1000047-63.2025.8.26.0427
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000047-63.2025.8.26.0427 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Batista Costa - Para assegurar o uso racional e a fiscalização do fornecimento do fármaco, a dispensação deverá ser condicionada à apresentação semestral de receituário médico atualizado emitido pelo profissional assistente perante a farmácia de alto custo responsável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Nintedanibe 150 mg ao autor João Batista Costa, na quantidade e posologia descritas na prescrição médica (uma cápsula de doze em doze horas), enquanto perdurar a necessidade clínica; b) determinar que a parte autora apresente, a cada seis meses, perante a unidade dispensadora da Secretaria de Estado da Saúde, receituário médico atualizado subscrito por médico pneumologista assistente atestando a manutenção e a eficácia do tratamento; c) condenar a ré no reembolso das despesas processuais adiantadas e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a antecipação de tutela concedida a fls. 244/247, após a juntada do laudo pericial. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido não atinge o patamar de quinhentos salários-mínimos. Em virtude da sucumbência, o réu arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 - fixo este valor levando em conta o valor da causa (R$ 114.944,58) e a necessidade de ponderação. Ações de medicamento não são mais ações de massa, e requerem a realização de diligências e a produção de documentação complexa, motivo pelo qual honorários em valor inferior ao aqui fixado seria desproporcional ao trabalho demandado nessas ações. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: TONY PEREIRA SAKAI (OAB 337001/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO BATISTA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TONY PEREIRA SAKAI
OAB: 337001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000047-63.2025.8.26.0427 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Batista Costa - Para assegurar o uso racional e a fiscalização do fornecimento do fármaco, a dispensação deverá ser condicionada à apresentação semestral de receituário médico atualizado emitido pelo profissional assistente perante a farmácia de alto custo responsável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Nintedanibe 150 mg ao autor João Batista Costa, na quantidade e posologia descritas na prescrição médica (uma cápsula de doze em doze horas), enquanto perdurar a necessidade clínica; b) determinar que a parte autora apresente, a cada seis meses, perante a unidade dispensadora da Secretaria de Estado da Saúde, receituário médico atualizado subscrito por médico pneumologista assistente atestando a manutenção e a eficácia do tratamento; c) condenar a ré no reembolso das despesas processuais adiantadas e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a antecipação de tutela concedida a fls. 244/247, após a juntada do laudo pericial. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido não atinge o patamar de quinhentos salários-mínimos. Em virtude da sucumbência, o réu arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 - fixo este valor levando em conta o valor da causa (R$ 114.944,58) e a necessidade de ponderação. Ações de medicamento não são mais ações de massa, e requerem a realização de diligências e a produção de documentação complexa, motivo pelo qual honorários em valor inferior ao aqui fixado seria desproporcional ao trabalho demandado nessas ações. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: TONY PEREIRA SAKAI (OAB 337001/SP)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000047-63.2025.8.26.0427 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Batista Costa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por João Batista Costa em face do Poder Público, objetivando o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg (na posologia de 1 cápsula via oral de 12/12 horas, de uso contínuo), destinado ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID: J84.1 / J84.8). Vieram aos autos os relatórios médicos circunstanciados e a avaliação técnica/pericial especializada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de demanda que pleiteia fármaco de alto custo não incorporado ordinariamente à política pública do SUS, a concessão submete-se aos critérios fixados pela jurisprudência vinculante (Tema nº 106 do C. STJ e Tema nº 1234 do E. STF), os quais restam preenchidos nos autos. Há probabilidade do Direito e Eficácia Terapêutica: o autor comprovou o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática, patologia pulmonar progressiva e grave, havendo demonstração de declínio acentuado de sua capacidade respiratória funcional. Restou evidenciada a prévia tentativa e a intolerância/falha terapêutica ao fármaco alternativo (Pirfenidona), que causou severos efeitos colaterais adversos e perda ponderal, tornando o Nintedanibe indispensável para conter o ritmo acelerado de perda da função pulmonar. O fármaco possui registro sanitário válido perante a ANVISA. Há perigo de Dano e Risco de Vida: a fibrose pulmonar idiopática é enfermidade degenerativa de alta morbimortalidade. A demora no acesso ao tratamento adequado acarreta perda irreversível da capacidade pulmonar e risco iminente de insuficiência respiratória grave ou óbito precoce. A hipossuficiência econômica da parte autora restou satisfatoriamente demonstrada pelos comprovantes de rendimentos previdenciários e declaração acostada, evidenciando a impossibilidade de arcar com o custo financeiro do tratamento sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o Ente Público forneça à parte autora o medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg (ou apresentação genérica/similar equivalente registrada na ANVISA), na posologia indicada na prescrição médica (1 comprimido/cápsula a cada 12 horas, de uso contínuo), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas cabíveis e/ou bloqueio de verbas públicas para aquisição direta da medicação. Vista às partes do laudo pericial juntado, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem expressamente sobre o teor do documento, querendo, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando-lhes a pertinência (art. 477, § 1º c/c arts. 437 e 364 do CPC). Intimem-se com urgência as partes a respeito da presente decisão, valendo esta como ofício/mandado de notificação e cumprimento direcionado ao órgão competente da Secretaria de Saúde. A parte autora deverá manter receituário médico atualizado a ser apresentado semestralmente na unidade dispensadora, atestando a continuidade da necessidade terapêutica. Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto ao laudo/parecer, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. - ADV: TONY PEREIRA SAKAI (OAB 337001/SP)