Detalhe do processo

1000040-98.2026.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000040-98.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: F. MONTEIRO OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970a776 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 4.8.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. f141a32, fixando o crédito exequendo em R$ 61.482,48, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 1.886,50, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 15.665,23, além dos juros no importe de R$ 480,67, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 222), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 222. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 223), no valor de R$ 600,00, atualizável a partir de 18.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 316 (contribuição patronal R$ 9.010,60 e contribuição empregado R$ 3.584,43). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 34.937,72 e 20 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. As duas primeiras reclamadas (solidárias) deverão proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento das devedoras principais, prossiga-se em face da subsidiária (PATRIANI), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), intimando-a para pagamento. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Oficie-se à GRTE, conforme determinado em sentença (fl. 223). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. MONTEIRO OBRAS LTDA - FRANCISCO DAS C M DOS SANTOS OBRAS DE ALVENARIA E PINTURA - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F. MONTEIRO OBRAS LTDA

Réu FRANCISCO DAS C M DOS SANTOS OBRAS DE ALVENARIA E PINTURA

Autor JOSE PAULO DE OLIVEIRA SILVA

Autor LEANDRO RAMOS BARBOSA

Réu PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA NAMI TAVARES ROQUE

OAB: 127965/SP

VALTER TAVARES

OAB: 54462/SP

FABIO NAMI TAVARES

OAB: 155693/SP

EVERTON TADEU DOS SANTOS

OAB: 435469/SP

ADOLFO ALFONSO GARCIA

OAB: 84763/SP

RICARDO NAMI TAVARES

OAB: 114498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000040-98.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: F. MONTEIRO OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970a776 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 4.8.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. f141a32, fixando o crédito exequendo em R$ 61.482,48, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 1.886,50, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 15.665,23, além dos juros no importe de R$ 480,67, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 222), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 222. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 223), no valor de R$ 600,00, atualizável a partir de 18.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 316 (contribuição patronal R$ 9.010,60 e contribuição empregado R$ 3.584,43). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 34.937,72 e 20 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. As duas primeiras reclamadas (solidárias) deverão proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento das devedoras principais, prossiga-se em face da subsidiária (PATRIANI), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), intimando-a para pagamento. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Oficie-se à GRTE, conforme determinado em sentença (fl. 223). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. MONTEIRO OBRAS LTDA - FRANCISCO DAS C M DOS SANTOS OBRAS DE ALVENARIA E PINTURA - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000040-98.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: F. MONTEIRO OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970a776 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 4.8.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. f141a32, fixando o crédito exequendo em R$ 61.482,48, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 1.886,50, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 15.665,23, além dos juros no importe de R$ 480,67, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 222), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 222. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 223), no valor de R$ 600,00, atualizável a partir de 18.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 316 (contribuição patronal R$ 9.010,60 e contribuição empregado R$ 3.584,43). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 34.937,72 e 20 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. As duas primeiras reclamadas (solidárias) deverão proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento das devedoras principais, prossiga-se em face da subsidiária (PATRIANI), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), intimando-a para pagamento. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Oficie-se à GRTE, conforme determinado em sentença (fl. 223). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DE OLIVEIRA SILVA