Detalhe do processo

1000047-22.2016.8.26.0187

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fartura - Vara Única
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000047-22.2016.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos de Oliveira e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por José Carlos de Oliveira e outros em face de Banco do Brasil S/A, em que se postula o adimplemento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (fls. 874/876). Constata-se que a instituição financeira executada promoveu depósito judicial para fins de garantia do juízo no valor de R$ 136.415,64 em 04/12/2019 (fls. 338 e 877). Posteriormente, os credores efetuaram o levantamento dos valores incontroversos, os quais totalizaram a importância líquida de R$ 69.471,20 em 21/08/2025, conforme comprovantes bancários de resgate (fls. 878/882). Às fls. 874/876, os exequentes apresentaram demonstrativo discriminado de crédito sustentando a subsistência de saldo remanescente no importe de R$ 297.723,18, atualizado até 21/08/2025, sob a premissa jurídica de que o depósito judicial meramente garantidor não elide a mora do devedor e que os consectários devem fluir até a efetiva entrega do numerário, com a inclusão de multa e honorários advocatícios. Instada a se manifestar (fl. 884), a parte executada ofertou impugnação às fls. 887/894, acompanhada de parecer contábil e planilhas (fls. 895/905). Argumentou que os exequentes desrespeitaram o acórdão de fls. 599/619 quanto ao marco final dos juros remuneratórios (data de encerramento da conta poupança ou citação na ação civil pública em 08/06/1993), aduziu o descabimento da multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil e sustentou a existência de excesso de execução, asseverando que o montante total devido até 21/08/2025 perfazia apenas R$ 18.169,81, o que geraria um saldo levantado a maior de R$ 51.301,39, requerendo sua restituição. Intimada (fl. 906), a parte exequente apresentou resposta às fls. 909/931, pugnando pela rejeição integral da impugnação, pela homologação de sua conta com o prosseguimento dos atos executivos e pela imposição de sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. É a síntese necessária. Decido. 2- Da eficácia vinculante do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça A matéria controvertida encontra-se estritamente balizada pelas diretrizes pacificadas na jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores e pelos pronunciamentos judiciais anteriormente exarados neste feito. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reapreciar o Tema Repetitivo 677 no julgamento do Recurso Especial paradigma nº 1.820.963/SP, estabeleceu de forma vinculante que o depósito judicial efetivado para fins de garantia do juízo ou decorrente de penhora não ostenta natureza jurídica de pagamento voluntário e, por conseguinte, não cessa a mora do devedor. Nesse sentido, transcreve-se a tese jurídica fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP Desse modo, a mora do executado subsiste hígida enquanto o valor devido não for efetivamente disponibilizado em proveito do credor mediante levantamento. No momento em que ocorre a entrega definitiva dos recursos, abate-se do débito global atualizado o montante expressamente resgatado da conta judicial, respondendo o executado pela eventual diferença residual apurada. Não prospera a alegação da executada de que o depósito realizado teria natureza liberatória plena desde a data de sua efetivação. Todavia, a correta quantificação do saldo devedor remanescente exige rigorosa observância aos títulos e comandos operacionais formados nos autos. 3- Da parcial incongruência metodológica das contas e da divergência contábil No caso em apreço, constata-se relevante dissídio nos cálculos ofertados por ambas as partes. De um lado, os exequentes atualizaram a base de cálculo originária sem promover a devida compatibilização individualizada com os parâmetros do acórdão de fls. 599/619 quanto ao marco final dos juros remuneratórios das contas ativas e encerradas, aplicando diretamente acréscimos sobre o saldo acumulado. De outro lado, a instituição bancária executada empregou metodologia em seus pareceres (fls. 895/905) que reduz sobremaneira a base de cálculo sem a devida recomposição integral dos consectários da mora até a data dos efetivos levantamentos, culminando na postulação de uma suposta execução invertida no valor de R$ 51.301,39. No que tange às penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, impende ressaltar que a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva pressupõe a existência de saldo remanescente inadimplido após a intimação específica para pagamento voluntário do débito liquidado, ou a fluência da mora sobre o saldo não satisfeito no cumprimento originário, não podendo ser exigida de forma cumulativa sem a liquidação exata do crédito suplementar controvertido. Havendo divergência substancial entre as contas apresentadas pelas partes e incerteza técnica acerca do exato cumprimento dos comandos do título exequendo e do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil. Considerando que esta Comarca não dispõe de contadoria judicial para a elaboração ou conferência de demonstrativos de alta densidade matemática, faz-se indispensável a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, com esteio no artigo 156 do Código de Processo Civil, assegurando a absoluta fidelidade da execução ao título judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a designação de perícia contábil em hipóteses de descompasso aritmético em comarcas desprovidas de contador judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Conferência dos cálculos apresentados pelas partes - Comarca em que não há contador judicial - Nomeação de perito contábil - Possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Perícia determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo Custeio da perícia Regras dos arts. 19, §2º e 33, "caput" do CPC/73 que somente incidem até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Banco já condenado ao pagamento das despesas processuais Entendimento jurisprudencial consolidado por julgamento de recurso repetitivo. Honorários periciais que devem ser adiantados pelo devedor. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050028-06.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2021; Data de Registro: 13/11/2021) Quanto ao custeio da perícia contábil na fase executiva, a orientação assentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais em liquidação ou execução individual incumbe ao devedor condenado, consoante tese consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4- Dos parâmetros para elaboração da perícia contábil Para a elaboração do laudo pelo perito judicial, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do expurgo de janeiro de 1989 até o efetivo levantamento em 21/08/2025; b) Juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, nos termos do julgado de fls. 515/516 e fls. 599/619, observando-se como termo final a data do encerramento da respectiva conta poupança ou, na ausência de comprovação documental nos autos a cargo do banco, a data da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993); c) Juros de mora no patamar de 0,5% ao mês a contar da citação na ação Civil Pública (08/06/1993) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 1,0% ao mês, fluindo de forma contínua até a data do efetivo levantamento (21/08/2025); d) Abatimento, na data de 21/08/2025, dos valores brutos/líquidos efetivamente levantados pelos credores constantes dos alvarás/comprovantes de resgate de fls. 878/882, que totalizaram R$ 69.471,20; e) Apuração do saldo remanescente líquido principal devido após referida dedução na data base de 21/08/2025. 5- Do pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Rejeita-se o pleito formulado pelos exequentes para condenação do executado por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. O manejo de impugnação ao cumprimento de sentença amparado em parecer técnico para discutir metodologia de cálculo e adequação a acórdão consubstancia legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se vislumbrando dolo processual específico nem conduta enquadrada nos artigos 77 ou 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) afasto a pretensão de extinção imediata da execução e de reconhecimento de execução invertida formulada pelo executado; b) indefiro o requerimento de condenação do executado nas penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; c) determino a realização de perícia contábil para a apuração precisa do saldo devedor remanescente, com fundamento no artigo 156 do Código de Processo Civil, haja vista que a Comarca não conta com serviço de contadoria judicial; Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Faculto às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, após a manifestação do perito, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSé CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO LANZA DE CAMARGO

OAB: 203928/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES

OAB: 164707/SP

MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES

OAB: 200467/SP

MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO

OAB: 226636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000047-22.2016.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos de Oliveira e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por José Carlos de Oliveira e outros em face de Banco do Brasil S/A, em que se postula o adimplemento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (fls. 874/876). Constata-se que a instituição financeira executada promoveu depósito judicial para fins de garantia do juízo no valor de R$ 136.415,64 em 04/12/2019 (fls. 338 e 877). Posteriormente, os credores efetuaram o levantamento dos valores incontroversos, os quais totalizaram a importância líquida de R$ 69.471,20 em 21/08/2025, conforme comprovantes bancários de resgate (fls. 878/882). Às fls. 874/876, os exequentes apresentaram demonstrativo discriminado de crédito sustentando a subsistência de saldo remanescente no importe de R$ 297.723,18, atualizado até 21/08/2025, sob a premissa jurídica de que o depósito judicial meramente garantidor não elide a mora do devedor e que os consectários devem fluir até a efetiva entrega do numerário, com a inclusão de multa e honorários advocatícios. Instada a se manifestar (fl. 884), a parte executada ofertou impugnação às fls. 887/894, acompanhada de parecer contábil e planilhas (fls. 895/905). Argumentou que os exequentes desrespeitaram o acórdão de fls. 599/619 quanto ao marco final dos juros remuneratórios (data de encerramento da conta poupança ou citação na ação civil pública em 08/06/1993), aduziu o descabimento da multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil e sustentou a existência de excesso de execução, asseverando que o montante total devido até 21/08/2025 perfazia apenas R$ 18.169,81, o que geraria um saldo levantado a maior de R$ 51.301,39, requerendo sua restituição. Intimada (fl. 906), a parte exequente apresentou resposta às fls. 909/931, pugnando pela rejeição integral da impugnação, pela homologação de sua conta com o prosseguimento dos atos executivos e pela imposição de sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. É a síntese necessária. Decido. 2- Da eficácia vinculante do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça A matéria controvertida encontra-se estritamente balizada pelas diretrizes pacificadas na jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores e pelos pronunciamentos judiciais anteriormente exarados neste feito. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reapreciar o Tema Repetitivo 677 no julgamento do Recurso Especial paradigma nº 1.820.963/SP, estabeleceu de forma vinculante que o depósito judicial efetivado para fins de garantia do juízo ou decorrente de penhora não ostenta natureza jurídica de pagamento voluntário e, por conseguinte, não cessa a mora do devedor. Nesse sentido, transcreve-se a tese jurídica fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP Desse modo, a mora do executado subsiste hígida enquanto o valor devido não for efetivamente disponibilizado em proveito do credor mediante levantamento. No momento em que ocorre a entrega definitiva dos recursos, abate-se do débito global atualizado o montante expressamente resgatado da conta judicial, respondendo o executado pela eventual diferença residual apurada. Não prospera a alegação da executada de que o depósito realizado teria natureza liberatória plena desde a data de sua efetivação. Todavia, a correta quantificação do saldo devedor remanescente exige rigorosa observância aos títulos e comandos operacionais formados nos autos. 3- Da parcial incongruência metodológica das contas e da divergência contábil No caso em apreço, constata-se relevante dissídio nos cálculos ofertados por ambas as partes. De um lado, os exequentes atualizaram a base de cálculo originária sem promover a devida compatibilização individualizada com os parâmetros do acórdão de fls. 599/619 quanto ao marco final dos juros remuneratórios das contas ativas e encerradas, aplicando diretamente acréscimos sobre o saldo acumulado. De outro lado, a instituição bancária executada empregou metodologia em seus pareceres (fls. 895/905) que reduz sobremaneira a base de cálculo sem a devida recomposição integral dos consectários da mora até a data dos efetivos levantamentos, culminando na postulação de uma suposta execução invertida no valor de R$ 51.301,39. No que tange às penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, impende ressaltar que a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva pressupõe a existência de saldo remanescente inadimplido após a intimação específica para pagamento voluntário do débito liquidado, ou a fluência da mora sobre o saldo não satisfeito no cumprimento originário, não podendo ser exigida de forma cumulativa sem a liquidação exata do crédito suplementar controvertido. Havendo divergência substancial entre as contas apresentadas pelas partes e incerteza técnica acerca do exato cumprimento dos comandos do título exequendo e do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil. Considerando que esta Comarca não dispõe de contadoria judicial para a elaboração ou conferência de demonstrativos de alta densidade matemática, faz-se indispensável a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, com esteio no artigo 156 do Código de Processo Civil, assegurando a absoluta fidelidade da execução ao título judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a designação de perícia contábil em hipóteses de descompasso aritmético em comarcas desprovidas de contador judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Conferência dos cálculos apresentados pelas partes - Comarca em que não há contador judicial - Nomeação de perito contábil - Possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Perícia determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo Custeio da perícia Regras dos arts. 19, §2º e 33, "caput" do CPC/73 que somente incidem até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Banco já condenado ao pagamento das despesas processuais Entendimento jurisprudencial consolidado por julgamento de recurso repetitivo. Honorários periciais que devem ser adiantados pelo devedor. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050028-06.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2021; Data de Registro: 13/11/2021) Quanto ao custeio da perícia contábil na fase executiva, a orientação assentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais em liquidação ou execução individual incumbe ao devedor condenado, consoante tese consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4- Dos parâmetros para elaboração da perícia contábil Para a elaboração do laudo pelo perito judicial, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do expurgo de janeiro de 1989 até o efetivo levantamento em 21/08/2025; b) Juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, nos termos do julgado de fls. 515/516 e fls. 599/619, observando-se como termo final a data do encerramento da respectiva conta poupança ou, na ausência de comprovação documental nos autos a cargo do banco, a data da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993); c) Juros de mora no patamar de 0,5% ao mês a contar da citação na ação Civil Pública (08/06/1993) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 1,0% ao mês, fluindo de forma contínua até a data do efetivo levantamento (21/08/2025); d) Abatimento, na data de 21/08/2025, dos valores brutos/líquidos efetivamente levantados pelos credores constantes dos alvarás/comprovantes de resgate de fls. 878/882, que totalizaram R$ 69.471,20; e) Apuração do saldo remanescente líquido principal devido após referida dedução na data base de 21/08/2025. 5- Do pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Rejeita-se o pleito formulado pelos exequentes para condenação do executado por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. O manejo de impugnação ao cumprimento de sentença amparado em parecer técnico para discutir metodologia de cálculo e adequação a acórdão consubstancia legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se vislumbrando dolo processual específico nem conduta enquadrada nos artigos 77 ou 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) afasto a pretensão de extinção imediata da execução e de reconhecimento de execução invertida formulada pelo executado; b) indefiro o requerimento de condenação do executado nas penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; c) determino a realização de perícia contábil para a apuração precisa do saldo devedor remanescente, com fundamento no artigo 156 do Código de Processo Civil, haja vista que a Comarca não conta com serviço de contadoria judicial; Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Faculto às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, após a manifestação do perito, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)