Detalhe do processo

1000047-37.2018.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000047-37.2018.8.26.0127 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. OMunicípio de Carapicuíbaajuizou a presente ação civil pública ambiental e urbanística em face daAssociação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas, deJosé Reginaldo Fernandes Diniz, daCompanhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP),deJosé Roberto Velloso de Andrade, deZoraide Gonçalves de Andrade e de ocupantes desconhecidos. O autor alegou a implantação de loteamento irregular denominado Condomínio dos Cedros, situado na Rua Amália Rocha, nº 60, Jardim Maria Beatriz, em desacordo com a Lei Federal nº 6.766/1979 (fls. 1-32). Segundo a inicial, a Associação dos Moradores realizou obras de tubulação, captação e desvio de esgoto, além de canalizar curso d'água em Área de Preservação Permanente (APP) sem autorização dos órgãos ambientais ou outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE). Tais intervenções teriam causado degradação ambiental, ocupação e edificação irregular sobre área pública municipal de 9.264,56 m², destinada a sistema de recreação, bem como degradação em área privada remanescente de 5.443,43 m². O autor requereu a paralisação das obras, a desocupação e demolição das construções irregulares, a abstenção de novas degradações, a recuperação integral do meio ambiente e o ressarcimento de danos materiais ao erário. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o embargo e a paralisação imediata de obras e degradações ambientais nas áreas indicadas, além da constatação por Oficial de Justiça e da apresentação de regularização perante o DAEE (fls. 105/107). Houve posterior substituição processual do corréu Alcides Eurides Pereira por José Reginaldo Fernandes Diniz (fls. 143/150). A SABESP apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a improcedência, sustentando que a obrigação de implantar infraestrutura básica em loteamentos recai sobre o loteador e o Município, não cabendo à concessionária poder de polícia sobre ocupações irregulares. A empresa noticiou a celebração de contrato de prestação de serviços com o Município e a execução de obras de esgotamento sanitário na região, interligadas à Estação de Tratamento de Esgotos de Barueri (fls. 156/382). Durante o trâmite processual, noticiou-se o falecimento dos corréus José Roberto Velloso de Andrade e Zoraide Gonçalves de Andrade, promovendo-se a citação de seus herdeiros: José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade (fls. 408/409 e 438/474). Os herdeiros contestaram o feito, arguindo ilegitimidade passiva sob o fundamento de que seus genitores alienaram e dividiram a área em maio de 1967, conforme transcrições imobiliárias do Registro de Imóveis de Barueri, inexistindo nexo causal com os danos ambientais ocorridos em 2016 (fls. 441/528). O Município manifestou-se em réplica e requereu a produção de perícia grafotécnica quanto a documento com assinatura atribuída à falecida Zoraide (fls. 49). Posteriormente, a municipalidade informou o extravio do processo administrativo nº 4.153/1999 e desistiu expressamente da prova pericial (fls. 729, 804-808). A Associação dos Moradores e José Reginaldo Fernandes Diniz, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, certificando-searevelia (fls. 398). A decisão saneadora decretou a revelia da Associação e de José Reginaldo, postergando a análise da ilegitimidade dos herdeiros ao mérito. Os embargos de declaração opostos pela SABESP foram acolhidos para afastar as preliminares de inépcia e ilegitimidade, diferindo a matéria ao exame do mérito, e a instrução foi declarada encerrada (fls. 684/686 e 821). Em alegações finais, o Município reiterou os pedidos da inicial (fls. 837/839). A SABESP pugnou pela improcedência da ação (fls. 828/836). Os herdeiros postularam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos (fls. 840/844). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo acolhimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, pela improcedência dos pedidos em relação à SABESP e pela procedência parcial da ação quanto à Associação dos Moradores e a José Reginaldo Fernandes Diniz (fls. 847-850). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os réus José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que seus genitores não possuíam qualquer vínculo com a área objeto da demanda à época dos fatos narrados na inicial. A alegação merece acolhimento. As certidões de transcrição imobiliária nº 1.131 e nº 1.220 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri (fls. 519/528) demonstram que José Roberto Velloso de Andrade e sua esposa alienaram e dividiram a integralidade de sua participação na área já no ano de 1967. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação civil pública, por sua vez, referem-se a intervenções ambientais constatadas em 2016, quase cinco décadas após a cessação de qualquer vínculo dominial dos antecessores dos contestantes com o imóvel em questão. O Município buscou vincular a falecida Zoraide Gonçalves de Andrade ao empreendimento por meio da cópia de projeto de aprovação acostada à fl. 49, na qual consta assinatura a ela atribuída. Entretanto, a própria municipalidade informou o extravio do processo administrativo nº 4.153/1999 e, por essa razão, desistiu da prova pericial grafotécnicaanteriormente requerida (fls. 804/808). Assim, inexistem nos autos elementos probatórios seguros e suficientes para demonstrar a efetiva participação da falecida na implantação, gestão ou execução das intervenções que deram origem à presente demanda. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e, em determinadas hipóteses, apresenta caráterpropterrem. Todavia, sua incidência pressupõe a demonstração de vínculo jurídico com a área degradada, seja pela condição de proprietário ou possuidor à época dos fatos, seja pela comprovação de contribuição causal para a ocorrência do dano. Não se mostra juridicamente admissível imputar a terceiros responsabilidade por passivos ambientais surgidos muitos anos após a extinção de qualquer relação dominial ou possessória com o imóvel, ausente demonstração de participação nos fatos lesivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que os herdeiros somente podem ser responsabilizados quando demonstrado que sucederam no imóvel ou receberam patrimônio apto a suportar os encargos decorrentes da obrigação ambiental, sendo descabida sua permanência no polo passivo quando inexistente posse, propriedade ou qualquer elemento de vinculação com a área degradada. "DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por José RobertoColmanettecontra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O apelante alega ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietário ou possuidor da área degradada, e que a posse é exercida por Vilma de Oliveira.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se José RobertoColmanettepossui responsabilidade pela degradação ambiental, considerando que não exerce posse sobre o imóvel e não recebeu bens em herança capazes de suportar os encargos ambientais.III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade ambiental é do proprietário ou possuidor, conforme o Código Florestal. Para herdeiros, é necessário que tenham recebido quinhão hereditário capaz de suportar os encargos. 4. Comprovado que o apelante não exerce posse sobre o imóvel e que Vilma de Oliveira é a ocupante, o Ministério Público concordou com a exclusão dos herdeiros do polo passivo.IV. Tese e dispositivo Tese de julgamento: 1. A responsabilidade ambiental recai sobre quem exerce posse ou propriedade. 2. Herdeiros só respondem se sucederem o imóvel ou receberem quinhão hereditário capaz de suportar encargos. 5. Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva de José RobertoColmanette, extinguindo-se o processo em relação a ele, sem resolução de mérito.Legislação Citada: Código Florestal, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 1.792; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 7.347/85, art. 18". (TJSP; Apelação Cível 0002816-74.2013.8.26.0300; Relator (a): NogueiraDiefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) No caso concreto, não há prova de que os herdeiros tenham recebido o imóvel em partilha, exercido posse sobre a área ou participado das intervenções ambientais constatadas em 2016. Tampouco restou demonstrado que seus genitores, após a alienação da área ocorridaem 1967, tenham concorrido para os fatos que motivaram a presente demanda. Ausentes, portanto, os pressupostos mínimos de vinculação jurídica necessários à sua responsabilização. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Os pedidos formulados em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) não merecem acolhimento. A controvérsia dos autos diz respeito à realização de intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente, consistentes na canalização de curso d'água, aterramento de nascente, ocupação de área pública municipal e implantação de infraestrutura sem a devida autorização dos órgãos competentes. Todavia, não há prova de que tais condutas tenham sido praticadas pela concessionária ou por ela autorizadas. A SABESP atua como concessionária prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não lhe competindo exercer poder de polícia urbanística ou ambiental sobre loteamentos irregulares, tampouco impedir intervenções clandestinas promovidas por particulares em áreas ambientalmente protegidas. A fiscalização do parcelamento do solo, da ocupação urbana e das intervenções em recursos hídricos insere-se na esfera de atribuições dos órgãos competentes da Administração Pública, não podendo ser transferida à concessionária a responsabilidade por atos praticados por terceiros. Além disso, a Lei Federal nº 6.766/1979 atribui ao loteador a obrigação de promover a implantação da infraestrutura básica necessária à regularização do parcelamento do solo, inexistindo previsão legal que imponha à concessionária de saneamento o dever de responder por loteamentos clandestinos ou pelas irregularidades ambientais decorrentes de sua implantação. No caso concreto, a SABESP comprovou documentalmente a existência do Contrato de Prestação de Serviços nº 308/2018 e de seu Termo Aditivo de 2022, celebrados com o Município de Carapicuíba, bem como demonstrou ter implantado sistema de esgotamento sanitário na região no segundo semestre de 2021, possibilitando o encaminhamento dos efluentes à Estação de Tratamento de Esgotos de Barueri, conforme Nota TécnicaMOGA01/23 (fl. 668). Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a concessionária tenha contribuído para a degradação ambiental descrita na petição inicial, participado dasintervenções irregulares constatadas pelos órgãos ambientais ou permanecido omissa diante de obrigação legal específica que lhe incumbisse cumprir. Ausente conduta comissiva ou omissiva juridicamente relevante, inexiste fundamento para a sua responsabilização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a concessionária de saneamento não responde pelos danos ambientais decorrentes de intervenções ilícitas realizadas por particulares em áreas de preservação permanente, quando inexistente participação direta na prática do ato lesivo ou descumprimento de dever legal específico. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO RÉU - CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DESMATAMENTO DE MATA CILIAR E EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM APP - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL - RECONHECIMENTO - INCLUSÃO AOS AUTOS DA SABESP E DA PREFEITURA DE ITAPEVI - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que todas as construções objeto da ação e que foram erigidas na propriedade do réu se encontram em área ambientalmente protegida, assim como a canalização de curso d'água sem prévia autorização do órgão ambiental competente, com desmatamento de mata ciliar, e tendo sido comprovado que houve irregular intervenção em tal área sem que tenha havido regeneração natural ou sua recuperação, como constatado em laudo pericial que instrui o processo, impõe-se a manutenção das obrigações a que foi condenado em primeira instância, relacionadas à área de preservação permanente, sendo impertinente a inclusão na lide da Sabesp e da Prefeitura Municipal de Itapevi, vez que se trata de hipótese em que reconhecida a responsabilidade objetiva, cujas obrigações ambientais têm natureza "propterrem". (TJSP; Apelação Cível 1004422-37.2018.8.26.0271; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Diante da ausência de nexo causal entre a atuação da SABESP e os danos ambientais objeto da demanda, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastada a responsabilidade dos herdeiros e da concessionária de saneamento, resta examinar a responsabilidade da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas e de José Reginaldo Fernandes Diniz pelas intervenções ambientais e urbanísticas objeto da presente demanda. Os referidos réus foram regularmente citados e permaneceram revéis, conforme reconhecido na decisão saneadora (fls. 684/686). Tal circunstância, embora não dispense a análise do conjunto probatório, reforça as conclusões extraídas dos documentos constantes dosautos, os quais evidenciam a ocorrência das irregularidades ambientais e urbanísticas narradas na petição inicial. O relatório fotográfico elaborado pela Polícia Militar Ambiental (fls. 69/81) demonstra a canalização de curso d'água, o aterramento de nascente mediante despejo de terra vegetal e a retificação de leito em Área de Preservação Permanente. No mesmo sentido, o Auto de Infração Ambiental nº 20161019011583-1 e os pareceres técnicos expedidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e pelos órgãos municipais competentes confirmam a inexistência de outorga ou licenciamento para as intervenções realizadas (fls. 35/38). As condutas constatadas configuram afronta ao art. 225 da Constituição Federal e às disposições da Lei nº 12.651/2012. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de reparação. Incidem, na hipótese, os princípios da prevenção, da reparação integral e do poluidor-pagador, impondo aos responsáveis o dever de cessar a atividade lesiva e promover a integral recomposição da área degradada. Além da degradação ambiental, restou comprovado que a ocupação alcança área pública municipal de 9.264,56 m² destinada ao sistema de recreação do loteamento aprovado. Nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/1979, as áreas destinadas ao uso comum da população passam a integrar automaticamente o patrimônio público com o registro do loteamento, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos bens públicos. Consequentemente, a ocupação da referida área por particulares não gera posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária, insuscetível de aquisição por usucapião ou de gerar direito de retenção e indenização por benfeitorias. Tratando-se de bem público imprescritível e indisponível, impõe-se sua desocupação e a remoção das construções irregularmente erguidas, de modo a restabelecer a legalidade urbanística e ambiental. Também não prospera eventual argumento de consolidação da ocupação pelo decurso do tempo. A permanência de edificações em Área de Preservação Permanente não tem o condão de legitimar situação incompatível com a legislação ambiental, especialmente quando demonstrado que a ocupação impede ou dificulta a regeneração da vegetação nativa e compromete a integridade dos recursos hídricos protegidos. "DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE APP. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É SOLIDÁRIA E NÃO DEPENDE DE LITISCONSÓRCIO. A OCUPAÇÃO NO APP NÃO SE REGULARIZA APENAS PELO CURSO DO TEMPO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL AJUIZADA EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COM PEDIDO DE CESSAÇÃO DA DEGRADAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXIGIDO; (II) A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; (III) O CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO; (IV) A SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO SOBRE O DANO AMBIENTAL; (V) A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PROSPERA, POIS O REQUERIDO ESTÁ VINCULADO AO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, E A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É SOLIDÁRIA. 4. NÃO HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS A AÇÃO SE FUNDA NA ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE APP. 5. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. 6. A OCUPAÇÃO IMPEDE OU DIFICULTA A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, JUSTIFICANDO AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. 7. A ANTIGUIDADE DA EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZA SUA PERMANÊNCIA EM APP, E OS DIREITOS À MORADIA E AO LAZER NÃO PREVALECEM, NO CASO, SOBRE A TUTELA AMBIENTAL. 4. DISPOSITIVO E TESES 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE AMBIENTALÉ SOLIDÁRIA E NÃO DEPENDE DE LITISCONSÓRCIO. 2. A OCUPAÇÃO NO APP NÃO SE REGULARIZA APENAS PELO CURSO DO TEMPO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI N. 12.651/2012,ARTS. 61-A E 61-B; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,ARTS. 109, 355, I, E 370; CONSTITUIÇÃO FEDERAL,ARTS. 6º, 217 E 225. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 623". (TJSP; Apelação Cível 3000241-42.2013.8.26.0300; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Cumpre destacar, ainda, que a própria Associação dos Moradores assumiu formalmente responsabilidade pelas intervenções realizadas e pelos danos delas decorrentes, conforme documento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente à fl. 67, circunstância que reforça sua vinculação direta aos fatos apurados. Diante desse contexto, mostra-se cabível a imposição das obrigações voltadas à cessação das irregularidades, à desocupação da área pública e da Área de Preservação Permanente, bem como à recuperação ambiental do local degradado. A execução das medidas de desocupação e demolição, contudo, deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 828 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça. A proteção ambiental não dispensa a observância da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando presentes famílias potencialmente vulneráveis. Assim, a remoção compulsória ficará condicionada à prévia realização de cadastramento socioeconômico dos ocupantes pelo Município de Carapicuíba, por intermédio dos órgãos competentes das áreas de habitação e assistência social, a fim de viabilizar o encaminhamento das famílias eventualmente vulneráveis às políticas públicas adequadas. Ressalte-se, por oportuno, que tais providências socioassistenciais não importam transferência ao Município da responsabilidade pelos danos ambientais e urbanísticos reconhecidos nesta demanda, nem afastam o dever dos réus de promover a recuperação integral da área degradada. Trata-se de medidas necessárias para compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção da dignidade da pessoa humana, incumbindo ao Poder Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, realizar o cadastramento, o atendimento e o eventual encaminhamento das famílias vulneráveis às políticas públicas pertinentes. Cuida-se de atuação administrativa inerente às funções institucionais dos órgãos de habitação e assistência social, indispensável à execução humanizada da ordem judicial. A medida de desocupação, demolição e recuperação ambiental também alcança os ocupantes atualmente existentes no local, ainda que não identificados nominalmente na petição inicial. Isso porque a obrigação de reparar o dano ambiental possui naturezapropterrem, encontrando-se vinculada à própria área degradada. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, as obrigações ambientais possuem natureza real e transmitem-se ao sucessor emcaso de transferência do domínio ou da posse. No mesmo sentido, a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Não seria compatível com a tutela constitucional do meio ambiente admitir que a recuperação da Área de Preservação Permanente e a restituição da área pública ao seu uso legítimo fossem inviabilizadas por sucessivas alterações da posse ou da ocupação do imóvel ao longo do tempo. Por essa razão, os efeitos da presente decisão alcançam todos aqueles que atualmente detenham a posse, a ocupação ou a utilização das áreas irregularmente degradadas, observadas, em qualquer hipótese, as garantias procedimentais e socioassistenciais previstas na ADPF nº 828 e na Resolução CNJ nº 510/2023. Ressalte-se, por fim, que na presente demanda não se discute a responsabilidade civil do Município autor pelos fatos narrados, mas apenas a responsabilização dos particulares indicados na petição inicial, razão pela qual as determinações dirigidas ao ente municipal restringem-se às providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, sem prejuízo da integral responsabilização dos réus pelas irregularidades ambientais e urbanísticas constatadas nos autos. Ante o exposto, julgo os pedidos nos seguintes termos: a)extingo o processosem resolução de mérito em relação aos réus José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b)julgo improcedentesos pedidos formulados em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c)julgo procedentesos pedidos formulados em face da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas e de José Reginaldo Fernandes Diniz, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para condená-los solidariamente a: c.1)desocupar aárea pública municipal destinada a sistema de recreação, com extensão de 9.264,56 m², bem como das faixas marginais de Área de Preservação Permanente incidentes sobre o curso d'água existente no imóvel identificado como Lote P/22-B (Bloco 22), cadastrado perante a Municipalidade sob nº 23231.34.81.0130.00.000-1, localizado na Estrada do Jacarandá, nº 2.040, e Rua Amália Rocha, nº 60, Jardim Maria Beatriz, denominado Condomínio Residencial Perobas/Condomínio dos Cedros, Carapicuíba/SP, conforme delimitado nos relatórios técnicos, boletins ambientais e autos administrativos constantes dos autos, inclusive nas coordenadas geográficas eUTMindicadas no Auto de Infração Ambientalnº 20161019011583-1 e nos pareceres técnicos do DAEE, com a consequente demolição das edificações e benfeitorias irregulares existentes, remoção integral dos entulhos, resíduos da construção civil, materiais depositados e demais elementos que impeçam a recuperação ambiental da área, com destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, observadas as etapas socioassistenciais previstas nesta sentença e o prazo de desocupação voluntária fixado no item d.1, ficando consignado que os efeitos desta determinação alcançam também os ocupantes atualmente existentes na área, ainda que não identificados nominalmente nos autos; c.2) condenar os réus na obrigação de fazer consistente na elaboração e apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), perante a CETESB e o DAEE, no prazo de 90 dias contados da efetiva desocupação da área. Após sua aprovação pelos órgãos competentes, os réus deverão iniciar a execução do plano no prazo de 30 dias, concluindo-o conforme o cronograma técnico aprovado, sob pena de multa diária de R$500,00, sem prejuízo da execução indireta às expensas dos réus; c.3) condenar os réus na obrigação de não fazer consistente na abstenção imediata de realizar qualquer nova obra, edificação, corte de vegetação, aterro ou lançamento de efluentes sem licença na referida área, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$50.000,00; c.4) condenar os réus ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo Município de Carapicuíba em decorrência da autuação ambiental aplicada em razão das intervenções ilícitas objeto desta demanda, montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração do valor efetivamente exigido e/ou desembolsado pelo ente municipal, com correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do IPCA; quando houver cumulação dos encargos (juros e atualização), aplica-se a SELIC isoladamente. No período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). d) determino as seguintes diretrizes para o cumprimento da sentença: d.1) concedo o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos ocupantes; d.2) oficie-se à Comissão Regional de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhando cópia desta sentença para ciência, acompanhamento e eventual mediação na fase de transição; d.3)determino ao Município de Carapicuíba, por meio de suas Secretarias de Habitação e de Assistência Social, que promova, no prazo de 30 dias, o cadastramento socioeconômico das famílias vulneráveis residentes na área pública e na faixa de APP, garantindo-lhes o devido encaminhamento para programas de Habitação de Interesse Social, acolhimento institucional provisório ou concessão de aluguel social antes da remoção compulsória; d.4) decorrido o prazo de desocupação voluntária e certificado o cumprimento das medidas socioassistenciais pelo Município, expeça-se mandado de desocupação e demolição compulsória das construções irregulares existentes na área, alcançando todos os ocupantes do local, com autorização para requisição de apoio policial, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a diligência ser acompanhada pelo Conselho Tutelar, SAMU e Defesa Civil, facultada ao Juízo a expedição de tantos mandados, reforços ou ordens complementares quantos se revelem necessários à efetiva implementação desta decisão. e) em razão da sucumbência, condeno a Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas e José Reginaldo Fernandes Diniz, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Município de Carapicuíba, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. f) deixo de condenar o Município autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, inexistente demonstração de má-fé processual. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Carapicuíba, 03 de agosto de 2026. - ADV: DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA (OAB 254076/SP), SENISE E PAIVA ADVOGADOS (OAB 28797/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SENISE E PAIVA ADVOGADOS

OAB: 28797/SP

DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA

OAB: 254076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000047-37.2018.8.26.0127 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. OMunicípio de Carapicuíbaajuizou a presente ação civil pública ambiental e urbanística em face daAssociação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas, deJosé Reginaldo Fernandes Diniz, daCompanhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP),deJosé Roberto Velloso de Andrade, deZoraide Gonçalves de Andrade e de ocupantes desconhecidos. O autor alegou a implantação de loteamento irregular denominado Condomínio dos Cedros, situado na Rua Amália Rocha, nº 60, Jardim Maria Beatriz, em desacordo com a Lei Federal nº 6.766/1979 (fls. 1-32). Segundo a inicial, a Associação dos Moradores realizou obras de tubulação, captação e desvio de esgoto, além de canalizar curso d'água em Área de Preservação Permanente (APP) sem autorização dos órgãos ambientais ou outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE). Tais intervenções teriam causado degradação ambiental, ocupação e edificação irregular sobre área pública municipal de 9.264,56 m², destinada a sistema de recreação, bem como degradação em área privada remanescente de 5.443,43 m². O autor requereu a paralisação das obras, a desocupação e demolição das construções irregulares, a abstenção de novas degradações, a recuperação integral do meio ambiente e o ressarcimento de danos materiais ao erário. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o embargo e a paralisação imediata de obras e degradações ambientais nas áreas indicadas, além da constatação por Oficial de Justiça e da apresentação de regularização perante o DAEE (fls. 105/107). Houve posterior substituição processual do corréu Alcides Eurides Pereira por José Reginaldo Fernandes Diniz (fls. 143/150). A SABESP apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a improcedência, sustentando que a obrigação de implantar infraestrutura básica em loteamentos recai sobre o loteador e o Município, não cabendo à concessionária poder de polícia sobre ocupações irregulares. A empresa noticiou a celebração de contrato de prestação de serviços com o Município e a execução de obras de esgotamento sanitário na região, interligadas à Estação de Tratamento de Esgotos de Barueri (fls. 156/382). Durante o trâmite processual, noticiou-se o falecimento dos corréus José Roberto Velloso de Andrade e Zoraide Gonçalves de Andrade, promovendo-se a citação de seus herdeiros: José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade (fls. 408/409 e 438/474). Os herdeiros contestaram o feito, arguindo ilegitimidade passiva sob o fundamento de que seus genitores alienaram e dividiram a área em maio de 1967, conforme transcrições imobiliárias do Registro de Imóveis de Barueri, inexistindo nexo causal com os danos ambientais ocorridos em 2016 (fls. 441/528). O Município manifestou-se em réplica e requereu a produção de perícia grafotécnica quanto a documento com assinatura atribuída à falecida Zoraide (fls. 49). Posteriormente, a municipalidade informou o extravio do processo administrativo nº 4.153/1999 e desistiu expressamente da prova pericial (fls. 729, 804-808). A Associação dos Moradores e José Reginaldo Fernandes Diniz, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, certificando-searevelia (fls. 398). A decisão saneadora decretou a revelia da Associação e de José Reginaldo, postergando a análise da ilegitimidade dos herdeiros ao mérito. Os embargos de declaração opostos pela SABESP foram acolhidos para afastar as preliminares de inépcia e ilegitimidade, diferindo a matéria ao exame do mérito, e a instrução foi declarada encerrada (fls. 684/686 e 821). Em alegações finais, o Município reiterou os pedidos da inicial (fls. 837/839). A SABESP pugnou pela improcedência da ação (fls. 828/836). Os herdeiros postularam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos (fls. 840/844). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo acolhimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, pela improcedência dos pedidos em relação à SABESP e pela procedência parcial da ação quanto à Associação dos Moradores e a José Reginaldo Fernandes Diniz (fls. 847-850). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os réus José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que seus genitores não possuíam qualquer vínculo com a área objeto da demanda à época dos fatos narrados na inicial. A alegação merece acolhimento. As certidões de transcrição imobiliária nº 1.131 e nº 1.220 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri (fls. 519/528) demonstram que José Roberto Velloso de Andrade e sua esposa alienaram e dividiram a integralidade de sua participação na área já no ano de 1967. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação civil pública, por sua vez, referem-se a intervenções ambientais constatadas em 2016, quase cinco décadas após a cessação de qualquer vínculo dominial dos antecessores dos contestantes com o imóvel em questão. O Município buscou vincular a falecida Zoraide Gonçalves de Andrade ao empreendimento por meio da cópia de projeto de aprovação acostada à fl. 49, na qual consta assinatura a ela atribuída. Entretanto, a própria municipalidade informou o extravio do processo administrativo nº 4.153/1999 e, por essa razão, desistiu da prova pericial grafotécnicaanteriormente requerida (fls. 804/808). Assim, inexistem nos autos elementos probatórios seguros e suficientes para demonstrar a efetiva participação da falecida na implantação, gestão ou execução das intervenções que deram origem à presente demanda. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e, em determinadas hipóteses, apresenta caráterpropterrem. Todavia, sua incidência pressupõe a demonstração de vínculo jurídico com a área degradada, seja pela condição de proprietário ou possuidor à época dos fatos, seja pela comprovação de contribuição causal para a ocorrência do dano. Não se mostra juridicamente admissível imputar a terceiros responsabilidade por passivos ambientais surgidos muitos anos após a extinção de qualquer relação dominial ou possessória com o imóvel, ausente demonstração de participação nos fatos lesivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que os herdeiros somente podem ser responsabilizados quando demonstrado que sucederam no imóvel ou receberam patrimônio apto a suportar os encargos decorrentes da obrigação ambiental, sendo descabida sua permanência no polo passivo quando inexistente posse, propriedade ou qualquer elemento de vinculação com a área degradada. "DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por José RobertoColmanettecontra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O apelante alega ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietário ou possuidor da área degradada, e que a posse é exercida por Vilma de Oliveira.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se José RobertoColmanettepossui responsabilidade pela degradação ambiental, considerando que não exerce posse sobre o imóvel e não recebeu bens em herança capazes de suportar os encargos ambientais.III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade ambiental é do proprietário ou possuidor, conforme o Código Florestal. Para herdeiros, é necessário que tenham recebido quinhão hereditário capaz de suportar os encargos. 4. Comprovado que o apelante não exerce posse sobre o imóvel e que Vilma de Oliveira é a ocupante, o Ministério Público concordou com a exclusão dos herdeiros do polo passivo.IV. Tese e dispositivo Tese de julgamento: 1. A responsabilidade ambiental recai sobre quem exerce posse ou propriedade. 2. Herdeiros só respondem se sucederem o imóvel ou receberem quinhão hereditário capaz de suportar encargos. 5. Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva de José RobertoColmanette, extinguindo-se o processo em relação a ele, sem resolução de mérito.Legislação Citada: Código Florestal, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 1.792; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 7.347/85, art. 18". (TJSP; Apelação Cível 0002816-74.2013.8.26.0300; Relator (a): NogueiraDiefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) No caso concreto, não há prova de que os herdeiros tenham recebido o imóvel em partilha, exercido posse sobre a área ou participado das intervenções ambientais constatadas em 2016. Tampouco restou demonstrado que seus genitores, após a alienação da área ocorridaem 1967, tenham concorrido para os fatos que motivaram a presente demanda. Ausentes, portanto, os pressupostos mínimos de vinculação jurídica necessários à sua responsabilização. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Os pedidos formulados em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) não merecem acolhimento. A controvérsia dos autos diz respeito à realização de intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente, consistentes na canalização de curso d'água, aterramento de nascente, ocupação de área pública municipal e implantação de infraestrutura sem a devida autorização dos órgãos competentes. Todavia, não há prova de que tais condutas tenham sido praticadas pela concessionária ou por ela autorizadas. A SABESP atua como concessionária prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não lhe competindo exercer poder de polícia urbanística ou ambiental sobre loteamentos irregulares, tampouco impedir intervenções clandestinas promovidas por particulares em áreas ambientalmente protegidas. A fiscalização do parcelamento do solo, da ocupação urbana e das intervenções em recursos hídricos insere-se na esfera de atribuições dos órgãos competentes da Administração Pública, não podendo ser transferida à concessionária a responsabilidade por atos praticados por terceiros. Além disso, a Lei Federal nº 6.766/1979 atribui ao loteador a obrigação de promover a implantação da infraestrutura básica necessária à regularização do parcelamento do solo, inexistindo previsão legal que imponha à concessionária de saneamento o dever de responder por loteamentos clandestinos ou pelas irregularidades ambientais decorrentes de sua implantação. No caso concreto, a SABESP comprovou documentalmente a existência do Contrato de Prestação de Serviços nº 308/2018 e de seu Termo Aditivo de 2022, celebrados com o Município de Carapicuíba, bem como demonstrou ter implantado sistema de esgotamento sanitário na região no segundo semestre de 2021, possibilitando o encaminhamento dos efluentes à Estação de Tratamento de Esgotos de Barueri, conforme Nota TécnicaMOGA01/23 (fl. 668). Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a concessionária tenha contribuído para a degradação ambiental descrita na petição inicial, participado dasintervenções irregulares constatadas pelos órgãos ambientais ou permanecido omissa diante de obrigação legal específica que lhe incumbisse cumprir. Ausente conduta comissiva ou omissiva juridicamente relevante, inexiste fundamento para a sua responsabilização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a concessionária de saneamento não responde pelos danos ambientais decorrentes de intervenções ilícitas realizadas por particulares em áreas de preservação permanente, quando inexistente participação direta na prática do ato lesivo ou descumprimento de dever legal específico. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO RÉU - CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DESMATAMENTO DE MATA CILIAR E EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM APP - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL - RECONHECIMENTO - INCLUSÃO AOS AUTOS DA SABESP E DA PREFEITURA DE ITAPEVI - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que todas as construções objeto da ação e que foram erigidas na propriedade do réu se encontram em área ambientalmente protegida, assim como a canalização de curso d'água sem prévia autorização do órgão ambiental competente, com desmatamento de mata ciliar, e tendo sido comprovado que houve irregular intervenção em tal área sem que tenha havido regeneração natural ou sua recuperação, como constatado em laudo pericial que instrui o processo, impõe-se a manutenção das obrigações a que foi condenado em primeira instância, relacionadas à área de preservação permanente, sendo impertinente a inclusão na lide da Sabesp e da Prefeitura Municipal de Itapevi, vez que se trata de hipótese em que reconhecida a responsabilidade objetiva, cujas obrigações ambientais têm natureza "propterrem". (TJSP; Apelação Cível 1004422-37.2018.8.26.0271; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Diante da ausência de nexo causal entre a atuação da SABESP e os danos ambientais objeto da demanda, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastada a responsabilidade dos herdeiros e da concessionária de saneamento, resta examinar a responsabilidade da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas e de José Reginaldo Fernandes Diniz pelas intervenções ambientais e urbanísticas objeto da presente demanda. Os referidos réus foram regularmente citados e permaneceram revéis, conforme reconhecido na decisão saneadora (fls. 684/686). Tal circunstância, embora não dispense a análise do conjunto probatório, reforça as conclusões extraídas dos documentos constantes dosautos, os quais evidenciam a ocorrência das irregularidades ambientais e urbanísticas narradas na petição inicial. O relatório fotográfico elaborado pela Polícia Militar Ambiental (fls. 69/81) demonstra a canalização de curso d'água, o aterramento de nascente mediante despejo de terra vegetal e a retificação de leito em Área de Preservação Permanente. No mesmo sentido, o Auto de Infração Ambiental nº 20161019011583-1 e os pareceres técnicos expedidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e pelos órgãos municipais competentes confirmam a inexistência de outorga ou licenciamento para as intervenções realizadas (fls. 35/38). As condutas constatadas configuram afronta ao art. 225 da Constituição Federal e às disposições da Lei nº 12.651/2012. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de reparação. Incidem, na hipótese, os princípios da prevenção, da reparação integral e do poluidor-pagador, impondo aos responsáveis o dever de cessar a atividade lesiva e promover a integral recomposição da área degradada. Além da degradação ambiental, restou comprovado que a ocupação alcança área pública municipal de 9.264,56 m² destinada ao sistema de recreação do loteamento aprovado. Nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/1979, as áreas destinadas ao uso comum da população passam a integrar automaticamente o patrimônio público com o registro do loteamento, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos bens públicos. Consequentemente, a ocupação da referida área por particulares não gera posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária, insuscetível de aquisição por usucapião ou de gerar direito de retenção e indenização por benfeitorias. Tratando-se de bem público imprescritível e indisponível, impõe-se sua desocupação e a remoção das construções irregularmente erguidas, de modo a restabelecer a legalidade urbanística e ambiental. Também não prospera eventual argumento de consolidação da ocupação pelo decurso do tempo. A permanência de edificações em Área de Preservação Permanente não tem o condão de legitimar situação incompatível com a legislação ambiental, especialmente quando demonstrado que a ocupação impede ou dificulta a regeneração da vegetação nativa e compromete a integridade dos recursos hídricos protegidos. "DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE APP. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É SOLIDÁRIA E NÃO DEPENDE DE LITISCONSÓRCIO. A OCUPAÇÃO NO APP NÃO SE REGULARIZA APENAS PELO CURSO DO TEMPO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL AJUIZADA EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COM PEDIDO DE CESSAÇÃO DA DEGRADAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXIGIDO; (II) A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; (III) O CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO; (IV) A SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO SOBRE O DANO AMBIENTAL; (V) A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PROSPERA, POIS O REQUERIDO ESTÁ VINCULADO AO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, E A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É SOLIDÁRIA. 4. NÃO HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS A AÇÃO SE FUNDA NA ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE APP. 5. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. 6. A OCUPAÇÃO IMPEDE OU DIFICULTA A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, JUSTIFICANDO AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. 7. A ANTIGUIDADE DA EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZA SUA PERMANÊNCIA EM APP, E OS DIREITOS À MORADIA E AO LAZER NÃO PREVALECEM, NO CASO, SOBRE A TUTELA AMBIENTAL. 4. DISPOSITIVO E TESES 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE AMBIENTALÉ SOLIDÁRIA E NÃO DEPENDE DE LITISCONSÓRCIO. 2. A OCUPAÇÃO NO APP NÃO SE REGULARIZA APENAS PELO CURSO DO TEMPO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI N. 12.651/2012,ARTS. 61-A E 61-B; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,ARTS. 109, 355, I, E 370; CONSTITUIÇÃO FEDERAL,ARTS. 6º, 217 E 225. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 623". (TJSP; Apelação Cível 3000241-42.2013.8.26.0300; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Cumpre destacar, ainda, que a própria Associação dos Moradores assumiu formalmente responsabilidade pelas intervenções realizadas e pelos danos delas decorrentes, conforme documento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente à fl. 67, circunstância que reforça sua vinculação direta aos fatos apurados. Diante desse contexto, mostra-se cabível a imposição das obrigações voltadas à cessação das irregularidades, à desocupação da área pública e da Área de Preservação Permanente, bem como à recuperação ambiental do local degradado. A execução das medidas de desocupação e demolição, contudo, deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 828 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça. A proteção ambiental não dispensa a observância da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando presentes famílias potencialmente vulneráveis. Assim, a remoção compulsória ficará condicionada à prévia realização de cadastramento socioeconômico dos ocupantes pelo Município de Carapicuíba, por intermédio dos órgãos competentes das áreas de habitação e assistência social, a fim de viabilizar o encaminhamento das famílias eventualmente vulneráveis às políticas públicas adequadas. Ressalte-se, por oportuno, que tais providências socioassistenciais não importam transferência ao Município da responsabilidade pelos danos ambientais e urbanísticos reconhecidos nesta demanda, nem afastam o dever dos réus de promover a recuperação integral da área degradada. Trata-se de medidas necessárias para compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção da dignidade da pessoa humana, incumbindo ao Poder Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, realizar o cadastramento, o atendimento e o eventual encaminhamento das famílias vulneráveis às políticas públicas pertinentes. Cuida-se de atuação administrativa inerente às funções institucionais dos órgãos de habitação e assistência social, indispensável à execução humanizada da ordem judicial. A medida de desocupação, demolição e recuperação ambiental também alcança os ocupantes atualmente existentes no local, ainda que não identificados nominalmente na petição inicial. Isso porque a obrigação de reparar o dano ambiental possui naturezapropterrem, encontrando-se vinculada à própria área degradada. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, as obrigações ambientais possuem natureza real e transmitem-se ao sucessor emcaso de transferência do domínio ou da posse. No mesmo sentido, a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Não seria compatível com a tutela constitucional do meio ambiente admitir que a recuperação da Área de Preservação Permanente e a restituição da área pública ao seu uso legítimo fossem inviabilizadas por sucessivas alterações da posse ou da ocupação do imóvel ao longo do tempo. Por essa razão, os efeitos da presente decisão alcançam todos aqueles que atualmente detenham a posse, a ocupação ou a utilização das áreas irregularmente degradadas, observadas, em qualquer hipótese, as garantias procedimentais e socioassistenciais previstas na ADPF nº 828 e na Resolução CNJ nº 510/2023. Ressalte-se, por fim, que na presente demanda não se discute a responsabilidade civil do Município autor pelos fatos narrados, mas apenas a responsabilização dos particulares indicados na petição inicial, razão pela qual as determinações dirigidas ao ente municipal restringem-se às providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, sem prejuízo da integral responsabilização dos réus pelas irregularidades ambientais e urbanísticas constatadas nos autos. Ante o exposto, julgo os pedidos nos seguintes termos: a)extingo o processosem resolução de mérito em relação aos réus José Roberto Velloso de Andrade Filho, Maria Helena Velloso Andrade e Maria Angélica Velloso de Andrade, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b)julgo improcedentesos pedidos formulados em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c)julgo procedentesos pedidos formulados em face da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas e de José Reginaldo Fernandes Diniz, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para condená-los solidariamente a: c.1)desocupar aárea pública municipal destinada a sistema de recreação, com extensão de 9.264,56 m², bem como das faixas marginais de Área de Preservação Permanente incidentes sobre o curso d'água existente no imóvel identificado como Lote P/22-B (Bloco 22), cadastrado perante a Municipalidade sob nº 23231.34.81.0130.00.000-1, localizado na Estrada do Jacarandá, nº 2.040, e Rua Amália Rocha, nº 60, Jardim Maria Beatriz, denominado Condomínio Residencial Perobas/Condomínio dos Cedros, Carapicuíba/SP, conforme delimitado nos relatórios técnicos, boletins ambientais e autos administrativos constantes dos autos, inclusive nas coordenadas geográficas eUTMindicadas no Auto de Infração Ambientalnº 20161019011583-1 e nos pareceres técnicos do DAEE, com a consequente demolição das edificações e benfeitorias irregulares existentes, remoção integral dos entulhos, resíduos da construção civil, materiais depositados e demais elementos que impeçam a recuperação ambiental da área, com destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, observadas as etapas socioassistenciais previstas nesta sentença e o prazo de desocupação voluntária fixado no item d.1, ficando consignado que os efeitos desta determinação alcançam também os ocupantes atualmente existentes na área, ainda que não identificados nominalmente nos autos; c.2) condenar os réus na obrigação de fazer consistente na elaboração e apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), perante a CETESB e o DAEE, no prazo de 90 dias contados da efetiva desocupação da área. Após sua aprovação pelos órgãos competentes, os réus deverão iniciar a execução do plano no prazo de 30 dias, concluindo-o conforme o cronograma técnico aprovado, sob pena de multa diária de R$500,00, sem prejuízo da execução indireta às expensas dos réus; c.3) condenar os réus na obrigação de não fazer consistente na abstenção imediata de realizar qualquer nova obra, edificação, corte de vegetação, aterro ou lançamento de efluentes sem licença na referida área, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$50.000,00; c.4) condenar os réus ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo Município de Carapicuíba em decorrência da autuação ambiental aplicada em razão das intervenções ilícitas objeto desta demanda, montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração do valor efetivamente exigido e/ou desembolsado pelo ente municipal, com correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do IPCA; quando houver cumulação dos encargos (juros e atualização), aplica-se a SELIC isoladamente. No período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). d) determino as seguintes diretrizes para o cumprimento da sentença: d.1) concedo o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos ocupantes; d.2) oficie-se à Comissão Regional de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhando cópia desta sentença para ciência, acompanhamento e eventual mediação na fase de transição; d.3)determino ao Município de Carapicuíba, por meio de suas Secretarias de Habitação e de Assistência Social, que promova, no prazo de 30 dias, o cadastramento socioeconômico das famílias vulneráveis residentes na área pública e na faixa de APP, garantindo-lhes o devido encaminhamento para programas de Habitação de Interesse Social, acolhimento institucional provisório ou concessão de aluguel social antes da remoção compulsória; d.4) decorrido o prazo de desocupação voluntária e certificado o cumprimento das medidas socioassistenciais pelo Município, expeça-se mandado de desocupação e demolição compulsória das construções irregulares existentes na área, alcançando todos os ocupantes do local, com autorização para requisição de apoio policial, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a diligência ser acompanhada pelo Conselho Tutelar, SAMU e Defesa Civil, facultada ao Juízo a expedição de tantos mandados, reforços ou ordens complementares quantos se revelem necessários à efetiva implementação desta decisão. e) em razão da sucumbência, condeno a Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Perobas e José Reginaldo Fernandes Diniz, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Município de Carapicuíba, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. f) deixo de condenar o Município autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, inexistente demonstração de má-fé processual. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Carapicuíba, 03 de agosto de 2026. - ADV: DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA (OAB 254076/SP), SENISE E PAIVA ADVOGADOS (OAB 28797/SP)