Detalhe do processo

1000049-24.2024.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000049-24.2024.5.02.0027 AUTOR: ANDREIA ESTEVAM RÉU: COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9497c0c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 29 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado nas seguintes decisões: ID fc680f9: V. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário; ID 5325fab: V. Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, que determinou o refazimento da conta; ID cae2589: Laudo pericial contábil readequado; #id:a3d3dc7 : Impugnação aos cálculos periciais pela Reclamada; #id:dbe6ab8 : Concordância da parte Exequente com o laudo pericial readequado; ID 81167b0: Esclarecimentos periciais ratificando o trabalho técnico. A reclamada impugnou os cálculos (ID a3d3dc7), reiterando teses sobre horas extras e base de cálculo do INSS. A reclamante manifestou concordância com os valores apurados (ID dbe6ab8). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A insurgência da reclamada quanto aos cálculos periciais não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito (ID 81167b0), as matérias ventiladas — parâmetros de horas extras e base de cálculo do INSS — já foram objeto de análise exauriente por este Juízo e pelo E. TRT, operando-se a preclusão e o manto da coisa julgada. O laudo pericial, após readequação, encontra-se em estrita consonância com o v. Acórdão de ID 5325fab. Ademais, o perito é auxiliar de confiança do Juízo e seu trabalho técnico, regularmente fundamentado, não foi desconstituído por prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, rejeito a impugnação da reclamada e acolho as conclusões do laudo pericial (ID cae2589), por estarem em conformidade com o título executivo judicial. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 3.500,00, em majoração aos valores fixados na r. decisão de homologação, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil, mormente diante da necessidade de readequação dos cálculos periciais homologados, aos termos do v. acórdão proferido em sede de julgamento de agravo de petição [#id:5325fab]. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID cae2589 / #id:9d3d163), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, atualizados pela Contadoria Judicial [#id:c0ab616], eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 9.476,24, atualizado até 29/08/2026, sendo: R$ 4.853,39 referente aos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 4.523,23 referente aos honorários periciais da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 99,61 a título de custas judiciais devidas à União. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ, HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:c0ab616] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal para impugnação aos cálculos de atualizados ora homologados, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s), da seguinte forma: Depósito de #id:f533c06 (R$ 60.953,00, em 02/09/2024), da seguinte forma: R$ 28.214,21 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 21.318,71 a título de FGTS a depositar em conta vinculada. R$ 5.874,72 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 1.633,48 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador; R$ 3.911,88 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando o saldo devedor de R$ 9.476,24, atualizado até 29/08/2026 [#id:c0ab616], intime(m)-se a(s) executada(s), devedoras solidárias, COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI, CNPJ: 31.982.851/0001-00 e CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/S LTDA - EPP, CNPJ: 53.635.967/0001-06, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/S LTDA - EPP - COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA ESTEVAM

Réu CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/S LTDA - EPP

Réu COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
📇 Empresa: Benício Advogados Associados — Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105, 13º andar, São Paulo/SP, CEP 04571-010📇 Telefone: (11) 3920-8800

TIAGO SANCHES DA SILVA

OAB: 340319/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL PEDRO DE LOLLO

OAB: 238390/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000049-24.2024.5.02.0027 AUTOR: ANDREIA ESTEVAM RÉU: COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9497c0c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 29 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado nas seguintes decisões: ID fc680f9: V. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário; ID 5325fab: V. Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, que determinou o refazimento da conta; ID cae2589: Laudo pericial contábil readequado; #id:a3d3dc7 : Impugnação aos cálculos periciais pela Reclamada; #id:dbe6ab8 : Concordância da parte Exequente com o laudo pericial readequado; ID 81167b0: Esclarecimentos periciais ratificando o trabalho técnico. A reclamada impugnou os cálculos (ID a3d3dc7), reiterando teses sobre horas extras e base de cálculo do INSS. A reclamante manifestou concordância com os valores apurados (ID dbe6ab8). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A insurgência da reclamada quanto aos cálculos periciais não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito (ID 81167b0), as matérias ventiladas — parâmetros de horas extras e base de cálculo do INSS — já foram objeto de análise exauriente por este Juízo e pelo E. TRT, operando-se a preclusão e o manto da coisa julgada. O laudo pericial, após readequação, encontra-se em estrita consonância com o v. Acórdão de ID 5325fab. Ademais, o perito é auxiliar de confiança do Juízo e seu trabalho técnico, regularmente fundamentado, não foi desconstituído por prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, rejeito a impugnação da reclamada e acolho as conclusões do laudo pericial (ID cae2589), por estarem em conformidade com o título executivo judicial. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 3.500,00, em majoração aos valores fixados na r. decisão de homologação, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil, mormente diante da necessidade de readequação dos cálculos periciais homologados, aos termos do v. acórdão proferido em sede de julgamento de agravo de petição [#id:5325fab]. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID cae2589 / #id:9d3d163), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, atualizados pela Contadoria Judicial [#id:c0ab616], eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 9.476,24, atualizado até 29/08/2026, sendo: R$ 4.853,39 referente aos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 4.523,23 referente aos honorários periciais da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 99,61 a título de custas judiciais devidas à União. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ, HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:c0ab616] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal para impugnação aos cálculos de atualizados ora homologados, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s), da seguinte forma: Depósito de #id:f533c06 (R$ 60.953,00, em 02/09/2024), da seguinte forma: R$ 28.214,21 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 21.318,71 a título de FGTS a depositar em conta vinculada. R$ 5.874,72 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 1.633,48 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador; R$ 3.911,88 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando o saldo devedor de R$ 9.476,24, atualizado até 29/08/2026 [#id:c0ab616], intime(m)-se a(s) executada(s), devedoras solidárias, COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI, CNPJ: 31.982.851/0001-00 e CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/S LTDA - EPP, CNPJ: 53.635.967/0001-06, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/S LTDA - EPP - COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000049-24.2024.5.02.0027 AUTOR: ANDREIA ESTEVAM RÉU: COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9497c0c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 29 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado nas seguintes decisões: ID fc680f9: V. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário; ID 5325fab: V. Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, que determinou o refazimento da conta; ID cae2589: Laudo pericial contábil readequado; #id:a3d3dc7 : Impugnação aos cálculos periciais pela Reclamada; #id:dbe6ab8 : Concordância da parte Exequente com o laudo pericial readequado; ID 81167b0: Esclarecimentos periciais ratificando o trabalho técnico. A reclamada impugnou os cálculos (ID a3d3dc7), reiterando teses sobre horas extras e base de cálculo do INSS. A reclamante manifestou concordância com os valores apurados (ID dbe6ab8). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A insurgência da reclamada quanto aos cálculos periciais não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito (ID 81167b0), as matérias ventiladas — parâmetros de horas extras e base de cálculo do INSS — já foram objeto de análise exauriente por este Juízo e pelo E. TRT, operando-se a preclusão e o manto da coisa julgada. O laudo pericial, após readequação, encontra-se em estrita consonância com o v. Acórdão de ID 5325fab. Ademais, o perito é auxiliar de confiança do Juízo e seu trabalho técnico, regularmente fundamentado, não foi desconstituído por prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, rejeito a impugnação da reclamada e acolho as conclusões do laudo pericial (ID cae2589), por estarem em conformidade com o título executivo judicial. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 3.500,00, em majoração aos valores fixados na r. decisão de homologação, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil, mormente diante da necessidade de readequação dos cálculos periciais homologados, aos termos do v. acórdão proferido em sede de julgamento de agravo de petição [#id:5325fab]. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID cae2589 / #id:9d3d163), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, atualizados pela Contadoria Judicial [#id:c0ab616], eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 9.476,24, atualizado até 29/08/2026, sendo: R$ 4.853,39 referente aos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 4.523,23 referente aos honorários periciais da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 99,61 a título de custas judiciais devidas à União. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ, HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:c0ab616] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal para impugnação aos cálculos de atualizados ora homologados, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s), da seguinte forma: Depósito de #id:f533c06 (R$ 60.953,00, em 02/09/2024), da seguinte forma: R$ 28.214,21 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 21.318,71 a título de FGTS a depositar em conta vinculada. R$ 5.874,72 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 1.633,48 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador; R$ 3.911,88 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando o saldo devedor de R$ 9.476,24, atualizado até 29/08/2026 [#id:c0ab616], intime(m)-se a(s) executada(s), devedoras solidárias, COLLEGE DI SANTA CLARA EIRELI, CNPJ: 31.982.851/0001-00 e CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/S LTDA - EPP, CNPJ: 53.635.967/0001-06, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA ESTEVAM