Detalhe do processo

1000045-61.2026.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000045-61.2026.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Jardim Brasil Ii Spe - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jardim Brasil II SPE - Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 942/949) contra a decisão de fls. 904/908, que deferiu a imissão provisória da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) na posse de 12.415 m² do imóvel matriculado sob nº 354 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa/SP, para implantação da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara D'Oeste 4 - Nova Odessa - CILLOS, mediante depósito judicial de R$ 828.000,00. A CPFL ajuizou a presente ação de instituição de servidão administrativa em 20 de janeiro de 2026 (fls. 1/26), com lastro na Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.408, de 26 de agosto de 2025 (fls. 119/127), que declarou a utilidade pública da área para fins de servidão administrativa de passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Em 4 de fevereiro de 2026 (fls. 134/135), este Juízo indeferiu o pedido inicial de imissão provisória e determinou a realização de perícia judicial prévia, nos termos da Súmula 30 do TJSP. Contra essa decisão, a CPFL interpôs agravo de instrumento, ao qual a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento para dispensar a citação da Ré na avaliação prévia (fls. 171/178). O laudo pericial prévio foi apresentado em 6 de maio de 2026 (fls. 190/242), fixando a indenização provisória em R$ 828.000,00. A CPFL complementou o depósito em 8 de junho de 2026 (fls. 254/257), totalizando o valor integral da avaliação. A Ré apresentou contestação em 11 de junho de 2026 (fls. 261/273), arguindo, entre outros pontos, que o traçado da linha de transmissão proposto pela CPFL secciona o núcleo do Loteamento Residencial Figueiras II e que haveria traçado alternativo menos gravoso. A Ré instruiu sua defesa com documentação comprobatória do loteamento, incluindo o Decreto Municipal nº 4.819, de 21 de outubro de 2024 (fls. 341/344), e o Certificado GRAPROHAB nº 462/2016 (fls. 582). Impugnou também o laudo pericial prévio (fls. 885/891), juntando parecer técnico da empresa SETAPE (fls. 892/901). A CPFL apresentou réplica em 3 de julho de 2026 (fls. 911/921), sustentando a regularidade do traçado aprovado pela ANEEL e a limitação cognitiva da ação expropriatória. Em 2 de julho de 2026 (fls. 904/908), foi deferida a imissão provisória na posse, sob o fundamento de que o depósito integral do valor da avaliação prévia satisfaz a garantia indenizatória constitucional e de que as discussões sobre metodologia de avaliação, coeficiente de servidão e impactos no remanescente são diferidas para a fase da perícia definitiva. Contra essa decisão, a Ré opôs os presentes embargos de declaração em 13 de julho de 2026 (fls. 942/949), apontando omissão quanto ao argumento de que a controvérsia não se limita ao valor indenizatório, abrangendo também a legitimidade do traçado e sua compatibilidade com o loteamento aprovado. Juntou parecer técnico subscrito por três profissionais (fls. 950/956), sugerindo traçado alternativo com extensão de aproximadamente 4.700 metros, margeando vias públicas e canteiros centrais, sustentando ser menos gravoso e mais econômico. É o relatório. Decido. A decisão embargada (fls. 904/908) examinou detidamente a questão da imissão provisória e da garantia indenizatória, concluindo pelo deferimento da medida com lastro no depósito integral de R$ 828.000,00. Todavia, não enfrentou o argumento específico da contestação de que o traçado da linha de transmissão, tal como proposto pela CPFL, seccionaria o núcleo do Loteamento Residencial Figueiras II e violaria o princípio da menor onerosidade, havendo alternativa menos gravosa. A Ré dedicou segmento relevante de sua defesa a esse ponto (fls. 266), e a decisão embargada, embora tenha diferido para a perícia definitiva as discussões sobre metodologia de avaliação e impactos no remanescente, não apreciou a alegação de que o próprio traçado seria inadequado. A omissão deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre ponto acerca do qual o juiz deveria manifestar-se de ofício ou a requerimento. Assiste razão a embargante. A controvérsia sobre o traçado não pode ser afastada com fundamento no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando o imóvel afetado não é terra nua, mas área com loteamento urbano aprovado por decreto municipal, inserido em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com projetos de infraestrutura aprovados. O TJSP já reconheceu que, em situações dessa natureza, a controvérsia não se resume ao valor da indenização, sendo possível e necessária a análise da viabilidade de traçados alternativos menos prejudiciais ao empreendimento existente. O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, portanto, não constitui cláusula pétrea imutável: a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado sua aplicação quando há risco de dano irreversível a empreendimento de interesse social preexistente e regularmente aprovado pelos órgãos competentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de instituição de servidão administrativa - Despacho inicial que determinou a citação dos expropriados para participarem da avaliação prévia - Possibilidade - Controvérsia que não se resume apenas sobre o valor da faixa de servidão, mas também sobre o traçado escolhido pela concessionária, que atingirá propriedade rural ativa, sendo necessária a análise de viabilidade de traçado alternativo menos prejudicial à atividade econômica ali empreendida - Prazo para entrega do laudo fixado em 30 dias que é coerente com a complexidade da avaliação - Perícia prévia já realizada - Perda superveniente do objeto recursal - Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103283-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 01/07/2026) Portanto, a omissão deve ser reconhecida e suprida, com o acréscimo de fundamentação que examine o argumento da Ré sobre a inadequação do traçado, sem que isso implique, nesta fase, a suspensão da imissão provisória já deferida. O art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando reconhecida omissão relevante. No caso, a despeito de reconhecida a omissão, não se justifica a alteração do resultado prático da decisão embargada (o deferimento da imissão provisória) pelas razões que se passa a expor. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável por analogia às ações de servidão administrativa, autoriza a imissão provisória na posse mediante depósito do valor arbitrado, independentemente de citação do réu, em casos de urgência. A CPFL, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, está sujeita às obrigações de continuidade e eficiência do serviço, e a área objeto da servidão foi regularmente declarada de utilidade pública pela ANEEL. O depósito integral de R$ 828.000,00 resguarda a garantia constitucional da justa e prévia indenização. A manutenção da imissão provisória assegura a continuidade da obra pública e a expansão da infraestrutura energética na região de Americana, Santa Bárbara d'Oeste e Nova Odessa. O entendimento consolidado da jurisprudência do TJSP, inclusive em caso específico envolvendo a própria CPFL, é de que a avaliação prévia para imissão provisória pode ser realizada independentemente da citação e participação do proprietário, sendo o contraditório diferido para a fase da avaliação definitiva. Registre-se, por oportuno, que o art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza, mas não impõe, o efeito modificativo dos embargos de declaração. A manutenção da imissão provisória se justifica porque o depósito integral de R$ 828.000,00 resguarda a garantia indenizatória constitucional, a urgência do serviço público de energia elétrica é concreta e atual, e o contraditório amplo sobre o traçado será exercido na perícia definitiva. A imissão provisória não consolida dano irreversível, pois as estruturas instaladas podem ser realocadas se a perícia concluir pela viabilidade do traçado alternativo sugerido pela Ré. A solução adotada é a que melhor atende ao princípio da proporcionalidade, pois não paralisa a obra pública de infraestrutura energética essencial nem sacrifica o direito de propriedade qualificado pelo loteamento aprovado. No mesmo sentido, é firme a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a discussão sobre o traçado não obsta a imissão provisória, podendo ser examinada em sede de perícia definitiva, quando o contraditório será exercido de forma plena. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - Ação de Servidão Administrativa ajuizada para a instalação de gasoduto em imóvel de propriedade da agravante - Decisão recorrida que deferiu a imissão provisória da agravada na posse diante da alegação de urgência e após o depósito da quantia fixada pelo perito judicial em avaliação provisória da indenização devida à agravante - Pleito de reforma da decisão, sob o fundamento de que a fixação do traçado do gasoduto não observou a melhor técnica, pois deveria ser projetado de forma paralela ao duto já existente no local - Não cabimento - Art. 20 do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941, que é expresso ao estabelecer que a contestação poderá versar somente sobre vícios processuais e sobre a indenização, afastando assim a possibilidade de que seja analisado o pleito da agravante quanto ao melhor traçado do gasoduto a ser instalado no local - Laudo pericial provisório que analisou de forma adequada os danos a serem suportados pela agravante em razão da servidão administrativa, autorizando, assim, a imediata imissão da agravada na posse do imóvel - Valor definitivo da indenização que será posteriormente fixado por laudo pericial definitivo, momento no qual será oportunizada à agravante ampla discussão quanto ao valor indenizatório, com a possibilidade de arguição dos alegados danos decorrentes do traçado do gasoduto, dito como inadequado - Preenchimento dos requisitos necessários para a autorização da imissão provisória na posse - Observância do princípio da supremacia do interesse público - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101395-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Dessa forma, a imissão provisória deve ser mantida, preservando-se o interesse público na continuidade da obra, sem prejuízo de que a discussão sobre o traçado seja aprofundada na fase probatória própria, conforme se determina a seguir. O princípio da menor onerosidade, inscrito no art. 1.385 do Código Civil, estabelece que o exercício da servidão deve restringir-se às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. Esse princípio, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, ganha relevo no caso concreto diante das peculiaridades do imóvel afetado. O imóvel é área com loteamento urbano aprovado pelo Decreto Municipal nº 4.819/2024 (fls. 341/344), inserido em Zona Especial de Interesse Social, prevendo 424 lotes. Conforme levantado pela requerida, o voto do Diretor da ANEEL que aprovou a alteração do traçado (fls. 124/127) menciona a modificação se deu em razão da existência de projeto de loteamento residencial aprovado antes da emissão da resolução originária e de exigências do Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste. Esse dado demonstra que o órgão regulador identificou a necessidade de compatibilização entre o traçado da linha e o empreendimento imobiliário preexistente. A Ré trouxe aos autos parecer técnico subscrito por três profissionais (fls. 950/956), sugerindo traçado alternativo com extensão de aproximadamente 4.700 metros, aproveitando vias públicas e canteiros centrais já existentes ou projetados. Embora se trate de documento unilateral, sua pertinência técnica justifica que a perícia definitiva abranja a avaliação comparativa de traçados. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido que a avaliação de imóvel com projeto de parcelamento do solo aprovado exige cautela redobrada e metodologia adequada, sendo inadequado tratá-lo como mera gleba ou terra nua. A aplicação do art. 1.385 do Código Civil às servidões administrativas é admitida pela jurisprudência deste Tribunal de forma temperada, como princípio de ponderação que se concilia com a supremacia do interesse público. A compatibilização entre o traçado da linha de transmissão e o loteamento aprovado não significa subordinação do interesse público ao privado, mas exigência de que a concessionária observe critérios de proporcionalidade e eficiência administrativa na escolha do traçado. A medida que melhor compatibiliza o interesse público na expansão da infraestrutura energética com a proteção ao direito de propriedade qualificado pelo loteamento de interesse social aprovado é a manutenção da imissão provisória, com a imposição à concessionária do ônus de demonstrar tecnicamente a adequação do traçado, e com a fixação de prazo para a perícia definitiva, assegurando que a discussão sobre traçados alternativos não será postergada indefinidamente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada e, em complemento à decisão de fls. 904/908, determino: a) mantém-se a imissão provisória na posse já deferida, devendo o mandado expedido (fls. 933/936) ser cumprido nos seus exatos termos; b) a perícia definitiva já designada deverá abranger expressamente: (i) a avaliação do imóvel considerando sua destinação urbanística como loteamento aprovado (e não como terra nua), com utilização do método involutivo ou outra metodologia técnica adequada; (ii) a análise comparativa de traçados alternativos, incluindo o sugerido pelo parecer técnico da Ré (fls. 950/956), com manifestação fundamentada do perito judicial sobre qual traçado melhor atende ao princípio da menor onerosidade (art. 1.385 do Código Civil) sem comprometer a funcionalidade e a segurança da linha de distribuição; e (iii) a apuração do custo de readequação do projeto urbanístico, caso mantido o traçado atual; c) a CPFL deverá apresentar, no prazo da perícia definitiva, estudo técnico comparativo demonstrando que o traçado atual é o menos gravoso dentre as alternativas viáveis, sob pena de se considerar possível a adequação do traçado ao sugerido pela Ré ou a outra alternativa técnica menos gravosa. Decorrido o prazo de sem agravo da presente decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO (OAB 160314/SP), LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO (OAB 160314/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu JARDIM BRASIL II SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO

OAB: 160314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000045-61.2026.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Jardim Brasil Ii Spe - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jardim Brasil II SPE - Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 942/949) contra a decisão de fls. 904/908, que deferiu a imissão provisória da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) na posse de 12.415 m² do imóvel matriculado sob nº 354 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa/SP, para implantação da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara D'Oeste 4 - Nova Odessa - CILLOS, mediante depósito judicial de R$ 828.000,00. A CPFL ajuizou a presente ação de instituição de servidão administrativa em 20 de janeiro de 2026 (fls. 1/26), com lastro na Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.408, de 26 de agosto de 2025 (fls. 119/127), que declarou a utilidade pública da área para fins de servidão administrativa de passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Em 4 de fevereiro de 2026 (fls. 134/135), este Juízo indeferiu o pedido inicial de imissão provisória e determinou a realização de perícia judicial prévia, nos termos da Súmula 30 do TJSP. Contra essa decisão, a CPFL interpôs agravo de instrumento, ao qual a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento para dispensar a citação da Ré na avaliação prévia (fls. 171/178). O laudo pericial prévio foi apresentado em 6 de maio de 2026 (fls. 190/242), fixando a indenização provisória em R$ 828.000,00. A CPFL complementou o depósito em 8 de junho de 2026 (fls. 254/257), totalizando o valor integral da avaliação. A Ré apresentou contestação em 11 de junho de 2026 (fls. 261/273), arguindo, entre outros pontos, que o traçado da linha de transmissão proposto pela CPFL secciona o núcleo do Loteamento Residencial Figueiras II e que haveria traçado alternativo menos gravoso. A Ré instruiu sua defesa com documentação comprobatória do loteamento, incluindo o Decreto Municipal nº 4.819, de 21 de outubro de 2024 (fls. 341/344), e o Certificado GRAPROHAB nº 462/2016 (fls. 582). Impugnou também o laudo pericial prévio (fls. 885/891), juntando parecer técnico da empresa SETAPE (fls. 892/901). A CPFL apresentou réplica em 3 de julho de 2026 (fls. 911/921), sustentando a regularidade do traçado aprovado pela ANEEL e a limitação cognitiva da ação expropriatória. Em 2 de julho de 2026 (fls. 904/908), foi deferida a imissão provisória na posse, sob o fundamento de que o depósito integral do valor da avaliação prévia satisfaz a garantia indenizatória constitucional e de que as discussões sobre metodologia de avaliação, coeficiente de servidão e impactos no remanescente são diferidas para a fase da perícia definitiva. Contra essa decisão, a Ré opôs os presentes embargos de declaração em 13 de julho de 2026 (fls. 942/949), apontando omissão quanto ao argumento de que a controvérsia não se limita ao valor indenizatório, abrangendo também a legitimidade do traçado e sua compatibilidade com o loteamento aprovado. Juntou parecer técnico subscrito por três profissionais (fls. 950/956), sugerindo traçado alternativo com extensão de aproximadamente 4.700 metros, margeando vias públicas e canteiros centrais, sustentando ser menos gravoso e mais econômico. É o relatório. Decido. A decisão embargada (fls. 904/908) examinou detidamente a questão da imissão provisória e da garantia indenizatória, concluindo pelo deferimento da medida com lastro no depósito integral de R$ 828.000,00. Todavia, não enfrentou o argumento específico da contestação de que o traçado da linha de transmissão, tal como proposto pela CPFL, seccionaria o núcleo do Loteamento Residencial Figueiras II e violaria o princípio da menor onerosidade, havendo alternativa menos gravosa. A Ré dedicou segmento relevante de sua defesa a esse ponto (fls. 266), e a decisão embargada, embora tenha diferido para a perícia definitiva as discussões sobre metodologia de avaliação e impactos no remanescente, não apreciou a alegação de que o próprio traçado seria inadequado. A omissão deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre ponto acerca do qual o juiz deveria manifestar-se de ofício ou a requerimento. Assiste razão a embargante. A controvérsia sobre o traçado não pode ser afastada com fundamento no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando o imóvel afetado não é terra nua, mas área com loteamento urbano aprovado por decreto municipal, inserido em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com projetos de infraestrutura aprovados. O TJSP já reconheceu que, em situações dessa natureza, a controvérsia não se resume ao valor da indenização, sendo possível e necessária a análise da viabilidade de traçados alternativos menos prejudiciais ao empreendimento existente. O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, portanto, não constitui cláusula pétrea imutável: a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado sua aplicação quando há risco de dano irreversível a empreendimento de interesse social preexistente e regularmente aprovado pelos órgãos competentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de instituição de servidão administrativa - Despacho inicial que determinou a citação dos expropriados para participarem da avaliação prévia - Possibilidade - Controvérsia que não se resume apenas sobre o valor da faixa de servidão, mas também sobre o traçado escolhido pela concessionária, que atingirá propriedade rural ativa, sendo necessária a análise de viabilidade de traçado alternativo menos prejudicial à atividade econômica ali empreendida - Prazo para entrega do laudo fixado em 30 dias que é coerente com a complexidade da avaliação - Perícia prévia já realizada - Perda superveniente do objeto recursal - Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103283-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 01/07/2026) Portanto, a omissão deve ser reconhecida e suprida, com o acréscimo de fundamentação que examine o argumento da Ré sobre a inadequação do traçado, sem que isso implique, nesta fase, a suspensão da imissão provisória já deferida. O art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando reconhecida omissão relevante. No caso, a despeito de reconhecida a omissão, não se justifica a alteração do resultado prático da decisão embargada (o deferimento da imissão provisória) pelas razões que se passa a expor. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável por analogia às ações de servidão administrativa, autoriza a imissão provisória na posse mediante depósito do valor arbitrado, independentemente de citação do réu, em casos de urgência. A CPFL, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, está sujeita às obrigações de continuidade e eficiência do serviço, e a área objeto da servidão foi regularmente declarada de utilidade pública pela ANEEL. O depósito integral de R$ 828.000,00 resguarda a garantia constitucional da justa e prévia indenização. A manutenção da imissão provisória assegura a continuidade da obra pública e a expansão da infraestrutura energética na região de Americana, Santa Bárbara d'Oeste e Nova Odessa. O entendimento consolidado da jurisprudência do TJSP, inclusive em caso específico envolvendo a própria CPFL, é de que a avaliação prévia para imissão provisória pode ser realizada independentemente da citação e participação do proprietário, sendo o contraditório diferido para a fase da avaliação definitiva. Registre-se, por oportuno, que o art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza, mas não impõe, o efeito modificativo dos embargos de declaração. A manutenção da imissão provisória se justifica porque o depósito integral de R$ 828.000,00 resguarda a garantia indenizatória constitucional, a urgência do serviço público de energia elétrica é concreta e atual, e o contraditório amplo sobre o traçado será exercido na perícia definitiva. A imissão provisória não consolida dano irreversível, pois as estruturas instaladas podem ser realocadas se a perícia concluir pela viabilidade do traçado alternativo sugerido pela Ré. A solução adotada é a que melhor atende ao princípio da proporcionalidade, pois não paralisa a obra pública de infraestrutura energética essencial nem sacrifica o direito de propriedade qualificado pelo loteamento aprovado. No mesmo sentido, é firme a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a discussão sobre o traçado não obsta a imissão provisória, podendo ser examinada em sede de perícia definitiva, quando o contraditório será exercido de forma plena. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - Ação de Servidão Administrativa ajuizada para a instalação de gasoduto em imóvel de propriedade da agravante - Decisão recorrida que deferiu a imissão provisória da agravada na posse diante da alegação de urgência e após o depósito da quantia fixada pelo perito judicial em avaliação provisória da indenização devida à agravante - Pleito de reforma da decisão, sob o fundamento de que a fixação do traçado do gasoduto não observou a melhor técnica, pois deveria ser projetado de forma paralela ao duto já existente no local - Não cabimento - Art. 20 do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941, que é expresso ao estabelecer que a contestação poderá versar somente sobre vícios processuais e sobre a indenização, afastando assim a possibilidade de que seja analisado o pleito da agravante quanto ao melhor traçado do gasoduto a ser instalado no local - Laudo pericial provisório que analisou de forma adequada os danos a serem suportados pela agravante em razão da servidão administrativa, autorizando, assim, a imediata imissão da agravada na posse do imóvel - Valor definitivo da indenização que será posteriormente fixado por laudo pericial definitivo, momento no qual será oportunizada à agravante ampla discussão quanto ao valor indenizatório, com a possibilidade de arguição dos alegados danos decorrentes do traçado do gasoduto, dito como inadequado - Preenchimento dos requisitos necessários para a autorização da imissão provisória na posse - Observância do princípio da supremacia do interesse público - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101395-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Dessa forma, a imissão provisória deve ser mantida, preservando-se o interesse público na continuidade da obra, sem prejuízo de que a discussão sobre o traçado seja aprofundada na fase probatória própria, conforme se determina a seguir. O princípio da menor onerosidade, inscrito no art. 1.385 do Código Civil, estabelece que o exercício da servidão deve restringir-se às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. Esse princípio, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, ganha relevo no caso concreto diante das peculiaridades do imóvel afetado. O imóvel é área com loteamento urbano aprovado pelo Decreto Municipal nº 4.819/2024 (fls. 341/344), inserido em Zona Especial de Interesse Social, prevendo 424 lotes. Conforme levantado pela requerida, o voto do Diretor da ANEEL que aprovou a alteração do traçado (fls. 124/127) menciona a modificação se deu em razão da existência de projeto de loteamento residencial aprovado antes da emissão da resolução originária e de exigências do Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste. Esse dado demonstra que o órgão regulador identificou a necessidade de compatibilização entre o traçado da linha e o empreendimento imobiliário preexistente. A Ré trouxe aos autos parecer técnico subscrito por três profissionais (fls. 950/956), sugerindo traçado alternativo com extensão de aproximadamente 4.700 metros, aproveitando vias públicas e canteiros centrais já existentes ou projetados. Embora se trate de documento unilateral, sua pertinência técnica justifica que a perícia definitiva abranja a avaliação comparativa de traçados. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido que a avaliação de imóvel com projeto de parcelamento do solo aprovado exige cautela redobrada e metodologia adequada, sendo inadequado tratá-lo como mera gleba ou terra nua. A aplicação do art. 1.385 do Código Civil às servidões administrativas é admitida pela jurisprudência deste Tribunal de forma temperada, como princípio de ponderação que se concilia com a supremacia do interesse público. A compatibilização entre o traçado da linha de transmissão e o loteamento aprovado não significa subordinação do interesse público ao privado, mas exigência de que a concessionária observe critérios de proporcionalidade e eficiência administrativa na escolha do traçado. A medida que melhor compatibiliza o interesse público na expansão da infraestrutura energética com a proteção ao direito de propriedade qualificado pelo loteamento de interesse social aprovado é a manutenção da imissão provisória, com a imposição à concessionária do ônus de demonstrar tecnicamente a adequação do traçado, e com a fixação de prazo para a perícia definitiva, assegurando que a discussão sobre traçados alternativos não será postergada indefinidamente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada e, em complemento à decisão de fls. 904/908, determino: a) mantém-se a imissão provisória na posse já deferida, devendo o mandado expedido (fls. 933/936) ser cumprido nos seus exatos termos; b) a perícia definitiva já designada deverá abranger expressamente: (i) a avaliação do imóvel considerando sua destinação urbanística como loteamento aprovado (e não como terra nua), com utilização do método involutivo ou outra metodologia técnica adequada; (ii) a análise comparativa de traçados alternativos, incluindo o sugerido pelo parecer técnico da Ré (fls. 950/956), com manifestação fundamentada do perito judicial sobre qual traçado melhor atende ao princípio da menor onerosidade (art. 1.385 do Código Civil) sem comprometer a funcionalidade e a segurança da linha de distribuição; e (iii) a apuração do custo de readequação do projeto urbanístico, caso mantido o traçado atual; c) a CPFL deverá apresentar, no prazo da perícia definitiva, estudo técnico comparativo demonstrando que o traçado atual é o menos gravoso dentre as alternativas viáveis, sob pena de se considerar possível a adequação do traçado ao sugerido pela Ré ou a outra alternativa técnica menos gravosa. Decorrido o prazo de sem agravo da presente decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO (OAB 160314/SP), LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO (OAB 160314/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)