Detalhe do processo

1000046-57.2024.5.02.0031

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
31ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000046-57.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: ZARTAN COHEN SANCHES CARNIELLI RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da122d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. Multa por Obrigação de Fazer: O reclamante impugna o laudo pericial alegando incorreção na exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer da conta da segunda reclamada (responsável subsidiária). Com razão o reclamante. O v. acórdão de ID 9b2101b foi categórico ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária abarca "todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer distinção quanto à origem ou a natureza". Conforme a Súmula 331, VI, do C. TST, a responsabilidade do tomador de serviços é integral. A multa por descumprimento de obrigação de fazer possui natureza indenizatória e está inserida no espectro da responsabilidade subsidiária. Assim, ao excluir referida verba, o expert inovou no título executivo, violando a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Acolho a impugnação do reclamante. Base de Cálculo das Verbas Rescisórias: A reclamada impugnou a base de cálculo das verbas rescisórias, sustentando que o perito utilizou R$ 1.143,10, enquanto o salário fixo no TRCT era de R$ 1.105,00. Sem razão a reclamada. O Sr. Perito esclareceu que a apuração considerou o salário fixo acrescido da média das verbas variáveis habituais (art. 457, § 1º, da CLT). O conceito de remuneração para fins rescisórios compreende a importância fixa mais as parcelas variáveis salariais. A utilização do salário fixo isolado, como pretende a ré, importaria em pagamento a menor. Portanto, rejeito a impugnação da reclamada neste ponto, mantendo o critério de cálculo adotado pelo expert. Assim, por estarem adequados e de acordo com o comando judicial transitado em julgado, HOMOLOGO a conclusão pericial realizada antes da última retificação Id. 746f2da, isto é, sem a retirada da multa por obrigação de fazer da responsabilidade da 2ª ré, para fixar o crédito exequendo em: R$ 9.439,94 (principal) R$ 1.661,24 (juros de mora) R$ 11.101,18 (total bruto) Atualizados até 01/04/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 2.800,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.800,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 129,87 - Recolhimentos previdenciários cota patronal no importe de R$ 129,87 (atualizado até 01/04/2026). 3) R$ 1.110,12 - Honorários advocatícios ao patrono do reclamante no valor de R$ 1.110,12 (atualizado até 01/04/2026). Depósito do FGTS no valor de R$ 645,93. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 23,22. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento, com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT, devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo crédito exequendo, após o esgotamento da execução em face da primeira reclamada. Tendo em vista que de acordo com a sentença de Id. a704803 houve extinção sem resolução de mérito em face da terceira ré, proceda a Secretaria a exclusão de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. do polo passivo do presente feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZARTAN COHEN SANCHES CARNIELLI
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu BANCO CETELEM S.A.

Réu FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor ZARTAN COHEN SANCHES CARNIELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILIANE AGUINEL DE SOUSA

OAB: 143816/RJ

ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA

OAB: 136745/RJ

DANIEL LOPES PAIVA

OAB: 334148/SP

MARCO ANTONIO BEVILAQUA

OAB: 139333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000046-57.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: ZARTAN COHEN SANCHES CARNIELLI RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da122d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. Multa por Obrigação de Fazer: O reclamante impugna o laudo pericial alegando incorreção na exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer da conta da segunda reclamada (responsável subsidiária). Com razão o reclamante. O v. acórdão de ID 9b2101b foi categórico ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária abarca "todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer distinção quanto à origem ou a natureza". Conforme a Súmula 331, VI, do C. TST, a responsabilidade do tomador de serviços é integral. A multa por descumprimento de obrigação de fazer possui natureza indenizatória e está inserida no espectro da responsabilidade subsidiária. Assim, ao excluir referida verba, o expert inovou no título executivo, violando a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Acolho a impugnação do reclamante. Base de Cálculo das Verbas Rescisórias: A reclamada impugnou a base de cálculo das verbas rescisórias, sustentando que o perito utilizou R$ 1.143,10, enquanto o salário fixo no TRCT era de R$ 1.105,00. Sem razão a reclamada. O Sr. Perito esclareceu que a apuração considerou o salário fixo acrescido da média das verbas variáveis habituais (art. 457, § 1º, da CLT). O conceito de remuneração para fins rescisórios compreende a importância fixa mais as parcelas variáveis salariais. A utilização do salário fixo isolado, como pretende a ré, importaria em pagamento a menor. Portanto, rejeito a impugnação da reclamada neste ponto, mantendo o critério de cálculo adotado pelo expert. Assim, por estarem adequados e de acordo com o comando judicial transitado em julgado, HOMOLOGO a conclusão pericial realizada antes da última retificação Id. 746f2da, isto é, sem a retirada da multa por obrigação de fazer da responsabilidade da 2ª ré, para fixar o crédito exequendo em: R$ 9.439,94 (principal) R$ 1.661,24 (juros de mora) R$ 11.101,18 (total bruto) Atualizados até 01/04/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 2.800,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.800,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 129,87 - Recolhimentos previdenciários cota patronal no importe de R$ 129,87 (atualizado até 01/04/2026). 3) R$ 1.110,12 - Honorários advocatícios ao patrono do reclamante no valor de R$ 1.110,12 (atualizado até 01/04/2026). Depósito do FGTS no valor de R$ 645,93. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 23,22. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento, com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT, devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo crédito exequendo, após o esgotamento da execução em face da primeira reclamada. Tendo em vista que de acordo com a sentença de Id. a704803 houve extinção sem resolução de mérito em face da terceira ré, proceda a Secretaria a exclusão de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. do polo passivo do presente feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZARTAN COHEN SANCHES CARNIELLI

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000046-57.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: ZARTAN COHEN SANCHES CARNIELLI RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da122d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. Multa por Obrigação de Fazer: O reclamante impugna o laudo pericial alegando incorreção na exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer da conta da segunda reclamada (responsável subsidiária). Com razão o reclamante. O v. acórdão de ID 9b2101b foi categórico ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária abarca "todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer distinção quanto à origem ou a natureza". Conforme a Súmula 331, VI, do C. TST, a responsabilidade do tomador de serviços é integral. A multa por descumprimento de obrigação de fazer possui natureza indenizatória e está inserida no espectro da responsabilidade subsidiária. Assim, ao excluir referida verba, o expert inovou no título executivo, violando a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Acolho a impugnação do reclamante. Base de Cálculo das Verbas Rescisórias: A reclamada impugnou a base de cálculo das verbas rescisórias, sustentando que o perito utilizou R$ 1.143,10, enquanto o salário fixo no TRCT era de R$ 1.105,00. Sem razão a reclamada. O Sr. Perito esclareceu que a apuração considerou o salário fixo acrescido da média das verbas variáveis habituais (art. 457, § 1º, da CLT). O conceito de remuneração para fins rescisórios compreende a importância fixa mais as parcelas variáveis salariais. A utilização do salário fixo isolado, como pretende a ré, importaria em pagamento a menor. Portanto, rejeito a impugnação da reclamada neste ponto, mantendo o critério de cálculo adotado pelo expert. Assim, por estarem adequados e de acordo com o comando judicial transitado em julgado, HOMOLOGO a conclusão pericial realizada antes da última retificação Id. 746f2da, isto é, sem a retirada da multa por obrigação de fazer da responsabilidade da 2ª ré, para fixar o crédito exequendo em: R$ 9.439,94 (principal) R$ 1.661,24 (juros de mora) R$ 11.101,18 (total bruto) Atualizados até 01/04/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 2.800,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.800,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 129,87 - Recolhimentos previdenciários cota patronal no importe de R$ 129,87 (atualizado até 01/04/2026). 3) R$ 1.110,12 - Honorários advocatícios ao patrono do reclamante no valor de R$ 1.110,12 (atualizado até 01/04/2026). Depósito do FGTS no valor de R$ 645,93. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 23,22. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento, com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT, devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo crédito exequendo, após o esgotamento da execução em face da primeira reclamada. Tendo em vista que de acordo com a sentença de Id. a704803 houve extinção sem resolução de mérito em face da terceira ré, proceda a Secretaria a exclusão de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. do polo passivo do presente feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - BANCO CETELEM S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL