1000046-90.2026.5.02.0062
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000046-90.2026.5.02.0062 AGRAVANTE: FLAVIO LUIS DIEL PAIVA AGRAVADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#36acaa3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000046-90.2026.5.02.0062 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA 2º AGRAVANTE: FLAVIO LUIS DIEL PAIVA AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença sob ID. b6afeb8, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 0ee3b4b), que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição as partes. A reclamada discute feriados, base de cálculo das horas extras e reflexos, FGTS + 40%, encargos previdenciários e honorários advocatícios (ID. 04b60c3). E o reclamante insiste que a atualização dos cálculos deve ser considerada como feita até 01/01/2026, e que é indevida a atualização dos encargos previdenciários de responsabilidade do autor (ID. 436ad28). Contraminuta do reclamante (ID. 997132d) e da reclamada (ID. eb3e3a3). É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Afasta-se, de plano, a preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta da reclamada, eis o autor delimitou adequadamente as matérias impugnadas, sendo certo que a indicação do valor incontroverso se destina, essencialmente, a possibilitar ao credor o soerguimento de tal quantia. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Dos feriados Sem razão. A interpretação conferida pelo juízo a quo, no sentido de que, para a apuração de horas extras, "nas semanas em que há feriado, o dia deve ser computado como integralmente trabalhado, sob pena de penalização injustificada do obreiro. Isto posto, visando evitar a distorção na apuração do limite semanal, para contagem de horas extras a semana deve ser contabilizada como se fosse integralmente trabalhada, apurando a jornada contratual no dia de descanso", está em consonância com o previsto no artigo 8º da Lei nº 605/49, que garante ao empregado a remuneração pelo feriado. Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu esta E. 10ª Turma no processo nº 1001260-28.2020.5.02.0321, conforme acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, datado de 22/08/2024. Ademais, tal determinação não viola os termos do v. acórdão de ID. 75de560, que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e do limite de 44 horas semanais, e não implicará em "apuração de horas extras com adicional de 100%" como quer fazer crer a reclamada. Nego provimento. Dos reflexos das horas extras. Do FGTS + 40% Sem razão. O v. acórdão proferido na fase de conhecimento determinou a incidência de reflexos das horas extras em "DSR's, nas férias, com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, devendo haver a incidência do FGTS, com 40%, exceto sobre férias, com 1/3" (ID. 75de560). Entretanto, o Sr. Perito esclareceu que, para apurar tais reflexos, utilizou a média duodecimal dos valores das horas extras (ID. 41127ac), deixando, pois, de observar integralmente os termos da Súmula 347, do TST, que estabelece que "o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas". Ademais, o v. julgado foi claro ao estabelecer a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos majorados pelas horas extras, à exceção das férias + 1/3, o que não foi observado pelo Sr. Perito, que deixou de considerar o aviso prévio indenizado para fins de apuração da aludida multa rescisória. Ressalte-se, por fim, que a fase de liquidação se limita à apuração do quantum debeatur nos estritos limites da condenação, sendo certo que a alegação da reclamada acerca da inobservância do IRR 255, do TST, deveria ter sido oportunamente formulada na fase de conhecimento, não se prestando o presente agravo de petição à modificação do julgado da fase cognitiva. Dessa forma, correto o juízo a quo ao determinar a retificação dos cálculos periciais. Nada a prover. Dos honorários advocatícios A decisão não comporta alteração. A r. sentença de ID. 5a89a84, mantida, no particular, pelo v. acórdão de ID. 75de560, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, o que não foi observado pelo Expert nos cálculos periciais. Diferentemente do que informou o Sr. Perito em esclarecimentos (ID. bd200f5), o fato de o reclamante ter indicado, na planilha que apresentou, valor diverso a título de honorários de sucumbência, não implica em confissão acerca do montante devido, que deve ser apurado nos exatos termos do comando cognitivo. Como corolário, é mesmo devida a correção dos cálculos periciais. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da data de atualização dos cálculos Alega o reclamante, em síntese, que "o Sr. Perito aplica no cálculo o IPCA relativo a dezembro/25, que atualiza o crédito até 01 de janeiro de 2026. Entretanto, analisando a data do cálculo, verifica-se que foi considerado o dia 01/02/26, o que gera evidente prejuízo do Demandante, pois perde um mês de correção, o que deve ser retificado. (...) Portanto, necessária a retificação do laudo para que conste como data de atualização o dia 01 de janeiro de 2026". Sem razão. Como é cediço, o IPCA e a SELIC são índices pós-fixados, razão por que a respectiva taxa não é disponibilizada para o mês em curso, como é esclarecido, inclusive, no site deste E. TRT (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/tabelas-praticas/atualizacao-de-debitos-trabalhistas. Acesso em 15/07/2026). Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado em 01/02/2026, é razoável considerar, como indicou o Sr. Perito, que o IPCA do mês de janeiro ainda não teria sido incluído no PJe-Calc naquela data. De toda forma, a planilha de cálculo apresentada é expressa no sentido de que foi utilizada "última taxa 'IPCA' relativa a 12/2025" (ID. e48aa48), sendo certo que, como bem indicou o juízo a quo, o valor devido deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante. Nada modifico. Dos juros sobre contribuições previdenciárias Parcial razão assiste ao reclamante. Tendo em vista a ausência de determinação específica, na r. sentença de ID. 5a89a84 ou no v. acórdão sob ID. 75de560 acerca da atualização das contribuições previdenciárias, deve-se observar o entendimento vinculante firmado no IRDR 7 deste E. TRT, in verbis: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." E, como se verifica nos cálculos periciais (ID. e48aa48), as contribuições sociais foram integralmente apuradas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, a despeito do labor realizado no interregno entre 03/10/2017 e 14/02/2022, sendo aplicados juros de mora "sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante", de forma diversa do que estabelece o precedente transato. Reformo, portanto, determinar a readequação dos cálculos de liquidação, com observância dos termos estabelecidos no IRDR 7 deste E. TRT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar a readequação dos cálculos de liquidação no que se refere às contribuições previdenciárias, com observância dos termos estabelecidos no IRDR 7 deste E. TRT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON
Autor FLAVIO LUIS DIEL PAIVA
Réu JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA ARDUIN FONSECA
OAB: 143634/SP
DANIEL DOMINGUES CHIODE
OAB: 173117/SP
ADRIANO JOAO BOLDORI
OAB: 290450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000046-90.2026.5.02.0062 AGRAVANTE: FLAVIO LUIS DIEL PAIVA AGRAVADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#36acaa3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000046-90.2026.5.02.0062 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA 2º AGRAVANTE: FLAVIO LUIS DIEL PAIVA AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença sob ID. b6afeb8, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 0ee3b4b), que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição as partes. A reclamada discute feriados, base de cálculo das horas extras e reflexos, FGTS + 40%, encargos previdenciários e honorários advocatícios (ID. 04b60c3). E o reclamante insiste que a atualização dos cálculos deve ser considerada como feita até 01/01/2026, e que é indevida a atualização dos encargos previdenciários de responsabilidade do autor (ID. 436ad28). Contraminuta do reclamante (ID. 997132d) e da reclamada (ID. eb3e3a3). É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Afasta-se, de plano, a preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta da reclamada, eis o autor delimitou adequadamente as matérias impugnadas, sendo certo que a indicação do valor incontroverso se destina, essencialmente, a possibilitar ao credor o soerguimento de tal quantia. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Dos feriados Sem razão. A interpretação conferida pelo juízo a quo, no sentido de que, para a apuração de horas extras, "nas semanas em que há feriado, o dia deve ser computado como integralmente trabalhado, sob pena de penalização injustificada do obreiro. Isto posto, visando evitar a distorção na apuração do limite semanal, para contagem de horas extras a semana deve ser contabilizada como se fosse integralmente trabalhada, apurando a jornada contratual no dia de descanso", está em consonância com o previsto no artigo 8º da Lei nº 605/49, que garante ao empregado a remuneração pelo feriado. Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu esta E. 10ª Turma no processo nº 1001260-28.2020.5.02.0321, conforme acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, datado de 22/08/2024. Ademais, tal determinação não viola os termos do v. acórdão de ID. 75de560, que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e do limite de 44 horas semanais, e não implicará em "apuração de horas extras com adicional de 100%" como quer fazer crer a reclamada. Nego provimento. Dos reflexos das horas extras. Do FGTS + 40% Sem razão. O v. acórdão proferido na fase de conhecimento determinou a incidência de reflexos das horas extras em "DSR's, nas férias, com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, devendo haver a incidência do FGTS, com 40%, exceto sobre férias, com 1/3" (ID. 75de560). Entretanto, o Sr. Perito esclareceu que, para apurar tais reflexos, utilizou a média duodecimal dos valores das horas extras (ID. 41127ac), deixando, pois, de observar integralmente os termos da Súmula 347, do TST, que estabelece que "o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas". Ademais, o v. julgado foi claro ao estabelecer a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos majorados pelas horas extras, à exceção das férias + 1/3, o que não foi observado pelo Sr. Perito, que deixou de considerar o aviso prévio indenizado para fins de apuração da aludida multa rescisória. Ressalte-se, por fim, que a fase de liquidação se limita à apuração do quantum debeatur nos estritos limites da condenação, sendo certo que a alegação da reclamada acerca da inobservância do IRR 255, do TST, deveria ter sido oportunamente formulada na fase de conhecimento, não se prestando o presente agravo de petição à modificação do julgado da fase cognitiva. Dessa forma, correto o juízo a quo ao determinar a retificação dos cálculos periciais. Nada a prover. Dos honorários advocatícios A decisão não comporta alteração. A r. sentença de ID. 5a89a84, mantida, no particular, pelo v. acórdão de ID. 75de560, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, o que não foi observado pelo Expert nos cálculos periciais. Diferentemente do que informou o Sr. Perito em esclarecimentos (ID. bd200f5), o fato de o reclamante ter indicado, na planilha que apresentou, valor diverso a título de honorários de sucumbência, não implica em confissão acerca do montante devido, que deve ser apurado nos exatos termos do comando cognitivo. Como corolário, é mesmo devida a correção dos cálculos periciais. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da data de atualização dos cálculos Alega o reclamante, em síntese, que "o Sr. Perito aplica no cálculo o IPCA relativo a dezembro/25, que atualiza o crédito até 01 de janeiro de 2026. Entretanto, analisando a data do cálculo, verifica-se que foi considerado o dia 01/02/26, o que gera evidente prejuízo do Demandante, pois perde um mês de correção, o que deve ser retificado. (...) Portanto, necessária a retificação do laudo para que conste como data de atualização o dia 01 de janeiro de 2026". Sem razão. Como é cediço, o IPCA e a SELIC são índices pós-fixados, razão por que a respectiva taxa não é disponibilizada para o mês em curso, como é esclarecido, inclusive, no site deste E. TRT (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/tabelas-praticas/atualizacao-de-debitos-trabalhistas. Acesso em 15/07/2026). Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado em 01/02/2026, é razoável considerar, como indicou o Sr. Perito, que o IPCA do mês de janeiro ainda não teria sido incluído no PJe-Calc naquela data. De toda forma, a planilha de cálculo apresentada é expressa no sentido de que foi utilizada "última taxa 'IPCA' relativa a 12/2025" (ID. e48aa48), sendo certo que, como bem indicou o juízo a quo, o valor devido deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante. Nada modifico. Dos juros sobre contribuições previdenciárias Parcial razão assiste ao reclamante. Tendo em vista a ausência de determinação específica, na r. sentença de ID. 5a89a84 ou no v. acórdão sob ID. 75de560 acerca da atualização das contribuições previdenciárias, deve-se observar o entendimento vinculante firmado no IRDR 7 deste E. TRT, in verbis: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." E, como se verifica nos cálculos periciais (ID. e48aa48), as contribuições sociais foram integralmente apuradas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, a despeito do labor realizado no interregno entre 03/10/2017 e 14/02/2022, sendo aplicados juros de mora "sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante", de forma diversa do que estabelece o precedente transato. Reformo, portanto, determinar a readequação dos cálculos de liquidação, com observância dos termos estabelecidos no IRDR 7 deste E. TRT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar a readequação dos cálculos de liquidação no que se refere às contribuições previdenciárias, com observância dos termos estabelecidos no IRDR 7 deste E. TRT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000046-90.2026.5.02.0062 AGRAVANTE: FLAVIO LUIS DIEL PAIVA AGRAVADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#36acaa3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000046-90.2026.5.02.0062 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA 2º AGRAVANTE: FLAVIO LUIS DIEL PAIVA AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença sob ID. b6afeb8, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 0ee3b4b), que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição as partes. A reclamada discute feriados, base de cálculo das horas extras e reflexos, FGTS + 40%, encargos previdenciários e honorários advocatícios (ID. 04b60c3). E o reclamante insiste que a atualização dos cálculos deve ser considerada como feita até 01/01/2026, e que é indevida a atualização dos encargos previdenciários de responsabilidade do autor (ID. 436ad28). Contraminuta do reclamante (ID. 997132d) e da reclamada (ID. eb3e3a3). É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Afasta-se, de plano, a preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta da reclamada, eis o autor delimitou adequadamente as matérias impugnadas, sendo certo que a indicação do valor incontroverso se destina, essencialmente, a possibilitar ao credor o soerguimento de tal quantia. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Dos feriados Sem razão. A interpretação conferida pelo juízo a quo, no sentido de que, para a apuração de horas extras, "nas semanas em que há feriado, o dia deve ser computado como integralmente trabalhado, sob pena de penalização injustificada do obreiro. Isto posto, visando evitar a distorção na apuração do limite semanal, para contagem de horas extras a semana deve ser contabilizada como se fosse integralmente trabalhada, apurando a jornada contratual no dia de descanso", está em consonância com o previsto no artigo 8º da Lei nº 605/49, que garante ao empregado a remuneração pelo feriado. Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu esta E. 10ª Turma no processo nº 1001260-28.2020.5.02.0321, conforme acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, datado de 22/08/2024. Ademais, tal determinação não viola os termos do v. acórdão de ID. 75de560, que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e do limite de 44 horas semanais, e não implicará em "apuração de horas extras com adicional de 100%" como quer fazer crer a reclamada. Nego provimento. Dos reflexos das horas extras. Do FGTS + 40% Sem razão. O v. acórdão proferido na fase de conhecimento determinou a incidência de reflexos das horas extras em "DSR's, nas férias, com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, devendo haver a incidência do FGTS, com 40%, exceto sobre férias, com 1/3" (ID. 75de560). Entretanto, o Sr. Perito esclareceu que, para apurar tais reflexos, utilizou a média duodecimal dos valores das horas extras (ID. 41127ac), deixando, pois, de observar integralmente os termos da Súmula 347, do TST, que estabelece que "o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas". Ademais, o v. julgado foi claro ao estabelecer a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos majorados pelas horas extras, à exceção das férias + 1/3, o que não foi observado pelo Sr. Perito, que deixou de considerar o aviso prévio indenizado para fins de apuração da aludida multa rescisória. Ressalte-se, por fim, que a fase de liquidação se limita à apuração do quantum debeatur nos estritos limites da condenação, sendo certo que a alegação da reclamada acerca da inobservância do IRR 255, do TST, deveria ter sido oportunamente formulada na fase de conhecimento, não se prestando o presente agravo de petição à modificação do julgado da fase cognitiva. Dessa forma, correto o juízo a quo ao determinar a retificação dos cálculos periciais. Nada a prover. Dos honorários advocatícios A decisão não comporta alteração. A r. sentença de ID. 5a89a84, mantida, no particular, pelo v. acórdão de ID. 75de560, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, o que não foi observado pelo Expert nos cálculos periciais. Diferentemente do que informou o Sr. Perito em esclarecimentos (ID. bd200f5), o fato de o reclamante ter indicado, na planilha que apresentou, valor diverso a título de honorários de sucumbência, não implica em confissão acerca do montante devido, que deve ser apurado nos exatos termos do comando cognitivo. Como corolário, é mesmo devida a correção dos cálculos periciais. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da data de atualização dos cálculos Alega o reclamante, em síntese, que "o Sr. Perito aplica no cálculo o IPCA relativo a dezembro/25, que atualiza o crédito até 01 de janeiro de 2026. Entretanto, analisando a data do cálculo, verifica-se que foi considerado o dia 01/02/26, o que gera evidente prejuízo do Demandante, pois perde um mês de correção, o que deve ser retificado. (...) Portanto, necessária a retificação do laudo para que conste como data de atualização o dia 01 de janeiro de 2026". Sem razão. Como é cediço, o IPCA e a SELIC são índices pós-fixados, razão por que a respectiva taxa não é disponibilizada para o mês em curso, como é esclarecido, inclusive, no site deste E. TRT (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/tabelas-praticas/atualizacao-de-debitos-trabalhistas. Acesso em 15/07/2026). Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado em 01/02/2026, é razoável considerar, como indicou o Sr. Perito, que o IPCA do mês de janeiro ainda não teria sido incluído no PJe-Calc naquela data. De toda forma, a planilha de cálculo apresentada é expressa no sentido de que foi utilizada "última taxa 'IPCA' relativa a 12/2025" (ID. e48aa48), sendo certo que, como bem indicou o juízo a quo, o valor devido deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante. Nada modifico. Dos juros sobre contribuições previdenciárias Parcial razão assiste ao reclamante. Tendo em vista a ausência de determinação específica, na r. sentença de ID. 5a89a84 ou no v. acórdão sob ID. 75de560 acerca da atualização das contribuições previdenciárias, deve-se observar o entendimento vinculante firmado no IRDR 7 deste E. TRT, in verbis: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." E, como se verifica nos cálculos periciais (ID. e48aa48), as contribuições sociais foram integralmente apuradas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, a despeito do labor realizado no interregno entre 03/10/2017 e 14/02/2022, sendo aplicados juros de mora "sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante", de forma diversa do que estabelece o precedente transato. Reformo, portanto, determinar a readequação dos cálculos de liquidação, com observância dos termos estabelecidos no IRDR 7 deste E. TRT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar a readequação dos cálculos de liquidação no que se refere às contribuições previdenciárias, com observância dos termos estabelecidos no IRDR 7 deste E. TRT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIS DIEL PAIVA