Detalhe do processo

1000048-50.2026.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000048-50.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: GABRIEL FELICIO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e3da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GABRIEL FELÍCIO DA SILVA JÚNIOR, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 19/20 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 129.465,47. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 13.07.26. Determinada realização de perícias. Juntaram-se laudos periciais (médica – Id 9805163 / insalubridade – Id 71c9f5c). Manifestações das partes. Esclarecimentos dos peritos. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo impedido o entendimento claro das pretensões e o estabelecimento do contraditório com ampla possibilidade de defesa. Rejeito a preliminar de inépcia. Impossibilidade Jurídica do Pedido Se o Autor não postula nada que seja vedado em lei, não se verifica impossibilidade jurídica do pedido, eis que a postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma jurídica. Convém ressaltar que o próprio Liebman modificou o seu entendimento para retirar a possibilidade jurídica do pedido do rol clássico das condições da ação, uma vez que tal questão possui cunho meritório e sua não configuração deve levar à improcedência e não à extinção sem resolução do mérito. Afasto a preliminar. Nulidade do Pedido de Demissão Não há presunção favorável à mera intenção do empregado de se desligar do emprego. Contudo, havendo nos autos pedido de demissão por escrito, devidamente firmado pelo Reclamante, cabia ao obreiro a prova nos autos da existência de alguma espécie de vício em sua manifestação de vontade expressa no pedido de demissão combatido, ônus do qual não se desvencilhou a contento, eis que não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, o próprio Reclamante afirmou que pediu demissão porque “decidiu sair da empresa já que estava desanimado, exercendo funções além daquelas para as quais foi contratado; que ao retornar de suas férias, o depoente encerrou a prestação de serviços para a reclamada, ingressando em outra empresa cerca de 1 mês depois”. Ou seja, o pedido de demissão obreiro atendeu aos próprios anseios do Reclamante, sem qualquer espécie de coação. Assim, tendo em vista a prova dos autos, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pelo Autor, não havendo que se falar em qualquer hipótese de nulidade na rescisão contratual. Dada a natureza da extinção contratual, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado; depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%; entrega de guias para soerguimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e requerimento do seguro-desemprego. No que diz respeito ao saldo salarial, às férias proporcionais + 1/3 e ao 13º salário proporcional, tais verbas encontram-se contempladas no TRCT acostado aos autos pela Reclamada (Id 9c0a48f), não havendo qualquer irregularidade nos descontos ali constantes, de tal sorte que resta indevido o pagamento de qualquer outra verba rescisória em favor do Autor. Respeitado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, improcede a multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de meras diferenças decorrentes de reflexos de verbas eventualmente deferidas neste julgado não desafia a aplicação da penalidade em comento. Indefiro o pedido neste particular. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (Id 71c9f5c), o sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Estabilidade / Danos Morais Postula, o Reclamante, o pagamento de indenizações em função de ter adquirido doença profissional no desempenho de suas atividades em prol da Ré. Para que assistisse razão ao Autor, seria necessária a comprovação de nexo causal entre a atividade desempenhada pela obreira e a doença desenvolvida. Para tanto, foi determinada a realização de perícia médica a fim de aclarar a questão. No caso dos autos, o laudo pericial Id 9805163 apurou a inexistência de doença profissional, restando afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que o pleito mencionado dependia da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pelo Expert. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Afastada a existência de doença profissional, não há que se falar na reparação por danos morais nos termos pretendidos pelo Reclamante. Acúmulo de Funções O Reclamante pretende diferenças de salário, ao argumento de que exercia, simultaneamente, as funções indicadas às fls. 11, além daquelas referentes ao cargo para o qual foi contratado. Não tem razão, contudo. Em que pese o Reclamante haver alegado o desempenho de atividades outras, além das atividades próprias de sua função em cada período contratual, não especificou quais seriam, expressamente, as suas funções contratuais. Assim, considerando que não veio aos autos prova de que a Reclamada tenha quadro organizado em carreira ou mesmo qualquer documento descritivo das funções de cada um dos cargos ora em foco, a fim de averiguarmos um possível desvio ou até o acúmulo de função, afigura-se inviável o pagamento da diferença salarial pretendida, por inexistir previsão no ordenamento jurídico pátrio. Ressalto que, quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações nas quais ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria, exemplo da Lei nº 6.615/78, que autoriza um plus salarial. Ademais, o fato de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial, sobretudo quando, como é o caso, não há previsão legal nem normativa para tanto, sem contar que não restou acusado qualquer aumento da carga horária normal de trabalho. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratada a empregada, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Indefiro o pedido nesse particular. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 08h00 às 16h40, em escala 6x1, sem intervalo para refeição e descanso. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante cumpria estritamente os horários constantes dos controles de jornada acostados aos autos, sendo que as horas extraordinárias efetivamente cumpridas foram devidamente pagas. Entendo que o primeiro ponto a ser analisado neste tipo de discussão reside no depoimento pessoal do Autor, pois, o mínimo que se deve esperar é que o obreiro reproduza os horários declinados na exordial, sob pena de a tese esposada ser afastada de plano, porquanto não há que se aprofundar no estudo das demais provas produzidas nos autos se sequer o próprio Autor confirma a jornada por ele indicada na peça prefacial O próprio Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que trabalhava das 8h20 às 16h20, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, gozando de 15 a 20 minutos cerca de 3 a 4 vezes por semana quando ocorriam eventos;” Totalmente descolado da narrativa prefacial o depoimento do Reclamante, bem como à míngua de qualquer prova capaz de afastar a validade dos controles juntados aos autos, tomo como válidos os referidos controles. Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como as intervalares, formulado na prefacial. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou nos autos, já que não restou produzida prova robusta pelo Autor nesse sentido. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FELÍCIO DA SILVA JÚNIOR em face de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.589,31, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 129.465,47, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 07 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELICIO DA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Autor GABRIEL FELICIO DA SILVA JUNIOR

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES

OAB: 131907/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000048-50.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: GABRIEL FELICIO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e3da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GABRIEL FELÍCIO DA SILVA JÚNIOR, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 19/20 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 129.465,47. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 13.07.26. Determinada realização de perícias. Juntaram-se laudos periciais (médica – Id 9805163 / insalubridade – Id 71c9f5c). Manifestações das partes. Esclarecimentos dos peritos. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo impedido o entendimento claro das pretensões e o estabelecimento do contraditório com ampla possibilidade de defesa. Rejeito a preliminar de inépcia. Impossibilidade Jurídica do Pedido Se o Autor não postula nada que seja vedado em lei, não se verifica impossibilidade jurídica do pedido, eis que a postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma jurídica. Convém ressaltar que o próprio Liebman modificou o seu entendimento para retirar a possibilidade jurídica do pedido do rol clássico das condições da ação, uma vez que tal questão possui cunho meritório e sua não configuração deve levar à improcedência e não à extinção sem resolução do mérito. Afasto a preliminar. Nulidade do Pedido de Demissão Não há presunção favorável à mera intenção do empregado de se desligar do emprego. Contudo, havendo nos autos pedido de demissão por escrito, devidamente firmado pelo Reclamante, cabia ao obreiro a prova nos autos da existência de alguma espécie de vício em sua manifestação de vontade expressa no pedido de demissão combatido, ônus do qual não se desvencilhou a contento, eis que não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, o próprio Reclamante afirmou que pediu demissão porque “decidiu sair da empresa já que estava desanimado, exercendo funções além daquelas para as quais foi contratado; que ao retornar de suas férias, o depoente encerrou a prestação de serviços para a reclamada, ingressando em outra empresa cerca de 1 mês depois”. Ou seja, o pedido de demissão obreiro atendeu aos próprios anseios do Reclamante, sem qualquer espécie de coação. Assim, tendo em vista a prova dos autos, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pelo Autor, não havendo que se falar em qualquer hipótese de nulidade na rescisão contratual. Dada a natureza da extinção contratual, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado; depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%; entrega de guias para soerguimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e requerimento do seguro-desemprego. No que diz respeito ao saldo salarial, às férias proporcionais + 1/3 e ao 13º salário proporcional, tais verbas encontram-se contempladas no TRCT acostado aos autos pela Reclamada (Id 9c0a48f), não havendo qualquer irregularidade nos descontos ali constantes, de tal sorte que resta indevido o pagamento de qualquer outra verba rescisória em favor do Autor. Respeitado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, improcede a multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de meras diferenças decorrentes de reflexos de verbas eventualmente deferidas neste julgado não desafia a aplicação da penalidade em comento. Indefiro o pedido neste particular. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (Id 71c9f5c), o sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Estabilidade / Danos Morais Postula, o Reclamante, o pagamento de indenizações em função de ter adquirido doença profissional no desempenho de suas atividades em prol da Ré. Para que assistisse razão ao Autor, seria necessária a comprovação de nexo causal entre a atividade desempenhada pela obreira e a doença desenvolvida. Para tanto, foi determinada a realização de perícia médica a fim de aclarar a questão. No caso dos autos, o laudo pericial Id 9805163 apurou a inexistência de doença profissional, restando afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que o pleito mencionado dependia da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pelo Expert. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Afastada a existência de doença profissional, não há que se falar na reparação por danos morais nos termos pretendidos pelo Reclamante. Acúmulo de Funções O Reclamante pretende diferenças de salário, ao argumento de que exercia, simultaneamente, as funções indicadas às fls. 11, além daquelas referentes ao cargo para o qual foi contratado. Não tem razão, contudo. Em que pese o Reclamante haver alegado o desempenho de atividades outras, além das atividades próprias de sua função em cada período contratual, não especificou quais seriam, expressamente, as suas funções contratuais. Assim, considerando que não veio aos autos prova de que a Reclamada tenha quadro organizado em carreira ou mesmo qualquer documento descritivo das funções de cada um dos cargos ora em foco, a fim de averiguarmos um possível desvio ou até o acúmulo de função, afigura-se inviável o pagamento da diferença salarial pretendida, por inexistir previsão no ordenamento jurídico pátrio. Ressalto que, quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações nas quais ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria, exemplo da Lei nº 6.615/78, que autoriza um plus salarial. Ademais, o fato de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial, sobretudo quando, como é o caso, não há previsão legal nem normativa para tanto, sem contar que não restou acusado qualquer aumento da carga horária normal de trabalho. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratada a empregada, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Indefiro o pedido nesse particular. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 08h00 às 16h40, em escala 6x1, sem intervalo para refeição e descanso. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante cumpria estritamente os horários constantes dos controles de jornada acostados aos autos, sendo que as horas extraordinárias efetivamente cumpridas foram devidamente pagas. Entendo que o primeiro ponto a ser analisado neste tipo de discussão reside no depoimento pessoal do Autor, pois, o mínimo que se deve esperar é que o obreiro reproduza os horários declinados na exordial, sob pena de a tese esposada ser afastada de plano, porquanto não há que se aprofundar no estudo das demais provas produzidas nos autos se sequer o próprio Autor confirma a jornada por ele indicada na peça prefacial O próprio Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que trabalhava das 8h20 às 16h20, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, gozando de 15 a 20 minutos cerca de 3 a 4 vezes por semana quando ocorriam eventos;” Totalmente descolado da narrativa prefacial o depoimento do Reclamante, bem como à míngua de qualquer prova capaz de afastar a validade dos controles juntados aos autos, tomo como válidos os referidos controles. Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como as intervalares, formulado na prefacial. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou nos autos, já que não restou produzida prova robusta pelo Autor nesse sentido. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FELÍCIO DA SILVA JÚNIOR em face de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.589,31, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 129.465,47, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 07 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELICIO DA SILVA JUNIOR

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000048-50.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: GABRIEL FELICIO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e3da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GABRIEL FELÍCIO DA SILVA JÚNIOR, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 19/20 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 129.465,47. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 13.07.26. Determinada realização de perícias. Juntaram-se laudos periciais (médica – Id 9805163 / insalubridade – Id 71c9f5c). Manifestações das partes. Esclarecimentos dos peritos. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo impedido o entendimento claro das pretensões e o estabelecimento do contraditório com ampla possibilidade de defesa. Rejeito a preliminar de inépcia. Impossibilidade Jurídica do Pedido Se o Autor não postula nada que seja vedado em lei, não se verifica impossibilidade jurídica do pedido, eis que a postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma jurídica. Convém ressaltar que o próprio Liebman modificou o seu entendimento para retirar a possibilidade jurídica do pedido do rol clássico das condições da ação, uma vez que tal questão possui cunho meritório e sua não configuração deve levar à improcedência e não à extinção sem resolução do mérito. Afasto a preliminar. Nulidade do Pedido de Demissão Não há presunção favorável à mera intenção do empregado de se desligar do emprego. Contudo, havendo nos autos pedido de demissão por escrito, devidamente firmado pelo Reclamante, cabia ao obreiro a prova nos autos da existência de alguma espécie de vício em sua manifestação de vontade expressa no pedido de demissão combatido, ônus do qual não se desvencilhou a contento, eis que não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, o próprio Reclamante afirmou que pediu demissão porque “decidiu sair da empresa já que estava desanimado, exercendo funções além daquelas para as quais foi contratado; que ao retornar de suas férias, o depoente encerrou a prestação de serviços para a reclamada, ingressando em outra empresa cerca de 1 mês depois”. Ou seja, o pedido de demissão obreiro atendeu aos próprios anseios do Reclamante, sem qualquer espécie de coação. Assim, tendo em vista a prova dos autos, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pelo Autor, não havendo que se falar em qualquer hipótese de nulidade na rescisão contratual. Dada a natureza da extinção contratual, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado; depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%; entrega de guias para soerguimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e requerimento do seguro-desemprego. No que diz respeito ao saldo salarial, às férias proporcionais + 1/3 e ao 13º salário proporcional, tais verbas encontram-se contempladas no TRCT acostado aos autos pela Reclamada (Id 9c0a48f), não havendo qualquer irregularidade nos descontos ali constantes, de tal sorte que resta indevido o pagamento de qualquer outra verba rescisória em favor do Autor. Respeitado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, improcede a multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de meras diferenças decorrentes de reflexos de verbas eventualmente deferidas neste julgado não desafia a aplicação da penalidade em comento. Indefiro o pedido neste particular. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (Id 71c9f5c), o sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Estabilidade / Danos Morais Postula, o Reclamante, o pagamento de indenizações em função de ter adquirido doença profissional no desempenho de suas atividades em prol da Ré. Para que assistisse razão ao Autor, seria necessária a comprovação de nexo causal entre a atividade desempenhada pela obreira e a doença desenvolvida. Para tanto, foi determinada a realização de perícia médica a fim de aclarar a questão. No caso dos autos, o laudo pericial Id 9805163 apurou a inexistência de doença profissional, restando afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que o pleito mencionado dependia da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pelo Expert. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Afastada a existência de doença profissional, não há que se falar na reparação por danos morais nos termos pretendidos pelo Reclamante. Acúmulo de Funções O Reclamante pretende diferenças de salário, ao argumento de que exercia, simultaneamente, as funções indicadas às fls. 11, além daquelas referentes ao cargo para o qual foi contratado. Não tem razão, contudo. Em que pese o Reclamante haver alegado o desempenho de atividades outras, além das atividades próprias de sua função em cada período contratual, não especificou quais seriam, expressamente, as suas funções contratuais. Assim, considerando que não veio aos autos prova de que a Reclamada tenha quadro organizado em carreira ou mesmo qualquer documento descritivo das funções de cada um dos cargos ora em foco, a fim de averiguarmos um possível desvio ou até o acúmulo de função, afigura-se inviável o pagamento da diferença salarial pretendida, por inexistir previsão no ordenamento jurídico pátrio. Ressalto que, quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações nas quais ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria, exemplo da Lei nº 6.615/78, que autoriza um plus salarial. Ademais, o fato de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial, sobretudo quando, como é o caso, não há previsão legal nem normativa para tanto, sem contar que não restou acusado qualquer aumento da carga horária normal de trabalho. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratada a empregada, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Indefiro o pedido nesse particular. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 08h00 às 16h40, em escala 6x1, sem intervalo para refeição e descanso. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante cumpria estritamente os horários constantes dos controles de jornada acostados aos autos, sendo que as horas extraordinárias efetivamente cumpridas foram devidamente pagas. Entendo que o primeiro ponto a ser analisado neste tipo de discussão reside no depoimento pessoal do Autor, pois, o mínimo que se deve esperar é que o obreiro reproduza os horários declinados na exordial, sob pena de a tese esposada ser afastada de plano, porquanto não há que se aprofundar no estudo das demais provas produzidas nos autos se sequer o próprio Autor confirma a jornada por ele indicada na peça prefacial O próprio Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que trabalhava das 8h20 às 16h20, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, gozando de 15 a 20 minutos cerca de 3 a 4 vezes por semana quando ocorriam eventos;” Totalmente descolado da narrativa prefacial o depoimento do Reclamante, bem como à míngua de qualquer prova capaz de afastar a validade dos controles juntados aos autos, tomo como válidos os referidos controles. Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como as intervalares, formulado na prefacial. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou nos autos, já que não restou produzida prova robusta pelo Autor nesse sentido. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FELÍCIO DA SILVA JÚNIOR em face de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.589,31, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 129.465,47, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 07 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA