Detalhe do processo

1000045-34.2026.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000045-34.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EMANUELLY INACIO DA SILVA RECLAMADO: MACHADO & RODRIGUES FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e40963a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Corrijo a sentença de ID 08cc64b, por erro material, para que, onde constou: “Considerando os cálculos de ID 6dee967 e os esclarecimentos de ID c4e5dfa, o valor da condenação restará fixado em R$ 15.623,68 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 312,47”. Passe a constar: “Considerando os cálculos de ID 6dee967 e os esclarecimentos de ID c4e5dfa, o valor da condenação restará fixado em R$ 13.623,68 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 272,47”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. A sentença de ID 08cc64b observou as correções realizadas nos esclarecimentos ao laudo pericial contábil, considerando o valor corrigido, não existindo omissão. Esclareço, ainda, que, em razão da sucumbência recíproca, as custas devidas pela parte autora (isenta) são calculadas sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, enquanto as devidas pela parte reclamada são calculadas sobre o valor da condenação. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLY INACIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMANUELLY INACIO DA SILVA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu MACHADO & RODRIGUES FOOD LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DREISSON FLORENCIO DE OLIVEIRA

OAB: 483880/SP

LUCAS PRADO AVELINO

OAB: 468471/SP

BRUNO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 521331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000045-34.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EMANUELLY INACIO DA SILVA RECLAMADO: MACHADO & RODRIGUES FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e40963a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Corrijo a sentença de ID 08cc64b, por erro material, para que, onde constou: “Considerando os cálculos de ID 6dee967 e os esclarecimentos de ID c4e5dfa, o valor da condenação restará fixado em R$ 15.623,68 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 312,47”. Passe a constar: “Considerando os cálculos de ID 6dee967 e os esclarecimentos de ID c4e5dfa, o valor da condenação restará fixado em R$ 13.623,68 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 272,47”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. A sentença de ID 08cc64b observou as correções realizadas nos esclarecimentos ao laudo pericial contábil, considerando o valor corrigido, não existindo omissão. Esclareço, ainda, que, em razão da sucumbência recíproca, as custas devidas pela parte autora (isenta) são calculadas sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, enquanto as devidas pela parte reclamada são calculadas sobre o valor da condenação. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLY INACIO DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000045-34.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EMANUELLY INACIO DA SILVA RECLAMADO: MACHADO & RODRIGUES FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e40963a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Corrijo a sentença de ID 08cc64b, por erro material, para que, onde constou: “Considerando os cálculos de ID 6dee967 e os esclarecimentos de ID c4e5dfa, o valor da condenação restará fixado em R$ 15.623,68 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 312,47”. Passe a constar: “Considerando os cálculos de ID 6dee967 e os esclarecimentos de ID c4e5dfa, o valor da condenação restará fixado em R$ 13.623,68 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 272,47”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. A sentença de ID 08cc64b observou as correções realizadas nos esclarecimentos ao laudo pericial contábil, considerando o valor corrigido, não existindo omissão. Esclareço, ainda, que, em razão da sucumbência recíproca, as custas devidas pela parte autora (isenta) são calculadas sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, enquanto as devidas pela parte reclamada são calculadas sobre o valor da condenação. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACHADO & RODRIGUES FOOD LTDA