1000042-56.2026.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000042-56.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Vera Lúcia Paschoal Betti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VERA LÚCIA PASCHOAL BETTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, o que faço para RECONHECER o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo e CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (35% do vencimento), no período compreendido entre 23.01.2021 e 22.04.2022, conforme fundamentado, calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo da parte autora, com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, e reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observada a legislação local. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa Selic, para juros e correção monetária. Assento que a atualização prevista na EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a.) incide apenas após a expedição do requisitório (art. 3º). Na fase de liquidação, permanece aplicável a sistemática da EC nº 113/2021, com incidência do IPCA-E até 08.12.2021 e da Taxa SELIC a partir de então (TJSP; Agravo de Instrumento 3016491-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; j. 14.02.2026; DJe 06.03.2026). A Lei Estadual n° 11.608/03 isenta a parte ré quanto à taxa judiciária. A sucumbência é recíproca, mas a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, motivo quecondenoa parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, e do art. 86, p. único, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disposição do artigo 85, § 4º, II, do CPC, podendo, se o caso, ser fixado por equidade na ocasião. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pois a condenação, limitada à restituição dos descontos remuneratórios referentes aos períodos delimitados nesta sentença é manifestamente inferior ao limite legal (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001140-81.2023.8.26.0346; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; j. 23.06.2026; DJe 23.06.2026). Caso ainda não tenha sido liberado o valor em favor do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos valores destinados ao pagamentos dos honorários periciais ante a entrega do laudo pericial. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Autor VERA LúCIA PASCHOAL BETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO
OAB: 209814/SP
GALILEU MARINHO DAS CHAGAS
OAB: 98941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000042-56.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Vera Lúcia Paschoal Betti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VERA LÚCIA PASCHOAL BETTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, o que faço para RECONHECER o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo e CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (35% do vencimento), no período compreendido entre 23.01.2021 e 22.04.2022, conforme fundamentado, calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo da parte autora, com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, e reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observada a legislação local. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa Selic, para juros e correção monetária. Assento que a atualização prevista na EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a.) incide apenas após a expedição do requisitório (art. 3º). Na fase de liquidação, permanece aplicável a sistemática da EC nº 113/2021, com incidência do IPCA-E até 08.12.2021 e da Taxa SELIC a partir de então (TJSP; Agravo de Instrumento 3016491-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; j. 14.02.2026; DJe 06.03.2026). A Lei Estadual n° 11.608/03 isenta a parte ré quanto à taxa judiciária. A sucumbência é recíproca, mas a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, motivo quecondenoa parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, e do art. 86, p. único, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disposição do artigo 85, § 4º, II, do CPC, podendo, se o caso, ser fixado por equidade na ocasião. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pois a condenação, limitada à restituição dos descontos remuneratórios referentes aos períodos delimitados nesta sentença é manifestamente inferior ao limite legal (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001140-81.2023.8.26.0346; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; j. 23.06.2026; DJe 23.06.2026). Caso ainda não tenha sido liberado o valor em favor do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos valores destinados ao pagamentos dos honorários periciais ante a entrega do laudo pericial. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)