Detalhe do processo

1000043-58.2026.8.26.0696

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ouroeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000043-58.2026.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Laurizete Barbosa Cassia - "PUBLICAÇÃO PARA FAZENDA PÚBLICA: Vistos, Cuida-se de ação proposta por LAURIZETE BARBOSA CASSIA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que desenvolveu moléstias psíquicas graves decorrentes do exercício de suas atividades funcionais como auxiliar docente (fls. 1/6). Sustenta a requerente que foi admitida em 03 de maio de 1999 e que, em razão de severa pressão emocional, sobrecarga de trabalho e ausência de apoio institucional, passou a sofrer de depressão, transtornos de ansiedade, estresse ocupacional e Síndrome de Burnout (fls. 2). Em virtude desse quadro, encontra-se readaptada em novas funções administrativas desde a expedição da Portaria nº 143/2021 (fls. 2 e 41). Postula, assim, indenização moral no importe de R$ 28.240,00 e pensão mensal vitalícia em parcela única estimada em R$ 15.000,00 (fls. 3/5). Devidamente citado (fls. 35), o Município de Ouroeste apresentou contestação (fls. 37/46). Em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a aferição do nexo causal em patologias psíquicas multifatoriais exige a realização de prova pericial médica de alta complexidade (fls. 38). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal total da pretensão, sob a alegação de que a autora tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde e de sua alegada relação com o trabalho desde os anos de 2016 e 2019, conforme atestados juntados na inicial (fls. 40). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando a natureza multifatorial das doenças e a atuação diligente da Administração, que promoveu a readaptação funcional da servidora com a manutenção integral de seus vencimentos (fls. 41/42). Por fim, aduziu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (fls. 44/45). Manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 97/104), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a competência dos Juizados Especiais para a realização da prova técnica (fls. 98/100). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 105), o requerido apresentou manifestação indicando desinteresse na produção de novas provas, reiterando as preliminares e apresentando quesitos preliminares para eventual perícia (fls. 108/112). A autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação (fls. 113), embora já houvesse formulado requerimento expresso de produção de perícia médica em sua petição inicial (fls. 5) e na réplica (fls. 103). A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, arguida pelo Município de Ouroeste sob o pretexto de complexidade da prova técnica, não merece acolhimento (fls. 38). A necessidade de produção de prova pericial médica para a verificação de nexo causal em doença ocupacional não afasta, por si só, a competência absoluta fixada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A legislação de regência instituiu mecanismos específicos para viabilizar a produção de exames técnicos de forma simplificada e célere, sendo plenamente compatível com o rito sumaríssimo a realização de perícia médica oficial. O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê de forma expressa que o juiz poderá nomear pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa . No mesmo sentido, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 autoriza a inquirição de técnicos de confiança do juízo quando a prova do fato assim exigir. Essas disposições normativas demonstram que a complexidade da causa para fins de fixação de competência deve ser aferida de forma proporcional, não se justificando a exclusão do feito da competência do Juizado unicamente pela necessidade de perícia, especialmente quando o exame pode ser realizado por órgão oficial especializado. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu, firmando a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. A prejudicial de prescrição quinquenal total, sustentada pelo requerido com amparo em atestados médicos emitidos nos anos de 2016 e 2019 (fls. 40), também deve ser afastada. Em se tratando de pretensão indenizatória fundada em doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional não se confunde com o aparecimento dos primeiros sintomas ou com a emissão de atestados médicos de afastamento temporário (fls. 16, 18). A contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 inicia-se apenas a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral ou da extensão definitiva das sequelas decorrentes da enfermidade. No caso sob exame, a consolidação da limitação funcional da servidora e a sua ciência inequívoca quanto à irreversibilidade parcial de seu estado de saúde ocorreram com a edição da Portaria nº 143/2021 de 08 de abril de 2021 (fls. 14-15), ato administrativo que formalizou a sua readaptação funcional definitiva para atividades administrativas compatíveis com as restrições psíquicas apresentadas. Foi a partir deste ato de readaptação que a limitação laboral restou consolidada e reconhecida pela própria Administração Municipal, inaugurando o direito de ação da servidora para pleitear as indenizações decorrentes. Considerando que a Portaria de readaptação foi expedida em 08 de abril de 2021 (fls. 14) e a presente demanda foi distribuída em 03 de fevereiro de 2026 (fls. 1), verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos previsto em lei para a propositura da ação. Afasto, portanto, a prescrição total da pretensão indenizatória. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Apelação. Responsabilidade civil. Servidora que pretende condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de indenização por doença ocupacional. Prescrição. Caracterização. Prazo prescricional que tem início a partir da ciência inequívoca da doença e da afetação da capacidade laborativa desta decorrente. Súmula n.º 278 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000643-58.2019.8.26.0362; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020). Assim, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, ressalvada unicamente a prescrição de eventuais parcelas de trato sucessivo vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 03 de fevereiro de 2021. No mais, o processo encontra-se em termos para saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras irregularidades que cumpram ser sanadas nesta fase. Para a devida instrução do feito, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: a efetiva existência e o diagnóstico preciso das patologias psiquiátricas indicadas na petição inicial, em especial a depressão, os transtornos de ansiedade e a Síndrome de Burnout (fls. 2); a existência de nexo causal ou concausal entre tais enfermidades e as atividades laborais desempenhadas pela autora na função de Auxiliar Docente junto ao Município de Ouroeste (fls. 2); a existência de incapacidade laboral, parcial ou total, temporária ou permanente, decorrente das referidas patologias; a adequação técnica da readaptação funcional realizada (fls. 14); e a evolução e atual estágio clínico das moléstias psíquicas apresentadas pela servidora. Como pontos controvertidos de direito, fixo as seguintes matérias: a caracterização de conduta omissiva ou comissiva culposa do Município de Ouroeste no dever de garantir um ambiente de trabalho salubre e seguro; a configuração de responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos alegados; a ocorrência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do quantum pretendido; e a existência de danos materiais passíveis de reparação sob a forma de pensão vitalícia em parcela única, considerando que a servidora foi readaptada sem redução de seus vencimentos. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza em tudo técnica, defiro a produção de prova pericial médica judicial, providência essencial para verificar a existência de nexo causal e a extensão da incapacidade alegada pela parte. A perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), órgão oficial capacitado para avaliar adequadamente as condições de saúde mental da autora e verificar o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho. Formulo os seguintes quesitos do juízo para a avaliação pericial: a) A pericianda apresenta patologias de ordem psiquiátrica? Qual o diagnóstico preciso e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? b) Há relação de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais por ela exercidas na função de Auxiliar Docente junto ao Município de Ouroeste? c) O ambiente de trabalho atuou como fator desencadeante ou de agravamento do quadro clínico apresentado pela autora? d) Há incapacidade laboral decorrente das patologias psiquiátricas diagnosticadas? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? e) A readaptação funcional implementada por meio da Portaria nº 143/2021 de 08 de abril de 2021 (fls. 14) é tecnicamente adequada para resguardar a saúde mental da servidora e evitar o agravamento de seus sintomas? f) É possível determinar, com base nos documentos médicos constantes dos autos e no exame clínico, a data aproximada do diagnóstico inicial e da consolidação das patologias psíquicas? g) As patologias psiquiátricas apresentadas são passíveis de cura ou controle clínico? Quais os tratamentos indicados e se a autora os realiza regularmente? h) A condição clínica atual da pericianda corresponde ao descrito nos laudos e exames médicos particulares acostados aos autos (fls. 16/19)? Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando o agendamento de data para a realização da perícia médica psiquiátrica, encaminhando-se cópia integral dos autos, bem como dos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Com a designação da data, intime-se pessoalmente a autora para comparecer ao local indicado para a realização do exame, devendo comparecer munida de todos os exames, receitas, relatórios e documentos médicos que possuir relacionados às patologias alegadas. O perito do IMESC deverá elaborar laudo circunstanciado, respondendo detalhadamente a todos os quesitos formulados, no prazo de 90 dias contados da realização do ato pericial. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se" - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAURIZETE BARBOSA CASSIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000043-58.2026.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Laurizete Barbosa Cassia - "PUBLICAÇÃO PARA FAZENDA PÚBLICA: Vistos, Cuida-se de ação proposta por LAURIZETE BARBOSA CASSIA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que desenvolveu moléstias psíquicas graves decorrentes do exercício de suas atividades funcionais como auxiliar docente (fls. 1/6). Sustenta a requerente que foi admitida em 03 de maio de 1999 e que, em razão de severa pressão emocional, sobrecarga de trabalho e ausência de apoio institucional, passou a sofrer de depressão, transtornos de ansiedade, estresse ocupacional e Síndrome de Burnout (fls. 2). Em virtude desse quadro, encontra-se readaptada em novas funções administrativas desde a expedição da Portaria nº 143/2021 (fls. 2 e 41). Postula, assim, indenização moral no importe de R$ 28.240,00 e pensão mensal vitalícia em parcela única estimada em R$ 15.000,00 (fls. 3/5). Devidamente citado (fls. 35), o Município de Ouroeste apresentou contestação (fls. 37/46). Em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a aferição do nexo causal em patologias psíquicas multifatoriais exige a realização de prova pericial médica de alta complexidade (fls. 38). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal total da pretensão, sob a alegação de que a autora tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde e de sua alegada relação com o trabalho desde os anos de 2016 e 2019, conforme atestados juntados na inicial (fls. 40). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando a natureza multifatorial das doenças e a atuação diligente da Administração, que promoveu a readaptação funcional da servidora com a manutenção integral de seus vencimentos (fls. 41/42). Por fim, aduziu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (fls. 44/45). Manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 97/104), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a competência dos Juizados Especiais para a realização da prova técnica (fls. 98/100). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 105), o requerido apresentou manifestação indicando desinteresse na produção de novas provas, reiterando as preliminares e apresentando quesitos preliminares para eventual perícia (fls. 108/112). A autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação (fls. 113), embora já houvesse formulado requerimento expresso de produção de perícia médica em sua petição inicial (fls. 5) e na réplica (fls. 103). A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, arguida pelo Município de Ouroeste sob o pretexto de complexidade da prova técnica, não merece acolhimento (fls. 38). A necessidade de produção de prova pericial médica para a verificação de nexo causal em doença ocupacional não afasta, por si só, a competência absoluta fixada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A legislação de regência instituiu mecanismos específicos para viabilizar a produção de exames técnicos de forma simplificada e célere, sendo plenamente compatível com o rito sumaríssimo a realização de perícia médica oficial. O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê de forma expressa que o juiz poderá nomear pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa . No mesmo sentido, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 autoriza a inquirição de técnicos de confiança do juízo quando a prova do fato assim exigir. Essas disposições normativas demonstram que a complexidade da causa para fins de fixação de competência deve ser aferida de forma proporcional, não se justificando a exclusão do feito da competência do Juizado unicamente pela necessidade de perícia, especialmente quando o exame pode ser realizado por órgão oficial especializado. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu, firmando a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. A prejudicial de prescrição quinquenal total, sustentada pelo requerido com amparo em atestados médicos emitidos nos anos de 2016 e 2019 (fls. 40), também deve ser afastada. Em se tratando de pretensão indenizatória fundada em doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional não se confunde com o aparecimento dos primeiros sintomas ou com a emissão de atestados médicos de afastamento temporário (fls. 16, 18). A contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 inicia-se apenas a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral ou da extensão definitiva das sequelas decorrentes da enfermidade. No caso sob exame, a consolidação da limitação funcional da servidora e a sua ciência inequívoca quanto à irreversibilidade parcial de seu estado de saúde ocorreram com a edição da Portaria nº 143/2021 de 08 de abril de 2021 (fls. 14-15), ato administrativo que formalizou a sua readaptação funcional definitiva para atividades administrativas compatíveis com as restrições psíquicas apresentadas. Foi a partir deste ato de readaptação que a limitação laboral restou consolidada e reconhecida pela própria Administração Municipal, inaugurando o direito de ação da servidora para pleitear as indenizações decorrentes. Considerando que a Portaria de readaptação foi expedida em 08 de abril de 2021 (fls. 14) e a presente demanda foi distribuída em 03 de fevereiro de 2026 (fls. 1), verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos previsto em lei para a propositura da ação. Afasto, portanto, a prescrição total da pretensão indenizatória. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Apelação. Responsabilidade civil. Servidora que pretende condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de indenização por doença ocupacional. Prescrição. Caracterização. Prazo prescricional que tem início a partir da ciência inequívoca da doença e da afetação da capacidade laborativa desta decorrente. Súmula n.º 278 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000643-58.2019.8.26.0362; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020). Assim, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, ressalvada unicamente a prescrição de eventuais parcelas de trato sucessivo vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 03 de fevereiro de 2021. No mais, o processo encontra-se em termos para saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras irregularidades que cumpram ser sanadas nesta fase. Para a devida instrução do feito, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: a efetiva existência e o diagnóstico preciso das patologias psiquiátricas indicadas na petição inicial, em especial a depressão, os transtornos de ansiedade e a Síndrome de Burnout (fls. 2); a existência de nexo causal ou concausal entre tais enfermidades e as atividades laborais desempenhadas pela autora na função de Auxiliar Docente junto ao Município de Ouroeste (fls. 2); a existência de incapacidade laboral, parcial ou total, temporária ou permanente, decorrente das referidas patologias; a adequação técnica da readaptação funcional realizada (fls. 14); e a evolução e atual estágio clínico das moléstias psíquicas apresentadas pela servidora. Como pontos controvertidos de direito, fixo as seguintes matérias: a caracterização de conduta omissiva ou comissiva culposa do Município de Ouroeste no dever de garantir um ambiente de trabalho salubre e seguro; a configuração de responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos alegados; a ocorrência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do quantum pretendido; e a existência de danos materiais passíveis de reparação sob a forma de pensão vitalícia em parcela única, considerando que a servidora foi readaptada sem redução de seus vencimentos. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza em tudo técnica, defiro a produção de prova pericial médica judicial, providência essencial para verificar a existência de nexo causal e a extensão da incapacidade alegada pela parte. A perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), órgão oficial capacitado para avaliar adequadamente as condições de saúde mental da autora e verificar o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho. Formulo os seguintes quesitos do juízo para a avaliação pericial: a) A pericianda apresenta patologias de ordem psiquiátrica? Qual o diagnóstico preciso e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? b) Há relação de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais por ela exercidas na função de Auxiliar Docente junto ao Município de Ouroeste? c) O ambiente de trabalho atuou como fator desencadeante ou de agravamento do quadro clínico apresentado pela autora? d) Há incapacidade laboral decorrente das patologias psiquiátricas diagnosticadas? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? e) A readaptação funcional implementada por meio da Portaria nº 143/2021 de 08 de abril de 2021 (fls. 14) é tecnicamente adequada para resguardar a saúde mental da servidora e evitar o agravamento de seus sintomas? f) É possível determinar, com base nos documentos médicos constantes dos autos e no exame clínico, a data aproximada do diagnóstico inicial e da consolidação das patologias psíquicas? g) As patologias psiquiátricas apresentadas são passíveis de cura ou controle clínico? Quais os tratamentos indicados e se a autora os realiza regularmente? h) A condição clínica atual da pericianda corresponde ao descrito nos laudos e exames médicos particulares acostados aos autos (fls. 16/19)? Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando o agendamento de data para a realização da perícia médica psiquiátrica, encaminhando-se cópia integral dos autos, bem como dos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Com a designação da data, intime-se pessoalmente a autora para comparecer ao local indicado para a realização do exame, devendo comparecer munida de todos os exames, receitas, relatórios e documentos médicos que possuir relacionados às patologias alegadas. O perito do IMESC deverá elaborar laudo circunstanciado, respondendo detalhadamente a todos os quesitos formulados, no prazo de 90 dias contados da realização do ato pericial. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se" - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)