Detalhe do processo

1000042-35.2026.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000042-35.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : ADRIANO TEIXEIRA MELO ADVOGADO(A) : ALEX OLIVEIRA MELO (OAB MG175773) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória proposta por Adriano Teixeira Melo em face do Município de Paracatu e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na noite de 19 de janeiro de 2026, em via pública desta comarca. Segundo a narrativa inicial, o autor, motorista de aplicativo, trafegava com seu veículo Honda City, placa JID-8E33, pela ponte que liga o Bairro JK ao Alto do Açude, quando a tampa de um bueiro se deslocou em razão do excesso de água na rede pluvial, atingindo violentamente a parte inferior do automóvel e causando danos severos ao assoalho, direção, motor e caixa de marcha. A COPASA, devidamente citada, apresentou contestação em que sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria formulado prévio requerimento administrativo junto à concessionária, invocando precedente do TJMG em IRDR sobre relações de consumo. Sobre o tema, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa, como condição da ação, é medida excepcional que depende de previsão legal expressa, inexistente no caso em exame. Ademais, a apresentação de contestação pela concessionária de serviço público refutando todos os pedidos demonstra a resistência à pretensão, sendo suficientes para configurar o interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com Boletim de Ocorrência, fotografias do local e do veículo, orçamentos de reparo e comprovante de atividade profissional do autor como motorista de aplicativo. Tais documentos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos alegados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu com a apresentação das contestações. Eventual aprofundamento da prova técnica constitui matéria atinente ao mérito e à instrução processual, não se confundindo com pressuposto de admissibilidade da inicial. Nesses termos, rejeita-se a preliminar de inépcia. Superadas as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado da matéria, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme já peticionado pelas partes. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos sofridos pelo autor em razão do deslocamento da tampa de bueiro em via pública durante episódio de chuva intensa. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que " as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ", consagrando a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG é uníssona ao reconhecer que a responsabilidade da concessionária de serviço público por acidente causado por bueiro destampado em via pública é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, da omissão e do nexo causal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DECORRENTE DE BUEIRO DESTAMPADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, em razão de acidente automobilístico ocorrido em via pública, causado por bueiro destampado de sua responsabilidade. O evento resultou em colisão contra muro residencial e lesões físicas graves à autora, bem como avarias em seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a responsabilidade civil da concessionária pelo acidente decorrente de omissão na manutenção de bueiro em via pública; (ii) determinar se são devidos os danos materiais e morais pleiteados pela autora; (iii) avaliar a validade da condenação por privação de uso do veículo e o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público por acidente causado por bueiro destampado em via pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a demonstração do dano, da omissão da Administração e do nexo causal entre ambos, salvo existência de causa excludente, o que não se verifica nos autos. As provas constantes nos autos, como boletim de ocorrência, fotografias e testemunho judicial, demonstram de forma robusta a omissão da ré e a ocorrência do acidente nos moldes narrados pela autora, estando evidenciada a falha na prestação do serviço público. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de elementos que comprovem negligência da condutora, sendo verificado que o bueiro destampado não estava sinalizado e era de difícil visualização devido à forte chuva e acúmulo de água na via. A indeni zação por danos morais é devida, considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora (fraturas nos punhos, escoriações, cirurgia e afastamento laboral), configurando violação à integridade física e dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e da Súmula 54 do STJ. São devidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos, incluindo despesas médicas, remoção do veículo e o valor integral do automóvel sinistrado, conforme laudo pericial que atestou perda total. A indenização por privação de uso do veículo foi indeferida por ausência de comprovação do uso habitual do automóvel e da efetiva necessidade de meios alternativos de transporte, sendo vedada a presunção de dano material. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem desde a data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por omissão na manutenção de bueiro em via pública, conforme art. 37, §6º, da CF/88. São devidos danos morais e materiais quando comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e os prejuízos sofridos pela vítima. A indenização por privação de uso de veículo exige prova do efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do bem. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, §6º; CC, arts. 186, 398; CPC, art. 373, I e II; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.253474-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 10/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.133551-4/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 20/07/2023; STJ, REsp 1.114.398/PR, representativo da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.111384-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) A COPASA, na qualidade de concessionária do serviço público de saneamento básico, responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na manutenção da rede de esgotamento sanitário e dos dispositivos a ela associados, incluindo os Poços de Visita instalados em vias públicas. A alegação defensiva de que o evento decorreu de fortuito externo em razão das chuvas atípicas não se sustenta. Conforme demonstrado nos autos, o Boletim do INMET referente ao dia 19 de janeiro de 2026 (Evento 26.2) indicava aviso meteorológico de chuvas intensas, de 30 a 60 mm/h, na região Noroeste de Minas Gerais, onde se situa esta Comarca. Trata-se, portanto, de evento climático previsível e esperado, que não ostenta o caráter de imprevisibilidade necessário à configuração do caso fortuito ou força maior. No caso em exame, restou demonstrado que a tampa do bueiro se deslocou em razão do excesso de água na rede pluvial, evidenciando a insuficiência da infraestrutura para suportar o volume de águas pluviais, situação que incumbia à concessionária prevenir mediante manutenção adequada e dimensionamento correto do sistema. A própria contestação da COPASA reconhece que " o deslocamento da tampa do Poço de Visita (PV) foi ocasionado pela pressão exercida pelas águas de chuva ", fato que, longe de configurar excludente, confirma a falha na prestação do serviço, pois a rede deveria estar preparada para absorver os volumes pluviométricos habituais da região. Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária. O Município de Paracatu, por sua vez, responde na modalidade subjetiva, por omissão específica no dever de fiscalização e conservação das vias públicas. A responsabilidade do ente municipal decorre de seu dever constitucional de manter as vias públicas em condições seguras de tráfego, incumbência que abrange a fiscalização das estruturas instaladas em logradouros públicos, inclusive os dispositivos de saneamento mantidos por concessionárias. A jurisprudência do e. TJMG reconhece a legitimidade passiva do Município em ações indenizatórias por acidentes decorrentes de bueiros em vias públicas, por se tratar de omissão no dever de conservação da malha viária: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TAMPA DE BUEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CONFIRMADA. DANO MORAL AFASTADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de reparação de danos materiais e morais contra o município e a concessionária de serviço público, em razão de acidente de trânsito causado por tampa de bueiro solta em via pública, resultando em danos ao veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do município para responder pelos danos decorrentes do acidente; e (ii) definir a existência de responsabilidade civil solidária entre o município e a concessionária pelos danos materiais e morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O município possui legitimidade passiva ad causam, conforme a teoria da asserção, uma vez que é responsável pela conservação da malha viária e o fato narrado na inicial associa o acidente a falhas nessa incumbência. 4. Aplica-se a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a condenação solidária do município e da concessionária pela falha na manutenção da tampa de bueiro em via pública, que contribuiu para o acidente. 5. O dano material é comprovado pelos prejuízos ao veículo do autor, decorrentes do acidente, e deve ser mantida a condenação ao pagamento. 6. A indenização por dano moral é afastada, pois meros aborrecimentos não configuram violação de direitos da personalidade passíveis de compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se a condenação pelos danos materiais. Tese de julgamento: 1.O Município tem legitimidade passiva para responder por danos decorr entes de falhas na conservação da malha viária, com base na teoria da asserção. 2. A responsabilidade por acidente causado por tampa de bueiro em via pública é solidária entre o Município e a concessionária de serviço público. 3. Meros aborrecimentos não são suficientes para configurar o dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170224-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) No caso em exame, o Município não demonstrou ter adotado qualquer medida de fiscalização, sinalização ou interdição da via diante do alagamento noticiado, omitindo-se no dever de garantir a segurança dos usuários da via pública, mormente em ponte recém-construída e cujo índice de alagamento, conforme propriamente mencionado, é constante. Configurada, portanto, a responsabilidade subjetiva do ente municipal. Assim, ambos os requeridos concorreram para a produção do evento danoso. A convergência de condutas omissivas configura responsabilidade solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, assegurando ao autor o direito de exigir a reparação integral de qualquer dos coobrigados, facultado o direito de regresso entre eles, conforme as respectivas responsabilidades. À guisa de arremate, cumpre esclarecer que a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório. O autor trafegava em via pública no exercício regular de sua atividade profissional de motorista de aplicativo, não se podendo exigir que previsse a falha na infraestrutura de saneamento ou a inexistência de sinalização adequada. O Boletim de Ocorrência não registra qualquer infração de trânsito ou conduta imprudente do condutor, e a simples circunstância de haver chuva no momento do acidente não autoriza a presunção de culpa da vítima, sob pena de transferir ao cidadão o ônus da deficiência dos serviços públicos. Quanto à extensão do dano, o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 19.355,00, correspondente à soma de dois orçamentos: R$ 3.500,00 (Oficina do Toninho - lanternagem) e R$ 15.855,00 (Rocha Pneus e Acessórios - serviços mecânicos). Da análise dos orçamentos, verifica-se que apenas o segundo guarda pertinência direta com os danos narrados na inicial. O orçamento da Rocha Pneus e Acessórios contempla itens compatíveis com o impacto sofrido na parte inferior do veículo, como caixa de direção hidráulica, câmbio, coxim inferior do câmbio e alinhamento. Tratam-se de serviços mecânicos em estruturas localizadas na parte inferior do veículo, compatíveis com os danos demonstrados pelas fotografias anexas à inicial. Por outro lado, o orçamento da Oficina do Toninho refere-se a serviços de lanternagem, troca de parachoque e pintura, itens que não guardam relação com a dinâmica do acidente descrita na inicial e no Boletim de Ocorrência, que registrou danos no assoalho, direção, motor e caixa de marcha, sem qualquer menção a avarias na lataria ou parachoque. A jurisprudência do e. TJMG é clara no sentido de que a higidez do valor cobrado a título de reparação depende de sua pertinência com o dano causado, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA DE PELO ADVENTO DO ABALROAMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SURGIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO MATERIAL. TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. A responsabilidade de ressarcimento em razão de acidente de trânsito, em regra, é de natureza extracontratual. Denotada a culpa exclusiva da parte ré pelo advento do acidente, impõe-se sua condenação ao pagamento do valor vindicado na peça de ingresso. A higidez do valor cobrado a título de reparação pelos prejuízos causados não depende da apresentação de 3 (três) orçamentos pela parte autora, mas, sim, de sua pertinência com o dano causado e a ausência de comprovação pela parte contrária de que é excessivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020235-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025). Assim, acolhe-se parcialmente o pedido de danos materiais, limitando a indenização ao valor de R$ 15.855,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao orçamento pertinente aos danos efetivamente comprovados. Quanto aos danos morais, o requerente pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que a privação do veículo, instrumento de trabalho, teria causado abalo financeiro, angústia e frustração. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. No caso em exame, o autor não demonstrou a impossibilidade de continuidade de seus serviços profissionais ou qualquer repercussão extraordinária em sua esfera íntima que ultrapassasse o dissabor ordinário decorrente de acidente de trânsito. Ausente nos autos laudo médico, prova de sequelas físicas, repercussões psíquicas ou abalo à dignidade da vítima, a situação narrada restringe-se ao desconforto inerente à necessidade de reparo do veículo, circunstância que, embora indesejável, não configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o Município de Paracatu e a COPASA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.855,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do dano ocorrido e, desde a citação até a expedição dos requisitórios, também juros de mora, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da expedição do RPV ou Precatório, a atualização monetária mantém-se pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, se o resultado superar a taxa SELIC no período correspondente, esta será aplicada em substituição, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art.11 da Lei nº 12.153/09. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO TEIXEIRA MELO

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ALEX OLIVEIRA MELO

OAB: 175773/MG
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000042-35.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : ADRIANO TEIXEIRA MELO ADVOGADO(A) : ALEX OLIVEIRA MELO (OAB MG175773) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória proposta por Adriano Teixeira Melo em face do Município de Paracatu e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na noite de 19 de janeiro de 2026, em via pública desta comarca. Segundo a narrativa inicial, o autor, motorista de aplicativo, trafegava com seu veículo Honda City, placa JID-8E33, pela ponte que liga o Bairro JK ao Alto do Açude, quando a tampa de um bueiro se deslocou em razão do excesso de água na rede pluvial, atingindo violentamente a parte inferior do automóvel e causando danos severos ao assoalho, direção, motor e caixa de marcha. A COPASA, devidamente citada, apresentou contestação em que sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria formulado prévio requerimento administrativo junto à concessionária, invocando precedente do TJMG em IRDR sobre relações de consumo. Sobre o tema, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa, como condição da ação, é medida excepcional que depende de previsão legal expressa, inexistente no caso em exame. Ademais, a apresentação de contestação pela concessionária de serviço público refutando todos os pedidos demonstra a resistência à pretensão, sendo suficientes para configurar o interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com Boletim de Ocorrência, fotografias do local e do veículo, orçamentos de reparo e comprovante de atividade profissional do autor como motorista de aplicativo. Tais documentos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos alegados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu com a apresentação das contestações. Eventual aprofundamento da prova técnica constitui matéria atinente ao mérito e à instrução processual, não se confundindo com pressuposto de admissibilidade da inicial. Nesses termos, rejeita-se a preliminar de inépcia. Superadas as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado da matéria, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme já peticionado pelas partes. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos sofridos pelo autor em razão do deslocamento da tampa de bueiro em via pública durante episódio de chuva intensa. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que " as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ", consagrando a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG é uníssona ao reconhecer que a responsabilidade da concessionária de serviço público por acidente causado por bueiro destampado em via pública é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, da omissão e do nexo causal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DECORRENTE DE BUEIRO DESTAMPADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, em razão de acidente automobilístico ocorrido em via pública, causado por bueiro destampado de sua responsabilidade. O evento resultou em colisão contra muro residencial e lesões físicas graves à autora, bem como avarias em seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a responsabilidade civil da concessionária pelo acidente decorrente de omissão na manutenção de bueiro em via pública; (ii) determinar se são devidos os danos materiais e morais pleiteados pela autora; (iii) avaliar a validade da condenação por privação de uso do veículo e o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público por acidente causado por bueiro destampado em via pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a demonstração do dano, da omissão da Administração e do nexo causal entre ambos, salvo existência de causa excludente, o que não se verifica nos autos. As provas constantes nos autos, como boletim de ocorrência, fotografias e testemunho judicial, demonstram de forma robusta a omissão da ré e a ocorrência do acidente nos moldes narrados pela autora, estando evidenciada a falha na prestação do serviço público. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de elementos que comprovem negligência da condutora, sendo verificado que o bueiro destampado não estava sinalizado e era de difícil visualização devido à forte chuva e acúmulo de água na via. A indeni zação por danos morais é devida, considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora (fraturas nos punhos, escoriações, cirurgia e afastamento laboral), configurando violação à integridade física e dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e da Súmula 54 do STJ. São devidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos, incluindo despesas médicas, remoção do veículo e o valor integral do automóvel sinistrado, conforme laudo pericial que atestou perda total. A indenização por privação de uso do veículo foi indeferida por ausência de comprovação do uso habitual do automóvel e da efetiva necessidade de meios alternativos de transporte, sendo vedada a presunção de dano material. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem desde a data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por omissão na manutenção de bueiro em via pública, conforme art. 37, §6º, da CF/88. São devidos danos morais e materiais quando comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e os prejuízos sofridos pela vítima. A indenização por privação de uso de veículo exige prova do efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do bem. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, §6º; CC, arts. 186, 398; CPC, art. 373, I e II; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.253474-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 10/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.133551-4/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 20/07/2023; STJ, REsp 1.114.398/PR, representativo da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.111384-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) A COPASA, na qualidade de concessionária do serviço público de saneamento básico, responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na manutenção da rede de esgotamento sanitário e dos dispositivos a ela associados, incluindo os Poços de Visita instalados em vias públicas. A alegação defensiva de que o evento decorreu de fortuito externo em razão das chuvas atípicas não se sustenta. Conforme demonstrado nos autos, o Boletim do INMET referente ao dia 19 de janeiro de 2026 (Evento 26.2) indicava aviso meteorológico de chuvas intensas, de 30 a 60 mm/h, na região Noroeste de Minas Gerais, onde se situa esta Comarca. Trata-se, portanto, de evento climático previsível e esperado, que não ostenta o caráter de imprevisibilidade necessário à configuração do caso fortuito ou força maior. No caso em exame, restou demonstrado que a tampa do bueiro se deslocou em razão do excesso de água na rede pluvial, evidenciando a insuficiência da infraestrutura para suportar o volume de águas pluviais, situação que incumbia à concessionária prevenir mediante manutenção adequada e dimensionamento correto do sistema. A própria contestação da COPASA reconhece que " o deslocamento da tampa do Poço de Visita (PV) foi ocasionado pela pressão exercida pelas águas de chuva ", fato que, longe de configurar excludente, confirma a falha na prestação do serviço, pois a rede deveria estar preparada para absorver os volumes pluviométricos habituais da região. Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária. O Município de Paracatu, por sua vez, responde na modalidade subjetiva, por omissão específica no dever de fiscalização e conservação das vias públicas. A responsabilidade do ente municipal decorre de seu dever constitucional de manter as vias públicas em condições seguras de tráfego, incumbência que abrange a fiscalização das estruturas instaladas em logradouros públicos, inclusive os dispositivos de saneamento mantidos por concessionárias. A jurisprudência do e. TJMG reconhece a legitimidade passiva do Município em ações indenizatórias por acidentes decorrentes de bueiros em vias públicas, por se tratar de omissão no dever de conservação da malha viária: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TAMPA DE BUEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CONFIRMADA. DANO MORAL AFASTADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de reparação de danos materiais e morais contra o município e a concessionária de serviço público, em razão de acidente de trânsito causado por tampa de bueiro solta em via pública, resultando em danos ao veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do município para responder pelos danos decorrentes do acidente; e (ii) definir a existência de responsabilidade civil solidária entre o município e a concessionária pelos danos materiais e morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O município possui legitimidade passiva ad causam, conforme a teoria da asserção, uma vez que é responsável pela conservação da malha viária e o fato narrado na inicial associa o acidente a falhas nessa incumbência. 4. Aplica-se a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a condenação solidária do município e da concessionária pela falha na manutenção da tampa de bueiro em via pública, que contribuiu para o acidente. 5. O dano material é comprovado pelos prejuízos ao veículo do autor, decorrentes do acidente, e deve ser mantida a condenação ao pagamento. 6. A indenização por dano moral é afastada, pois meros aborrecimentos não configuram violação de direitos da personalidade passíveis de compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se a condenação pelos danos materiais. Tese de julgamento: 1.O Município tem legitimidade passiva para responder por danos decorr entes de falhas na conservação da malha viária, com base na teoria da asserção. 2. A responsabilidade por acidente causado por tampa de bueiro em via pública é solidária entre o Município e a concessionária de serviço público. 3. Meros aborrecimentos não são suficientes para configurar o dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170224-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) No caso em exame, o Município não demonstrou ter adotado qualquer medida de fiscalização, sinalização ou interdição da via diante do alagamento noticiado, omitindo-se no dever de garantir a segurança dos usuários da via pública, mormente em ponte recém-construída e cujo índice de alagamento, conforme propriamente mencionado, é constante. Configurada, portanto, a responsabilidade subjetiva do ente municipal. Assim, ambos os requeridos concorreram para a produção do evento danoso. A convergência de condutas omissivas configura responsabilidade solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, assegurando ao autor o direito de exigir a reparação integral de qualquer dos coobrigados, facultado o direito de regresso entre eles, conforme as respectivas responsabilidades. À guisa de arremate, cumpre esclarecer que a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório. O autor trafegava em via pública no exercício regular de sua atividade profissional de motorista de aplicativo, não se podendo exigir que previsse a falha na infraestrutura de saneamento ou a inexistência de sinalização adequada. O Boletim de Ocorrência não registra qualquer infração de trânsito ou conduta imprudente do condutor, e a simples circunstância de haver chuva no momento do acidente não autoriza a presunção de culpa da vítima, sob pena de transferir ao cidadão o ônus da deficiência dos serviços públicos. Quanto à extensão do dano, o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 19.355,00, correspondente à soma de dois orçamentos: R$ 3.500,00 (Oficina do Toninho - lanternagem) e R$ 15.855,00 (Rocha Pneus e Acessórios - serviços mecânicos). Da análise dos orçamentos, verifica-se que apenas o segundo guarda pertinência direta com os danos narrados na inicial. O orçamento da Rocha Pneus e Acessórios contempla itens compatíveis com o impacto sofrido na parte inferior do veículo, como caixa de direção hidráulica, câmbio, coxim inferior do câmbio e alinhamento. Tratam-se de serviços mecânicos em estruturas localizadas na parte inferior do veículo, compatíveis com os danos demonstrados pelas fotografias anexas à inicial. Por outro lado, o orçamento da Oficina do Toninho refere-se a serviços de lanternagem, troca de parachoque e pintura, itens que não guardam relação com a dinâmica do acidente descrita na inicial e no Boletim de Ocorrência, que registrou danos no assoalho, direção, motor e caixa de marcha, sem qualquer menção a avarias na lataria ou parachoque. A jurisprudência do e. TJMG é clara no sentido de que a higidez do valor cobrado a título de reparação depende de sua pertinência com o dano causado, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA DE PELO ADVENTO DO ABALROAMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SURGIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO MATERIAL. TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. A responsabilidade de ressarcimento em razão de acidente de trânsito, em regra, é de natureza extracontratual. Denotada a culpa exclusiva da parte ré pelo advento do acidente, impõe-se sua condenação ao pagamento do valor vindicado na peça de ingresso. A higidez do valor cobrado a título de reparação pelos prejuízos causados não depende da apresentação de 3 (três) orçamentos pela parte autora, mas, sim, de sua pertinência com o dano causado e a ausência de comprovação pela parte contrária de que é excessivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020235-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025). Assim, acolhe-se parcialmente o pedido de danos materiais, limitando a indenização ao valor de R$ 15.855,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao orçamento pertinente aos danos efetivamente comprovados. Quanto aos danos morais, o requerente pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que a privação do veículo, instrumento de trabalho, teria causado abalo financeiro, angústia e frustração. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. No caso em exame, o autor não demonstrou a impossibilidade de continuidade de seus serviços profissionais ou qualquer repercussão extraordinária em sua esfera íntima que ultrapassasse o dissabor ordinário decorrente de acidente de trânsito. Ausente nos autos laudo médico, prova de sequelas físicas, repercussões psíquicas ou abalo à dignidade da vítima, a situação narrada restringe-se ao desconforto inerente à necessidade de reparo do veículo, circunstância que, embora indesejável, não configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o Município de Paracatu e a COPASA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.855,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do dano ocorrido e, desde a citação até a expedição dos requisitórios, também juros de mora, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da expedição do RPV ou Precatório, a atualização monetária mantém-se pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, se o resultado superar a taxa SELIC no período correspondente, esta será aplicada em substituição, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art.11 da Lei nº 12.153/09. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.