Detalhe do processo

1000042-90.2026.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000042-90.2026.8.13.0775/MG AUTOR : GLACIANE APARECIDA FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : FELLIPE SOARES LEAL (OAB MG124937) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SANTOS NUNES (OAB MG192260) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência – fornecimento de medicamento ajuizada por GLACIANE APARECIDA FERREIRA RAMOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG , qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou ser portadora de câncer de mama bilateral, tendo sido submetida à quimioterapia, mastectomia total bilateral e radioterapia. Alegou possuir alto risco de recidiva da doença, razão pela qual necessita, com urgência, de complementação terapêutica mediante hormonioterapia com o medicamento Ribociclibe 400 mg, a ser utilizado por ciclos de 28 dias, durante o período de três anos. Sustentou não possuir condições financeiras de custear o tratamento, cujo custo estimado ultrapassa R$ 555.000,00. Afirmou, ainda, que requereu administrativamente o fornecimento do fármaco junto ao IPSEMG, obtendo resposta negativa. Defendeu a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento, destacando que o fármaco possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS. Requereu que seja determinado ao Estado de Minas Gerais o imediato fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 200 mg, na dose diária em 400 mg, em quantidade suficiente para garantir o início e a continuidade do tratamento, com disponibilização de duas caixas contendo 63 comprimidos a cada 84 dias, até decisão final. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela confirmação da tutela de urgência; pela condenação do requerido ao fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 200 mg, nos termos da prescrição médica, pelo período de três anos; pela fixação de astreintes em caso de descumprimento; pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de evento 1, INIC1 veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda à inicial ( evento 4, DEC1 ), a parte autora cumpriu as ordens judiciais ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a documentação acostada aos autos, a qual evidencia, em juízo de cognição sumária, a hipossuficiência financeira da requerente e a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, é de se pontuar que, diante do arcabouço normativo e da própria natureza jurídica do IPSEMG, enquanto autarquia estadual, o Instituto não se confunde com o Sistema Único de Saúde, tampouco se sujeita, em regra, às disposições da Lei nº 9.656/1998 ou às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Isso porque o art. 1º, caput, da Lei nº 9.656/1998 dispõe que suas previsões se aplicam às " pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde". A respeito do tema, já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPSEMG. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta de sentença que julgou procedente pedido para condenar autarquia estadual à prestação de internação domiciliar 24h com equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica e laudo pericial. O apelante sustenta ausência de previsão legal para o fornecimento do serviço na modalidade solicitada, além da existência de política pública específica para a assistência por meio do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o IPSEMG está legalmente obrigado a fornecer internação domiciliar (home care) a seus beneficiários; (ii) estabelecer se o laudo pericial, por si só, é suficiente para obrigar a autarquia à prestação do serviço, à luz da legalidade estrita que rege sua atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR - O IPSEMG é autarquia estadual e, por isso, não se submete à Lei nº 9.656/1998, que regula planos de saúde privados, tampouco às normas da ANS, regendo-se por legislação estadual própria e pelo princípio da legalidade estrita. - A cobertura assistencial prestada pelo IPSEMG está limitada ao rol de procedimentos autorizados pelo seu regulamento interno , não abrangendo a modalidade de internação domiciliar, expressamente excluída pelo art. 10, parágrafo único, inciso VIII, da Lei estadual nº 25.143/2025. - A assistência à saúde ofertada pelo IPSEMG deve observar os critérios de disponibilidade orçamentária, regulamentação interna e procedimentos autorizados em sua Tabela de Honorários e Serviços da Saúde, elaborada pelo Conselho Deliberativo. - A existência de laudo pericial indicando a necessidade de internação domiciliar não suprime a exigência de previsão normativa e disponibilidade institucional, não podendo o Judiciário i mpor obrigação à autarquia à margem de sua competência legal. - O atendimento à paciente já ocorre, em parte, por meio do SUS, sendo esta a via adequada para a eventual prestação de cuidados domiciliares, conforme regulamentação da atenção domiciliar prevista nos termos da Lei nº 8.080/1990 e Portarias do Ministério da Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: - O IPSEMG, por se tratar de autarquia estadual, não está sujeito à Lei nº 9.656/1998 e se rege por legislação própria que não prevê a obrigação de fornecer internação domiciliar (home care). - A atuação do IPSEMG é vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo inadmissível a imposição judicial de prestação não autorizada por sua regulamentação interna. - Laudo médico ou pericial que indique a necessidade de serviço fora do rol de cobertura do IPSEMG não gera, por si só, obrigação de fornecimento pela autarquia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; LCe/MG nº 64/2002, art. 85; Decreto estadual nº 42.897/2002, art. 13; Lei estadual nº 25.143/2025, art. 10, parágrafo único, VIII; CPC, art. 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.185.766/MS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258781-6/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 07/10/2025) Assim, a partir da legislação atualmente vigente, conclui-se, em princípio, que a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG deve observar os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 25.143/2025, que “Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e dá outras providências”, e nos atos normativos editados pela própria autarquia. A nova legislação, que entrou em vigor em 08/04/2025, passou a tratar de forma sistemática e específica dos critérios, condições e limites da cobertura assistencial prestada pela autarquia, dentre os quais destaca-se a vinculação ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pelo próprio IPSEMG, conforme dispõe o seu artigo 10. Confira-se o teor do dispositivo: “Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Parágrafo único – A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade. (...) Art. 10 – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia. Parágrafo único – O rol de procedimentos e eventos em saúde a que se refere o caput compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria e centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de: I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética; V – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico; VI – fornecimento, para pessoa com mobilidade reduzida, de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão; VII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; VIII – internação domiciliar; IX – prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.” Ainda, o art. 26 do Decreto 48.891/2025: “Art. 26 – O rol de procedimentos e eventos em saúde compreenderá o conjunto de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, equipamentos e insumos por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde serão prestados aos beneficiários, exclusivamente no Estado, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de (...)” Dessa forma, a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG encontra-se, atualmente, delimitada pelo rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia, de modo que a ausência de previsão no referido rol afasta, como regra, o dever de cobertura. No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 48.823/2024 prevê a padronização de materiais médico-hospitalares, medicamentos e insumos para a saúde, atribuindo às Comissões de Farmácia e Terapêutica e de Padronização de Materiais a definição técnica dos itens passíveis de fornecimento. No caso concreto, verifica-se que a autora é portadora de câncer de mama bilateral, tendo sido submetida à quimioterapia, mastectomia total bilateral e radioterapia, apresentando elevado risco de recidiva da doença. Em razão desse quadro clínico, foi-lhe prescrito o medicamento Ribociclibe 400 mg, em associação à hormonioterapia, pelo período de três anos. Consta, ainda, que a autora formulou requerimento administrativo perante o IPSEMG, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a solicitação " NÃO PREENCHE CRITÉRIOS CONFORME DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO E COBERTURA DO IPSEMG (...) " ( evento 1, DOCCOMPROV7 , pág. 10), sem explicitar quais critérios técnicos deixariam de ser atendidos pela autora ou de que forma a prescrição médica contrariaria a regulamentação vigente. Entretanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que o próprio Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do IPSEMG, aprovado pela Portaria nº 21/2025, contempla expressamente o medicamento Ribociclibe 200 mg – VO, sob o código de referência 99146790, classificado como medicamento especial para tratamento oncológico, de cobertura ambulatorial e hospitalar ( https://gestordeconteudo.ipsemg.mg.gov.br/publico/img/upload/files/Saúde/Rol%2C%20Tabelas%20e%20Manuais/Rol%20de%20Procedimentos%20e%20Eventos%20em%20Saúde%20do%20Ipsemg%20-%2016.01.2026%20-%20v4.pdf ): Assim, a controvérsia não diz respeito ao fornecimento de medicamento excluído da cobertura assistencial da autarquia ou não padronizado em seu rol próprio, mas, ao que tudo indica, restringe-se ao entendimento administrativo de que a autora não preencheria os critérios internos de utilização estabelecidos pelo IPSEMG. Ocorre que, ao menos neste exame inicial, a negativa administrativa apresenta fundamentação genérica, limitando-se a afirmar que a solicitação não atende às diretrizes de utilização, sem explicitar, de forma individualizada, quais critérios técnicos deixariam de ser observados pela autora ou por que motivo a prescrição médica não se enquadraria nas hipóteses de cobertura previstas pela própria autarquia. Além disso, verifica-se que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA e encontra-se expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do IPSEMG, circunstância que afasta, em princípio, qualquer alegação de ausência de cobertura assistencial. Ademais, embora a presente demanda não verse sobre o dever de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, é digno de nota que o Ribociclibe integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e está contemplado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama (Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024), circunstâncias que reforçam, sob o aspecto técnico-científico, sua eficácia, segurança e indicação para o tratamento da enfermidade que acomete a autora. Observa-se, ainda, que a prescrição médica indica a utilização de Ribociclibe na dose diária de 400 mg. Conforme esclarecido na documentação acostada à inicial, o medicamento é comercializado nas apresentações de 200 mg e 600 mg, sendo necessária, no caso concreto, a administração de dois comprimidos de 200 mg por dia para atingir a dosagem prescrita pela médica assistente ( evento 1, DOCCOMPROV7 , pág. 02). Dessa forma, cada ciclo terapêutico de 28 dias demanda 42 comprimidos de 200 mg, razão pela qual o pedido de fornecimento de duas caixas contendo 63 comprimidos a cada 84 dias mostra-se compatível com a posologia indicada, correspondendo ao quantitativo necessário para três ciclos consecutivos de tratamento. Nesse contexto, considerando que o medicamento pleiteado integra o próprio rol assistencial do IPSEMG e que a documentação médica evidencia sua necessidade para a continuidade do tratamento oncológico da autora, reputo presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Também se encontra caracterizado o periculum in mora . Conforme relatado pela médica assistente, a autora apresenta elevado risco de recidiva da doença, sendo necessária a complementação do tratamento mediante o uso do Ribociclibe. A demora na disponibilização do medicamento possui potencial para comprometer a efetividade da terapêutica prescrita e reduzir as perspectivas de controle da enfermidade, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Por outro lado, eventual irreversibilidade econômica da medida mostra-se menos gravosa do que os riscos decorrentes da sua não concessão, caracterizando-se, na hipótese, o denominado perigo de irreversibilidade reversa, diante da possibilidade concreta de agravamento do quadro clínico caso o tratamento seja retardado. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o seu deferimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o IPSEMG forneça à autora o medicamento RIBOCICLIBE 200 mg , na forma da prescrição médica constante dos autos, em quantidade suficiente para garantir o início e a continuidade do tratamento, mediante o fornecimento de duas caixas contendo 63 (sessenta e três) comprimidos a cada 84 (oitenta e quatro) dias, enquanto perdurar a indicação médica ou até ulterior deliberação judicial. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, contado da intimação. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas previstas no ordenamento jurídico. Intime-se a parte requerida, com urgência, pelo meio mais célere, para imediato cumprimento desta decisão. Cite-se para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. 1
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLACIANE APARECIDA FERREIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELLIPE SOARES LEAL

OAB: 124937/MG

FRANCIELE SANTOS NUNES

OAB: 192260/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000042-90.2026.8.13.0775/MG AUTOR : GLACIANE APARECIDA FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : FELLIPE SOARES LEAL (OAB MG124937) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SANTOS NUNES (OAB MG192260) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência – fornecimento de medicamento ajuizada por GLACIANE APARECIDA FERREIRA RAMOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG , qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou ser portadora de câncer de mama bilateral, tendo sido submetida à quimioterapia, mastectomia total bilateral e radioterapia. Alegou possuir alto risco de recidiva da doença, razão pela qual necessita, com urgência, de complementação terapêutica mediante hormonioterapia com o medicamento Ribociclibe 400 mg, a ser utilizado por ciclos de 28 dias, durante o período de três anos. Sustentou não possuir condições financeiras de custear o tratamento, cujo custo estimado ultrapassa R$ 555.000,00. Afirmou, ainda, que requereu administrativamente o fornecimento do fármaco junto ao IPSEMG, obtendo resposta negativa. Defendeu a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento, destacando que o fármaco possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS. Requereu que seja determinado ao Estado de Minas Gerais o imediato fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 200 mg, na dose diária em 400 mg, em quantidade suficiente para garantir o início e a continuidade do tratamento, com disponibilização de duas caixas contendo 63 comprimidos a cada 84 dias, até decisão final. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela confirmação da tutela de urgência; pela condenação do requerido ao fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 200 mg, nos termos da prescrição médica, pelo período de três anos; pela fixação de astreintes em caso de descumprimento; pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de evento 1, INIC1 veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda à inicial ( evento 4, DEC1 ), a parte autora cumpriu as ordens judiciais ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a documentação acostada aos autos, a qual evidencia, em juízo de cognição sumária, a hipossuficiência financeira da requerente e a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, é de se pontuar que, diante do arcabouço normativo e da própria natureza jurídica do IPSEMG, enquanto autarquia estadual, o Instituto não se confunde com o Sistema Único de Saúde, tampouco se sujeita, em regra, às disposições da Lei nº 9.656/1998 ou às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Isso porque o art. 1º, caput, da Lei nº 9.656/1998 dispõe que suas previsões se aplicam às " pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde". A respeito do tema, já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPSEMG. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta de sentença que julgou procedente pedido para condenar autarquia estadual à prestação de internação domiciliar 24h com equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica e laudo pericial. O apelante sustenta ausência de previsão legal para o fornecimento do serviço na modalidade solicitada, além da existência de política pública específica para a assistência por meio do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o IPSEMG está legalmente obrigado a fornecer internação domiciliar (home care) a seus beneficiários; (ii) estabelecer se o laudo pericial, por si só, é suficiente para obrigar a autarquia à prestação do serviço, à luz da legalidade estrita que rege sua atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR - O IPSEMG é autarquia estadual e, por isso, não se submete à Lei nº 9.656/1998, que regula planos de saúde privados, tampouco às normas da ANS, regendo-se por legislação estadual própria e pelo princípio da legalidade estrita. - A cobertura assistencial prestada pelo IPSEMG está limitada ao rol de procedimentos autorizados pelo seu regulamento interno , não abrangendo a modalidade de internação domiciliar, expressamente excluída pelo art. 10, parágrafo único, inciso VIII, da Lei estadual nº 25.143/2025. - A assistência à saúde ofertada pelo IPSEMG deve observar os critérios de disponibilidade orçamentária, regulamentação interna e procedimentos autorizados em sua Tabela de Honorários e Serviços da Saúde, elaborada pelo Conselho Deliberativo. - A existência de laudo pericial indicando a necessidade de internação domiciliar não suprime a exigência de previsão normativa e disponibilidade institucional, não podendo o Judiciário i mpor obrigação à autarquia à margem de sua competência legal. - O atendimento à paciente já ocorre, em parte, por meio do SUS, sendo esta a via adequada para a eventual prestação de cuidados domiciliares, conforme regulamentação da atenção domiciliar prevista nos termos da Lei nº 8.080/1990 e Portarias do Ministério da Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: - O IPSEMG, por se tratar de autarquia estadual, não está sujeito à Lei nº 9.656/1998 e se rege por legislação própria que não prevê a obrigação de fornecer internação domiciliar (home care). - A atuação do IPSEMG é vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo inadmissível a imposição judicial de prestação não autorizada por sua regulamentação interna. - Laudo médico ou pericial que indique a necessidade de serviço fora do rol de cobertura do IPSEMG não gera, por si só, obrigação de fornecimento pela autarquia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; LCe/MG nº 64/2002, art. 85; Decreto estadual nº 42.897/2002, art. 13; Lei estadual nº 25.143/2025, art. 10, parágrafo único, VIII; CPC, art. 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.185.766/MS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258781-6/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 07/10/2025) Assim, a partir da legislação atualmente vigente, conclui-se, em princípio, que a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG deve observar os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 25.143/2025, que “Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e dá outras providências”, e nos atos normativos editados pela própria autarquia. A nova legislação, que entrou em vigor em 08/04/2025, passou a tratar de forma sistemática e específica dos critérios, condições e limites da cobertura assistencial prestada pela autarquia, dentre os quais destaca-se a vinculação ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pelo próprio IPSEMG, conforme dispõe o seu artigo 10. Confira-se o teor do dispositivo: “Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Parágrafo único – A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade. (...) Art. 10 – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia. Parágrafo único – O rol de procedimentos e eventos em saúde a que se refere o caput compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria e centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de: I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética; V – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico; VI – fornecimento, para pessoa com mobilidade reduzida, de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão; VII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; VIII – internação domiciliar; IX – prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.” Ainda, o art. 26 do Decreto 48.891/2025: “Art. 26 – O rol de procedimentos e eventos em saúde compreenderá o conjunto de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, equipamentos e insumos por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde serão prestados aos beneficiários, exclusivamente no Estado, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de (...)” Dessa forma, a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG encontra-se, atualmente, delimitada pelo rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia, de modo que a ausência de previsão no referido rol afasta, como regra, o dever de cobertura. No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 48.823/2024 prevê a padronização de materiais médico-hospitalares, medicamentos e insumos para a saúde, atribuindo às Comissões de Farmácia e Terapêutica e de Padronização de Materiais a definição técnica dos itens passíveis de fornecimento. No caso concreto, verifica-se que a autora é portadora de câncer de mama bilateral, tendo sido submetida à quimioterapia, mastectomia total bilateral e radioterapia, apresentando elevado risco de recidiva da doença. Em razão desse quadro clínico, foi-lhe prescrito o medicamento Ribociclibe 400 mg, em associação à hormonioterapia, pelo período de três anos. Consta, ainda, que a autora formulou requerimento administrativo perante o IPSEMG, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a solicitação " NÃO PREENCHE CRITÉRIOS CONFORME DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO E COBERTURA DO IPSEMG (...) " ( evento 1, DOCCOMPROV7 , pág. 10), sem explicitar quais critérios técnicos deixariam de ser atendidos pela autora ou de que forma a prescrição médica contrariaria a regulamentação vigente. Entretanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que o próprio Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do IPSEMG, aprovado pela Portaria nº 21/2025, contempla expressamente o medicamento Ribociclibe 200 mg – VO, sob o código de referência 99146790, classificado como medicamento especial para tratamento oncológico, de cobertura ambulatorial e hospitalar ( https://gestordeconteudo.ipsemg.mg.gov.br/publico/img/upload/files/Saúde/Rol%2C%20Tabelas%20e%20Manuais/Rol%20de%20Procedimentos%20e%20Eventos%20em%20Saúde%20do%20Ipsemg%20-%2016.01.2026%20-%20v4.pdf ): Assim, a controvérsia não diz respeito ao fornecimento de medicamento excluído da cobertura assistencial da autarquia ou não padronizado em seu rol próprio, mas, ao que tudo indica, restringe-se ao entendimento administrativo de que a autora não preencheria os critérios internos de utilização estabelecidos pelo IPSEMG. Ocorre que, ao menos neste exame inicial, a negativa administrativa apresenta fundamentação genérica, limitando-se a afirmar que a solicitação não atende às diretrizes de utilização, sem explicitar, de forma individualizada, quais critérios técnicos deixariam de ser observados pela autora ou por que motivo a prescrição médica não se enquadraria nas hipóteses de cobertura previstas pela própria autarquia. Além disso, verifica-se que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA e encontra-se expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do IPSEMG, circunstância que afasta, em princípio, qualquer alegação de ausência de cobertura assistencial. Ademais, embora a presente demanda não verse sobre o dever de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, é digno de nota que o Ribociclibe integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e está contemplado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama (Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024), circunstâncias que reforçam, sob o aspecto técnico-científico, sua eficácia, segurança e indicação para o tratamento da enfermidade que acomete a autora. Observa-se, ainda, que a prescrição médica indica a utilização de Ribociclibe na dose diária de 400 mg. Conforme esclarecido na documentação acostada à inicial, o medicamento é comercializado nas apresentações de 200 mg e 600 mg, sendo necessária, no caso concreto, a administração de dois comprimidos de 200 mg por dia para atingir a dosagem prescrita pela médica assistente ( evento 1, DOCCOMPROV7 , pág. 02). Dessa forma, cada ciclo terapêutico de 28 dias demanda 42 comprimidos de 200 mg, razão pela qual o pedido de fornecimento de duas caixas contendo 63 comprimidos a cada 84 dias mostra-se compatível com a posologia indicada, correspondendo ao quantitativo necessário para três ciclos consecutivos de tratamento. Nesse contexto, considerando que o medicamento pleiteado integra o próprio rol assistencial do IPSEMG e que a documentação médica evidencia sua necessidade para a continuidade do tratamento oncológico da autora, reputo presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Também se encontra caracterizado o periculum in mora . Conforme relatado pela médica assistente, a autora apresenta elevado risco de recidiva da doença, sendo necessária a complementação do tratamento mediante o uso do Ribociclibe. A demora na disponibilização do medicamento possui potencial para comprometer a efetividade da terapêutica prescrita e reduzir as perspectivas de controle da enfermidade, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Por outro lado, eventual irreversibilidade econômica da medida mostra-se menos gravosa do que os riscos decorrentes da sua não concessão, caracterizando-se, na hipótese, o denominado perigo de irreversibilidade reversa, diante da possibilidade concreta de agravamento do quadro clínico caso o tratamento seja retardado. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o seu deferimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o IPSEMG forneça à autora o medicamento RIBOCICLIBE 200 mg , na forma da prescrição médica constante dos autos, em quantidade suficiente para garantir o início e a continuidade do tratamento, mediante o fornecimento de duas caixas contendo 63 (sessenta e três) comprimidos a cada 84 (oitenta e quatro) dias, enquanto perdurar a indicação médica ou até ulterior deliberação judicial. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, contado da intimação. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas previstas no ordenamento jurídico. Intime-se a parte requerida, com urgência, pelo meio mais célere, para imediato cumprimento desta decisão. Cite-se para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. 1