1000042-46.2026.8.13.0434
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Sião
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000042-46.2026.8.13.0434/MG REQUERIDO : SEBASTIAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAIS MARIANO CAMPANHA (OAB SP387715) DECISÃO Vistos. Na petição de Réplica (ev 30.1), a parte autora formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência (curatela provisória) , sustentando que a certidão do Oficial de Justiça e as constatações feitas pela própria Curadora Especial por ocasião de visita pessoal ao requerido constituem elementos novos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Por sua vez, a Curadora Especial nomeada para a defesa do interditando apresentou contestação por negativa geral (ev 25.1), postulando a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça e a realização de diversas pesquisas patrimoniais (Bacenjud/Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper), ofício ao INSS e expedição de buscas para localização de outros filhos do requerido em estabelecimentos prisionais. O Ministério Público manifestou-se no ev 33.1, opinando favoravelmente à prioridade de tramitação e gratuidade de justiça ao réu; pelo indeferimento das pesquisas patrimoniais e de localização de filhos; pela manutenção da necessidade de perícia médica e estudo social; e pela realização da entrevista do idoso no Lar São José. Pois bem. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a estrutura da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a sua extensão ser rigorosamente delimitada por prova técnica especializada. Embora a certidão do Oficial de Justiça (ev 18.1) e as observações da Curadora Especial (ev. 25.1) apontem a existência de limitações cognitivas e de comunicação do requerido, tais elementos informativos não suprem a exigência legal de avaliação médica pericial formal (art. 753 do CPC), apta a fixar com precisão o grau do comprometimento neurodegenerativo, a eventual reversibilidade e a exata extensão dos atos da vida civil para os quais o idoso necessita de representação. Ademais, sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), verifica-se que o requerido encontra-se devidamente abrigado no "Lar São José", recebendo assistência material, alimentar e de enfermagem contínua, inexistindo demonstração concreta de risco iminente de extravio patrimonial ou de desamparo pessoal que não possa aguardar a célere realização do laudo pericial já determinado. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência proferido na decisão de ev. 7. Indefiro os pedidos formulados pela Curadora Especial referentes às pesquisas patrimoniais via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como a expedição de ofícios ao INSS e diligências para localização de filhos reclusos em estabelecimentos prisionais. Como bem assinalado pelo Parquet , a presente ação tem por escopo precípuo a proteção existencial da pessoa humana e a apuração de sua capacidade civil. A realização de devassa patrimonial ilimitada e buscas cartorárias/prisionais revela-se desnecessária nesta fase e causaria retardamento injustificado ao trâmite processual. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido, ante a sua evidente situação de vulnerabilidade. No mais, cumpra-se nos termos da decisão constante no ev. 7.1. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEBASTIAO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS MARIANO CAMPANHA
OAB: 387715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000042-46.2026.8.13.0434/MG REQUERIDO : SEBASTIAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAIS MARIANO CAMPANHA (OAB SP387715) DECISÃO Vistos. Na petição de Réplica (ev 30.1), a parte autora formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência (curatela provisória) , sustentando que a certidão do Oficial de Justiça e as constatações feitas pela própria Curadora Especial por ocasião de visita pessoal ao requerido constituem elementos novos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Por sua vez, a Curadora Especial nomeada para a defesa do interditando apresentou contestação por negativa geral (ev 25.1), postulando a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça e a realização de diversas pesquisas patrimoniais (Bacenjud/Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper), ofício ao INSS e expedição de buscas para localização de outros filhos do requerido em estabelecimentos prisionais. O Ministério Público manifestou-se no ev 33.1, opinando favoravelmente à prioridade de tramitação e gratuidade de justiça ao réu; pelo indeferimento das pesquisas patrimoniais e de localização de filhos; pela manutenção da necessidade de perícia médica e estudo social; e pela realização da entrevista do idoso no Lar São José. Pois bem. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a estrutura da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a sua extensão ser rigorosamente delimitada por prova técnica especializada. Embora a certidão do Oficial de Justiça (ev 18.1) e as observações da Curadora Especial (ev. 25.1) apontem a existência de limitações cognitivas e de comunicação do requerido, tais elementos informativos não suprem a exigência legal de avaliação médica pericial formal (art. 753 do CPC), apta a fixar com precisão o grau do comprometimento neurodegenerativo, a eventual reversibilidade e a exata extensão dos atos da vida civil para os quais o idoso necessita de representação. Ademais, sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), verifica-se que o requerido encontra-se devidamente abrigado no "Lar São José", recebendo assistência material, alimentar e de enfermagem contínua, inexistindo demonstração concreta de risco iminente de extravio patrimonial ou de desamparo pessoal que não possa aguardar a célere realização do laudo pericial já determinado. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência proferido na decisão de ev. 7. Indefiro os pedidos formulados pela Curadora Especial referentes às pesquisas patrimoniais via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como a expedição de ofícios ao INSS e diligências para localização de filhos reclusos em estabelecimentos prisionais. Como bem assinalado pelo Parquet , a presente ação tem por escopo precípuo a proteção existencial da pessoa humana e a apuração de sua capacidade civil. A realização de devassa patrimonial ilimitada e buscas cartorárias/prisionais revela-se desnecessária nesta fase e causaria retardamento injustificado ao trâmite processual. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido, ante a sua evidente situação de vulnerabilidade. No mais, cumpra-se nos termos da decisão constante no ev. 7.1. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema.