1000050-60.2025.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000050-60.2025.8.13.0239/MG EMBARGANTE : FERNANDO VARGA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG058119) EMBARGADO : ADUBOS REAL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB MG098092) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG081702) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Fernando Varga Pereira em face de Adubos Real S.A. , referentes à execução de título extrajudicial nº 5000016-17.2025.8.13.0239. Alegou o embargante, em síntese, que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida e novação, relacionado a diversas notas fiscais e ao cheque nº 850057, sem que a exequente tivesse apresentado demonstrativo suficientemente detalhado da formação e evolução da dívida. Sustentou a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que uma das pessoas que o subscreveu como testemunha, identificada como Ademir, seria preposta da credora. Defendeu, ainda, a possibilidade de revisão das obrigações que deram origem à confissão de dívida, a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros de mora de 1% ao mês, a ocorrência de excesso de execução e a aplicação do art. 940 do Código Civil. Afirmou que o valor executado, de R$ 177.766,62, deveria ser reduzido, ao menos, para R$ 175.090,19, apontando excesso inicial de R$ 2.676,43. Requereu a nulidade ou extinção da execução e, subsidiariamente, a readequação dos cálculos, além da inversão do ônus da prova, da exibição dos documentos relativos às operações originárias e da produção de perícia contábil. No evento 13, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de garantia do juízo, e os embargos foram recebidos para processamento. A embargada apresentou contestação no evento 22. Sustentou a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida e novação, bem como a suficiência do demonstrativo que instruiu a execução. Defendeu a validade da assinatura de Ademir como testemunha instrumentária e, subsidiariamente, a incidência do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de título constituído eletronicamente. Alegou a inaplicabilidade da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação decorreu da aquisição de insumos agrícolas por produtor rural. A embargada reconheceu, contudo, a existência de equívoco na aplicação dos juros, concordando com a utilização da taxa legal e com a correspondente readequação do débito. Requereu a improcedência dos demais pedidos e, em relação às provas, postulou o julgamento antecipado, admitindo subsidiariamente a realização de perícia contábil limitada ao cálculo dos juros. No evento 29, a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado. No evento 30, o embargante requereu a exibição das notas fiscais, pedidos de venda, ordens de fornecimento, históricos de pagamento, abatimentos, renegociações, compensações e planilhas de evolução da dívida. Requereu também perícia contábil destinada à reconstrução da formação do débito e à apuração dos encargos e do valor efetivamente devido. É o relatório necessário. Examino o feito conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais A questão suscitada pela embargada quanto à insuficiência das custas iniciais encontra-se prejudicada, diante do recolhimento supervenientemente comprovado nos autos. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examinadas segundo a teoria da asserção. Declaro, portanto, saneado o processo , passando à sua organização. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova Os documentos apresentados qualificam o embargante como produtor rural e relacionam a obrigação à aquisição de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva. Nesse contexto, não se verifica aquisição como destinatário final econômico dos produtos, nem foi demonstrada vulnerabilidade concreta que justifique a aplicação excepcional da legislação consumerista. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, daquele diploma . A conclusão não impede, entretanto, a distribuição específica do encargo de produzir documentos que estejam sob a posse ou maior disponibilidade de uma das partes, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Contratos e operações anteriores à confissão de dívida A celebração de instrumento de confissão ou renegociação da dívida não impede, por si só, a discussão de eventuais ilegalidades existentes nas relações jurídicas anteriores, conforme orientação sintetizada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa que a confissão de dívida autorize uma revisão abstrata ou ilimitada das relações pretéritas. A instrução deverá restringir-se às operações expressamente relacionadas no título e às irregularidades efetivamente alegadas pelo embargante. Como o instrumento executado identifica notas fiscais e cheque que teriam formado o valor confessado, mostra-se pertinente a apresentação dos documentos correspondentes, especialmente para permitir a verificação da composição do principal, dos pagamentos, dos abatimentos e dos encargos eventualmente incorporados à dívida. 4. Questões predominantemente jurídicas A suficiência formal do demonstrativo apresentado na execução, os efeitos jurídicos do vínculo atribuído a Ademir, a natureza da testemunha instrumentária, a incidência do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil e as consequências jurídicas da confissão e da novação constituem matérias predominantemente de direito. Tais questões serão examinadas por ocasião do julgamento, à vista do título, dos certificados de assinatura e dos demais documentos, não justificando, por si mesmas, a produção de prova oral ou contábil. Do mesmo modo, a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil será apreciada na sentença, considerando-se os fatos provados e os requisitos jurídicos pertinentes. 5. Pontos controvertidos de fato Fixo como pontos controvertidos: I — a composição do valor principal de R$ 166.571,19, especialmente sua correspondência com as notas fiscais e o cheque indicados no instrumento de confissão de dívida; II — a efetiva entrega dos produtos relacionados às operações que deram origem ao título, na extensão em que a matéria tenha sido controvertida; III — a existência de pagamentos, amortizações, abatimentos, compensações ou renegociações parciais anteriores à formalização da confissão de dívida; IV — a eventual inclusão, no valor confessado, de juros, correção monetária, multas ou outros encargos incidentes nas operações anteriores, bem como os respectivos critérios, bases de cálculo e períodos de incidência; V — os encargos efetivamente aplicados entre o vencimento da obrigação, em 30/10/2024, e o ajuizamento da execução, em 08/01/2025; VI — o valor efetivamente devido na data do ajuizamento da execução e a extensão do excesso decorrente da aplicação dos juros ou de outros encargos; VII — a natureza do vínculo mantido por Ademir Ribeiro Brandão com a embargada e sua atuação concreta na formação e assinatura do negócio jurídico; VIII — a existência de conduta consciente e injustificada da embargada na cobrança de quantia superior à efetivamente devida, para fins de exame do pedido baseado no art. 940 do Código Civil. 6. Ônus da prova O ônus probatório será distribuído da seguinte forma: I — ao embargante incumbe demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, especialmente os pagamentos, abatimentos, compensações, inexigibilidade, excesso não reconhecido pela embargada e eventual conduta de má-fé atribuída à credora; II — à embargada incumbe demonstrar a formação e a composição do crédito executado, a correspondência entre o valor confessado e as operações indicadas no título, os critérios de evolução do débito e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas nos embargos; III — quanto aos documentos comerciais, fiscais e contábeis mantidos nos registros da embargada, atribuo a esta o encargo de sua apresentação, em razão da maior facilidade de acesso e produção, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição acima não dispensa o embargante do dever de apresentar os documentos que estejam em seu poder, inclusive comprovantes de pagamento, recibos, cópias de notas fiscais, extratos e documentos bancários. 7. Provas 7.1. Exibição de documentos Defiro parcialmente o pedido de exibição. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) cópia integral das notas fiscais nº 10009, 10010, 10011, 10016, 10099, 10491, 10492, 10710, 11011, 11602 e 185007; b) cópia do cheque nº 850057 ou dos registros disponíveis sobre o referido título; c) pedidos de compra, ordens de fornecimento, comprovantes de entrega e demais documentos diretamente relacionados às operações indicadas no instrumento de confissão de dívida, caso existentes; d) histórico contábil ou comercial dos débitos, com indicação de pagamentos, amortizações, abatimentos, devoluções, compensações ou renegociações; e) memória discriminada da formação do valor principal de R$ 166.571,19 e de sua atualização até o montante de R$ 177.766,62, indicando taxas, índices, períodos e bases de incidência; f) documentos aptos a esclarecer a função e o vínculo mantido por Ademir Ribeiro Brandão com a sociedade na data da assinatura do instrumento. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua posse, deverá a embargada declarar essa circunstância de maneira individualizada e fundamentada. A ausência injustificada de apresentação sujeitará a parte às consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos, intime-se o embargante para manifestação e eventual complementação de sua documentação no prazo de 15 dias. 7.2. Perícia contábil Defiro a produção de prova pericial contábil , por se mostrar necessária à verificação da composição e evolução do débito e à quantificação do excesso de execução. A perícia deverá limitar-se a questões técnicas, sem emitir conclusão jurídica sobre validade do título, aplicação de normas jurídicas, incidência do Código de Defesa do Consumidor, eficácia da novação ou validade das testemunhas. Constituirão objeto da perícia: a) verificar a correspondência entre as operações documentadas e o valor principal constante da confissão de dívida; b) identificar eventuais pagamentos, amortizações, abatimentos, devoluções, compensações ou renegociações; c) identificar os encargos incorporados às operações originárias e ao título executado, com indicação das taxas, índices, períodos e bases de cálculo; d) verificar eventual cumulação de encargos ou incidência sobre bases já atualizadas; e) apurar o débito na data do ajuizamento da execução segundo os critérios utilizados pela exequente; f) elaborar cálculo alternativo segundo a taxa legal defendida pelas partes, sem prejuízo da definição judicial do critério aplicável; g) quantificar eventual diferença entre o valor executado e o valor apurado em cada cenário. Após o cumprimento da exibição documental e da manifestação do embargante, proceda-se à nomeação de perito contábil cadastrado , por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. A remuneração do perito será rateada entre as partes, em partes iguais, pelo embargante e pela embargada, por ter sido a perícia requerida por ambas as partes, ainda que subsidiariamente pela embargada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8. Disposições finais Permanece inalterada a decisão do evento 13 quanto à ausência de efeito suspensivo dos embargos. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 dias, após o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADUBOS REAL S.A.
Autor FERNANDO VARGA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 81702/MG
JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES
OAB: 58119/MG
JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR
OAB: 98092/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000050-60.2025.8.13.0239/MG EMBARGANTE : FERNANDO VARGA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG058119) EMBARGADO : ADUBOS REAL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB MG098092) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG081702) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Fernando Varga Pereira em face de Adubos Real S.A. , referentes à execução de título extrajudicial nº 5000016-17.2025.8.13.0239. Alegou o embargante, em síntese, que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida e novação, relacionado a diversas notas fiscais e ao cheque nº 850057, sem que a exequente tivesse apresentado demonstrativo suficientemente detalhado da formação e evolução da dívida. Sustentou a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que uma das pessoas que o subscreveu como testemunha, identificada como Ademir, seria preposta da credora. Defendeu, ainda, a possibilidade de revisão das obrigações que deram origem à confissão de dívida, a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros de mora de 1% ao mês, a ocorrência de excesso de execução e a aplicação do art. 940 do Código Civil. Afirmou que o valor executado, de R$ 177.766,62, deveria ser reduzido, ao menos, para R$ 175.090,19, apontando excesso inicial de R$ 2.676,43. Requereu a nulidade ou extinção da execução e, subsidiariamente, a readequação dos cálculos, além da inversão do ônus da prova, da exibição dos documentos relativos às operações originárias e da produção de perícia contábil. No evento 13, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de garantia do juízo, e os embargos foram recebidos para processamento. A embargada apresentou contestação no evento 22. Sustentou a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida e novação, bem como a suficiência do demonstrativo que instruiu a execução. Defendeu a validade da assinatura de Ademir como testemunha instrumentária e, subsidiariamente, a incidência do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de título constituído eletronicamente. Alegou a inaplicabilidade da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação decorreu da aquisição de insumos agrícolas por produtor rural. A embargada reconheceu, contudo, a existência de equívoco na aplicação dos juros, concordando com a utilização da taxa legal e com a correspondente readequação do débito. Requereu a improcedência dos demais pedidos e, em relação às provas, postulou o julgamento antecipado, admitindo subsidiariamente a realização de perícia contábil limitada ao cálculo dos juros. No evento 29, a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado. No evento 30, o embargante requereu a exibição das notas fiscais, pedidos de venda, ordens de fornecimento, históricos de pagamento, abatimentos, renegociações, compensações e planilhas de evolução da dívida. Requereu também perícia contábil destinada à reconstrução da formação do débito e à apuração dos encargos e do valor efetivamente devido. É o relatório necessário. Examino o feito conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais A questão suscitada pela embargada quanto à insuficiência das custas iniciais encontra-se prejudicada, diante do recolhimento supervenientemente comprovado nos autos. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examinadas segundo a teoria da asserção. Declaro, portanto, saneado o processo , passando à sua organização. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova Os documentos apresentados qualificam o embargante como produtor rural e relacionam a obrigação à aquisição de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva. Nesse contexto, não se verifica aquisição como destinatário final econômico dos produtos, nem foi demonstrada vulnerabilidade concreta que justifique a aplicação excepcional da legislação consumerista. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, daquele diploma . A conclusão não impede, entretanto, a distribuição específica do encargo de produzir documentos que estejam sob a posse ou maior disponibilidade de uma das partes, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Contratos e operações anteriores à confissão de dívida A celebração de instrumento de confissão ou renegociação da dívida não impede, por si só, a discussão de eventuais ilegalidades existentes nas relações jurídicas anteriores, conforme orientação sintetizada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa que a confissão de dívida autorize uma revisão abstrata ou ilimitada das relações pretéritas. A instrução deverá restringir-se às operações expressamente relacionadas no título e às irregularidades efetivamente alegadas pelo embargante. Como o instrumento executado identifica notas fiscais e cheque que teriam formado o valor confessado, mostra-se pertinente a apresentação dos documentos correspondentes, especialmente para permitir a verificação da composição do principal, dos pagamentos, dos abatimentos e dos encargos eventualmente incorporados à dívida. 4. Questões predominantemente jurídicas A suficiência formal do demonstrativo apresentado na execução, os efeitos jurídicos do vínculo atribuído a Ademir, a natureza da testemunha instrumentária, a incidência do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil e as consequências jurídicas da confissão e da novação constituem matérias predominantemente de direito. Tais questões serão examinadas por ocasião do julgamento, à vista do título, dos certificados de assinatura e dos demais documentos, não justificando, por si mesmas, a produção de prova oral ou contábil. Do mesmo modo, a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil será apreciada na sentença, considerando-se os fatos provados e os requisitos jurídicos pertinentes. 5. Pontos controvertidos de fato Fixo como pontos controvertidos: I — a composição do valor principal de R$ 166.571,19, especialmente sua correspondência com as notas fiscais e o cheque indicados no instrumento de confissão de dívida; II — a efetiva entrega dos produtos relacionados às operações que deram origem ao título, na extensão em que a matéria tenha sido controvertida; III — a existência de pagamentos, amortizações, abatimentos, compensações ou renegociações parciais anteriores à formalização da confissão de dívida; IV — a eventual inclusão, no valor confessado, de juros, correção monetária, multas ou outros encargos incidentes nas operações anteriores, bem como os respectivos critérios, bases de cálculo e períodos de incidência; V — os encargos efetivamente aplicados entre o vencimento da obrigação, em 30/10/2024, e o ajuizamento da execução, em 08/01/2025; VI — o valor efetivamente devido na data do ajuizamento da execução e a extensão do excesso decorrente da aplicação dos juros ou de outros encargos; VII — a natureza do vínculo mantido por Ademir Ribeiro Brandão com a embargada e sua atuação concreta na formação e assinatura do negócio jurídico; VIII — a existência de conduta consciente e injustificada da embargada na cobrança de quantia superior à efetivamente devida, para fins de exame do pedido baseado no art. 940 do Código Civil. 6. Ônus da prova O ônus probatório será distribuído da seguinte forma: I — ao embargante incumbe demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, especialmente os pagamentos, abatimentos, compensações, inexigibilidade, excesso não reconhecido pela embargada e eventual conduta de má-fé atribuída à credora; II — à embargada incumbe demonstrar a formação e a composição do crédito executado, a correspondência entre o valor confessado e as operações indicadas no título, os critérios de evolução do débito e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas nos embargos; III — quanto aos documentos comerciais, fiscais e contábeis mantidos nos registros da embargada, atribuo a esta o encargo de sua apresentação, em razão da maior facilidade de acesso e produção, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição acima não dispensa o embargante do dever de apresentar os documentos que estejam em seu poder, inclusive comprovantes de pagamento, recibos, cópias de notas fiscais, extratos e documentos bancários. 7. Provas 7.1. Exibição de documentos Defiro parcialmente o pedido de exibição. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) cópia integral das notas fiscais nº 10009, 10010, 10011, 10016, 10099, 10491, 10492, 10710, 11011, 11602 e 185007; b) cópia do cheque nº 850057 ou dos registros disponíveis sobre o referido título; c) pedidos de compra, ordens de fornecimento, comprovantes de entrega e demais documentos diretamente relacionados às operações indicadas no instrumento de confissão de dívida, caso existentes; d) histórico contábil ou comercial dos débitos, com indicação de pagamentos, amortizações, abatimentos, devoluções, compensações ou renegociações; e) memória discriminada da formação do valor principal de R$ 166.571,19 e de sua atualização até o montante de R$ 177.766,62, indicando taxas, índices, períodos e bases de incidência; f) documentos aptos a esclarecer a função e o vínculo mantido por Ademir Ribeiro Brandão com a sociedade na data da assinatura do instrumento. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua posse, deverá a embargada declarar essa circunstância de maneira individualizada e fundamentada. A ausência injustificada de apresentação sujeitará a parte às consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos, intime-se o embargante para manifestação e eventual complementação de sua documentação no prazo de 15 dias. 7.2. Perícia contábil Defiro a produção de prova pericial contábil , por se mostrar necessária à verificação da composição e evolução do débito e à quantificação do excesso de execução. A perícia deverá limitar-se a questões técnicas, sem emitir conclusão jurídica sobre validade do título, aplicação de normas jurídicas, incidência do Código de Defesa do Consumidor, eficácia da novação ou validade das testemunhas. Constituirão objeto da perícia: a) verificar a correspondência entre as operações documentadas e o valor principal constante da confissão de dívida; b) identificar eventuais pagamentos, amortizações, abatimentos, devoluções, compensações ou renegociações; c) identificar os encargos incorporados às operações originárias e ao título executado, com indicação das taxas, índices, períodos e bases de cálculo; d) verificar eventual cumulação de encargos ou incidência sobre bases já atualizadas; e) apurar o débito na data do ajuizamento da execução segundo os critérios utilizados pela exequente; f) elaborar cálculo alternativo segundo a taxa legal defendida pelas partes, sem prejuízo da definição judicial do critério aplicável; g) quantificar eventual diferença entre o valor executado e o valor apurado em cada cenário. Após o cumprimento da exibição documental e da manifestação do embargante, proceda-se à nomeação de perito contábil cadastrado , por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. A remuneração do perito será rateada entre as partes, em partes iguais, pelo embargante e pela embargada, por ter sido a perícia requerida por ambas as partes, ainda que subsidiariamente pela embargada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8. Disposições finais Permanece inalterada a decisão do evento 13 quanto à ausência de efeito suspensivo dos embargos. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 dias, após o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.