Detalhe do processo

1000046-81.2026.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000046-81.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: GENES PAULO SALVADOR RECLAMADO: CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d37068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Genes Paulo Salvador em face de Conexão Instalações Montagens e Construções EIRELI, Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Companhia Paranaense de Gás Compagas, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a fim de sanar a contradição diante do acolhimento integral do laudo pericial técnico, reconhecendo que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; retificar a condenação para deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% sobre o salário mínimo, mantidos os reflexos já deferidos; e retificar o item “b” do dispositivo da sentença embargada para constar “grau máximo no percentual de 40%” onde se lê “grau médio no percentual de 20%”. A presente sentença integra para todos os efeitos legais a prolatada às fls. 1.904/1.922 (ID. c0a265e). Intimem-se as partes. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS - CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS

Réu CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E CONSTRUCOES EIRELI

Autor GENES PAULO SALVADOR

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO HENRIQUE MARTIN

OAB: 188219/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE VILLAC POLINESIO

OAB: 203607/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO NORBERTO PORTO

OAB: 295625/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000046-81.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: GENES PAULO SALVADOR RECLAMADO: CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d37068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Genes Paulo Salvador em face de Conexão Instalações Montagens e Construções EIRELI, Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Companhia Paranaense de Gás Compagas, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a fim de sanar a contradição diante do acolhimento integral do laudo pericial técnico, reconhecendo que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; retificar a condenação para deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% sobre o salário mínimo, mantidos os reflexos já deferidos; e retificar o item “b” do dispositivo da sentença embargada para constar “grau máximo no percentual de 40%” onde se lê “grau médio no percentual de 20%”. A presente sentença integra para todos os efeitos legais a prolatada às fls. 1.904/1.922 (ID. c0a265e). Intimem-se as partes. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS - CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E CONSTRUCOES EIRELI

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000046-81.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: GENES PAULO SALVADOR RECLAMADO: CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d37068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Genes Paulo Salvador em face de Conexão Instalações Montagens e Construções EIRELI, Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Companhia Paranaense de Gás Compagas, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a fim de sanar a contradição diante do acolhimento integral do laudo pericial técnico, reconhecendo que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; retificar a condenação para deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% sobre o salário mínimo, mantidos os reflexos já deferidos; e retificar o item “b” do dispositivo da sentença embargada para constar “grau máximo no percentual de 40%” onde se lê “grau médio no percentual de 20%”. A presente sentença integra para todos os efeitos legais a prolatada às fls. 1.904/1.922 (ID. c0a265e). Intimem-se as partes. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENES PAULO SALVADOR