1000048-34.2025.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000048-34.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.M.S. - H.R.S.A.D.J. e outro - Vistos. Recebo os autos redistribuídos. Defiro a retificação do cadastro processual para que conste a correta denominação da ré SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA DR. ADIB DOMINGOS JATENE. Indefiro a gratuidade processual postulada pela ré SPDM. No caso, a documentação apresentada não demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. A condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., por não se tratar de hipótese prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Eventual direito regressivo poderá ser discutido em ação própria. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. O atendimento que fundamenta a pretensão foi prestado em unidade integrante da rede pública estadual, sendo que a atribuição de sua gestão à entidade privada não afasta a legitimidade do ente público para responder à demanda. A existência de responsabilidade pelos fatos é matéria de mérito. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. Reputo inviável a conciliação prévia. Determino a realização de perícia médica indireta para se apurar a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Oficie-se ao IMESC, em formulário próprio, anexando-se cópia da inicial, das contestações e dos documentos de interesse médico. Quesitos e assistentes no prazo e na forma da lei, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. Laudo pericial em 30 dias. No silêncio, em igual prazo, reitere-se. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes a respeito, independentemente de nova determinação judicial, presumindo-se a concordância no silêncio. Após a conclusão da prova pericial será aferida a necessidade da produção das demais provas requeridas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu H.R.S.A.D.J.
Autor S.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS
OAB: 423519/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
FELIPE DE MORAES PINHEIRO
OAB: 431205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000048-34.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.M.S. - H.R.S.A.D.J. e outro - Vistos. Recebo os autos redistribuídos. Defiro a retificação do cadastro processual para que conste a correta denominação da ré SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA DR. ADIB DOMINGOS JATENE. Indefiro a gratuidade processual postulada pela ré SPDM. No caso, a documentação apresentada não demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. A condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., por não se tratar de hipótese prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Eventual direito regressivo poderá ser discutido em ação própria. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. O atendimento que fundamenta a pretensão foi prestado em unidade integrante da rede pública estadual, sendo que a atribuição de sua gestão à entidade privada não afasta a legitimidade do ente público para responder à demanda. A existência de responsabilidade pelos fatos é matéria de mérito. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. Reputo inviável a conciliação prévia. Determino a realização de perícia médica indireta para se apurar a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Oficie-se ao IMESC, em formulário próprio, anexando-se cópia da inicial, das contestações e dos documentos de interesse médico. Quesitos e assistentes no prazo e na forma da lei, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. Laudo pericial em 30 dias. No silêncio, em igual prazo, reitere-se. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes a respeito, independentemente de nova determinação judicial, presumindo-se a concordância no silêncio. Após a conclusão da prova pericial será aferida a necessidade da produção das demais provas requeridas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP)