstico sindrômico das queixas da periciada e o exame físico realizado na data da perícia mostra limitação funcional de ombros, coluna lombar e punhos que caracterizam incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades realizadas na reclamada. Pelos motivos expostos acima é possível afirmar com certeza e segurança que existe incapacidade laboral parcial e temporária atual. Diante de tudo o que foi exposto, considerando-se que: - Existe exame médico comprovando incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades da periciada; - Não é possível estabelecer o diagnóstico etiológico final, mas apenas o diagnóstico sindrômico, devido a falta de exames complementares nos autos; - Não foram evidenciados, no claro, completo e inequívoco relatos da periciada os fatores agressivos em suas atividades, que pudessem originar ou agravar as patologias da periciada; Pode-se concluir que: 10. CONCLUSÃO 10.1. NÃO HÁ DANO DE ORIGEM OCUPACIONAL; 10.2. HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA ATUAL NA PERICIADA; 10.3. NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS DE PERICIADA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS.” (ID. 888b3a2, p. 1923 e 1924). Por sua vez, acerca das doenças psíquicas desenvolvidas pela reclamada a Perita constatou e concluiu: “Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações de cobranças excessivas e postura autoritária de chefias no ambiente de trabalho pode gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. [...] Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico.” (ID. 9aa92ad, p. 1893-1895 - grifei). Inicialmente, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e os Peritos nomeados são auxiliares da Justiça que estão legal e tecnicamente habilitados para a realização dos encargos que lhes foram atribuídos. Analisado o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados, tenho que nada há nos autos que infirmem as conclusões periciais, pois os Experts analisaram a documentação e exames médicos apresentados pela parte reclamante, tendo a examinado por meio de anamnese e dos demais testes que julgou pertinentes, motivo pelo qual acolho as conclusões contidas em ambos os laudos periciais, reconhecendo que as doenças osteomusculares que acometem a reclamante não tem nexo com o trabalho desempenhado na reclamada e que não a reclamante não padece de doença psíquica que tenha relação com o trabalho. Aliás, quanto a esse último ponto, merece atenção o trecho acima destacado, no qual a Perita considera para sua conclusão até mesmo o fato de que a reclamante ter sido vítima de assédio moral (cobranças excessivas e postura autoritária da chefia), ou seja, não é porque um empregado é alvo de assédio moral que este necessária adoeça mentalmente. Diante do exposto, nos termos do artigo 186 da CC, não havendo nexo entre o trabalho e a doença ocupacional e não existindo dano decorrente da doença mental, não há como se atribuir responsabilidade à reclamada, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais e manutenção do plano de saúde. Ademais, considerando que a perícia avaliou o quadro real da reclamante, afastando a ocorrência de nexo causal ou concausal entre o labor e as doenças osteomusculares, resta rompida presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico, portanto, ainda que a reclamante tenha se afastado do trabalho e gozado o auxílio-doença acidentário (Código B-91), não reconheço o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que tal direito visa garantir o emprego do empregado acometido por acidente do trabalho ou doença ocupacional a este equiparado o qual foi o caso do reclamante. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 60cd170). A testemunha Ana Paula afirmou que batiam o ponto corretamente na entrada e na saída, mesmo nos feriados e domingos nos quais trabalhavam, sendo que o relógio de ponto fornecia tíquete, outrossim, também negou que o sistema caísse a ponto de não conseguir anotar a jornada. Considerando ainda que, referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, reputo válidos os horários ali consignados (exceto quanto ao intervalo, o qual será posteriormente analisado), sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras, domingos e feriados trabalhados sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. 2eb4160. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Antes da alteração de sua redação promovida pela Lei 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11/11/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT era interpretado com base na Súmula 437, I, do TST, isto é, a supressão parcial do intervalo implicava o pagamento total do período correspondente e não apenas da fração suprimida. Contudo, divergindo da Súmula, a novel redação do mencionado artigo dispõe: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Nesse particular, a testemunha Ana Paula, confirmou que, apesar de anotarem corretamente os horários de entrada e saída, era comum que anotassem a saída para o intervalo e com cerca de 30 minutos fossem acossados para retornar ao labor, anotando o término do intervalo ao final de 1h00, portanto, reconheço que a reclamada violou o intervalo intrajornada da reclamante. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal calculada com base divisor 220. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. INTERVALO MÍNIMO INTERSEMANAL O artigo 7º, XV da CF combinado com o artigo 1º da Lei Federal 605/1949 asseguram ao trabalhador o direito a um descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas e que o artigo 66 da CLT estipula um descanso mínimo de 11 horas após o término de cada jornada (dia de trabalho), como tais períodos não se confundem tampouco se superpõe, tem-se que ao final de cada semanal de trabalho o empregador deverá gozar o mínimo de 35 horas de descanso, para que então inicie uma nova semana de trabalho. Considerando que os controles de jornada foram considerados válidos, era da reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem a ocorrência de violação desse período de descanso, encargos do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários no montante de R$800,00, para cada um dos Peritos, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante PRISCILA SENA DE OLIVEIRA, para condenar a parte reclamada LAO INDUSTRIA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de: 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (que deverá incidir sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observadas a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes), efetuando-se ao final a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e constante do TRCT ID. 585e992; b) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). c) pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal calculada com base divisor 220 e observados os dias efetivamente trabalhados constante dos controles de jornada. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAO INDUSTRIA LTDA