Detalhe do processo

1000043-32.2022.8.26.0653

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
Classe
Indenização do Prejuízo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000043-32.2022.8.26.0653 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Rita de Cassia Tatoni dos Santos de Freitas - Fernanda Alves - Fernanda Alves - Rita de Cassia Tatoni dos Santos de Freitas - FERNANDA ALVES opôs embargos de declaração (fls. 670/676) em face da r. sentença de fls. 662/666. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto ao enfrentamento do pedido de ressarcimento integral dos valores desembolsados na reforma (R$ 787.651,15), bem como sobre o requerimento de produção de perícia contábil para a apuração exata desses custos. Afirma a existência de omissão e contradição no que tange ao marco inicial da correção monetária, defendendo sua incidência a partir de cada desembolso efetuado entre 2020 e 2021, e não da data da elaboração do laudo pericial. Argui omissão nos juros moratórios, pleiteando sua contagem desde os desembolsos ou da notificação extrajudicial. Por fim, aponta obscuridade quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. A embargada apresentou contrarrazões às fls. 680/682. É o relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso, a sentença não padece de tais vícios. Em relação à alegada omissão acerca do pedido de pedido de ressarcimento integral dos valores desembolsados na reforma, a r. sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. Confira-se (fls. 664): "Quanto ao valor da indenização, a autora aduz ter dispendido o valor total de R$ 787.651,15, conforme planilha acostada a fls. 210/211. Contudo, a perícia judicial apurou que a efetiva valorização agregada ao imóvel foi de R$ 516.700,00 (fls. 557). Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente incorporado ao patrimônio da ré, sob pena de transferir a ela o custo de escolhas personalíssimas da autora que não se traduziram em valor de mercado. Assim, o valor apurado pelo perito judicial, equidistante dos interesses das partes e pautado em metodologia científica, deve prevalecer." Da mesma forma, não há falar em omissão no tocante ao indeferimento do pedido de realização de perícia contábil. Uma vez adotado o critério da valorização agregada ao bem imóvel, apurada por meio de laudo pericial de engenharia (fls. 541/564), a dilação probatória no campo contábil seria manifestamente inútil e protelatória. No tocante ao marco inicial da correção monetária, tem-se que a avaliação realizada em perícia aferiu o valor de mercado e a valorização do bem de forma contemporânea à elaboração do laudo, razão pela qual a data de elaboração deste foi o termo inicial para atualização dos valores. Da mesma forma, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a r. sentença aplicou adequadamente o artigo 405 do Código Civil. No mais, a atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, não havendo violação ao direito intertemporal em razão da aplicação imediata da Lei 14.905/2024. Portanto, resta demonstrado que a embargante busca tão somente a reforma da decisão, o que é incompatível com as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), MARCELO FERIATO DA SILVA (OAB 197845/SP), MARCELO FERIATO DA SILVA (OAB 197845/SP), TATIANA COELHO (OAB 329402/SP), JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), TATIANA COELHO (OAB 329402/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA ALVES

Réu FERNANDA ALVES

Autor RITA DE CASSIA TATONI DOS SANTOS DE FREITAS

Réu RITA DE CASSIA TATONI DOS SANTOS DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FERIATO DA SILVA

OAB: 197845/SP

TATIANA COELHO

OAB: 329402/SP

JOSE PEDRO CAVALHEIRO

OAB: 70842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000043-32.2022.8.26.0653 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Rita de Cassia Tatoni dos Santos de Freitas - Fernanda Alves - Fernanda Alves - Rita de Cassia Tatoni dos Santos de Freitas - FERNANDA ALVES opôs embargos de declaração (fls. 670/676) em face da r. sentença de fls. 662/666. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto ao enfrentamento do pedido de ressarcimento integral dos valores desembolsados na reforma (R$ 787.651,15), bem como sobre o requerimento de produção de perícia contábil para a apuração exata desses custos. Afirma a existência de omissão e contradição no que tange ao marco inicial da correção monetária, defendendo sua incidência a partir de cada desembolso efetuado entre 2020 e 2021, e não da data da elaboração do laudo pericial. Argui omissão nos juros moratórios, pleiteando sua contagem desde os desembolsos ou da notificação extrajudicial. Por fim, aponta obscuridade quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. A embargada apresentou contrarrazões às fls. 680/682. É o relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso, a sentença não padece de tais vícios. Em relação à alegada omissão acerca do pedido de pedido de ressarcimento integral dos valores desembolsados na reforma, a r. sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. Confira-se (fls. 664): "Quanto ao valor da indenização, a autora aduz ter dispendido o valor total de R$ 787.651,15, conforme planilha acostada a fls. 210/211. Contudo, a perícia judicial apurou que a efetiva valorização agregada ao imóvel foi de R$ 516.700,00 (fls. 557). Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente incorporado ao patrimônio da ré, sob pena de transferir a ela o custo de escolhas personalíssimas da autora que não se traduziram em valor de mercado. Assim, o valor apurado pelo perito judicial, equidistante dos interesses das partes e pautado em metodologia científica, deve prevalecer." Da mesma forma, não há falar em omissão no tocante ao indeferimento do pedido de realização de perícia contábil. Uma vez adotado o critério da valorização agregada ao bem imóvel, apurada por meio de laudo pericial de engenharia (fls. 541/564), a dilação probatória no campo contábil seria manifestamente inútil e protelatória. No tocante ao marco inicial da correção monetária, tem-se que a avaliação realizada em perícia aferiu o valor de mercado e a valorização do bem de forma contemporânea à elaboração do laudo, razão pela qual a data de elaboração deste foi o termo inicial para atualização dos valores. Da mesma forma, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a r. sentença aplicou adequadamente o artigo 405 do Código Civil. No mais, a atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, não havendo violação ao direito intertemporal em razão da aplicação imediata da Lei 14.905/2024. Portanto, resta demonstrado que a embargante busca tão somente a reforma da decisão, o que é incompatível com as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), MARCELO FERIATO DA SILVA (OAB 197845/SP), MARCELO FERIATO DA SILVA (OAB 197845/SP), TATIANA COELHO (OAB 329402/SP), JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), TATIANA COELHO (OAB 329402/SP)