1000048-60.2023.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000048-60.2023.8.26.0187 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.O. - R.J.M. - Vistos. Tendo em vista a comprovação do depósito dos honorários periciais às fls. 250/251 e a informação prestada pelo laboratório por meio do ofício de fl. 269, no sentido de que o exame não será mais realizado por aquela instituição, impõe-se a devolução dos valores depositados à parte requerente. Assim, sirva a presente como ofício ao laboratório, para que proceda à restituição dos valores depositados à parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte interessada providenciar o encaminhamento deste ofício. Diante da impossibilidade de realização do exame pelo referido laboratório, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo dilatado a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestem sobre o resultado, e, no mesmo prazo, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fica desde já deferida, nos termos do Comunicado nº 149/2007 da Presidência deste Tribunal, a concessão de passagens rodoviárias de ida e volta à parte autora, se necessário, na data da perícia, devendo ela manifestar seu interesse nos autos a tempo. Em caso positivo, deverá a zelosa serventia oficiar a Administração Geral do Fórum de Fartura, intimando-se a autora a retirar as passagens junto a citada administração mediante ato ordinatório. Intime-se. - ADV: DANIELE PEREIRA GONÇALVES ALVES (OAB 327062/SP), DIAGO HENRIQUE NEVES (OAB 466176/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.J.M.
Autor V.G.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIAGO HENRIQUE NEVES
OAB: 466176/SP
DANIELE PEREIRA GONÇALVES ALVES
OAB: 327062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000048-60.2023.8.26.0187 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.O. - R.J.M. - Vistos. Tendo em vista a comprovação do depósito dos honorários periciais às fls. 250/251 e a informação prestada pelo laboratório por meio do ofício de fl. 269, no sentido de que o exame não será mais realizado por aquela instituição, impõe-se a devolução dos valores depositados à parte requerente. Assim, sirva a presente como ofício ao laboratório, para que proceda à restituição dos valores depositados à parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte interessada providenciar o encaminhamento deste ofício. Diante da impossibilidade de realização do exame pelo referido laboratório, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo dilatado a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestem sobre o resultado, e, no mesmo prazo, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fica desde já deferida, nos termos do Comunicado nº 149/2007 da Presidência deste Tribunal, a concessão de passagens rodoviárias de ida e volta à parte autora, se necessário, na data da perícia, devendo ela manifestar seu interesse nos autos a tempo. Em caso positivo, deverá a zelosa serventia oficiar a Administração Geral do Fórum de Fartura, intimando-se a autora a retirar as passagens junto a citada administração mediante ato ordinatório. Intime-se. - ADV: DANIELE PEREIRA GONÇALVES ALVES (OAB 327062/SP), DIAGO HENRIQUE NEVES (OAB 466176/SP)