Detalhe do processo

1000049-38.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal
Classe
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000049-38.2025.8.26.0393 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Ministério Público do Estado de São Paulo e outro - ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO - - GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO - - ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS - - RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO - - JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR - - VINICIUS MOISÉS DE SOUZA - - GLEISON APARECIDO SANTOS - - ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR e outros - Trata-se de ação penal decorrente da Operação Covo de Arenque, com denúncia oferecida em 29/06/2026 (fls. 1094/1163) e recebida em 06/07/2026 (fls. 1208/1210), tendo sido a prisão preventiva dos réus decretada em 11/06/2026 nos autos do processo n. 1000050-23.2025.8.26.0393 (fls. 982/991). Designada a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h50. Registro que a decisão de fls. 1753/1755 declinara da competência em favor de uma das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, determinando a redistribuição do feito. Sobreveio, contudo, a decisão de fls. 1796/1797 que, reconsiderando de ofício aquele ato, tornou sem efeito o declínio de competência, firmou a competência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto e restabeleceu a audiência anteriormente designada. Em razão da determinação de redistribuição, atos de citação anteriormente determinados foram cancelados antes do respectivo cumprimento, o que impõe a renovação de diversas providências. Nesta oportunidade, aprecio a cota introdutória do Ministério Público (fls. 1090/1093) e os pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas Defesas dos corréus GLEISON APARECIDO SANTOS (fls. 1761/1765) e ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR (fls. 1768/1772), procedendo, ainda, ao saneamento do feito quanto às citações, à representação processual e à intimação das testemunhas, para viabilização da audiência já designada. Passo ao exame da situação processual individualizada de cada acusado. O corréu ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO, preso, teve o mandado de citação (052339-4, fls. 1725) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1785). Possui patrona constituída, com procuração às fls. 1177. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO, preso, teve o mandado de citação (052343-2, fls. 1726) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1784). Não constituiu advogado nos autos e não apresentou resposta à acusação. O corréu ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS, preso, teve o mandado de citação (052349-1, fls. 1727) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1783). Requereu habilitação advogado às fls. 605, com pedido de prazo para juntada de procuração, que não foi apresentada. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO, preso, teve o mandado de citação (052391-2, fls. 1733) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1782). Possui patrona constituída, com procuração às fls. 1178. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR, foragido, teve o mandado de citação (052362-9, fls. 1728) cumprido negativamente em 05/08/2026 (fl. 1792), por não ter sido localizado. Possui patrono constituído, com procuração às fls. 586, extensiva aos autos principais e apensos. Frustrada a citação pessoal, não apresentou resposta à acusação. O corréu KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO, preso, teve expedido o mandado de citação 052417-0 (fls. 1729), sem que se localizasse nos autos a respectiva certidão de cumprimento. Não constituiu advogado nos autos e não apresentou resposta à acusação. O corréu VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA, preso, teve o mandado de citação (052425-0, fls. 1730) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1781). Requereu habilitação advogado às fls. 607, com pedido de prazo para juntada de procuração, que não foi apresentada. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu GLEISON APARECIDO SANTOS, preso, teve o mandado de citação (052426-9, fls. 1731) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1780). Apresentou resposta à acusação às fls. 1253/1260 (protocolo de 02/07/2026), subscrita por advogado cuja procuração foi juntada às fls. 663. Não aperfeiçoada a citação. O corréu ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR, preso, teve o mandado de citação (052429-3, fls. 1732) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1779). Apresentou resposta à acusação às fls. 1768/1772 (protocolo de 29/07/2026), por patrono constituído, com procuração às fls. 610. Embora apresentada defesa por comparecimento espontâneo, não se aperfeiçoou a citação formal. A corré KEVILIN FRANCINE ARAÚJO DAMAZIO, que responde em liberdade, foi citada pessoalmente em 21/07/2026, às 18h15 (mandado 052430-7, fls. 1734; certidão positiva à fl. 1786). No ato da citação indicou defensor particular, sem que se localizasse a respectiva procuração nos autos. Não apresentou resposta à acusação. Por fim, o Ministério Público arrolou 04 testemunhas de acusação 1. ALOISIO FERNANDES TERRA JUNIOR Policial Militar 11º BAEP (item 5); 2. EDUARDO BRESSAN DE ANDRADE Policial Militar 11º BAEP (item 5); 3. EDGARD SERGIO VISCONTE Policial Civil DISE (item 4); e 4. JOÃO PEDRO SOUZA NOGUEIRA Policial Civil DISE (item 4) (fls. 1163). É o relatório. DECIDO. I DA COTA MINISTERIAL Fls. 1090/1093: Trata-se de cota introdutória apresentada pelo Ministério Público, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO, Núcleo de Ribeirão Preto, que acompanha a denúncia oferecida nos autos do Procedimento Investigatório Criminal PIC 4/2025, na qual postulou: a) a juntada dos autos do PIC 4/2025 como documentos principais que instruem a denúncia; b) o apensamento, por prevenção, dos autos 1512992-93.2026.8.26.0393, relativo do corréu ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS; c) a requisição, à Polícia Civil, do laudo pericial correspondente àquele boletim de ocorrência; d) a juntada de folha de antecedentes e certidões; e) o levantamento do sigilo do procedimento investigatório e do processo cautelar correlato; f) a autorização para o compartilhamento de todas as provas produzidas com instituições públicas e outros procedimentos investigativos, em curso ou futuros; e g) o arquivamento da investigação exclusivamente em relação a GUILHERME KONNO FABREGA, por ausência de justa causa. Quanto ao apensamento por prevenção, já foi determinado. Quanto ao sigilo, acolho. Quanto ao compartilhamento das provas, INDEFIRO a autorização prévia, genérica e incondicionada para o compartilhamento com procedimentos futuros e eventuais, na medida em que não cabe a este juízo autorizar, de forma antecipada e indeterminada, o acesso a elementos de prova para necessidade meramente hipotética, devendo cada compartilhamento ser objeto de requerimento específico, com a indicação concreta do procedimento em curso e a demonstração da pertinência da medida. Quanto ao arquivamento parcial, o Ministério Público promoveu o arquivamento da investigação exclusivamente em relação a GUILHERME KONNO FABREGA, ao fundamento de que, não obstante os indícios de proximidade social com integrantes da organização criminosa e os sinais exteriores de riqueza, não foram reunidos elementos probatórios mínimos que o vinculem a atos concretos de execução, financiamento, ocultação de bens ou integração formal à estrutura criminosa, faltando justa causa para a propositura da ação penal. Observo que GUILHERME KONNO FABREGA não integra o polo passivo da denúncia oferecida, de modo que não há falar em arquivamento implícito. Tratando-se de promoção formulada pelo titular da ação penal, por ausência de justa causa, e não vislumbrando ilegalidade, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento da investigação em relação a GUILHERME KONNO FABREGA. Quanto aos demais pedidos na cota ministerial, determino: c) traslade-se a estes autos a cópia do Laudo Pericial 234.667/2026 (fls. 74/79 dos autos do processo n. 1512992-93.2026.8.26.0393); e d) junte-se a certidão de distribuição criminal para cada um dos acusados. II DAS PRISÕES PREVENTIVAS A Defesa do corréu GLEISON APARECIDO SANTOS requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 1761/1765), com fundamento em fato superveniente e em excesso de prazo, postulando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Observo que os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva foram reconhecidos na decisão de fls. 982/991 dos autos n. 1000050-23.2025.8.26.0393, proferida em 11/06/2026, posteriormente reproduzida às fls. 1670/1672 e 1709/1711 destes autos. O corréu GLEISON foi denunciado como incurso no artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei n. 12.850/13 (fls. 1094/1163), e o respectivo mandado de prisão foi cumprido em 17/06/2026 (fls. 1201). A decisão que decretou a prisão preventiva teve o seguinte fundamento: "Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença, a exaustão, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 5º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública resta comprometida em razão da gravidade concreta das condutas, consubstanciadas na atuação estruturada e reiterada no tráfico de drogas, no emprego de armas de fogo e na inserção em organização criminosa de grande porte, com capilaridade interestadual e capacidade de expansão delitiva. A conveniência da instrução criminal igualmente se mostra presente, considerando o risco concreto de destruição de provas, coação de testemunhas e interferência na colheita probatória, especialmente diante do uso de meios criptografados de comunicação e da existência de hierarquia interna rígida. Por fim, mostra-se necessária a medida para assegurar a aplicação da lei penal, diante da capacidade organizacional do grupo, da possibilidade de evasão e da continuidade das atividades ilícitas. Outrossim, a prova indiciária colhida até o momento e citada, em apertada síntese, ao longo desta decisão trouxe elementos mais do que suficientes ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento de ordens de busca e apreensão para logradouros relacionados aos investigados. Há concretude de elementos indiciários que ultrapassam, em demasia, o conceito de "fundada suspeita" citado pela legislação para amparar deferimento legal de ordens de busca e apreensão Ademais, conforme bem apontado pelo Ministério Público o deferimento judicial para expedição dos mandados de busca e apreensão revela-se providência de importância singular para conclusão da investigação desenvolvida até o momento, pois poderá permitir ao Órgão de Persecução Penal coleta efetiva de materialidade relacionada aos delitos que tangenciam tráfico de drogas e armas de fogo no contexto da ORCRIM. Confira-se o trecho extraído das fls. 920/921: 'A execução dos mandados de busca é crucial para interromper as atividades criminosas e para coletar evidências que possam subsidiar as investigações em curso. A qualificação completa dos membros da organização permitirá uma compreensão mais detalhada da estrutura e funcionamento do grupo, facilitando a identificação de outros envolvidos e a desarticulação da organização criminosa. A descrição precisa do envolvimento dos investigados com o PCC é fundamental para estabelecer sua participação nas atividades ilícitas e para fundamentar as acusações contra todos. Portanto, a realização dos mandados de busca nos endereços dos investigados é uma etapa necessária e estratégica para o avanço das investigações, isso com fundamento no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal'." Com relação ao pedido defensivo, o Ministério Público manifestou-se às fls. 1773/1777 nos seguintes termos: "Inicialmente, observa-se que toda a argumentação defensiva repousa sobre premissa jurídica que, ao menos neste momento processual, não pode ser considerada consolidada, consistente na afirmação de que a competência para processamento da presente ação penal teria sido definitivamente deslocada para uma das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores. A Resolução 1.019/2026, invocada como fundamento da decisão de redistribuição (fls. 1753/1755), estabeleceu disciplina transitória específica para os feitos já existentes quando da instalação das novas unidades jurisdicionais, distinguindo expressamente a situação das investigações em curso daquela relativa às ações penais já instauradas. Com efeito, seu artigo 6º, parágrafo único, dispõe, de forma expressa, que "as ações penais em curso nas demais Varas do Estado que tratem das matérias previstas no artigo 5º desta Resolução permanecerão nos respectivos juízos de origem, vedada a redistribuição." Por sua vez, o artigo 16 estabelece que a Resolução somente entrou em vigor na data da instalação das novas unidades jurisdicionais, isto é, em 8/7/20261 , e não na data de sua edição. No caso concreto, a própria decisão do juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto reconhece que a denúncia foi oferecida em 29/6/2026 (fls. 1094/1163), recebida em 6/7/2026 (fls. 1208/1210) e que já havia audiência de instrução regularmente designada antes da instalação das Varas Estaduais, ocorrida apenas em 8/7/2026. Assim, ainda que se admita a existência de controvérsia interpretativa acerca da incidência das regras de transição previstas na Resolução 1.019/2026, é certo que não se pode extrair da decisão de redistribuição consequência automática quanto à necessidade de revogação da prisão preventiva. A alegada paralisação do feito, ademais, não decorre de qualquer deficiência da persecução penal, tampouco revela abandono da causa ou desídia estatal incompatível com a duração razoável do processo. Cuida-se, quando muito, de discussão pontual relacionada à definição do órgão jurisdicional competente, circunstância inerente à reorganização da estrutura judiciária promovida pelo próprio Tribunal de Justiça e que não possui aptidão, por si só, para descaracterizar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade a prisão cautelar. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal refere-se à permanência dos pressupostos e fundamentos que legitimam a segregação cautelar, e não à mera existência de audiência de instrução previamente designada. O cancelamento de ato processual, desacompanhado da demonstração de alteração concreta das circunstâncias fáticas que justificaram a decretação e as sucessivas manutenções da prisão preventiva, não importa no esvaziamento da necessidade cautelar. A defesa, entretanto, não aponta qualquer modificação objetiva do quadro fático que tenha reduzido os riscos anteriormente reconhecidos para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, limitando-se a invocar alteração exclusivamente procedimental decorrente da decisão de redistribuição. Do mesmo modo, não há demonstração concreta de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. A aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não decorre de simples critério matemático, devendo considerar a complexidade da causa, o número de acusados, a natureza das imputações e as particularidades do procedimento. No presente feito, a ação penal envolve imputação de organização criminosa formulada em face de múltiplos acusados, circunstância que, por sua própria natureza, demanda processamento mais complexo e afasta qualquer conclusão automática acerca de excesso de prazo. É importante destacar que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só deve ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou negligência das autoridades públicas (STF, HC AgR 240.296/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2024). Inexistente qualquer alteração do quadro fático-jurídico desde a decretação da prisão preventiva, não há fato novo idôneo a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos em desfavor do postulante. Nessa perspectiva, ausente modificação do cenário cautelar, não há razão jurídica para a revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Face ao alto grau de periculosidade revelado pelo grupo ao qual o denunciado estava vinculado e o risco concreto de reiteração delitiva, materializado pelo envolvimento em delitos graves, a liberdade do requerente coloca inegavelmente em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal: (...) Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto nenhuma delas se revela apta, isolada ou cumulativamente, a neutralizar os riscos concretos anteriormente reconhecidos para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da natureza da organização criminosa investigada." O pedido não merece acolhimento. Com efeito, consta que o corréu GLEISON foi denunciado por integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital, estando comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, conforme os elementos coligidos na investigação e sintetizados na denúncia (fls. 1094/1163), de modo que permanece íntegro o "fumus commissi delicti" reconhecido no decreto de fls. 982/991. Observo que toda a argumentação defensiva repousa sobre um único pilar fático, consistente na alegada redistribuição do feito e no consequente cancelamento da audiência de instrução. Ocorre que tal premissa restou expressamente afastada pela decisão de fls. 1796/1797, na qual, reconsiderando de ofício a decisão de fls. 1753/1755, este Juízo tornou sem efeito o declínio de competência, firmou a competência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto para processar e julgar o feito e restabeleceu a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h50 (fls. 1208/1210). Dessa forma, não subsiste a alegada paralisação da marcha processual, tampouco a ausência de previsão para a retomada da instrução, de modo que o fato superveniente invocado pela Defesa perdeu a razão de ser. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que não se configura. A aferição da razoável duração da prisão cautelar não decorre de simples critério matemático, devendo considerar a complexidade da causa, o número de acusados e a natureza das imputações. No caso dos autos, trata-se de ação penal por organização criminosa que envolve dez réus, circunstância que, por sua própria natureza, demanda processamento mais complexo e afasta qualquer conclusão automática acerca de excesso de prazo, mesmo porque não há demora imputável à desídia estatal, mas, quando muito, discussão pontual sobre a definição do órgão jurisdicional competente, já superada pela decisão de fls. 1796/1797. No que tange à contemporaneidade, entendo que os fundamentos da custódia não desapareceram com o oferecimento da denúncia nem com a controvérsia sobre a competência. À luz da cláusula "rebus sic stantibus", a Defesa não apontou qualquer modificação objetiva do quadro fático que tenha reduzido os riscos anteriormente reconhecidos para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, limitando-se a invocar alteração exclusivamente procedimental, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Ademais, permanece hígida a gravidade concreta que fundamentou a segregação. Consta da denúncia que GLEISON mantinha estreita proximidade com o corréu GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO, apontado como membro relevante da organização criminosa, o qual se referia ao corréu GLEISON como seu "afilhado", a indicar vinculação funcional apadrinhada com o Primeiro Comando da Capital, além de ostentar reiteradamente, em suas redes sociais, acessórios de ouro e veículos de luxo, sem qualquer fonte de renda lícita declarada (fls. 1142/1144). Verifico, ainda, que o corréu não é primário, ostentando condenação anterior por crime patrimonial (fls. 1144), circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Também observo que a instrução processual ainda não foi iniciada, subsistindo o risco à colheita e à preservação da prova, notadamente quanto aos dados digitais ainda sujeitos à análise, cujo acesso remoto, sincronização, alteração ou destruição poderia ser viabilizado caso o corréu fosse colocado em liberdade. Quanto ao pedido subsidiário, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes, uma vez que não impediriam a comunicação remota com outros integrantes da organização criminosa, tampouco obstariam a interferência na prova digital ou a rearticulação criminosa por meio de aparelhos conectados à internet, mostrando-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da natureza da organização investigada. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, e MANTENHO a prisão preventiva do corréu GLEISON APARECIDO SANTOS. No que tange à Defesa do corréu ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR (fls. 1768/1772), verifico que, no bojo da resposta à acusação, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. Ocorre que pedido de idêntico teor já foi expressamente apreciado e indeferido pela decisão de fls. 1708/1719, proferida em 16/07/2026, na qual reconheci que a delimitação promovida pela denúncia não afastou os elementos concretos e individualizados que fundamentaram a custódia, permanecendo íntegros os fundamentos cautelares. Uma vez que a Defesa não apresentou fato novo idôneo a modificar aquela conclusão, MANTENHO a prisão preventiva do corréu ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR por seus próprios fundamentos. Por fim, em cumprimento à reanálise periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não havendo alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou o decreto de fls. 982/991, MANTENHO a prisão preventiva dos corréus ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO (mandado cumprido em 17/06/2026, fls. 1195/1196), GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO (fls. 1197/1198), ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS (fls. 1191/1192), RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO (fls. 1204/1205), KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO (fls. 1202/1203) e VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA (fls. 1206/1207), porquanto permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da segregação cautelar. Quanto ao corréu JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR, que permanece foragido, com mandado de prisão ainda não cumprido, MANTENHO igualmente o decreto de prisão preventiva. III DO SANEAMENTO Diante do quadro individualizado acima relatado, e considerando que a ameaça de redistribuição do feito acarretou o cancelamento de atos de citação antes de seu cumprimento, impõe-se a renovação das providências necessárias ao aperfeiçoamento das citações e à regularização da representação processual, para viabilização da audiência já designada. Assim, determino: 1. Expeçam-se novos mandados de citação e de intimação da audiência de 05 de outubro de 2026, às 13h50, a serem cumpridos nos estabelecimentos prisionais em que efetivamente recolhidos os corréus, quanto a ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO, GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO, ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO, KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO, VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA, GLEISON APARECIDO SANTOS e ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR, cujos mandados anteriores foram devolvidos sem cumprimento (fls. 1779/1785). 2. Quanto ao corréu JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR, frustrada a citação pessoal por encontrar-se foragido (fl. 1792), cite-se por edital, mantido em aberto o mandado de prisão preventiva para captura, e intime-se o patrono constituído, Dr. Renato Pereira Nascimento (procuração às fls. 586), para apresentar resposta à acusação. 3. Intimem-se os patronos constituídos para regularização da representação processual e apresentação da defesa, no prazo legal, a saber: Dr. Angelo José Giannasi Junior, para juntar as procurações dos corréus ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS (habilitação às fls. 605) e VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA (habilitação às fls. 607). 4. Intime-se a corré KEVILIN FRANCINE ARAÚJO DAMAZIO, já citada pessoalmente (fl. 1786), para regularizar a representação processual, com juntada de procuração, e apresentar resposta à acusação, bem como para ciência da audiência designada. 5. Não constituindo defensor os corréus GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO e KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO após a citação, e não o fazendo, no prazo legal, os demais corréus intimados para tanto, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação das respectivas respostas à acusação. IV DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO O Ministério Público arrolou, na denúncia (fls. 1163), 04 testemunhas de acusação, a saber: os policiais militares Aloisio Fernandes Terra Junior e Eduardo Bressan de Andrade, ambos do 11º BAEP, relativamente ao item 5, e os policiais civis Edgard Sergio Visconte e João Pedro Souza Nogueira, ambos da DISE, relativamente ao item 4. Expeçam-se os respectivos ofícios para a audiência de 05 de outubro de 2026, às 13h50, junto às unidades em que lotados. Providencie-se o necessário. No mais, cumpridas as diligências determinadas, aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designada para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h50 (fls. 1208/1210, restabelecida às fls. 1796/1797). Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP), ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR

Réu ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO

Réu GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO

Réu GLEISON APARECIDO SANTOS

Réu JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO

Réu VINICIUS MOISÉS DE SOUZA

Réu ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO

OAB: 269210/SP

ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS

OAB: 496660/SP

HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR

OAB: 126874/SP

WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 347128/SP

RENATO PEREIRA NASCIMENTO

OAB: 248923/SP

MARIANA QUEIROS REIS

OAB: 449368/SP

ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR

OAB: 153407/SP
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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000049-38.2025.8.26.0393 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Ministério Público do Estado de São Paulo e outro - ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO - - GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO - - ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS - - RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO - - JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR - - VINICIUS MOISÉS DE SOUZA - - GLEISON APARECIDO SANTOS - - ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR e outros - Trata-se de ação penal decorrente da Operação Covo de Arenque, com denúncia oferecida em 29/06/2026 (fls. 1094/1163) e recebida em 06/07/2026 (fls. 1208/1210), tendo sido a prisão preventiva dos réus decretada em 11/06/2026 nos autos do processo n. 1000050-23.2025.8.26.0393 (fls. 982/991). Designada a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h50. Registro que a decisão de fls. 1753/1755 declinara da competência em favor de uma das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, determinando a redistribuição do feito. Sobreveio, contudo, a decisão de fls. 1796/1797 que, reconsiderando de ofício aquele ato, tornou sem efeito o declínio de competência, firmou a competência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto e restabeleceu a audiência anteriormente designada. Em razão da determinação de redistribuição, atos de citação anteriormente determinados foram cancelados antes do respectivo cumprimento, o que impõe a renovação de diversas providências. Nesta oportunidade, aprecio a cota introdutória do Ministério Público (fls. 1090/1093) e os pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas Defesas dos corréus GLEISON APARECIDO SANTOS (fls. 1761/1765) e ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR (fls. 1768/1772), procedendo, ainda, ao saneamento do feito quanto às citações, à representação processual e à intimação das testemunhas, para viabilização da audiência já designada. Passo ao exame da situação processual individualizada de cada acusado. O corréu ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO, preso, teve o mandado de citação (052339-4, fls. 1725) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1785). Possui patrona constituída, com procuração às fls. 1177. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO, preso, teve o mandado de citação (052343-2, fls. 1726) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1784). Não constituiu advogado nos autos e não apresentou resposta à acusação. O corréu ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS, preso, teve o mandado de citação (052349-1, fls. 1727) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1783). Requereu habilitação advogado às fls. 605, com pedido de prazo para juntada de procuração, que não foi apresentada. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO, preso, teve o mandado de citação (052391-2, fls. 1733) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1782). Possui patrona constituída, com procuração às fls. 1178. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR, foragido, teve o mandado de citação (052362-9, fls. 1728) cumprido negativamente em 05/08/2026 (fl. 1792), por não ter sido localizado. Possui patrono constituído, com procuração às fls. 586, extensiva aos autos principais e apensos. Frustrada a citação pessoal, não apresentou resposta à acusação. O corréu KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO, preso, teve expedido o mandado de citação 052417-0 (fls. 1729), sem que se localizasse nos autos a respectiva certidão de cumprimento. Não constituiu advogado nos autos e não apresentou resposta à acusação. O corréu VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA, preso, teve o mandado de citação (052425-0, fls. 1730) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1781). Requereu habilitação advogado às fls. 607, com pedido de prazo para juntada de procuração, que não foi apresentada. Não aperfeiçoada a citação, não apresentou resposta à acusação. O corréu GLEISON APARECIDO SANTOS, preso, teve o mandado de citação (052426-9, fls. 1731) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1780). Apresentou resposta à acusação às fls. 1253/1260 (protocolo de 02/07/2026), subscrita por advogado cuja procuração foi juntada às fls. 663. Não aperfeiçoada a citação. O corréu ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR, preso, teve o mandado de citação (052429-3, fls. 1732) devolvido sem cumprimento em 31/07/2026 (fl. 1779). Apresentou resposta à acusação às fls. 1768/1772 (protocolo de 29/07/2026), por patrono constituído, com procuração às fls. 610. Embora apresentada defesa por comparecimento espontâneo, não se aperfeiçoou a citação formal. A corré KEVILIN FRANCINE ARAÚJO DAMAZIO, que responde em liberdade, foi citada pessoalmente em 21/07/2026, às 18h15 (mandado 052430-7, fls. 1734; certidão positiva à fl. 1786). No ato da citação indicou defensor particular, sem que se localizasse a respectiva procuração nos autos. Não apresentou resposta à acusação. Por fim, o Ministério Público arrolou 04 testemunhas de acusação 1. ALOISIO FERNANDES TERRA JUNIOR Policial Militar 11º BAEP (item 5); 2. EDUARDO BRESSAN DE ANDRADE Policial Militar 11º BAEP (item 5); 3. EDGARD SERGIO VISCONTE Policial Civil DISE (item 4); e 4. JOÃO PEDRO SOUZA NOGUEIRA Policial Civil DISE (item 4) (fls. 1163). É o relatório. DECIDO. I DA COTA MINISTERIAL Fls. 1090/1093: Trata-se de cota introdutória apresentada pelo Ministério Público, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO, Núcleo de Ribeirão Preto, que acompanha a denúncia oferecida nos autos do Procedimento Investigatório Criminal PIC 4/2025, na qual postulou: a) a juntada dos autos do PIC 4/2025 como documentos principais que instruem a denúncia; b) o apensamento, por prevenção, dos autos 1512992-93.2026.8.26.0393, relativo do corréu ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS; c) a requisição, à Polícia Civil, do laudo pericial correspondente àquele boletim de ocorrência; d) a juntada de folha de antecedentes e certidões; e) o levantamento do sigilo do procedimento investigatório e do processo cautelar correlato; f) a autorização para o compartilhamento de todas as provas produzidas com instituições públicas e outros procedimentos investigativos, em curso ou futuros; e g) o arquivamento da investigação exclusivamente em relação a GUILHERME KONNO FABREGA, por ausência de justa causa. Quanto ao apensamento por prevenção, já foi determinado. Quanto ao sigilo, acolho. Quanto ao compartilhamento das provas, INDEFIRO a autorização prévia, genérica e incondicionada para o compartilhamento com procedimentos futuros e eventuais, na medida em que não cabe a este juízo autorizar, de forma antecipada e indeterminada, o acesso a elementos de prova para necessidade meramente hipotética, devendo cada compartilhamento ser objeto de requerimento específico, com a indicação concreta do procedimento em curso e a demonstração da pertinência da medida. Quanto ao arquivamento parcial, o Ministério Público promoveu o arquivamento da investigação exclusivamente em relação a GUILHERME KONNO FABREGA, ao fundamento de que, não obstante os indícios de proximidade social com integrantes da organização criminosa e os sinais exteriores de riqueza, não foram reunidos elementos probatórios mínimos que o vinculem a atos concretos de execução, financiamento, ocultação de bens ou integração formal à estrutura criminosa, faltando justa causa para a propositura da ação penal. Observo que GUILHERME KONNO FABREGA não integra o polo passivo da denúncia oferecida, de modo que não há falar em arquivamento implícito. Tratando-se de promoção formulada pelo titular da ação penal, por ausência de justa causa, e não vislumbrando ilegalidade, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento da investigação em relação a GUILHERME KONNO FABREGA. Quanto aos demais pedidos na cota ministerial, determino: c) traslade-se a estes autos a cópia do Laudo Pericial 234.667/2026 (fls. 74/79 dos autos do processo n. 1512992-93.2026.8.26.0393); e d) junte-se a certidão de distribuição criminal para cada um dos acusados. II DAS PRISÕES PREVENTIVAS A Defesa do corréu GLEISON APARECIDO SANTOS requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 1761/1765), com fundamento em fato superveniente e em excesso de prazo, postulando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Observo que os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva foram reconhecidos na decisão de fls. 982/991 dos autos n. 1000050-23.2025.8.26.0393, proferida em 11/06/2026, posteriormente reproduzida às fls. 1670/1672 e 1709/1711 destes autos. O corréu GLEISON foi denunciado como incurso no artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei n. 12.850/13 (fls. 1094/1163), e o respectivo mandado de prisão foi cumprido em 17/06/2026 (fls. 1201). A decisão que decretou a prisão preventiva teve o seguinte fundamento: "Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença, a exaustão, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 5º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública resta comprometida em razão da gravidade concreta das condutas, consubstanciadas na atuação estruturada e reiterada no tráfico de drogas, no emprego de armas de fogo e na inserção em organização criminosa de grande porte, com capilaridade interestadual e capacidade de expansão delitiva. A conveniência da instrução criminal igualmente se mostra presente, considerando o risco concreto de destruição de provas, coação de testemunhas e interferência na colheita probatória, especialmente diante do uso de meios criptografados de comunicação e da existência de hierarquia interna rígida. Por fim, mostra-se necessária a medida para assegurar a aplicação da lei penal, diante da capacidade organizacional do grupo, da possibilidade de evasão e da continuidade das atividades ilícitas. Outrossim, a prova indiciária colhida até o momento e citada, em apertada síntese, ao longo desta decisão trouxe elementos mais do que suficientes ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento de ordens de busca e apreensão para logradouros relacionados aos investigados. Há concretude de elementos indiciários que ultrapassam, em demasia, o conceito de "fundada suspeita" citado pela legislação para amparar deferimento legal de ordens de busca e apreensão Ademais, conforme bem apontado pelo Ministério Público o deferimento judicial para expedição dos mandados de busca e apreensão revela-se providência de importância singular para conclusão da investigação desenvolvida até o momento, pois poderá permitir ao Órgão de Persecução Penal coleta efetiva de materialidade relacionada aos delitos que tangenciam tráfico de drogas e armas de fogo no contexto da ORCRIM. Confira-se o trecho extraído das fls. 920/921: 'A execução dos mandados de busca é crucial para interromper as atividades criminosas e para coletar evidências que possam subsidiar as investigações em curso. A qualificação completa dos membros da organização permitirá uma compreensão mais detalhada da estrutura e funcionamento do grupo, facilitando a identificação de outros envolvidos e a desarticulação da organização criminosa. A descrição precisa do envolvimento dos investigados com o PCC é fundamental para estabelecer sua participação nas atividades ilícitas e para fundamentar as acusações contra todos. Portanto, a realização dos mandados de busca nos endereços dos investigados é uma etapa necessária e estratégica para o avanço das investigações, isso com fundamento no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal'." Com relação ao pedido defensivo, o Ministério Público manifestou-se às fls. 1773/1777 nos seguintes termos: "Inicialmente, observa-se que toda a argumentação defensiva repousa sobre premissa jurídica que, ao menos neste momento processual, não pode ser considerada consolidada, consistente na afirmação de que a competência para processamento da presente ação penal teria sido definitivamente deslocada para uma das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores. A Resolução 1.019/2026, invocada como fundamento da decisão de redistribuição (fls. 1753/1755), estabeleceu disciplina transitória específica para os feitos já existentes quando da instalação das novas unidades jurisdicionais, distinguindo expressamente a situação das investigações em curso daquela relativa às ações penais já instauradas. Com efeito, seu artigo 6º, parágrafo único, dispõe, de forma expressa, que "as ações penais em curso nas demais Varas do Estado que tratem das matérias previstas no artigo 5º desta Resolução permanecerão nos respectivos juízos de origem, vedada a redistribuição." Por sua vez, o artigo 16 estabelece que a Resolução somente entrou em vigor na data da instalação das novas unidades jurisdicionais, isto é, em 8/7/20261 , e não na data de sua edição. No caso concreto, a própria decisão do juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto reconhece que a denúncia foi oferecida em 29/6/2026 (fls. 1094/1163), recebida em 6/7/2026 (fls. 1208/1210) e que já havia audiência de instrução regularmente designada antes da instalação das Varas Estaduais, ocorrida apenas em 8/7/2026. Assim, ainda que se admita a existência de controvérsia interpretativa acerca da incidência das regras de transição previstas na Resolução 1.019/2026, é certo que não se pode extrair da decisão de redistribuição consequência automática quanto à necessidade de revogação da prisão preventiva. A alegada paralisação do feito, ademais, não decorre de qualquer deficiência da persecução penal, tampouco revela abandono da causa ou desídia estatal incompatível com a duração razoável do processo. Cuida-se, quando muito, de discussão pontual relacionada à definição do órgão jurisdicional competente, circunstância inerente à reorganização da estrutura judiciária promovida pelo próprio Tribunal de Justiça e que não possui aptidão, por si só, para descaracterizar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade a prisão cautelar. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal refere-se à permanência dos pressupostos e fundamentos que legitimam a segregação cautelar, e não à mera existência de audiência de instrução previamente designada. O cancelamento de ato processual, desacompanhado da demonstração de alteração concreta das circunstâncias fáticas que justificaram a decretação e as sucessivas manutenções da prisão preventiva, não importa no esvaziamento da necessidade cautelar. A defesa, entretanto, não aponta qualquer modificação objetiva do quadro fático que tenha reduzido os riscos anteriormente reconhecidos para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, limitando-se a invocar alteração exclusivamente procedimental decorrente da decisão de redistribuição. Do mesmo modo, não há demonstração concreta de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. A aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não decorre de simples critério matemático, devendo considerar a complexidade da causa, o número de acusados, a natureza das imputações e as particularidades do procedimento. No presente feito, a ação penal envolve imputação de organização criminosa formulada em face de múltiplos acusados, circunstância que, por sua própria natureza, demanda processamento mais complexo e afasta qualquer conclusão automática acerca de excesso de prazo. É importante destacar que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só deve ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou negligência das autoridades públicas (STF, HC AgR 240.296/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2024). Inexistente qualquer alteração do quadro fático-jurídico desde a decretação da prisão preventiva, não há fato novo idôneo a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos em desfavor do postulante. Nessa perspectiva, ausente modificação do cenário cautelar, não há razão jurídica para a revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Face ao alto grau de periculosidade revelado pelo grupo ao qual o denunciado estava vinculado e o risco concreto de reiteração delitiva, materializado pelo envolvimento em delitos graves, a liberdade do requerente coloca inegavelmente em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal: (...) Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto nenhuma delas se revela apta, isolada ou cumulativamente, a neutralizar os riscos concretos anteriormente reconhecidos para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da natureza da organização criminosa investigada." O pedido não merece acolhimento. Com efeito, consta que o corréu GLEISON foi denunciado por integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital, estando comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, conforme os elementos coligidos na investigação e sintetizados na denúncia (fls. 1094/1163), de modo que permanece íntegro o "fumus commissi delicti" reconhecido no decreto de fls. 982/991. Observo que toda a argumentação defensiva repousa sobre um único pilar fático, consistente na alegada redistribuição do feito e no consequente cancelamento da audiência de instrução. Ocorre que tal premissa restou expressamente afastada pela decisão de fls. 1796/1797, na qual, reconsiderando de ofício a decisão de fls. 1753/1755, este Juízo tornou sem efeito o declínio de competência, firmou a competência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto para processar e julgar o feito e restabeleceu a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h50 (fls. 1208/1210). Dessa forma, não subsiste a alegada paralisação da marcha processual, tampouco a ausência de previsão para a retomada da instrução, de modo que o fato superveniente invocado pela Defesa perdeu a razão de ser. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que não se configura. A aferição da razoável duração da prisão cautelar não decorre de simples critério matemático, devendo considerar a complexidade da causa, o número de acusados e a natureza das imputações. No caso dos autos, trata-se de ação penal por organização criminosa que envolve dez réus, circunstância que, por sua própria natureza, demanda processamento mais complexo e afasta qualquer conclusão automática acerca de excesso de prazo, mesmo porque não há demora imputável à desídia estatal, mas, quando muito, discussão pontual sobre a definição do órgão jurisdicional competente, já superada pela decisão de fls. 1796/1797. No que tange à contemporaneidade, entendo que os fundamentos da custódia não desapareceram com o oferecimento da denúncia nem com a controvérsia sobre a competência. À luz da cláusula "rebus sic stantibus", a Defesa não apontou qualquer modificação objetiva do quadro fático que tenha reduzido os riscos anteriormente reconhecidos para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, limitando-se a invocar alteração exclusivamente procedimental, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Ademais, permanece hígida a gravidade concreta que fundamentou a segregação. Consta da denúncia que GLEISON mantinha estreita proximidade com o corréu GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO, apontado como membro relevante da organização criminosa, o qual se referia ao corréu GLEISON como seu "afilhado", a indicar vinculação funcional apadrinhada com o Primeiro Comando da Capital, além de ostentar reiteradamente, em suas redes sociais, acessórios de ouro e veículos de luxo, sem qualquer fonte de renda lícita declarada (fls. 1142/1144). Verifico, ainda, que o corréu não é primário, ostentando condenação anterior por crime patrimonial (fls. 1144), circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Também observo que a instrução processual ainda não foi iniciada, subsistindo o risco à colheita e à preservação da prova, notadamente quanto aos dados digitais ainda sujeitos à análise, cujo acesso remoto, sincronização, alteração ou destruição poderia ser viabilizado caso o corréu fosse colocado em liberdade. Quanto ao pedido subsidiário, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes, uma vez que não impediriam a comunicação remota com outros integrantes da organização criminosa, tampouco obstariam a interferência na prova digital ou a rearticulação criminosa por meio de aparelhos conectados à internet, mostrando-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da natureza da organização investigada. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, e MANTENHO a prisão preventiva do corréu GLEISON APARECIDO SANTOS. No que tange à Defesa do corréu ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR (fls. 1768/1772), verifico que, no bojo da resposta à acusação, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. Ocorre que pedido de idêntico teor já foi expressamente apreciado e indeferido pela decisão de fls. 1708/1719, proferida em 16/07/2026, na qual reconheci que a delimitação promovida pela denúncia não afastou os elementos concretos e individualizados que fundamentaram a custódia, permanecendo íntegros os fundamentos cautelares. Uma vez que a Defesa não apresentou fato novo idôneo a modificar aquela conclusão, MANTENHO a prisão preventiva do corréu ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR por seus próprios fundamentos. Por fim, em cumprimento à reanálise periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não havendo alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou o decreto de fls. 982/991, MANTENHO a prisão preventiva dos corréus ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO (mandado cumprido em 17/06/2026, fls. 1195/1196), GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO (fls. 1197/1198), ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS (fls. 1191/1192), RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO (fls. 1204/1205), KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO (fls. 1202/1203) e VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA (fls. 1206/1207), porquanto permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da segregação cautelar. Quanto ao corréu JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR, que permanece foragido, com mandado de prisão ainda não cumprido, MANTENHO igualmente o decreto de prisão preventiva. III DO SANEAMENTO Diante do quadro individualizado acima relatado, e considerando que a ameaça de redistribuição do feito acarretou o cancelamento de atos de citação antes de seu cumprimento, impõe-se a renovação das providências necessárias ao aperfeiçoamento das citações e à regularização da representação processual, para viabilização da audiência já designada. Assim, determino: 1. Expeçam-se novos mandados de citação e de intimação da audiência de 05 de outubro de 2026, às 13h50, a serem cumpridos nos estabelecimentos prisionais em que efetivamente recolhidos os corréus, quanto a ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA FILHO, GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO, ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS, RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA REZENDE ARAÚJO, KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO, VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA, GLEISON APARECIDO SANTOS e ANDRÉ FELIPE TOLEDO RAMOS ALCAZAR, cujos mandados anteriores foram devolvidos sem cumprimento (fls. 1779/1785). 2. Quanto ao corréu JOSÉ REINALDO BRANGIONI JÚNIOR, frustrada a citação pessoal por encontrar-se foragido (fl. 1792), cite-se por edital, mantido em aberto o mandado de prisão preventiva para captura, e intime-se o patrono constituído, Dr. Renato Pereira Nascimento (procuração às fls. 586), para apresentar resposta à acusação. 3. Intimem-se os patronos constituídos para regularização da representação processual e apresentação da defesa, no prazo legal, a saber: Dr. Angelo José Giannasi Junior, para juntar as procurações dos corréus ÁLVARO AUGUSTO SAVI DOS SANTOS (habilitação às fls. 605) e VINÍCIUS MOISÉS DE SOUZA (habilitação às fls. 607). 4. Intime-se a corré KEVILIN FRANCINE ARAÚJO DAMAZIO, já citada pessoalmente (fl. 1786), para regularizar a representação processual, com juntada de procuração, e apresentar resposta à acusação, bem como para ciência da audiência designada. 5. Não constituindo defensor os corréus GABRIEL ALEF DA SILVA FLAUZINO e KENNEDY DOS SANTOS MORGÃO após a citação, e não o fazendo, no prazo legal, os demais corréus intimados para tanto, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação das respectivas respostas à acusação. IV DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO O Ministério Público arrolou, na denúncia (fls. 1163), 04 testemunhas de acusação, a saber: os policiais militares Aloisio Fernandes Terra Junior e Eduardo Bressan de Andrade, ambos do 11º BAEP, relativamente ao item 5, e os policiais civis Edgard Sergio Visconte e João Pedro Souza Nogueira, ambos da DISE, relativamente ao item 4. Expeçam-se os respectivos ofícios para a audiência de 05 de outubro de 2026, às 13h50, junto às unidades em que lotados. Providencie-se o necessário. No mais, cumpridas as diligências determinadas, aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designada para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h50 (fls. 1208/1210, restabelecida às fls. 1796/1797). Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP), ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)