1000044-31.2017.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000044-31.2017.8.26.0511 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Francisco Gozzer - - Maria Jose Penaquione Gozzer - RAIZEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - USINA SANTA HELENA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL - - Aurélia Luiza Guio Cezarin - - Janai Cezarin Balaminut - - Maria Salate Negreiros Gallo - - Aguassanta Desenvolvimento Imobiliário S.a. e outros - Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada originalmente por Francisco Gozzer e Maria José Penaquione Gozzer referente ao imóvel rural matriculado sob o nº 17.773 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta deliberação acerca das manifestações pendentes quanto à sucessão processual do coautor falecido, à integração dos condôminos requeridos, à situação jurídica da pessoa jurídica confinante do imóvel de matrícula nº 19.579, a indispensável manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Capivari e o arbitramento definitivo dos honorários periciais. Passo a deliberar sobre cada um dos pontos pendentes. 1) Da sucessão processual do polo ativo Conforme certidão de óbito encartada aos autos, o coautor FRANCISCO GOZZER faleceu em 02/12/2021. Em decorrência do passamento, a viúva meeira MARIA JOSÉ PENAQUIONE GOZZER e a totalidade dos herdeiros necessários, a saber: BEATRIZ GOZZER, ROBERTO CARLOS GOZZER (casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Elisete Aparecida Chinelato Gozzer), MARLENE GOZZER e NEUZA APARECIDA GOZZER CORDEIRO (casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Valter Manoel Cordeiro), postularam a regular habilitação nos autos para prosseguimento do feito, consoante petições de fls. 1189/1190, 1207/1208 e 1240, devidamente instruídas com documentos de identificação. Ocorre que, conquanto qualificados nas petições, constata-se que os herdeiros e seus respectivos cônjuges não acostaram aos autos os competentes instrumentos de procuração ad judicia, restando desatendido o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil. A habilitação e sucessão processual não dispensam a regular outorga de poderes de representação ao patrono constituído ou da comprovação da abertura de inventário com a certidão de compromisso de inventariante. Dessa forma, com fulcro no artigo 76 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a representação processual, mediante a juntada das procurações outorgadas por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento da habilitação e suspensão ou arquivamento do feito. 2) Da citação e manifestação dos condôminos do imóvel Em atenção às decisões anteriores (fls. 450/452 e fl. 1203), constata-se que foram juntados aos autos os termos de anuência firmados com reconhecimento de firma por HERMÍNIO GOZZER FILHO e sua esposa SANTINA CALEGARO GOZZER (fl. 1182), bem como por NEUSA MARIA FERRARI GOZZER (viúva do falecido João Gozzer), MÁRCIA GOZZER E MARISA GOZZER (fl. 1183), manifestando expressa concordância com a pretensão deduzida e com as peças técnicas apresentadas. Ademais, a condômina NEUSA MARIA FERRARI GOZZER restou pessoalmente citada pelo Oficial de Justiça e informou a ele que as filhas estavam cientes e já haviam se manifestado na presente ação (fls. 1235/1237). Considerando que o comparecimento espontâneo e a manifestação expressa suprem a citação formal (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil) e inexistindo oposição dos condôminos à pretensão de usucapião em condomínio pro diviso, dou por aperfeiçoada a integração subjetiva de HERMÍNIO GOZZER FILHO, SANTINA CALEGARO GOZZER, NEUSA MARIA FERRARI GOZZER, MÁRCIA GOZZER e MARISA GOZZER na relação processual, tornando prejudicada a renovação de mandados citatórios a estes direcionados. 3) Da confrontação relativa ao imóvel de matrícula nº 19.579 As sociedades AGUASSANTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e AGUASSANTA PARTICIPAÇÕES S.A. manifestaram-se às fls. 1222/1225 e 1231/1234, esclarecendo a cadeia sucessória societária da confinante originária (USINA SANTA HELENA S/A / USINA BOM JESUS S/A) e informando a alienação do imóvel confrontante (matrícula nº 19.579 do 2º CRI de Piracicaba) à sociedade JATOBÁ PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., por instrumento particular firmado em 02/02/2015, ou seja, antes da distribuição da ação em tela. Com a finalidade de resguardar a higidez do procedimento, prevenir futuras nulidades registrais e conferir oportunidade de manifestação à adquirente da área lindeira, determino a inclusão como confrontante e a citação e notificação da sociedade empresária JATOBÁ PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.714.188/0001-68, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4.100, 9º andar, Sala 91, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-132, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na causa. À parte requerente para que providencie o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se a carta de citação. Providencie a Serventia a retificação do cadastro processual para baixar a denominação incorreta "Raízen Usina Santa Helena S.A.". 4) Da indispensável manifestação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari A Certidão nº 879/2024 expedida pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC), acostada às fls. 447/449, atestou que o imóvel usucapiendo encontra-se situado em divisa intermunicipal, abrangendo a totalidade da área da Gleba "C" e 60% da área da Gleba "B" no território do Município de Mombuca, o qual integra a circunscrição territorial e imobiliária da Comarca de Capivari. Pelo princípio da territorialidade registral, eventuais atos de registro, averbação ou abertura de novas matrículas referentes às frações territoriais inseridas no Município de Mombuca serão de atribuição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari. Ademais, conforme apontado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba às fls. 414/415, parcela expressiva dos imóveis confrontantes com as Glebas "B" e "C" encontra-se matriculada perante aquela circunscrição imobiliária de Capivari (notadamente as Matrículas nº 5.477 e nº 628). Assim, mostra-se indispensável a prévia oitiva do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari para que tome ciência dos autos e preste manifestação sob o prisma registral, conferindo a regularidade dos memoriais descritivos, a especialidade objetiva e a inexistência de sobreposição de áreas com os assentos imobiliários daquela serventia. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, encaminhando-se cópia da petição inicial, do levantamento planimétrico e memoriais descritivos (fls. 347/353), da certidão do IGC (fls. 447/449) e da presente decisão, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. SERVIRÁ a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional riodaspedras@tjsp.jus.br com o número do processo no campo assunto. 5) Dos honorários periciais e da prova técnica A realização da perícia judicial de engenharia e agrimensura é necessária para a verificação da posse localizada em regime pro diviso, para a conferência in loco dos marcos georreferenciados e limites perimétricos, bem como para dirimir a divergência entre a área tabular originária e a área levantada e aclarar as divisas intermunicipais. Em atenção à impugnação apresentada às fls. 1186/1188 e à determinação de fl. 1203, o perito judicial nomeado, Gabriel de Castro Dottori, readequou sua proposta honorária às fls. 1226/1227 para o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), não se opondo ao parcelamento. A proposta readequada mostra-se compatível com a extensão da área (superior a 24 hectares), a complexidade dos levantamentos em divisa municipal e os parâmetros adotados nesta Comarca, guardando estrita conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a serem adiantados pela parte autora. Defiro o parcelamento do valor em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante depósito em conta vinculada aos autos, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias. Admito o quesito apresentado pela confinante às fls. 472/476, 1178 e 1233, facultando-se a apresentação de quesitos complementares após a juntada do laudo. Após a comprovação do depósito integral dos honorários e após a apresentação da manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, cientificando-se, diretamente e previamente as partes e confrontantes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS), VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 463948/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUASSANTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO S.A.
Réu AURéLIA LUIZA GUIO CEZARIN
Autor FRANCISCO GOZZER
Réu JANAI CEZARIN BALAMINUT
Autor MARIA JOSE PENAQUIONE GOZZER
Réu MARIA SALATE NEGREIROS GALLO
Réu RAIZEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - USINA SANTA HELENA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
OAB: 7684/MS
FRANCISCO IRINEU CASELLA
OAB: 81551/SP
FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO
OAB: 122456/SP
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
OAB: 463948/SP
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
OAB: 296/MS
GENTIL BORGES NETO
OAB: 52050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000044-31.2017.8.26.0511 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Francisco Gozzer - - Maria Jose Penaquione Gozzer - RAIZEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - USINA SANTA HELENA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL - - Aurélia Luiza Guio Cezarin - - Janai Cezarin Balaminut - - Maria Salate Negreiros Gallo - - Aguassanta Desenvolvimento Imobiliário S.a. e outros - Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada originalmente por Francisco Gozzer e Maria José Penaquione Gozzer referente ao imóvel rural matriculado sob o nº 17.773 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta deliberação acerca das manifestações pendentes quanto à sucessão processual do coautor falecido, à integração dos condôminos requeridos, à situação jurídica da pessoa jurídica confinante do imóvel de matrícula nº 19.579, a indispensável manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Capivari e o arbitramento definitivo dos honorários periciais. Passo a deliberar sobre cada um dos pontos pendentes. 1) Da sucessão processual do polo ativo Conforme certidão de óbito encartada aos autos, o coautor FRANCISCO GOZZER faleceu em 02/12/2021. Em decorrência do passamento, a viúva meeira MARIA JOSÉ PENAQUIONE GOZZER e a totalidade dos herdeiros necessários, a saber: BEATRIZ GOZZER, ROBERTO CARLOS GOZZER (casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Elisete Aparecida Chinelato Gozzer), MARLENE GOZZER e NEUZA APARECIDA GOZZER CORDEIRO (casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Valter Manoel Cordeiro), postularam a regular habilitação nos autos para prosseguimento do feito, consoante petições de fls. 1189/1190, 1207/1208 e 1240, devidamente instruídas com documentos de identificação. Ocorre que, conquanto qualificados nas petições, constata-se que os herdeiros e seus respectivos cônjuges não acostaram aos autos os competentes instrumentos de procuração ad judicia, restando desatendido o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil. A habilitação e sucessão processual não dispensam a regular outorga de poderes de representação ao patrono constituído ou da comprovação da abertura de inventário com a certidão de compromisso de inventariante. Dessa forma, com fulcro no artigo 76 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a representação processual, mediante a juntada das procurações outorgadas por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento da habilitação e suspensão ou arquivamento do feito. 2) Da citação e manifestação dos condôminos do imóvel Em atenção às decisões anteriores (fls. 450/452 e fl. 1203), constata-se que foram juntados aos autos os termos de anuência firmados com reconhecimento de firma por HERMÍNIO GOZZER FILHO e sua esposa SANTINA CALEGARO GOZZER (fl. 1182), bem como por NEUSA MARIA FERRARI GOZZER (viúva do falecido João Gozzer), MÁRCIA GOZZER E MARISA GOZZER (fl. 1183), manifestando expressa concordância com a pretensão deduzida e com as peças técnicas apresentadas. Ademais, a condômina NEUSA MARIA FERRARI GOZZER restou pessoalmente citada pelo Oficial de Justiça e informou a ele que as filhas estavam cientes e já haviam se manifestado na presente ação (fls. 1235/1237). Considerando que o comparecimento espontâneo e a manifestação expressa suprem a citação formal (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil) e inexistindo oposição dos condôminos à pretensão de usucapião em condomínio pro diviso, dou por aperfeiçoada a integração subjetiva de HERMÍNIO GOZZER FILHO, SANTINA CALEGARO GOZZER, NEUSA MARIA FERRARI GOZZER, MÁRCIA GOZZER e MARISA GOZZER na relação processual, tornando prejudicada a renovação de mandados citatórios a estes direcionados. 3) Da confrontação relativa ao imóvel de matrícula nº 19.579 As sociedades AGUASSANTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e AGUASSANTA PARTICIPAÇÕES S.A. manifestaram-se às fls. 1222/1225 e 1231/1234, esclarecendo a cadeia sucessória societária da confinante originária (USINA SANTA HELENA S/A / USINA BOM JESUS S/A) e informando a alienação do imóvel confrontante (matrícula nº 19.579 do 2º CRI de Piracicaba) à sociedade JATOBÁ PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., por instrumento particular firmado em 02/02/2015, ou seja, antes da distribuição da ação em tela. Com a finalidade de resguardar a higidez do procedimento, prevenir futuras nulidades registrais e conferir oportunidade de manifestação à adquirente da área lindeira, determino a inclusão como confrontante e a citação e notificação da sociedade empresária JATOBÁ PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.714.188/0001-68, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4.100, 9º andar, Sala 91, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-132, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na causa. À parte requerente para que providencie o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se a carta de citação. Providencie a Serventia a retificação do cadastro processual para baixar a denominação incorreta "Raízen Usina Santa Helena S.A.". 4) Da indispensável manifestação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari A Certidão nº 879/2024 expedida pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC), acostada às fls. 447/449, atestou que o imóvel usucapiendo encontra-se situado em divisa intermunicipal, abrangendo a totalidade da área da Gleba "C" e 60% da área da Gleba "B" no território do Município de Mombuca, o qual integra a circunscrição territorial e imobiliária da Comarca de Capivari. Pelo princípio da territorialidade registral, eventuais atos de registro, averbação ou abertura de novas matrículas referentes às frações territoriais inseridas no Município de Mombuca serão de atribuição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari. Ademais, conforme apontado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba às fls. 414/415, parcela expressiva dos imóveis confrontantes com as Glebas "B" e "C" encontra-se matriculada perante aquela circunscrição imobiliária de Capivari (notadamente as Matrículas nº 5.477 e nº 628). Assim, mostra-se indispensável a prévia oitiva do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari para que tome ciência dos autos e preste manifestação sob o prisma registral, conferindo a regularidade dos memoriais descritivos, a especialidade objetiva e a inexistência de sobreposição de áreas com os assentos imobiliários daquela serventia. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, encaminhando-se cópia da petição inicial, do levantamento planimétrico e memoriais descritivos (fls. 347/353), da certidão do IGC (fls. 447/449) e da presente decisão, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. SERVIRÁ a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional riodaspedras@tjsp.jus.br com o número do processo no campo assunto. 5) Dos honorários periciais e da prova técnica A realização da perícia judicial de engenharia e agrimensura é necessária para a verificação da posse localizada em regime pro diviso, para a conferência in loco dos marcos georreferenciados e limites perimétricos, bem como para dirimir a divergência entre a área tabular originária e a área levantada e aclarar as divisas intermunicipais. Em atenção à impugnação apresentada às fls. 1186/1188 e à determinação de fl. 1203, o perito judicial nomeado, Gabriel de Castro Dottori, readequou sua proposta honorária às fls. 1226/1227 para o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), não se opondo ao parcelamento. A proposta readequada mostra-se compatível com a extensão da área (superior a 24 hectares), a complexidade dos levantamentos em divisa municipal e os parâmetros adotados nesta Comarca, guardando estrita conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a serem adiantados pela parte autora. Defiro o parcelamento do valor em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante depósito em conta vinculada aos autos, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias. Admito o quesito apresentado pela confinante às fls. 472/476, 1178 e 1233, facultando-se a apresentação de quesitos complementares após a juntada do laudo. Após a comprovação do depósito integral dos honorários e após a apresentação da manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, cientificando-se, diretamente e previamente as partes e confrontantes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS), VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 463948/SP)