1000043-45.2026.8.26.0280
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itariri - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000043-45.2026.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Tereza Marcelino dos Santos Mosena - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão: "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte autora embargou da sentença sob o fundamento de que houve a desistência parcial. Assiste razão à embargante. Isso porque houve a desistência somente em relação ao pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. Por consequência, na parte dispositiva da sentença onde constou: Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de pag. 102/103, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça lhe concedo nesta oportunidade. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa seja de imediato certificado o trânsito em julgado e, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivados os autos com as cautelas de praxe. Passara a constar: Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de pag. 102/103, apensar em relação ao pedido de benefício assistencial de prestação continuada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO parcialmente o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. 2. Retifique-se a classe processual para constar de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 3. Defiro, desde já, a realização da perícia médica, uma vez que é imprescindível ao caso. Para tanto nomeio o Dr.Álvaro Luiz Pinto Pantaleão, independente de compromisso. Arbitro os seus honorários pelo triplo do valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside o Expert, que necessita se deslocar para a realização da perícia. A perícia médica será realizada no dia 09 de outubro de 2026, às 10:45 horas , na Unidade Básica de Saúde - UBS Prefeito João Rocha, à Rua Profª Lavínia Cleomar Soares, 150, Centro, Itariri/SP. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 45 dias, a contar da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 4. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora às páginas 7/8, que poderá indicar assistente técnico, caso queira. 5. Intime-se o INSS para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 6. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que compareça no dia e local designado para a perícia médica, com todos os exames e atestados que tiver, devendo referidos exames serem acostados aos autos. 7. Após a apresentação do laudo pericial, tornem para sentença ou para ordenar a citação do INSS,em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º doart. 129-A da Lei 8.213/91. Int. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TEREZA MARCELINO DOS SANTOS MOSENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDENE APARECIDA DELA CORT
OAB: 242795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000043-45.2026.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Tereza Marcelino dos Santos Mosena - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão: "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte autora embargou da sentença sob o fundamento de que houve a desistência parcial. Assiste razão à embargante. Isso porque houve a desistência somente em relação ao pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. Por consequência, na parte dispositiva da sentença onde constou: Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de pag. 102/103, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça lhe concedo nesta oportunidade. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa seja de imediato certificado o trânsito em julgado e, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivados os autos com as cautelas de praxe. Passara a constar: Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de pag. 102/103, apensar em relação ao pedido de benefício assistencial de prestação continuada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO parcialmente o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. 2. Retifique-se a classe processual para constar de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 3. Defiro, desde já, a realização da perícia médica, uma vez que é imprescindível ao caso. Para tanto nomeio o Dr.Álvaro Luiz Pinto Pantaleão, independente de compromisso. Arbitro os seus honorários pelo triplo do valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside o Expert, que necessita se deslocar para a realização da perícia. A perícia médica será realizada no dia 09 de outubro de 2026, às 10:45 horas , na Unidade Básica de Saúde - UBS Prefeito João Rocha, à Rua Profª Lavínia Cleomar Soares, 150, Centro, Itariri/SP. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 45 dias, a contar da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 4. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora às páginas 7/8, que poderá indicar assistente técnico, caso queira. 5. Intime-se o INSS para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 6. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que compareça no dia e local designado para a perícia médica, com todos os exames e atestados que tiver, devendo referidos exames serem acostados aos autos. 7. Após a apresentação do laudo pericial, tornem para sentença ou para ordenar a citação do INSS,em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º doart. 129-A da Lei 8.213/91. Int. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)