Detalhe do processo

1000045-59.2026.5.02.0433

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000045-59.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: MALOM VALDEMIRO DE SOUSA RECLAMADO: PROENG MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50f36f proferido nos autos. Vistos para despacho. Verificam-se inconsistências internas no laudo pericial quanto à delimitação temporal das atividades desempenhadas pelo reclamante e dos períodos de exposição aos agentes insalubres, as quais demandam esclarecimentos pelo Sr. Perito. Com efeito, no item destinado aos dados do reclamante, o laudo registra expressamente como período de trabalho de 13/06/2022 a 01/04/2024. Não obstante, ao descrever as atividades desenvolvidas, o expert informa que o reclamante teria exercido a função de Ajudante de 14/01/2021 a 30/05/2022, período que se inicia anteriormente à própria admissão consignada no laudo. A mesma informação é reiterada nas respostas aos quesitos. A inconsistência repercute diretamente na conclusão pericial, pois o laudo caracteriza insalubridade por exposição ao negro de fumo justamente no período de 14/01/2021 a 01/06/2022, novamente anterior, em sua maior parte, ao início do contrato de trabalho indicado pelo próprio expert. Do mesmo modo, quanto aos agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15, o laudo inicialmente indica período de caracterização da insalubridade de 01/09/2022 a 01/04/2024, mas, em sua conclusão, aponta como período de insalubridade em grau máximo 28/12/2023 a 01/04/2024, sem esclarecer a razão da alteração do marco temporal. Ressalte-se que, em resposta a quesito específico da 2ª reclamada, o próprio perito informou como período efetivamente laborado nas dependências da segunda reclamada 13/06/2022 a 01/04/2024. Diante dessas inconsistências, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito, para que, no prazo de 05 dias, preste esclarecimentos e, se necessário, retifique o laudo, indicando de forma precisa e coerente, sob pena de destituição: a) o período efetivamente laborado pelo reclamante; b) os períodos correspondentes a cada função desempenhada; c) os períodos exatos de exposição a cada agente insalubre considerado na perícia; e d) especificamente, qual o período de caracterização da insalubridade por agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, esclarecendo a divergência entre as datas de 01/09/2022 e 28/12/2023. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 5 dias. Designo audiência de encerramento de instrução para 03/09/2026, às 12:35, dispensado o comparecimento de partes e patronos. Intimem-se as partes e o perito. SANTO ANDRE/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALOM VALDEMIRO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor EDUARDO CASTILLO

Autor MALOM VALDEMIRO DE SOUSA

Réu PROENG MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

RODOLFO SEBASTIANI

OAB: 275599/SP

AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA

OAB: 184565/SP

PATRICIA MUNHOZ MAZZA

OAB: 148470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000045-59.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: MALOM VALDEMIRO DE SOUSA RECLAMADO: PROENG MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50f36f proferido nos autos. Vistos para despacho. Verificam-se inconsistências internas no laudo pericial quanto à delimitação temporal das atividades desempenhadas pelo reclamante e dos períodos de exposição aos agentes insalubres, as quais demandam esclarecimentos pelo Sr. Perito. Com efeito, no item destinado aos dados do reclamante, o laudo registra expressamente como período de trabalho de 13/06/2022 a 01/04/2024. Não obstante, ao descrever as atividades desenvolvidas, o expert informa que o reclamante teria exercido a função de Ajudante de 14/01/2021 a 30/05/2022, período que se inicia anteriormente à própria admissão consignada no laudo. A mesma informação é reiterada nas respostas aos quesitos. A inconsistência repercute diretamente na conclusão pericial, pois o laudo caracteriza insalubridade por exposição ao negro de fumo justamente no período de 14/01/2021 a 01/06/2022, novamente anterior, em sua maior parte, ao início do contrato de trabalho indicado pelo próprio expert. Do mesmo modo, quanto aos agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15, o laudo inicialmente indica período de caracterização da insalubridade de 01/09/2022 a 01/04/2024, mas, em sua conclusão, aponta como período de insalubridade em grau máximo 28/12/2023 a 01/04/2024, sem esclarecer a razão da alteração do marco temporal. Ressalte-se que, em resposta a quesito específico da 2ª reclamada, o próprio perito informou como período efetivamente laborado nas dependências da segunda reclamada 13/06/2022 a 01/04/2024. Diante dessas inconsistências, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito, para que, no prazo de 05 dias, preste esclarecimentos e, se necessário, retifique o laudo, indicando de forma precisa e coerente, sob pena de destituição: a) o período efetivamente laborado pelo reclamante; b) os períodos correspondentes a cada função desempenhada; c) os períodos exatos de exposição a cada agente insalubre considerado na perícia; e d) especificamente, qual o período de caracterização da insalubridade por agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, esclarecendo a divergência entre as datas de 01/09/2022 e 28/12/2023. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 5 dias. Designo audiência de encerramento de instrução para 03/09/2026, às 12:35, dispensado o comparecimento de partes e patronos. Intimem-se as partes e o perito. SANTO ANDRE/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALOM VALDEMIRO DE SOUSA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000045-59.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: MALOM VALDEMIRO DE SOUSA RECLAMADO: PROENG MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50f36f proferido nos autos. Vistos para despacho. Verificam-se inconsistências internas no laudo pericial quanto à delimitação temporal das atividades desempenhadas pelo reclamante e dos períodos de exposição aos agentes insalubres, as quais demandam esclarecimentos pelo Sr. Perito. Com efeito, no item destinado aos dados do reclamante, o laudo registra expressamente como período de trabalho de 13/06/2022 a 01/04/2024. Não obstante, ao descrever as atividades desenvolvidas, o expert informa que o reclamante teria exercido a função de Ajudante de 14/01/2021 a 30/05/2022, período que se inicia anteriormente à própria admissão consignada no laudo. A mesma informação é reiterada nas respostas aos quesitos. A inconsistência repercute diretamente na conclusão pericial, pois o laudo caracteriza insalubridade por exposição ao negro de fumo justamente no período de 14/01/2021 a 01/06/2022, novamente anterior, em sua maior parte, ao início do contrato de trabalho indicado pelo próprio expert. Do mesmo modo, quanto aos agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15, o laudo inicialmente indica período de caracterização da insalubridade de 01/09/2022 a 01/04/2024, mas, em sua conclusão, aponta como período de insalubridade em grau máximo 28/12/2023 a 01/04/2024, sem esclarecer a razão da alteração do marco temporal. Ressalte-se que, em resposta a quesito específico da 2ª reclamada, o próprio perito informou como período efetivamente laborado nas dependências da segunda reclamada 13/06/2022 a 01/04/2024. Diante dessas inconsistências, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito, para que, no prazo de 05 dias, preste esclarecimentos e, se necessário, retifique o laudo, indicando de forma precisa e coerente, sob pena de destituição: a) o período efetivamente laborado pelo reclamante; b) os períodos correspondentes a cada função desempenhada; c) os períodos exatos de exposição a cada agente insalubre considerado na perícia; e d) especificamente, qual o período de caracterização da insalubridade por agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, esclarecendo a divergência entre as datas de 01/09/2022 e 28/12/2023. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 5 dias. Designo audiência de encerramento de instrução para 03/09/2026, às 12:35, dispensado o comparecimento de partes e patronos. Intimem-se as partes e o perito. SANTO ANDRE/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROENG MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.