Detalhe do processo

1000045-92.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000045-92.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ERIKA LEPRE GALINDO RECLAMADO: FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SAO PAULO - FUSSESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5082dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ERIKA LEPRE GALINDO, parte devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 15/01/2026, em face de FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP e ESTADO DE SÃO PAULO, expondo, em síntese, que foi admitida em 06/03/2008 e dispensada sem justa causa em 16/09/2025, na função de Chefe I, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.099,98 por mês. Assim, postulou o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.486,97. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID ef623fd - fls. 125-139), arguindo preliminares, prejudiciais, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia médica (ID 6ad8475 - fls. 164-181). Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar estadual nº 1.361/2021 e regulamentada por decretos estaduais. A bonificação por resultados constitui parcela de natureza jurídico-administrativa, instituída por legislação estadual própria, atrelada ao cumprimento de metas institucionais e a critérios de avaliação de desempenho típicos do regime de direito público. A causa de pedir e o pedido não decorrem do contrato de trabalho em si, mas da interpretação e aplicação de normas administrativas estaduais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. A controvérsia sobre a BR não se insere na relação de emprego celetista propriamente dita, mas em complexo normativo administrativo estadual, razão pela qual a apreciação do pedido escapa à competência material desta Justiça Especializada. Assim, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de pagamento da Bonificação por Resultados, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a tais pedidos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (15/01/2026) e o início do período contratual informado (06/03/2008), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante requereu o reconhecimento da natureza ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que a acomete, equiparada a acidente de trabalho. Foi realizada perícia médica (ID 6ad8475 - fls. 164-181), na qual o expert, concluiu que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), que evidenciou neuropatia focal distal do nervo mediano bilateralmente, comprometendo o segmento do punho, em grau moderado (III/V). Concluiu o expert pela existência de nexo concausal positivo entre a doença do punho e as atividades desenvolvidas na reclamada, classificando a participação laboral em Grau II (até 50% do agravo). O laudo pericial é robusto, detalhado e coerente, estando em consonância com a documentação médica dos autos, que demonstra o diagnóstico, o tratamento cirúrgico e os afastamentos previdenciários, inclusive com a concessão inicial de benefício acidentário (B-91) pelo INSS (ID fd13d97 - fls. 60). Assim, com base no laudo pericial, reconheço a natureza ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que acomete a parte reclamante, equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. a) Garantia provisória de emprego A parte reclamante requereu o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a indenização substitutiva. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, terá direito à garantia em apreço. O laudo pericial demonstrou que a reclamante apresentou incapacidade laborativa parcial e temporária, em grau moderado, no período compreendido entre 08/08/2024 e 28/05/2025. Durante esse período, ficou afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário, sendo que o primeiro afastamento (08/08/2024 a 25/09/2024) foi na espécie acidentária B-91 (ID fd13d97 - fls. 60). Ainda que os benefícios subsequentes tenham sido enquadrados como espécie comum (B-31), o reconhecimento do nexo concausal entre a doença e o trabalho por meio do laudo pericial supre essa classificação, nos termos da Súmula 378, II, do TST, que exige o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A reclamante foi dispensada sem justa causa em 16/09/2025, quando ainda se encontrava dentro do período de12 meses de garantia provisória de emprego (contados da cessação do benefício em 28/05/2025), nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Todavia, tendo em vista que já transcorreu o período de garantia provisória, converto o pedido em indenização substitutiva correspondente aos salários devidos devidas desde a data da sua dispensa até 28/05/2026, data final do período de estabilidade provisória, aviso prévio proporcional, férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026 (05/12), depósitos do FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos. b) Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade e a imagem (arts. 11 a 21 do Código Civil). Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a reclamante foi acometida de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral de natureza ocupacional, foi submetida a procedimento cirúrgico, permaneceu em tratamento médico com fisioterapia, acupuntura e medicação contínua, além de ter sofrido afastamentos previdenciários. As dores e limitações funcionais, ainda que superadas quanto à incapacidade laborativa atual, causaram sofrimento que extrapola o mero dissabor cotidiano. O laudo pericial reconheceu a existência de nexo concausal, e o perito afirmou que o retorno às mesmas atividades poderá ocasionar recidiva ou agravamento da doença. A reclamante foi admitida hígida e, ao longo de 17 anos de trabalho, desenvolveu patologia que exigiu intervenção cirúrgica e tratamento continuado. Considera-se que o dano moral, no caso, se trata de modalidade de dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, bastando a comprovação dos atos ilícitos, sendo o dano presumido. Dessa forma, considerando o grau de culpa da reclamada (moderada), a sua natureza jurídica de ente público, a repercussão e a intensidade da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 7.000,00. c) Indenização por danos materiais O laudo pericial concluiu que, atualmente, não há incapacidade laborativa. Embora tenha havido incapacidade parcial e temporária durante o período de afastamento (08/08/2024 a 28/05/2025), o exame físico pericial não identificou limitações funcionais objetivas, perda de força, déficit motor ou qualquer elemento clínico capaz de caracterizar incapacidade laborativa atual ou redução permanente da capacidade laboral. O perito afirmou expressamente que "não foram constatadas sequelas funcionais objetivas ao exame pericial atual" e que "atualmente não apresenta incapacidade laborativa". O risco potencial de recidiva, como esclareceu o expert, não se confunde com incapacidade laborativa atual, constituindo prognóstico clínico. A pensão mensal pressupõe incapacidade permanente ou redução duradoura da capacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme petição inicial, em benefício do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT). Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA LEPRE GALINDO em face de FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP e ESTADO DE SÃO PAULO, decido: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de Bonificação por Resultados (BR) e, por consequência, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo quanto aos pedidos de pagamento da bonificação por resultados; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva; b) indenização por danos morais; c) honorários advocatícios; d) honorários periciais. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas provisoriamente sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00, dispensadas na forma do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA LEPRE GALINDO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERIKA LEPRE GALINDO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SAO PAULO - FUSSESP

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ALEXANDRE PALMEIRA

OAB: 135570/SP

EVERTON MATHIAS PALMEIRA

OAB: 243902/SP
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000045-92.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ERIKA LEPRE GALINDO RECLAMADO: FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SAO PAULO - FUSSESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5082dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ERIKA LEPRE GALINDO, parte devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 15/01/2026, em face de FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP e ESTADO DE SÃO PAULO, expondo, em síntese, que foi admitida em 06/03/2008 e dispensada sem justa causa em 16/09/2025, na função de Chefe I, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.099,98 por mês. Assim, postulou o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.486,97. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID ef623fd - fls. 125-139), arguindo preliminares, prejudiciais, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia médica (ID 6ad8475 - fls. 164-181). Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar estadual nº 1.361/2021 e regulamentada por decretos estaduais. A bonificação por resultados constitui parcela de natureza jurídico-administrativa, instituída por legislação estadual própria, atrelada ao cumprimento de metas institucionais e a critérios de avaliação de desempenho típicos do regime de direito público. A causa de pedir e o pedido não decorrem do contrato de trabalho em si, mas da interpretação e aplicação de normas administrativas estaduais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. A controvérsia sobre a BR não se insere na relação de emprego celetista propriamente dita, mas em complexo normativo administrativo estadual, razão pela qual a apreciação do pedido escapa à competência material desta Justiça Especializada. Assim, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de pagamento da Bonificação por Resultados, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a tais pedidos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (15/01/2026) e o início do período contratual informado (06/03/2008), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante requereu o reconhecimento da natureza ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que a acomete, equiparada a acidente de trabalho. Foi realizada perícia médica (ID 6ad8475 - fls. 164-181), na qual o expert, concluiu que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), que evidenciou neuropatia focal distal do nervo mediano bilateralmente, comprometendo o segmento do punho, em grau moderado (III/V). Concluiu o expert pela existência de nexo concausal positivo entre a doença do punho e as atividades desenvolvidas na reclamada, classificando a participação laboral em Grau II (até 50% do agravo). O laudo pericial é robusto, detalhado e coerente, estando em consonância com a documentação médica dos autos, que demonstra o diagnóstico, o tratamento cirúrgico e os afastamentos previdenciários, inclusive com a concessão inicial de benefício acidentário (B-91) pelo INSS (ID fd13d97 - fls. 60). Assim, com base no laudo pericial, reconheço a natureza ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que acomete a parte reclamante, equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. a) Garantia provisória de emprego A parte reclamante requereu o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a indenização substitutiva. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, terá direito à garantia em apreço. O laudo pericial demonstrou que a reclamante apresentou incapacidade laborativa parcial e temporária, em grau moderado, no período compreendido entre 08/08/2024 e 28/05/2025. Durante esse período, ficou afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário, sendo que o primeiro afastamento (08/08/2024 a 25/09/2024) foi na espécie acidentária B-91 (ID fd13d97 - fls. 60). Ainda que os benefícios subsequentes tenham sido enquadrados como espécie comum (B-31), o reconhecimento do nexo concausal entre a doença e o trabalho por meio do laudo pericial supre essa classificação, nos termos da Súmula 378, II, do TST, que exige o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A reclamante foi dispensada sem justa causa em 16/09/2025, quando ainda se encontrava dentro do período de12 meses de garantia provisória de emprego (contados da cessação do benefício em 28/05/2025), nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Todavia, tendo em vista que já transcorreu o período de garantia provisória, converto o pedido em indenização substitutiva correspondente aos salários devidos devidas desde a data da sua dispensa até 28/05/2026, data final do período de estabilidade provisória, aviso prévio proporcional, férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026 (05/12), depósitos do FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos. b) Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade e a imagem (arts. 11 a 21 do Código Civil). Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a reclamante foi acometida de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral de natureza ocupacional, foi submetida a procedimento cirúrgico, permaneceu em tratamento médico com fisioterapia, acupuntura e medicação contínua, além de ter sofrido afastamentos previdenciários. As dores e limitações funcionais, ainda que superadas quanto à incapacidade laborativa atual, causaram sofrimento que extrapola o mero dissabor cotidiano. O laudo pericial reconheceu a existência de nexo concausal, e o perito afirmou que o retorno às mesmas atividades poderá ocasionar recidiva ou agravamento da doença. A reclamante foi admitida hígida e, ao longo de 17 anos de trabalho, desenvolveu patologia que exigiu intervenção cirúrgica e tratamento continuado. Considera-se que o dano moral, no caso, se trata de modalidade de dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, bastando a comprovação dos atos ilícitos, sendo o dano presumido. Dessa forma, considerando o grau de culpa da reclamada (moderada), a sua natureza jurídica de ente público, a repercussão e a intensidade da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 7.000,00. c) Indenização por danos materiais O laudo pericial concluiu que, atualmente, não há incapacidade laborativa. Embora tenha havido incapacidade parcial e temporária durante o período de afastamento (08/08/2024 a 28/05/2025), o exame físico pericial não identificou limitações funcionais objetivas, perda de força, déficit motor ou qualquer elemento clínico capaz de caracterizar incapacidade laborativa atual ou redução permanente da capacidade laboral. O perito afirmou expressamente que "não foram constatadas sequelas funcionais objetivas ao exame pericial atual" e que "atualmente não apresenta incapacidade laborativa". O risco potencial de recidiva, como esclareceu o expert, não se confunde com incapacidade laborativa atual, constituindo prognóstico clínico. A pensão mensal pressupõe incapacidade permanente ou redução duradoura da capacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme petição inicial, em benefício do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT). Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA LEPRE GALINDO em face de FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP e ESTADO DE SÃO PAULO, decido: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de Bonificação por Resultados (BR) e, por consequência, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo quanto aos pedidos de pagamento da bonificação por resultados; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva; b) indenização por danos morais; c) honorários advocatícios; d) honorários periciais. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas provisoriamente sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00, dispensadas na forma do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA LEPRE GALINDO