1000047-52.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000047-52.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - T.S.M. - - M.D.S. - J.E.M.C. e outro - Partes legítimas e devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva conformidade do carrinho postural fornecido com as prescrições do profissional de fisioterapia e com as necessidades posturais, funcionais e de segurança do autor, notadamente quanto às dimensões, ao cinto de contenção, ao apoio cefálico, ao sistema de freios, às rodas e às proteções; b) a existência de vício de qualidade, de segurança ou de inadequação, bem como de eventual fragilidade estrutural do produto; c) o nexo de causalidade entre o uso do equipamento e as lesões e o desconforto relatados; d) a suficiência e a adequação das personalizações e dos ajustes realizados pela corré fabricante nas visitas técnicas noticiadas (fls. 352/384 e 389/399); e) o efetivo descumprimento da obrigação de fazer e o respectivo período; f) a existência e a extensão de eventual dano moral. 4. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor pessoa com deficiência, menor impúbere e beneficiário da gratuidade , defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, no que tange aos aspectos técnicos da adequação do equipamento, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Declaro como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) o regime de responsabilidade civil dos fornecedores por vícios de qualidade e de segurança do produto (arts. 12, 18 e 25 do CDC); b) os limites e a extensão do dever estatal de assistência à pessoa com deficiência quanto ao fornecimento de meios auxiliares de locomoção (art. 196 da CF e art. 18, § 4º, XI, da Lei nº 13.146/2015); c) os efeitos da revelia diante do litisconsórcio passivo e do interesse de incapaz (art. 345, I e II, do CPC); d) o cabimento e os parâmetros de fixação de eventual dano moral decorrente do fornecimento de equipamento inadequado a pessoa com deficiência; e) a subsistência e os limites das astreintes já fixadas e confirmadas por acórdão transitado em julgado (fls. 218 e 400/407). 6. Da produção de prova pericial. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, e conforme requerido pelas partes (fls. 210/212 e 308/310), faz-se indispensável a realização de prova pericial médica, na especialidade fisiatria (medicina física e reabilitação) ou ortopedia, destinada a aferir a adequação do carrinho postural às condições clínicas, posturais e funcionais do autor, portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica, escoliose e microcefalia, bem como a compatibilidade do equipamento com as prescrições fisioterápicas e a existência de nexo entre eventual inadequação e as lesões e o desconforto relatados. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 156), determino a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, na forma do artigo 45-B, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de processo cível e ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, restando dispensado o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 45-D das mesmas Normas de Serviço, o que afasta o arbitramento na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, providenciando-se o necessário, com destaque para esta decisão e para os quesitos formulados pelas partes, requisitando-se a designação de data para o exame pericial, a ser informada a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do ofício. Autorizo a extração das cópias reprográficas necessárias. .Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, facultando-se a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, acompanhada, se o caso, de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de produção de prova oral depoimento pessoal dos genitores e oitiva dos profissionais técnicos da corré fabricante e dos profissionais de saúde que acompanham o autor, tal como postulado pelo Ministério Público (fls. 434/438) será avaliada após a entrega e a homologação do laudo técnico conclusivo. 7. Da estabilização da decisão. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP), MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.E.M.C.
Autor M.D.S.
Autor T.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000047-52.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - T.S.M. - - M.D.S. - J.E.M.C. e outro - Partes legítimas e devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva conformidade do carrinho postural fornecido com as prescrições do profissional de fisioterapia e com as necessidades posturais, funcionais e de segurança do autor, notadamente quanto às dimensões, ao cinto de contenção, ao apoio cefálico, ao sistema de freios, às rodas e às proteções; b) a existência de vício de qualidade, de segurança ou de inadequação, bem como de eventual fragilidade estrutural do produto; c) o nexo de causalidade entre o uso do equipamento e as lesões e o desconforto relatados; d) a suficiência e a adequação das personalizações e dos ajustes realizados pela corré fabricante nas visitas técnicas noticiadas (fls. 352/384 e 389/399); e) o efetivo descumprimento da obrigação de fazer e o respectivo período; f) a existência e a extensão de eventual dano moral. 4. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor pessoa com deficiência, menor impúbere e beneficiário da gratuidade , defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, no que tange aos aspectos técnicos da adequação do equipamento, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Declaro como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) o regime de responsabilidade civil dos fornecedores por vícios de qualidade e de segurança do produto (arts. 12, 18 e 25 do CDC); b) os limites e a extensão do dever estatal de assistência à pessoa com deficiência quanto ao fornecimento de meios auxiliares de locomoção (art. 196 da CF e art. 18, § 4º, XI, da Lei nº 13.146/2015); c) os efeitos da revelia diante do litisconsórcio passivo e do interesse de incapaz (art. 345, I e II, do CPC); d) o cabimento e os parâmetros de fixação de eventual dano moral decorrente do fornecimento de equipamento inadequado a pessoa com deficiência; e) a subsistência e os limites das astreintes já fixadas e confirmadas por acórdão transitado em julgado (fls. 218 e 400/407). 6. Da produção de prova pericial. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, e conforme requerido pelas partes (fls. 210/212 e 308/310), faz-se indispensável a realização de prova pericial médica, na especialidade fisiatria (medicina física e reabilitação) ou ortopedia, destinada a aferir a adequação do carrinho postural às condições clínicas, posturais e funcionais do autor, portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica, escoliose e microcefalia, bem como a compatibilidade do equipamento com as prescrições fisioterápicas e a existência de nexo entre eventual inadequação e as lesões e o desconforto relatados. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 156), determino a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, na forma do artigo 45-B, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de processo cível e ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, restando dispensado o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 45-D das mesmas Normas de Serviço, o que afasta o arbitramento na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, providenciando-se o necessário, com destaque para esta decisão e para os quesitos formulados pelas partes, requisitando-se a designação de data para o exame pericial, a ser informada a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do ofício. Autorizo a extração das cópias reprográficas necessárias. .Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, facultando-se a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, acompanhada, se o caso, de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de produção de prova oral depoimento pessoal dos genitores e oitiva dos profissionais técnicos da corré fabricante e dos profissionais de saúde que acompanham o autor, tal como postulado pelo Ministério Público (fls. 434/438) será avaliada após a entrega e a homologação do laudo técnico conclusivo. 7. Da estabilização da decisão. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP), MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP)