1000042-90.2025.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000042-90.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaela da Silva Pinheiro - Santa Casa de Misericordia Padre Joao Shneider de Martinopolis - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rafaela da Silva Pinheiro em face da Santa Casa de Misericordia Padre Joao Shneider de Martinopolis. Ciente da informação prestada pelo IMESC, no sentido de que não dispõe, no momento, de perito médico na especialidade de Neurologia, circunstância que inviabiliza o atendimento da requisição pericial (fl. 184). Considerando a necessidade de realização da prova pericial médica já deferida, deverá a perícia ser realizada por médico especialista em Neurologia, por se tratar de especialidade adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Considerando tratar-se de ação de erro médico, a perícia enquadra-se no item 3 - Medicina, subitem 1 - Erro médico e perícias domiciliares, do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo valor máximo dos honorários periciais corresponde a 34 UFESP. Diante da indisponibilidade informada pelo IMESC, nomeio como perito judicial Dr. Grayson Alberto Terra, periciasterracoradini@gmail.Com, médico(a) especialista em Neurologia. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito incumbe à parte que requereu a produção da prova, no caso, a parte autora. Contudo, sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável. Intime-se o perito para manifestar quanto a sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculto às partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pelo Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários reservados, em cumprimento ao Comunicado nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, certificando-se nos autos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, contados da data designada para início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor RAFAELA DA SILVA PINHEIRO
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA PADRE JOAO SHNEIDER DE MARTINOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSCAR SANTANDER TARDIN
OAB: 282206/SP
ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO
OAB: 209814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1000042-90.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaela da Silva Pinheiro - Santa Casa de Misericordia Padre Joao Shneider de Martinopolis - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rafaela da Silva Pinheiro em face da Santa Casa de Misericordia Padre Joao Shneider de Martinopolis. Ciente da informação prestada pelo IMESC, no sentido de que não dispõe, no momento, de perito médico na especialidade de Neurologia, circunstância que inviabiliza o atendimento da requisição pericial (fl. 184). Considerando a necessidade de realização da prova pericial médica já deferida, deverá a perícia ser realizada por médico especialista em Neurologia, por se tratar de especialidade adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Considerando tratar-se de ação de erro médico, a perícia enquadra-se no item 3 - Medicina, subitem 1 - Erro médico e perícias domiciliares, do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo valor máximo dos honorários periciais corresponde a 34 UFESP. Diante da indisponibilidade informada pelo IMESC, nomeio como perito judicial Dr. Grayson Alberto Terra, periciasterracoradini@gmail.Com, médico(a) especialista em Neurologia. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito incumbe à parte que requereu a produção da prova, no caso, a parte autora. Contudo, sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável. Intime-se o perito para manifestar quanto a sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculto às partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pelo Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários reservados, em cumprimento ao Comunicado nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, certificando-se nos autos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, contados da data designada para início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)