1000045-10.2026.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000045-10.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: EDIENE CARDOSO AMARAL RECLAMADO: RESTAURANTE &PIZZARIA BOM GOSTO GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e92bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. Dispositivo e Encerramento da Decisão Ante o exposto, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos resolve acolher a preliminar de concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista principal por Ediene Cardoso Amaral contra Restaurante & Pizzaria Bom Gosto Grill Ltda, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) proceder ao registro e anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho da reclamante, fazendo constar a admissão em 26/09/2025, término em 26/01/2026, função de auxiliar de cozinha e salário líquido mensal de R$ 1.500,00, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 e, no silêncio, anotação pela Secretaria da Vara; b) pagar aviso prévio proporcional indenizado de trinta dias; saldo de salário de vinte e sete dias trabalhados em dezembro de 2025; décimo terceiro salário proporcional de 4/12; e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 4/12; c) pagar horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com base na jornada fixada (das 08h às 17h, escala 6x1, e sábados e domingos das 08h às 21h), divisor 220, adicionais de 50% para dias normais e 80% para domingos, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; d) pagar o período correspondente a quarenta e cinco minutos diários a título de supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; e) pagar, de forma direta e indenizada, os depósitos de FGTS do período contratual acrescidos da multa de 40%; f) pagar indenização por dano estético decorrente do acidente de trabalho no valor de R$ 2.000,00; g) pagar indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 2.000,00; h) proceder à expedição de ofício ao órgão gestor do Bolsa Família para ciência sobre o período laboral reconhecido. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença a favor do patrono da reclamante, a cargo da reclamada, e no importe de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados a cargo da reclamante, observando-se a suspensão de exigibilidade em relação a esta última beneficiária da Justiça Gratuita. Os honorários do perito técnico de insalubridade são fixados em R$ 1.000,00, devendo ser suportados pela União, ante o deferimento da gratuidade processual à autora. Os honorários do perito médico são fixados em R$ 3.500,00, devendo ser integralmente suportados pela reclamada, por ser sucumbente na pretensão objeto da referida perícia. Custas processuais pela reclamada, calculadas no importe de R$ 200,00 sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00. Juros de mora, correção monetária (taxa SELIC) e recolhimentos tributários incidentes na forma da legislação vigente. Intimem-se. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE &PIZZARIA BOM GOSTO GRILL LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI
Autor EDIENE CARDOSO AMARAL
Réu RESTAURANTE &PIZZARIA BOM GOSTO GRILL LTDA
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS OLIVEIRA PASSOS
OAB: 508565/SP
RITA DE CASSIA GODOY BRAGA
OAB: 434569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000045-10.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: EDIENE CARDOSO AMARAL RECLAMADO: RESTAURANTE &PIZZARIA BOM GOSTO GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e92bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. Dispositivo e Encerramento da Decisão Ante o exposto, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos resolve acolher a preliminar de concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista principal por Ediene Cardoso Amaral contra Restaurante & Pizzaria Bom Gosto Grill Ltda, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) proceder ao registro e anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho da reclamante, fazendo constar a admissão em 26/09/2025, término em 26/01/2026, função de auxiliar de cozinha e salário líquido mensal de R$ 1.500,00, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 e, no silêncio, anotação pela Secretaria da Vara; b) pagar aviso prévio proporcional indenizado de trinta dias; saldo de salário de vinte e sete dias trabalhados em dezembro de 2025; décimo terceiro salário proporcional de 4/12; e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 4/12; c) pagar horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com base na jornada fixada (das 08h às 17h, escala 6x1, e sábados e domingos das 08h às 21h), divisor 220, adicionais de 50% para dias normais e 80% para domingos, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; d) pagar o período correspondente a quarenta e cinco minutos diários a título de supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; e) pagar, de forma direta e indenizada, os depósitos de FGTS do período contratual acrescidos da multa de 40%; f) pagar indenização por dano estético decorrente do acidente de trabalho no valor de R$ 2.000,00; g) pagar indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 2.000,00; h) proceder à expedição de ofício ao órgão gestor do Bolsa Família para ciência sobre o período laboral reconhecido. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença a favor do patrono da reclamante, a cargo da reclamada, e no importe de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados a cargo da reclamante, observando-se a suspensão de exigibilidade em relação a esta última beneficiária da Justiça Gratuita. Os honorários do perito técnico de insalubridade são fixados em R$ 1.000,00, devendo ser suportados pela União, ante o deferimento da gratuidade processual à autora. Os honorários do perito médico são fixados em R$ 3.500,00, devendo ser integralmente suportados pela reclamada, por ser sucumbente na pretensão objeto da referida perícia. Custas processuais pela reclamada, calculadas no importe de R$ 200,00 sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00. Juros de mora, correção monetária (taxa SELIC) e recolhimentos tributários incidentes na forma da legislação vigente. Intimem-se. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE &PIZZARIA BOM GOSTO GRILL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000045-10.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: EDIENE CARDOSO AMARAL RECLAMADO: RESTAURANTE &PIZZARIA BOM GOSTO GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e92bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. Dispositivo e Encerramento da Decisão Ante o exposto, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos resolve acolher a preliminar de concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista principal por Ediene Cardoso Amaral contra Restaurante & Pizzaria Bom Gosto Grill Ltda, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) proceder ao registro e anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho da reclamante, fazendo constar a admissão em 26/09/2025, término em 26/01/2026, função de auxiliar de cozinha e salário líquido mensal de R$ 1.500,00, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 e, no silêncio, anotação pela Secretaria da Vara; b) pagar aviso prévio proporcional indenizado de trinta dias; saldo de salário de vinte e sete dias trabalhados em dezembro de 2025; décimo terceiro salário proporcional de 4/12; e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 4/12; c) pagar horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com base na jornada fixada (das 08h às 17h, escala 6x1, e sábados e domingos das 08h às 21h), divisor 220, adicionais de 50% para dias normais e 80% para domingos, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; d) pagar o período correspondente a quarenta e cinco minutos diários a título de supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; e) pagar, de forma direta e indenizada, os depósitos de FGTS do período contratual acrescidos da multa de 40%; f) pagar indenização por dano estético decorrente do acidente de trabalho no valor de R$ 2.000,00; g) pagar indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 2.000,00; h) proceder à expedição de ofício ao órgão gestor do Bolsa Família para ciência sobre o período laboral reconhecido. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença a favor do patrono da reclamante, a cargo da reclamada, e no importe de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados a cargo da reclamante, observando-se a suspensão de exigibilidade em relação a esta última beneficiária da Justiça Gratuita. Os honorários do perito técnico de insalubridade são fixados em R$ 1.000,00, devendo ser suportados pela União, ante o deferimento da gratuidade processual à autora. Os honorários do perito médico são fixados em R$ 3.500,00, devendo ser integralmente suportados pela reclamada, por ser sucumbente na pretensão objeto da referida perícia. Custas processuais pela reclamada, calculadas no importe de R$ 200,00 sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00. Juros de mora, correção monetária (taxa SELIC) e recolhimentos tributários incidentes na forma da legislação vigente. Intimem-se. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIENE CARDOSO AMARAL