Detalhe do processo

1000047-38.2022.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000047-38.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ARMAZENS GERAIS FASSINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce010d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000047-38.2022.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA Reclamadas: ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa escrita e em conjunto, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença anulada pela 18ª Turma do E.TRT2. Na audiência em prosseguimento foram ouvidas três testemunhas e sem objeção das partes, declarada encerrada a fase instrutória. Razões finais remissivas. Inconciliados. Autos submetidos a novo julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Na defesa apresentada em conjunto não há controvérsia quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas, motivo pelo qual as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos, com base no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT. COMISSÕES: No decorrer da instrução o reclamante não comprovou o ajuste de pagamento de comissões, tampouco o recebimento de valores “por fora”. Indevidas, portanto, as integrações postuladas. Acessórios seguem a sorte do principal. HORAS EXTRAS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações dos horários de início e término das viagens, bem como do tempo de espera lançados nos diários de bordo. Há controvérsia, contudo, quanto à anotação da integralidade da jornada. Ocorre que os depoimentos das testemunhas foram conflitantes neste particular. Nessa hipótese (prova empatada), julgo em desfavor do autor para considerar que toda a jornada foi devidamente computada nos diários de bordo. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos controles de ponto com os holerites, inclusive em relação ao alegado descumprimento do intervalo interjornada, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada apontamentos válidos. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O perito constatou que o reclamante não se ativou em condições insalubres, porém atestou o transporte de inflamáveis de forma habitual e com tempo de exposição não reduzido exclusivamente nos períodos indicados no laudo complementar de fl. 900/902. Em observância ao comando do V. Acórdão a instrução foi reaberta para a produção de prova testemunhal acerca das condições de trabalho no tocante à periculosidade. E todas as testemunhas, inclusive a ouvida a rogo da reclamada, confirmaram a ocorrência de carregamento de inflamáveis, ao menos de forma intermitente, atraindo a incidência dos termos do item I da Súmula 364 do C. TST, durante toda a contratualidade. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também refuto as alegações quanto o fornecimento dos EPIs, primeiro porque não basta somente a entrega dos equipamentos, mas também a fiscalização da reclamada pela utilização adequada de referidos EPIs. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Portanto, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, adoto como razão de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito como a aplicação dos termos do item I da Súmula 364 do C. TST e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante por toda a contratualidade, autorizada a dedução/compensação dos valores quitados a tal título nos holerites. Assim, despicienda a discussão acerca da validade, ou não, de norma coletiva autorizando o pagamento proporcional. Face a sua habitualidade, referido adicional deverá refletir nos cálculos de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas e deferidas nesta decisão e FGTS+40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Com o trânsito em julgado a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do autor. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, não há prova nos autos da data da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Portanto, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. Nesse sentido, inclusive, a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 127 de Incidente de Recursos Repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA contra ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante e respectivos reflexos; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Deverão ser observados parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, expeça-se o respectivo alvará em favor do reclamante. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MARCONDES SILVA

Réu ARMAZENS GERAIS FASSINA LTDA

Autor FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Réu TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALD TADEU MONTEIRO FERREIRA

OAB: 164279/SP

VINICIUS CAMPOI

OAB: 223592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000047-38.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ARMAZENS GERAIS FASSINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce010d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000047-38.2022.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA Reclamadas: ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa escrita e em conjunto, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença anulada pela 18ª Turma do E.TRT2. Na audiência em prosseguimento foram ouvidas três testemunhas e sem objeção das partes, declarada encerrada a fase instrutória. Razões finais remissivas. Inconciliados. Autos submetidos a novo julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Na defesa apresentada em conjunto não há controvérsia quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas, motivo pelo qual as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos, com base no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT. COMISSÕES: No decorrer da instrução o reclamante não comprovou o ajuste de pagamento de comissões, tampouco o recebimento de valores “por fora”. Indevidas, portanto, as integrações postuladas. Acessórios seguem a sorte do principal. HORAS EXTRAS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações dos horários de início e término das viagens, bem como do tempo de espera lançados nos diários de bordo. Há controvérsia, contudo, quanto à anotação da integralidade da jornada. Ocorre que os depoimentos das testemunhas foram conflitantes neste particular. Nessa hipótese (prova empatada), julgo em desfavor do autor para considerar que toda a jornada foi devidamente computada nos diários de bordo. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos controles de ponto com os holerites, inclusive em relação ao alegado descumprimento do intervalo interjornada, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada apontamentos válidos. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O perito constatou que o reclamante não se ativou em condições insalubres, porém atestou o transporte de inflamáveis de forma habitual e com tempo de exposição não reduzido exclusivamente nos períodos indicados no laudo complementar de fl. 900/902. Em observância ao comando do V. Acórdão a instrução foi reaberta para a produção de prova testemunhal acerca das condições de trabalho no tocante à periculosidade. E todas as testemunhas, inclusive a ouvida a rogo da reclamada, confirmaram a ocorrência de carregamento de inflamáveis, ao menos de forma intermitente, atraindo a incidência dos termos do item I da Súmula 364 do C. TST, durante toda a contratualidade. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também refuto as alegações quanto o fornecimento dos EPIs, primeiro porque não basta somente a entrega dos equipamentos, mas também a fiscalização da reclamada pela utilização adequada de referidos EPIs. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Portanto, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, adoto como razão de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito como a aplicação dos termos do item I da Súmula 364 do C. TST e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante por toda a contratualidade, autorizada a dedução/compensação dos valores quitados a tal título nos holerites. Assim, despicienda a discussão acerca da validade, ou não, de norma coletiva autorizando o pagamento proporcional. Face a sua habitualidade, referido adicional deverá refletir nos cálculos de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas e deferidas nesta decisão e FGTS+40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Com o trânsito em julgado a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do autor. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, não há prova nos autos da data da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Portanto, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. Nesse sentido, inclusive, a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 127 de Incidente de Recursos Repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA contra ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante e respectivos reflexos; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Deverão ser observados parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, expeça-se o respectivo alvará em favor do reclamante. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000047-38.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ARMAZENS GERAIS FASSINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce010d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000047-38.2022.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA Reclamadas: ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa escrita e em conjunto, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença anulada pela 18ª Turma do E.TRT2. Na audiência em prosseguimento foram ouvidas três testemunhas e sem objeção das partes, declarada encerrada a fase instrutória. Razões finais remissivas. Inconciliados. Autos submetidos a novo julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Na defesa apresentada em conjunto não há controvérsia quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas, motivo pelo qual as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos, com base no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT. COMISSÕES: No decorrer da instrução o reclamante não comprovou o ajuste de pagamento de comissões, tampouco o recebimento de valores “por fora”. Indevidas, portanto, as integrações postuladas. Acessórios seguem a sorte do principal. HORAS EXTRAS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações dos horários de início e término das viagens, bem como do tempo de espera lançados nos diários de bordo. Há controvérsia, contudo, quanto à anotação da integralidade da jornada. Ocorre que os depoimentos das testemunhas foram conflitantes neste particular. Nessa hipótese (prova empatada), julgo em desfavor do autor para considerar que toda a jornada foi devidamente computada nos diários de bordo. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos controles de ponto com os holerites, inclusive em relação ao alegado descumprimento do intervalo interjornada, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada apontamentos válidos. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O perito constatou que o reclamante não se ativou em condições insalubres, porém atestou o transporte de inflamáveis de forma habitual e com tempo de exposição não reduzido exclusivamente nos períodos indicados no laudo complementar de fl. 900/902. Em observância ao comando do V. Acórdão a instrução foi reaberta para a produção de prova testemunhal acerca das condições de trabalho no tocante à periculosidade. E todas as testemunhas, inclusive a ouvida a rogo da reclamada, confirmaram a ocorrência de carregamento de inflamáveis, ao menos de forma intermitente, atraindo a incidência dos termos do item I da Súmula 364 do C. TST, durante toda a contratualidade. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também refuto as alegações quanto o fornecimento dos EPIs, primeiro porque não basta somente a entrega dos equipamentos, mas também a fiscalização da reclamada pela utilização adequada de referidos EPIs. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Portanto, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, adoto como razão de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito como a aplicação dos termos do item I da Súmula 364 do C. TST e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante por toda a contratualidade, autorizada a dedução/compensação dos valores quitados a tal título nos holerites. Assim, despicienda a discussão acerca da validade, ou não, de norma coletiva autorizando o pagamento proporcional. Face a sua habitualidade, referido adicional deverá refletir nos cálculos de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas e deferidas nesta decisão e FGTS+40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Com o trânsito em julgado a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do autor. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, não há prova nos autos da data da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Portanto, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. Nesse sentido, inclusive, a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 127 de Incidente de Recursos Repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA contra ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA. (1ª reclamada) e TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante e respectivos reflexos; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Deverão ser observados parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, expeça-se o respectivo alvará em favor do reclamante. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZENS GERAIS FASSINA LTDA - TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA