1000049-40.2024.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 2ª Vara
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000049-40.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Antonio Roberto de Oliveira - - Wania de Jesus Cardoso Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta por EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A contra ANTÔNIO ROBERTO DE OLIVEIRA e WÂNIA DE JESUS CARDOSO OLIVEIRA, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Após a apresentação do laudo pericial definitivo (folhas 554/566), sobrevieram impugnações dos réus (folhas 572/605 e 736/747), que suscitaram questionamentos quanto à suficiência da prova técnica produzida, sustentando, em síntese, que o trabalho pericial não teria considerado adequadamente os impactos decorrentes da efetiva implantação das estruturas da linha de transmissão no imóvel objeto da demanda. Embora as alegações de nulidade da perícia e de inaptidão técnica do expert demandem apreciação oportuna, verifica-se que as insurgências apresentadas pelos réus evidenciam a necessidade de melhor esclarecimento de aspectos relevantes para a adequada aferição da extensão da limitação administrativa imposta ao imóvel e da correspondente indenização eventualmente devida. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá determinar a realização de nova perícia ou de diligência complementar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. De igual modo, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso concreto, a realização de avaliação pericial complementar, com nova vistoria in loco, revela-se medida adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto aos reflexos da efetiva implantação das torres, estaiadas e demais estruturas sobre a área atingida pela servidão administrativa. Ressalte-se que a determinação da diligência complementar não importa, neste momento, reconhecimento da nulidade do laudo produzido ou muito menos da alegada incapacidade técnica do perito nomeado, constituindo providência voltada exclusivamente à obtenção de elementos técnicos mais seguros para o julgamento da demanda. No tocante aos honorários periciais complementares postulados pelo perito às folha 726, no valor de R$3.125,00, observa-se que o valor é razoável e decorre de nova diligência cujo requerimento foi formulado pelos próprios réus, os quais impugnaram o trabalho anteriormente realizado e pleitearam a realização de nova vistoria e reavaliação do imóvel. Assim, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, incumbirá aos réus o depósito prévio dos honorários complementares necessários à realização da diligência deferida, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência. Portanto, DEFIRO a realização de perícia complementar, com vistoria no local, a ser realizada pelo perito judicial, que deverá apresentar laudo complementar abordando especificamente os impactos decorrentes da efetiva implantação das estruturas da linha de transmissão sobre o imóvel objeto da lide, respondendo, ainda, aos quesitos e esclarecimentos pertinentes apresentados pelas partes. Fixo os honorários complementares do perito em R$3.125,00, valor que deverá ser antecipado pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova complementar por eles requerida. Após o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para designar data para a vistoria, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Autor EKTT 9 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A
Réu WANIA DE JESUS CARDOSO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 333286/SP
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
DANIEL FERNANDO PAZETO
OAB: 226527/SP
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO
OAB: 346041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000049-40.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Antonio Roberto de Oliveira - - Wania de Jesus Cardoso Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta por EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A contra ANTÔNIO ROBERTO DE OLIVEIRA e WÂNIA DE JESUS CARDOSO OLIVEIRA, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Após a apresentação do laudo pericial definitivo (folhas 554/566), sobrevieram impugnações dos réus (folhas 572/605 e 736/747), que suscitaram questionamentos quanto à suficiência da prova técnica produzida, sustentando, em síntese, que o trabalho pericial não teria considerado adequadamente os impactos decorrentes da efetiva implantação das estruturas da linha de transmissão no imóvel objeto da demanda. Embora as alegações de nulidade da perícia e de inaptidão técnica do expert demandem apreciação oportuna, verifica-se que as insurgências apresentadas pelos réus evidenciam a necessidade de melhor esclarecimento de aspectos relevantes para a adequada aferição da extensão da limitação administrativa imposta ao imóvel e da correspondente indenização eventualmente devida. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá determinar a realização de nova perícia ou de diligência complementar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. De igual modo, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso concreto, a realização de avaliação pericial complementar, com nova vistoria in loco, revela-se medida adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto aos reflexos da efetiva implantação das torres, estaiadas e demais estruturas sobre a área atingida pela servidão administrativa. Ressalte-se que a determinação da diligência complementar não importa, neste momento, reconhecimento da nulidade do laudo produzido ou muito menos da alegada incapacidade técnica do perito nomeado, constituindo providência voltada exclusivamente à obtenção de elementos técnicos mais seguros para o julgamento da demanda. No tocante aos honorários periciais complementares postulados pelo perito às folha 726, no valor de R$3.125,00, observa-se que o valor é razoável e decorre de nova diligência cujo requerimento foi formulado pelos próprios réus, os quais impugnaram o trabalho anteriormente realizado e pleitearam a realização de nova vistoria e reavaliação do imóvel. Assim, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, incumbirá aos réus o depósito prévio dos honorários complementares necessários à realização da diligência deferida, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência. Portanto, DEFIRO a realização de perícia complementar, com vistoria no local, a ser realizada pelo perito judicial, que deverá apresentar laudo complementar abordando especificamente os impactos decorrentes da efetiva implantação das estruturas da linha de transmissão sobre o imóvel objeto da lide, respondendo, ainda, aos quesitos e esclarecimentos pertinentes apresentados pelas partes. Fixo os honorários complementares do perito em R$3.125,00, valor que deverá ser antecipado pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova complementar por eles requerida. Após o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para designar data para a vistoria, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)