Detalhe do processo

1000047-35.2023.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000047-35.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: FRANCISCA EDINAIDE FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: VEDRAGA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b1a606 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da 1ª reclamada para contestar o laudo pericial adequado aos termos do V. Acórdão Regional. O pedido de prorrogação de prazo formulado pela 1ª reclamada no ID. 9b76961, do dia 08.07.2026, encontra-se intempestivo, vez que o prazo fatal para contestação ao laudo retificado ocorreu no dia 07.07.2026. Dessa forma, HOMOLOGO os novos cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: ID. 90e24c6 (fls. PDF 991), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 13.504,57 (principal = R$ 10.386,82 e juros de mora = R$ 3.117,75), atualizado até 01.06.2025. Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial (DEMISSIONÁRIA), no importe de R$ 6.412,61 (principal = R$ 4.932,17 e juros de mora = R$ 1.480,44), com atualização até 01.06.2025. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante (10% sobre os créditos acima), no importe de R$ 1.991,72, com atualização até 01.06.2025, a cargo da reclamada. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 788,21, atualizado até 01.06.2025;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 2.901,32, com atualização até 01.06.2025. Honorários periciais contábeis já fixados no importe de R$ 3.000,00 (01.06.2025), em favor do perito, Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 356,20, com atualização até 01.06.2025 (soma dos valores acima R$ 27.810,22 x 2% = R$ 556,20 – valor recolhido na fase recursal: R$ 200,00 = R$ 356,20, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. Além das custas processuais do AP fixadas no V. Acórdão Regional (R$ 44,26). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da 1ª e 2ª reclamadas, no importe total de R$ 15.440,02 até 01.06.2025, com SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE enquanto restar mantida a situação que justificou a concessão da Gratuidade da Justiça, extinguindo-se após o decurso do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da condenação. Ante o processado, considerando o depósito da execução (original em 10.10.2025 de R$ 15.471,08), com saldo de R$ 17.365,45 em 31.08.2026, conforme consulta extrato SISCONDJ: ID. 242381c, bem como a planilha de atualização no ID. 036a50c, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: * LIBEREM-SE a quem de direito os VALORES FIXOS apurados no resumo da planilha de atualização: , até o limite de R$ 15.260,31. Devolva-se à 1ª reclamada o saldo de R$ 2.105,14, zerando a conta judicial BB. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA EDINAIDE FERREIRA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO

Autor FRANCISCA EDINAIDE FERREIRA ARAUJO

Autor MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA

Réu VEDRAGA SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CONRADO ORSATTI

OAB: 194178/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO SANTOS FERREIRA CONCEICAO

OAB: 393478/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THAIS APARECIDA INFANTE

OAB: 208035/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000047-35.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: FRANCISCA EDINAIDE FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: VEDRAGA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b1a606 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da 1ª reclamada para contestar o laudo pericial adequado aos termos do V. Acórdão Regional. O pedido de prorrogação de prazo formulado pela 1ª reclamada no ID. 9b76961, do dia 08.07.2026, encontra-se intempestivo, vez que o prazo fatal para contestação ao laudo retificado ocorreu no dia 07.07.2026. Dessa forma, HOMOLOGO os novos cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: ID. 90e24c6 (fls. PDF 991), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 13.504,57 (principal = R$ 10.386,82 e juros de mora = R$ 3.117,75), atualizado até 01.06.2025. Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial (DEMISSIONÁRIA), no importe de R$ 6.412,61 (principal = R$ 4.932,17 e juros de mora = R$ 1.480,44), com atualização até 01.06.2025. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante (10% sobre os créditos acima), no importe de R$ 1.991,72, com atualização até 01.06.2025, a cargo da reclamada. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 788,21, atualizado até 01.06.2025;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 2.901,32, com atualização até 01.06.2025. Honorários periciais contábeis já fixados no importe de R$ 3.000,00 (01.06.2025), em favor do perito, Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 356,20, com atualização até 01.06.2025 (soma dos valores acima R$ 27.810,22 x 2% = R$ 556,20 – valor recolhido na fase recursal: R$ 200,00 = R$ 356,20, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. Além das custas processuais do AP fixadas no V. Acórdão Regional (R$ 44,26). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da 1ª e 2ª reclamadas, no importe total de R$ 15.440,02 até 01.06.2025, com SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE enquanto restar mantida a situação que justificou a concessão da Gratuidade da Justiça, extinguindo-se após o decurso do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da condenação. Ante o processado, considerando o depósito da execução (original em 10.10.2025 de R$ 15.471,08), com saldo de R$ 17.365,45 em 31.08.2026, conforme consulta extrato SISCONDJ: ID. 242381c, bem como a planilha de atualização no ID. 036a50c, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: * LIBEREM-SE a quem de direito os VALORES FIXOS apurados no resumo da planilha de atualização: , até o limite de R$ 15.260,31. Devolva-se à 1ª reclamada o saldo de R$ 2.105,14, zerando a conta judicial BB. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA EDINAIDE FERREIRA ARAUJO

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000047-35.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: FRANCISCA EDINAIDE FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: VEDRAGA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b1a606 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da 1ª reclamada para contestar o laudo pericial adequado aos termos do V. Acórdão Regional. O pedido de prorrogação de prazo formulado pela 1ª reclamada no ID. 9b76961, do dia 08.07.2026, encontra-se intempestivo, vez que o prazo fatal para contestação ao laudo retificado ocorreu no dia 07.07.2026. Dessa forma, HOMOLOGO os novos cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: ID. 90e24c6 (fls. PDF 991), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 13.504,57 (principal = R$ 10.386,82 e juros de mora = R$ 3.117,75), atualizado até 01.06.2025. Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial (DEMISSIONÁRIA), no importe de R$ 6.412,61 (principal = R$ 4.932,17 e juros de mora = R$ 1.480,44), com atualização até 01.06.2025. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante (10% sobre os créditos acima), no importe de R$ 1.991,72, com atualização até 01.06.2025, a cargo da reclamada. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 788,21, atualizado até 01.06.2025;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 2.901,32, com atualização até 01.06.2025. Honorários periciais contábeis já fixados no importe de R$ 3.000,00 (01.06.2025), em favor do perito, Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 356,20, com atualização até 01.06.2025 (soma dos valores acima R$ 27.810,22 x 2% = R$ 556,20 – valor recolhido na fase recursal: R$ 200,00 = R$ 356,20, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. Além das custas processuais do AP fixadas no V. Acórdão Regional (R$ 44,26). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da 1ª e 2ª reclamadas, no importe total de R$ 15.440,02 até 01.06.2025, com SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE enquanto restar mantida a situação que justificou a concessão da Gratuidade da Justiça, extinguindo-se após o decurso do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da condenação. Ante o processado, considerando o depósito da execução (original em 10.10.2025 de R$ 15.471,08), com saldo de R$ 17.365,45 em 31.08.2026, conforme consulta extrato SISCONDJ: ID. 242381c, bem como a planilha de atualização no ID. 036a50c, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: * LIBEREM-SE a quem de direito os VALORES FIXOS apurados no resumo da planilha de atualização: , até o limite de R$ 15.260,31. Devolva-se à 1ª reclamada o saldo de R$ 2.105,14, zerando a conta judicial BB. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO - VEDRAGA SERVICOS LTDA