Detalhe do processo

1000048-48.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 4ª Vara
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000048-48.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Márcia Ferreira da Silva Fagundes - Vistos. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Perda do Objeto: Rejeito a preliminar suscitada pelo Estado de São Paulo em sede de contestação(fls. 45/47).A mera inclusão da paciente em fila de espera ou a realização de consulta ambulatorial prévia não implica perda do objeto nem ausência de pretensão resistida. O relatório médico oficial encartado aos autos(fls. 18/19 e 105)aponta tempo de espera desproporcional e injustificado (superior a um ano e meio, com previsão de até três anos), gerando quadro de dor incapacitante e risco concreto de agravamento irreversível da saúde da requerente. Presente, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 2. Da Efetivação da Tutela Provisória de Urgência: Conforme se infere dos autos, a tutela de urgência foi deferida em 26/01/2026(fls. 32/33), fixando-se o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para a realização do procedimento cirúrgico na rede pública, sob pena de custeio na rede privada. O prazo assinalado transcorreuin albissem a realização da cirurgia(fls. 111/113). Intimada a Fazenda Pública Estadual para prestar esclarecimentos e comprovar os preparativos para o procedimento(fls. 106/107), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação(certidão de fl. 120). Diante da recalcitrância injustificada e do risco iminente de dano à integridade física da autora, que padece de coxartrose grave com incapacidade funcional severa(fls. 18/20 e 105), impõe-se a adoção de medidas indutivas e coercitivas para conferir efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, inciso IV, e art. 536,capute § 1º, do Código de Processo Civil). Assim,INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com urgência e por portal eletrônico, para que, no prazo improrrogável de10 (dez) dias úteis: a)Comprove a disponibilização de vaga e o efetivo agendamento da cirurgia de artroplastia total do quadril direito em unidade da rede pública de saúde; ou b)Deposite em juízo o valor correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora àsfls. 114/116(R$ 49.790,00 fl. 114), viabilizando a realização do ato na rede suplementar/privada. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação ou o respectivo depósito, proceder-se-á aosequestro/bloqueio de verbas públicas via SISBAJUDna conta do Estado de São Paulo, no montante estritamente necessário à realização do procedimento cirúrgico, além da fixação de multa diária, sem prejuízo de apuração por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Da Desnecessidade de Dilação Probatória e Anúncio do Julgamento Antecipado: No que concerne aos requerimentos de provas(fls. 78 e 80/81), indefiro a realização de perícia médica judicial e a solicitação de Nota Técnica ao NAT-JUS. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela robusta prova documental constante dos autos, notadamente os laudos e relatórios subscritos por médicos da própria rede pública de saúde (UBS Caraguatá e Irmandade da Santa Casa de Santos fls. 18/20 e 105), os quais atestam de forma uníssona o diagnóstico de coxartrose direita grave (CID M16), a urgência da intervenção cirúrgica e a falha terapêutica do tratamento medicamentoso. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas postuladas, por reputá-las protelatórias e prescindíveis à formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Declaro encerrada a instrução processual e anuncio ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Providências Finais: Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique a Serventia o decurso do prazo e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MáRCIA FERREIRA DA SILVA FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO

OAB: 382298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000048-48.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Márcia Ferreira da Silva Fagundes - Vistos. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Perda do Objeto: Rejeito a preliminar suscitada pelo Estado de São Paulo em sede de contestação(fls. 45/47).A mera inclusão da paciente em fila de espera ou a realização de consulta ambulatorial prévia não implica perda do objeto nem ausência de pretensão resistida. O relatório médico oficial encartado aos autos(fls. 18/19 e 105)aponta tempo de espera desproporcional e injustificado (superior a um ano e meio, com previsão de até três anos), gerando quadro de dor incapacitante e risco concreto de agravamento irreversível da saúde da requerente. Presente, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 2. Da Efetivação da Tutela Provisória de Urgência: Conforme se infere dos autos, a tutela de urgência foi deferida em 26/01/2026(fls. 32/33), fixando-se o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para a realização do procedimento cirúrgico na rede pública, sob pena de custeio na rede privada. O prazo assinalado transcorreuin albissem a realização da cirurgia(fls. 111/113). Intimada a Fazenda Pública Estadual para prestar esclarecimentos e comprovar os preparativos para o procedimento(fls. 106/107), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação(certidão de fl. 120). Diante da recalcitrância injustificada e do risco iminente de dano à integridade física da autora, que padece de coxartrose grave com incapacidade funcional severa(fls. 18/20 e 105), impõe-se a adoção de medidas indutivas e coercitivas para conferir efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, inciso IV, e art. 536,capute § 1º, do Código de Processo Civil). Assim,INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com urgência e por portal eletrônico, para que, no prazo improrrogável de10 (dez) dias úteis: a)Comprove a disponibilização de vaga e o efetivo agendamento da cirurgia de artroplastia total do quadril direito em unidade da rede pública de saúde; ou b)Deposite em juízo o valor correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora àsfls. 114/116(R$ 49.790,00 fl. 114), viabilizando a realização do ato na rede suplementar/privada. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação ou o respectivo depósito, proceder-se-á aosequestro/bloqueio de verbas públicas via SISBAJUDna conta do Estado de São Paulo, no montante estritamente necessário à realização do procedimento cirúrgico, além da fixação de multa diária, sem prejuízo de apuração por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Da Desnecessidade de Dilação Probatória e Anúncio do Julgamento Antecipado: No que concerne aos requerimentos de provas(fls. 78 e 80/81), indefiro a realização de perícia médica judicial e a solicitação de Nota Técnica ao NAT-JUS. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela robusta prova documental constante dos autos, notadamente os laudos e relatórios subscritos por médicos da própria rede pública de saúde (UBS Caraguatá e Irmandade da Santa Casa de Santos fls. 18/20 e 105), os quais atestam de forma uníssona o diagnóstico de coxartrose direita grave (CID M16), a urgência da intervenção cirúrgica e a falha terapêutica do tratamento medicamentoso. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas postuladas, por reputá-las protelatórias e prescindíveis à formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Declaro encerrada a instrução processual e anuncio ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Providências Finais: Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique a Serventia o decurso do prazo e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP)