1000048-92.2023.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000048-92.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Wilson Xavier Goncalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. 1 - De início, retifica-se parcialmente o despacho de p. 405/406. Isto porque constou na decisão de p. 383/390 que: Nos termos do art. 95 do Novo Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, observa-se que a prova pericial será rateada entre as partes, considerando ter sido determinada de ofício. Desta forma, retifica-se o despacho, para que passe a constar o seguinte: Neste sentido, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e metade do pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, deverá o expert observar a tabela prevista na Resolução n° 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a fixação dos honorários. Anote-se. 2 P. 418/419. Determina-se ao expert nomeado que, de forma objetiva e expressa, informe se mantém interesse em realizar a perícia nos autos. Desde já, consigna-se que a perícia deverá ser realizada exclusivamente por si, já que não serão nomeados outros peritos para auxiliá-lo. Em caso positivo, deverá o Sr. Perito indicar, expressamente, na estimativa de seus honorários, conforme prevê a Resolução nº. 910/2023 do TJ/SP, a Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia e Especificar o grau da perícia, quando cabível, se Grau I ou II ou, caso não exista, deixar em branco. No mais, deverá o expert observar o que contido na decisão que saneou o feito quando da elaboração do laudo pericial (p. 383/390). Com a manifestação, proceda-se o necessário a reserva da metade dos honorários e intimem-se a requerida para que proceda ao depósito judicial de sua cota-parte. Após, intimem-se o expert para designação da data da perícia. Por oportuno, ressalta-se que o perito somente deverá ser intimado para designar data da perícia quando depositado e reservado, respectivamente, o valor dos honorários arbitrados, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia. Em caso negativo, façam-se os autos conclusos urgentes para nomeação de novo perito. 3 P. 436/440. Indefere-se. Mantém-se a decisão de p. 74/76 pelos seus próprios fundamentos. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ
Autor WILSON XAVIER GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA
OAB: 152941/SP
CLEBERSON GOMES BEZERRA
OAB: 417571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000048-92.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Wilson Xavier Goncalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. 1 - De início, retifica-se parcialmente o despacho de p. 405/406. Isto porque constou na decisão de p. 383/390 que: Nos termos do art. 95 do Novo Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, observa-se que a prova pericial será rateada entre as partes, considerando ter sido determinada de ofício. Desta forma, retifica-se o despacho, para que passe a constar o seguinte: Neste sentido, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e metade do pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, deverá o expert observar a tabela prevista na Resolução n° 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a fixação dos honorários. Anote-se. 2 P. 418/419. Determina-se ao expert nomeado que, de forma objetiva e expressa, informe se mantém interesse em realizar a perícia nos autos. Desde já, consigna-se que a perícia deverá ser realizada exclusivamente por si, já que não serão nomeados outros peritos para auxiliá-lo. Em caso positivo, deverá o Sr. Perito indicar, expressamente, na estimativa de seus honorários, conforme prevê a Resolução nº. 910/2023 do TJ/SP, a Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia e Especificar o grau da perícia, quando cabível, se Grau I ou II ou, caso não exista, deixar em branco. No mais, deverá o expert observar o que contido na decisão que saneou o feito quando da elaboração do laudo pericial (p. 383/390). Com a manifestação, proceda-se o necessário a reserva da metade dos honorários e intimem-se a requerida para que proceda ao depósito judicial de sua cota-parte. Após, intimem-se o expert para designação da data da perícia. Por oportuno, ressalta-se que o perito somente deverá ser intimado para designar data da perícia quando depositado e reservado, respectivamente, o valor dos honorários arbitrados, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia. Em caso negativo, façam-se os autos conclusos urgentes para nomeação de novo perito. 3 P. 436/440. Indefere-se. Mantém-se a decisão de p. 74/76 pelos seus próprios fundamentos. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)