1000046-65.2016.5.02.0313
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000046-65.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: CARINE MATOS PAIVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f31cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada, ATENTO BRASIL S/A (ID 5e3d792), em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação nestes autos. O Juízo encontra-se integralmente garantido por meio de Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 2712), no importe de R$ 118.619,79 (ID 95124c7 ). A embargante insurge-se contra a conta homologada elaborada pelo Sr. Perito, alegando, em síntese: a) erro na apuração das férias proporcionais, aduzindo inobservância da limitação de 09/12 avos; b) erro na aplicação de juros e correção monetária, requerendo a aplicação da ADC 58 do STF, inclusive para a indenização por danos morais; c) necessidade de aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) para o cota patronal do INSS; e d) excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. A exequente apresentou manifestação (ID d2357d4), rechaçando os argumentos da executada e pugnando pela manutenção da conta homologada. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução são tempestivos e a execução encontra-se integralmente garantida, preenchendo o requisito do art. 884 da CLT. A embargante delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, em observância ao art. 879, §2º, da CLT. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO A executada alega que o laudo pericial desconsiderou a limitação imposta pelo título executivo, apurando a parcela de férias proporcionais como se fosse devida a integralidade de 12/12 avos, quando a sentença teria deferido apenas a proporção de 09/12 avos. Sem razão. A análise do título executivo transitado em julgado (ID fa6ff0e ) é cristalina ao condenar a reclamada ao pagamento de: "e) férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos 2015/2016, de forma integral e simples, e 2016/2017, na proporção de 9/12". Conforme se extrai de forma límpida dos esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo (ID 2236c5d ), não houve qualquer extrapolação. A conta liquidatória (ID 4890349 ) apurou rigorosamente duas rubricas distintas, em estrita obediência à coisa julgada: A embargante confunde o deferimento de uma parcela integral (período aquisitivo anterior) com a parcela proporcional (período da rescisão). O laudo encontra-se tecnicamente correto. Rejeito. 2.2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA ABSOLUTA DA COISA JULGADA MATERIAL A executada dedica extensa argumentação requerendo a aplicação da modulação de efeitos da ADC 58 do E. STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento/citação), impugnando a aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês procedida pelo Sr. Perito. Requer o mesmo critério para os danos morais, impugnando a aplicação da Súmula 439 do TST sob a ótica da referida ADC. A questão resolve-se de forma simples, pela análise da regra de ouro da liquidação de sentença: o respeito absoluto à Coisa Julgada Material (Art. 502 do CPC e Art. 879, §1º da CLT). A decisão de mérito proferida nestes autos, transitada em julgado, não foi omissa ou genérica quanto aos critérios de atualização. Pelo contrário, a sentença de conhecimento (ID fa6ff0e ) trouxe previsão textual, expressa e específica determinando a forma de cômputo: "Sobre as parcelas da condenação deverão incidir correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 883 da CLT e da Lei 8.177/91, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, assim como os termos definidos no item II.7 desta sentença." A Lei nº 8.177/91 estabelece expressamente a aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês. Havendo comando expresso no título executivo determinando o índice a ser aplicado, é terminantemente vedada a alteração do critério na fase de liquidação, sob pena de intolerável ofensa à coisa julgada material. A própria decisão do STF na ADC 58 ressalvou expressamente a intangibilidade da coisa julgada (Tema 733 da Repercussão Geral do STF). Se a executada discordava do índice fixado nominalmente na sentença de piso, cabia a ela interpor o recurso competente na fase de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão máxima. Pelo mesmo motivo, cai por terra a insurgência quanto aos juros sobre o dano moral. Estando a sistemática de juros e correção blindada pela coisa julgada, prevalece a determinação sentencial que remeteu ao item II.7 (aplicação da Súmula 439 do TST), mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento e os juros desde o ajuizamento, na forma da Lei 8.177/91. Agiu com acerto o Expert, conforme demonstrou em seus esclarecimentos (ID 2236c5d ). Rejeito. 2.3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - DESONERAÇÃO DA FOLHA (LEI Nº 12.546/2011) A impugnante requer a retificação da conta para que o INSS cota patronal seja apurado com base na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), alegando atuar no ramo de Call Center. Rejeito frontalmente. A fase de liquidação de sentença não é o momento processual adequado para inovar e requerer a alteração da sistemática de recolhimento previdenciário. A aplicação da CPRB não é automática ou presumida apenas pela alegação do ramo de atividade. Exige prova cabal da efetiva opção pelo regime, correspondência de CNAE e comprovação da receita bruta no período específico, matérias que deveriam ter sido arguidas e provadas na fase de conhecimento. Ademais, o título executivo transitado em julgado (ID fa6ff0e ) determinou expressamente que a apuração ocorresse "na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368". Alterar essa sistemática agora ofenderia a preclusão e a coisa julgada material. Acolho integralmente os esclarecimentos periciais no ponto (ID 2236c5d ). Rejeito. 2.4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A executada pleiteia a redução dos honorários periciais propostos pelo perito (R$ 3.800,00), invocando limitação a 0,5% do valor liquidado. Sem razão. O valor requerido pelo Sr. Perito no ID 4890349 encontra-se perfeitamente condizente com a complexidade da matéria (envolvendo cálculos com variadas rubricas, reflexos, apurações em planilhas detalhadas de jornada, integrações etc.), a qualidade técnica do trabalho apresentado, o zelo profissional e o tempo despendido para a confecção da extensa conta liquidatória e dos judiciosos esclarecimentos prestados. A complexidade e a responsabilidade do trabalho pericial não se medem exclusivamente por percentuais tarifados sobre o valor da execução, devendo ser remunerado de forma condigna. Destarte, não havendo exorbitância e estando o valor adequado à praxe deste E. TRT para trabalhos de semelhante mantenho o arbitramento dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Rejeito a impugnação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ATENTO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a conta de liquidação homologada nestes autos. Ficam mantidos os honorários periciais contábeis fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada. Custas processuais na fase de execução, no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Por oportuno, adverte-se expressamente a Reclamada de que a reiteração injustificada de impugnações, manifestações ou requerimentos acerca de matérias já definitivamente decididas e acobertadas pela preclusão evidenciará conduta processual temerária e intuito manifestamente protelatório. Tal postura ensejará, inexoravelmente, o reconhecimento de litigância de má-fé, com a imediata aplicação da multa punitiva prevista no art. 793-C da CLT, sem prejuízo da incidência da penalidade específica aplicável à oposição de eventuais embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT), em estrita observância aos princípios da celeridade processual, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CARINE MATOS PAIVA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor SUPERINTENDêNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE GUARULHOS/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
OAB: 249094/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000046-65.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: CARINE MATOS PAIVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f31cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada, ATENTO BRASIL S/A (ID 5e3d792), em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação nestes autos. O Juízo encontra-se integralmente garantido por meio de Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 2712), no importe de R$ 118.619,79 (ID 95124c7 ). A embargante insurge-se contra a conta homologada elaborada pelo Sr. Perito, alegando, em síntese: a) erro na apuração das férias proporcionais, aduzindo inobservância da limitação de 09/12 avos; b) erro na aplicação de juros e correção monetária, requerendo a aplicação da ADC 58 do STF, inclusive para a indenização por danos morais; c) necessidade de aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) para o cota patronal do INSS; e d) excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. A exequente apresentou manifestação (ID d2357d4), rechaçando os argumentos da executada e pugnando pela manutenção da conta homologada. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução são tempestivos e a execução encontra-se integralmente garantida, preenchendo o requisito do art. 884 da CLT. A embargante delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, em observância ao art. 879, §2º, da CLT. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO A executada alega que o laudo pericial desconsiderou a limitação imposta pelo título executivo, apurando a parcela de férias proporcionais como se fosse devida a integralidade de 12/12 avos, quando a sentença teria deferido apenas a proporção de 09/12 avos. Sem razão. A análise do título executivo transitado em julgado (ID fa6ff0e ) é cristalina ao condenar a reclamada ao pagamento de: "e) férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos 2015/2016, de forma integral e simples, e 2016/2017, na proporção de 9/12". Conforme se extrai de forma límpida dos esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo (ID 2236c5d ), não houve qualquer extrapolação. A conta liquidatória (ID 4890349 ) apurou rigorosamente duas rubricas distintas, em estrita obediência à coisa julgada: A embargante confunde o deferimento de uma parcela integral (período aquisitivo anterior) com a parcela proporcional (período da rescisão). O laudo encontra-se tecnicamente correto. Rejeito. 2.2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA ABSOLUTA DA COISA JULGADA MATERIAL A executada dedica extensa argumentação requerendo a aplicação da modulação de efeitos da ADC 58 do E. STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento/citação), impugnando a aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês procedida pelo Sr. Perito. Requer o mesmo critério para os danos morais, impugnando a aplicação da Súmula 439 do TST sob a ótica da referida ADC. A questão resolve-se de forma simples, pela análise da regra de ouro da liquidação de sentença: o respeito absoluto à Coisa Julgada Material (Art. 502 do CPC e Art. 879, §1º da CLT). A decisão de mérito proferida nestes autos, transitada em julgado, não foi omissa ou genérica quanto aos critérios de atualização. Pelo contrário, a sentença de conhecimento (ID fa6ff0e ) trouxe previsão textual, expressa e específica determinando a forma de cômputo: "Sobre as parcelas da condenação deverão incidir correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 883 da CLT e da Lei 8.177/91, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, assim como os termos definidos no item II.7 desta sentença." A Lei nº 8.177/91 estabelece expressamente a aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês. Havendo comando expresso no título executivo determinando o índice a ser aplicado, é terminantemente vedada a alteração do critério na fase de liquidação, sob pena de intolerável ofensa à coisa julgada material. A própria decisão do STF na ADC 58 ressalvou expressamente a intangibilidade da coisa julgada (Tema 733 da Repercussão Geral do STF). Se a executada discordava do índice fixado nominalmente na sentença de piso, cabia a ela interpor o recurso competente na fase de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão máxima. Pelo mesmo motivo, cai por terra a insurgência quanto aos juros sobre o dano moral. Estando a sistemática de juros e correção blindada pela coisa julgada, prevalece a determinação sentencial que remeteu ao item II.7 (aplicação da Súmula 439 do TST), mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento e os juros desde o ajuizamento, na forma da Lei 8.177/91. Agiu com acerto o Expert, conforme demonstrou em seus esclarecimentos (ID 2236c5d ). Rejeito. 2.3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - DESONERAÇÃO DA FOLHA (LEI Nº 12.546/2011) A impugnante requer a retificação da conta para que o INSS cota patronal seja apurado com base na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), alegando atuar no ramo de Call Center. Rejeito frontalmente. A fase de liquidação de sentença não é o momento processual adequado para inovar e requerer a alteração da sistemática de recolhimento previdenciário. A aplicação da CPRB não é automática ou presumida apenas pela alegação do ramo de atividade. Exige prova cabal da efetiva opção pelo regime, correspondência de CNAE e comprovação da receita bruta no período específico, matérias que deveriam ter sido arguidas e provadas na fase de conhecimento. Ademais, o título executivo transitado em julgado (ID fa6ff0e ) determinou expressamente que a apuração ocorresse "na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368". Alterar essa sistemática agora ofenderia a preclusão e a coisa julgada material. Acolho integralmente os esclarecimentos periciais no ponto (ID 2236c5d ). Rejeito. 2.4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A executada pleiteia a redução dos honorários periciais propostos pelo perito (R$ 3.800,00), invocando limitação a 0,5% do valor liquidado. Sem razão. O valor requerido pelo Sr. Perito no ID 4890349 encontra-se perfeitamente condizente com a complexidade da matéria (envolvendo cálculos com variadas rubricas, reflexos, apurações em planilhas detalhadas de jornada, integrações etc.), a qualidade técnica do trabalho apresentado, o zelo profissional e o tempo despendido para a confecção da extensa conta liquidatória e dos judiciosos esclarecimentos prestados. A complexidade e a responsabilidade do trabalho pericial não se medem exclusivamente por percentuais tarifados sobre o valor da execução, devendo ser remunerado de forma condigna. Destarte, não havendo exorbitância e estando o valor adequado à praxe deste E. TRT para trabalhos de semelhante mantenho o arbitramento dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Rejeito a impugnação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ATENTO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a conta de liquidação homologada nestes autos. Ficam mantidos os honorários periciais contábeis fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada. Custas processuais na fase de execução, no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Por oportuno, adverte-se expressamente a Reclamada de que a reiteração injustificada de impugnações, manifestações ou requerimentos acerca de matérias já definitivamente decididas e acobertadas pela preclusão evidenciará conduta processual temerária e intuito manifestamente protelatório. Tal postura ensejará, inexoravelmente, o reconhecimento de litigância de má-fé, com a imediata aplicação da multa punitiva prevista no art. 793-C da CLT, sem prejuízo da incidência da penalidade específica aplicável à oposição de eventuais embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT), em estrita observância aos princípios da celeridade processual, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO BRADESCO S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000046-65.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: CARINE MATOS PAIVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f31cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada, ATENTO BRASIL S/A (ID 5e3d792), em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação nestes autos. O Juízo encontra-se integralmente garantido por meio de Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 2712), no importe de R$ 118.619,79 (ID 95124c7 ). A embargante insurge-se contra a conta homologada elaborada pelo Sr. Perito, alegando, em síntese: a) erro na apuração das férias proporcionais, aduzindo inobservância da limitação de 09/12 avos; b) erro na aplicação de juros e correção monetária, requerendo a aplicação da ADC 58 do STF, inclusive para a indenização por danos morais; c) necessidade de aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) para o cota patronal do INSS; e d) excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. A exequente apresentou manifestação (ID d2357d4), rechaçando os argumentos da executada e pugnando pela manutenção da conta homologada. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução são tempestivos e a execução encontra-se integralmente garantida, preenchendo o requisito do art. 884 da CLT. A embargante delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, em observância ao art. 879, §2º, da CLT. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO A executada alega que o laudo pericial desconsiderou a limitação imposta pelo título executivo, apurando a parcela de férias proporcionais como se fosse devida a integralidade de 12/12 avos, quando a sentença teria deferido apenas a proporção de 09/12 avos. Sem razão. A análise do título executivo transitado em julgado (ID fa6ff0e ) é cristalina ao condenar a reclamada ao pagamento de: "e) férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos 2015/2016, de forma integral e simples, e 2016/2017, na proporção de 9/12". Conforme se extrai de forma límpida dos esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo (ID 2236c5d ), não houve qualquer extrapolação. A conta liquidatória (ID 4890349 ) apurou rigorosamente duas rubricas distintas, em estrita obediência à coisa julgada: A embargante confunde o deferimento de uma parcela integral (período aquisitivo anterior) com a parcela proporcional (período da rescisão). O laudo encontra-se tecnicamente correto. Rejeito. 2.2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA ABSOLUTA DA COISA JULGADA MATERIAL A executada dedica extensa argumentação requerendo a aplicação da modulação de efeitos da ADC 58 do E. STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento/citação), impugnando a aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês procedida pelo Sr. Perito. Requer o mesmo critério para os danos morais, impugnando a aplicação da Súmula 439 do TST sob a ótica da referida ADC. A questão resolve-se de forma simples, pela análise da regra de ouro da liquidação de sentença: o respeito absoluto à Coisa Julgada Material (Art. 502 do CPC e Art. 879, §1º da CLT). A decisão de mérito proferida nestes autos, transitada em julgado, não foi omissa ou genérica quanto aos critérios de atualização. Pelo contrário, a sentença de conhecimento (ID fa6ff0e ) trouxe previsão textual, expressa e específica determinando a forma de cômputo: "Sobre as parcelas da condenação deverão incidir correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 883 da CLT e da Lei 8.177/91, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, assim como os termos definidos no item II.7 desta sentença." A Lei nº 8.177/91 estabelece expressamente a aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês. Havendo comando expresso no título executivo determinando o índice a ser aplicado, é terminantemente vedada a alteração do critério na fase de liquidação, sob pena de intolerável ofensa à coisa julgada material. A própria decisão do STF na ADC 58 ressalvou expressamente a intangibilidade da coisa julgada (Tema 733 da Repercussão Geral do STF). Se a executada discordava do índice fixado nominalmente na sentença de piso, cabia a ela interpor o recurso competente na fase de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão máxima. Pelo mesmo motivo, cai por terra a insurgência quanto aos juros sobre o dano moral. Estando a sistemática de juros e correção blindada pela coisa julgada, prevalece a determinação sentencial que remeteu ao item II.7 (aplicação da Súmula 439 do TST), mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento e os juros desde o ajuizamento, na forma da Lei 8.177/91. Agiu com acerto o Expert, conforme demonstrou em seus esclarecimentos (ID 2236c5d ). Rejeito. 2.3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - DESONERAÇÃO DA FOLHA (LEI Nº 12.546/2011) A impugnante requer a retificação da conta para que o INSS cota patronal seja apurado com base na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), alegando atuar no ramo de Call Center. Rejeito frontalmente. A fase de liquidação de sentença não é o momento processual adequado para inovar e requerer a alteração da sistemática de recolhimento previdenciário. A aplicação da CPRB não é automática ou presumida apenas pela alegação do ramo de atividade. Exige prova cabal da efetiva opção pelo regime, correspondência de CNAE e comprovação da receita bruta no período específico, matérias que deveriam ter sido arguidas e provadas na fase de conhecimento. Ademais, o título executivo transitado em julgado (ID fa6ff0e ) determinou expressamente que a apuração ocorresse "na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368". Alterar essa sistemática agora ofenderia a preclusão e a coisa julgada material. Acolho integralmente os esclarecimentos periciais no ponto (ID 2236c5d ). Rejeito. 2.4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A executada pleiteia a redução dos honorários periciais propostos pelo perito (R$ 3.800,00), invocando limitação a 0,5% do valor liquidado. Sem razão. O valor requerido pelo Sr. Perito no ID 4890349 encontra-se perfeitamente condizente com a complexidade da matéria (envolvendo cálculos com variadas rubricas, reflexos, apurações em planilhas detalhadas de jornada, integrações etc.), a qualidade técnica do trabalho apresentado, o zelo profissional e o tempo despendido para a confecção da extensa conta liquidatória e dos judiciosos esclarecimentos prestados. A complexidade e a responsabilidade do trabalho pericial não se medem exclusivamente por percentuais tarifados sobre o valor da execução, devendo ser remunerado de forma condigna. Destarte, não havendo exorbitância e estando o valor adequado à praxe deste E. TRT para trabalhos de semelhante mantenho o arbitramento dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Rejeito a impugnação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ATENTO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a conta de liquidação homologada nestes autos. Ficam mantidos os honorários periciais contábeis fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada. Custas processuais na fase de execução, no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Por oportuno, adverte-se expressamente a Reclamada de que a reiteração injustificada de impugnações, manifestações ou requerimentos acerca de matérias já definitivamente decididas e acobertadas pela preclusão evidenciará conduta processual temerária e intuito manifestamente protelatório. Tal postura ensejará, inexoravelmente, o reconhecimento de litigância de má-fé, com a imediata aplicação da multa punitiva prevista no art. 793-C da CLT, sem prejuízo da incidência da penalidade específica aplicável à oposição de eventuais embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT), em estrita observância aos princípios da celeridade processual, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARINE MATOS PAIVA