Detalhe do processo

1000050-51.2026.8.26.0534

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Branca - Vara Única
Classe
Revisão
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000050-51.2026.8.26.0534 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.D.A. - B.S.A. - Não há preliminares. Verifica-se que a controvérsia recai, essencialmente, sobre a persistência ou não da necessidade alimentar da requerida e na capacidade financeira das partes. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Assim, por ora, de se deferir tão somente a expedição de ofício à Universidade e a juntada de documentos novos. Serve a presente como ofício à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, solicitando-se as providências necessárias para que informe a este Juízo: a) o regime de ensino em que a requerida (qualificada no cabeçalho) se encontra matriculada; b) a carga horária semanal e os horários das aulas; c) a frequência da aluna desde o início do curso; d) histórico escolar atualizado; e) previsão de conclusão do curso. Este ofício é válido por 30 dias. Fica a parte interessada responsável pelo seu encaminhado. A resposta será aguardada por 30(trinta) dias e deverá ser encaminhada ao e-mail santabranca@tjsp.jus.Br em formato PDF. A necessidade da prova oral será oportunamente apreciada, após resposta do ofício e respectivas manifestação das partes. De outro lado, desde já, ficam indeferidas a produção de estudo social e de quebra de sigilo bancário. A alegação de exercício de atividade remunerada pela requerida veio desacompanhada de qualquer elemento mínimo capaz de conferir verossimilhança à alegação, tratando-se de mera suposição sem de início de prova, de forma que a quebra de sigilo, medida excepcional que exige indícios concretos que justifiquem a mitigação da esfera de privacidade da parte, mostra-se desnecessária e desproporcional. Por sua vez, o estudo social destina-se, em regra, à apuração de circunstâncias familiares, habitacionais e socioeconômicas relevantes, contudo, não constitui meio idôneo para comprovar eventual atividade remunerada oculta. Também é dispensável a realização de perícia contábil, vez que a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado e que não há demondtração de fatos que exijam adequada elucidação por exame pericial. Em suma, tais providências revelam-se inadequadas e desnecessárias para o julgamento da causa. Intimem-se. - ADV: MOISÉS ZOROASTRO MOYSES (OAB 376933/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.S.A.

Autor I.D.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISÉS ZOROASTRO MOYSES

OAB: 376933/SP

LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO

OAB: 342705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000050-51.2026.8.26.0534 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.D.A. - B.S.A. - Não há preliminares. Verifica-se que a controvérsia recai, essencialmente, sobre a persistência ou não da necessidade alimentar da requerida e na capacidade financeira das partes. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Assim, por ora, de se deferir tão somente a expedição de ofício à Universidade e a juntada de documentos novos. Serve a presente como ofício à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, solicitando-se as providências necessárias para que informe a este Juízo: a) o regime de ensino em que a requerida (qualificada no cabeçalho) se encontra matriculada; b) a carga horária semanal e os horários das aulas; c) a frequência da aluna desde o início do curso; d) histórico escolar atualizado; e) previsão de conclusão do curso. Este ofício é válido por 30 dias. Fica a parte interessada responsável pelo seu encaminhado. A resposta será aguardada por 30(trinta) dias e deverá ser encaminhada ao e-mail santabranca@tjsp.jus.Br em formato PDF. A necessidade da prova oral será oportunamente apreciada, após resposta do ofício e respectivas manifestação das partes. De outro lado, desde já, ficam indeferidas a produção de estudo social e de quebra de sigilo bancário. A alegação de exercício de atividade remunerada pela requerida veio desacompanhada de qualquer elemento mínimo capaz de conferir verossimilhança à alegação, tratando-se de mera suposição sem de início de prova, de forma que a quebra de sigilo, medida excepcional que exige indícios concretos que justifiquem a mitigação da esfera de privacidade da parte, mostra-se desnecessária e desproporcional. Por sua vez, o estudo social destina-se, em regra, à apuração de circunstâncias familiares, habitacionais e socioeconômicas relevantes, contudo, não constitui meio idôneo para comprovar eventual atividade remunerada oculta. Também é dispensável a realização de perícia contábil, vez que a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado e que não há demondtração de fatos que exijam adequada elucidação por exame pericial. Em suma, tais providências revelam-se inadequadas e desnecessárias para o julgamento da causa. Intimem-se. - ADV: MOISÉS ZOROASTRO MOYSES (OAB 376933/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)