Detalhe do processo

1000040-38.2024.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000040-38.2024.5.02.0035 REQUERENTE: CRISTINA FERNANDES XAVIER REQUERIDO: SHUMI-NO-IE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60873a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que as 6ª e 7ª reclamadas opuseram Embargos à Execução (ID. 46f85b2), garantido o Juízo pelos depósitos recursais; que o Perito Contábil prestou esclarecimentos (ID. 6d26a6b), a exequente ofertou contraminuta (ID. 1e0e87f) e as embargantes impugnaram os esclarecimentos periciais (ID. 2fd26e3). CERTIFICO que a exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 7bf78ae), sobre a qual as 6ª e 7ª reclamadas já se manifestaram (ID. c69a7ed), e que o Perito Contábil, em cumprimento ao despacho de ID. 0d0e804, prestou os esclarecimentos de ID. 0750aed, nos quais consignou que o marco prescricional de fato se iniciaria em 01/10/2016, ante o ajuizamento em 01/10/2021, mas que a sentença de conhecimento determinou expressamente a observância de 01/10/2017, sem insurgência da parte autora e sem decisão posterior que a alterasse, razão pela qual manteve o Laudo Pericial quanto ao tema. CERTIFICO que remanescem sem esclarecimento os seguintes pontos suscitados nos Embargos à Execução, não abordados na manifestação de ID. 6d26a6b: (i) nos demonstrativos dos itens 07.1) 13º SALÁRIOS SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" e 07.2) FÉRIAS + 1/3 SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" da planilha de cálculo nº 4401 (ID. 5d4f4e4), a competência 02 a 02/10/2020 foi lançada com "Quantidade" de 15,0000 e 14,0000 avos, respectivamente, ao passo que os títulos principais correspondentes — itens 03) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL e 04) FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3 — foram apurados, na mesma planilha, com 6,0000 e 5,0000 avos, em observância ao marco de 30/06/2020; (ii) o item 07.3) AVISO PRÉVIO SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" foi mantido, na mesma planilha nº 4401, pela integralidade de 51 dias, enquanto os itens 02) AVISO PRÉVIO, 06) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT e 07.4) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" foram apurados em R$ 0,00 por força do mesmo marco temporal; (iii) a rubrica MULTA SOBRE FGTS 40% foi apurada, na planilha nº 4401, em R$ 11.853,83 (valor corrigido), correspondente a 95,58% do valor da mesma rubrica na planilha geral nº 4400 (R$ 12.403,70), ao passo que a rubrica FGTS 8% corresponde a 88,31% do valor da planilha geral, sendo certo que 40% sobre o FGTS de R$ 9.095,28 apurado na planilha nº 4401 resultaria em R$ 3.638,11. CERTIFICO, por fim, que os autos principais nº 1001225-19.2021.5.02.0035 não transitaram em julgado, pendente de julgamento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante a 6ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DECISÃO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, decido. A execução provisória, na seara processual trabalhista, desenvolve-se até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Considerando-se que os autos principais não transitaram em julgado, e bem como de que o Juízo está garantido, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos principais, ocasião em que serão julgados os incidentes da Execução. Registre-se o movimento processual adequado. Contudo, sem prejuízo do sobrestamento, e a fim de que os autos retornem à conclusão devidamente instruídos para o julgamento conjunto dos Embargos à Execução (ID. 46f85b2) e da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 7bf78ae), concedo ao Sr. Perito Contábil o prazo de 10 (dez) dias para que preste os esclarecimentos pertinentes aos pontos "i", "ii" e "iii" da certidão supra, devendo, especificamente: a) discriminar a composição dos avos lançados na competência 02 a 02/10/2020 nos itens 07.1 e 07.2 da planilha nº 4401, justificando sua compatibilidade com o marco de 30/06/2020 e com os 6,0000 e 5,0000 avos adotados nos títulos principais correspondentes; b) explicitar o critério técnico que sustenta a manutenção integral dos 51 dias no item 07.3, quando excluídos, pelo mesmo marco temporal, o título principal do aviso prévio e as multas do art. 477 da CLT, retificando a apuração caso reconheça a incongruência; c) informar expressamente qual a base de cálculo utilizada na apuração da MULTA SOBRE FGTS 40% da planilha nº 4401 — se o saldo integral da conta vinculada, se as diferenças de FGTS apuradas no período de responsabilidade das 6ª e 7ª reclamadas, ou outra —, demonstrando-a de forma analítica. Prestados os esclarecimentos, ficam as partes intimadas, desde já, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que permanecerão os autos sobrestados até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. Sobreste-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DSB2B TECNOLOGIA DA INFORMATICA E MARKETING EIRELI - P.R. QUALITY COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - FARA 1 COMERCIAL E CONFECCOES LTDA - BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA - FARCOMP COMERCIO E INFORMATICA LTDA - EPP - SHUMI-NO-IE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA. - EPP - BROTHER INTL.CORP.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA

Réu BROTHER INTL.CORP.

Autor CRISTINA FERNANDES XAVIER

Réu DSB2B TECNOLOGIA DA INFORMATICA E MARKETING EIRELI

Réu FARA 1 COMERCIAL E CONFECCOES LTDA

Réu FARCOMP COMERCIO E INFORMATICA LTDA - EPP

Réu P.R. QUALITY COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI

Autor SERGIO MORO JUNIOR

Réu SHUMI-NO-IE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA CAMARGO DONATTI CALIXTO

OAB: 276820/SP

GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO

OAB: 312049/SP

ROGERIO PODKOLINSKI PASQUA

OAB: 134411/SP

MAURÍCIO KIOSHI KANASHIRO

OAB: 281885/SP

ELAINE PAFFILI IZA

OAB: 88967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000040-38.2024.5.02.0035 REQUERENTE: CRISTINA FERNANDES XAVIER REQUERIDO: SHUMI-NO-IE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60873a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que as 6ª e 7ª reclamadas opuseram Embargos à Execução (ID. 46f85b2), garantido o Juízo pelos depósitos recursais; que o Perito Contábil prestou esclarecimentos (ID. 6d26a6b), a exequente ofertou contraminuta (ID. 1e0e87f) e as embargantes impugnaram os esclarecimentos periciais (ID. 2fd26e3). CERTIFICO que a exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 7bf78ae), sobre a qual as 6ª e 7ª reclamadas já se manifestaram (ID. c69a7ed), e que o Perito Contábil, em cumprimento ao despacho de ID. 0d0e804, prestou os esclarecimentos de ID. 0750aed, nos quais consignou que o marco prescricional de fato se iniciaria em 01/10/2016, ante o ajuizamento em 01/10/2021, mas que a sentença de conhecimento determinou expressamente a observância de 01/10/2017, sem insurgência da parte autora e sem decisão posterior que a alterasse, razão pela qual manteve o Laudo Pericial quanto ao tema. CERTIFICO que remanescem sem esclarecimento os seguintes pontos suscitados nos Embargos à Execução, não abordados na manifestação de ID. 6d26a6b: (i) nos demonstrativos dos itens 07.1) 13º SALÁRIOS SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" e 07.2) FÉRIAS + 1/3 SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" da planilha de cálculo nº 4401 (ID. 5d4f4e4), a competência 02 a 02/10/2020 foi lançada com "Quantidade" de 15,0000 e 14,0000 avos, respectivamente, ao passo que os títulos principais correspondentes — itens 03) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL e 04) FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3 — foram apurados, na mesma planilha, com 6,0000 e 5,0000 avos, em observância ao marco de 30/06/2020; (ii) o item 07.3) AVISO PRÉVIO SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" foi mantido, na mesma planilha nº 4401, pela integralidade de 51 dias, enquanto os itens 02) AVISO PRÉVIO, 06) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT e 07.4) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" foram apurados em R$ 0,00 por força do mesmo marco temporal; (iii) a rubrica MULTA SOBRE FGTS 40% foi apurada, na planilha nº 4401, em R$ 11.853,83 (valor corrigido), correspondente a 95,58% do valor da mesma rubrica na planilha geral nº 4400 (R$ 12.403,70), ao passo que a rubrica FGTS 8% corresponde a 88,31% do valor da planilha geral, sendo certo que 40% sobre o FGTS de R$ 9.095,28 apurado na planilha nº 4401 resultaria em R$ 3.638,11. CERTIFICO, por fim, que os autos principais nº 1001225-19.2021.5.02.0035 não transitaram em julgado, pendente de julgamento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante a 6ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DECISÃO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, decido. A execução provisória, na seara processual trabalhista, desenvolve-se até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Considerando-se que os autos principais não transitaram em julgado, e bem como de que o Juízo está garantido, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos principais, ocasião em que serão julgados os incidentes da Execução. Registre-se o movimento processual adequado. Contudo, sem prejuízo do sobrestamento, e a fim de que os autos retornem à conclusão devidamente instruídos para o julgamento conjunto dos Embargos à Execução (ID. 46f85b2) e da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 7bf78ae), concedo ao Sr. Perito Contábil o prazo de 10 (dez) dias para que preste os esclarecimentos pertinentes aos pontos "i", "ii" e "iii" da certidão supra, devendo, especificamente: a) discriminar a composição dos avos lançados na competência 02 a 02/10/2020 nos itens 07.1 e 07.2 da planilha nº 4401, justificando sua compatibilidade com o marco de 30/06/2020 e com os 6,0000 e 5,0000 avos adotados nos títulos principais correspondentes; b) explicitar o critério técnico que sustenta a manutenção integral dos 51 dias no item 07.3, quando excluídos, pelo mesmo marco temporal, o título principal do aviso prévio e as multas do art. 477 da CLT, retificando a apuração caso reconheça a incongruência; c) informar expressamente qual a base de cálculo utilizada na apuração da MULTA SOBRE FGTS 40% da planilha nº 4401 — se o saldo integral da conta vinculada, se as diferenças de FGTS apuradas no período de responsabilidade das 6ª e 7ª reclamadas, ou outra —, demonstrando-a de forma analítica. Prestados os esclarecimentos, ficam as partes intimadas, desde já, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que permanecerão os autos sobrestados até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. Sobreste-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DSB2B TECNOLOGIA DA INFORMATICA E MARKETING EIRELI - P.R. QUALITY COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - FARA 1 COMERCIAL E CONFECCOES LTDA - BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA - FARCOMP COMERCIO E INFORMATICA LTDA - EPP - SHUMI-NO-IE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA. - EPP - BROTHER INTL.CORP.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000040-38.2024.5.02.0035 REQUERENTE: CRISTINA FERNANDES XAVIER REQUERIDO: SHUMI-NO-IE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60873a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que as 6ª e 7ª reclamadas opuseram Embargos à Execução (ID. 46f85b2), garantido o Juízo pelos depósitos recursais; que o Perito Contábil prestou esclarecimentos (ID. 6d26a6b), a exequente ofertou contraminuta (ID. 1e0e87f) e as embargantes impugnaram os esclarecimentos periciais (ID. 2fd26e3). CERTIFICO que a exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 7bf78ae), sobre a qual as 6ª e 7ª reclamadas já se manifestaram (ID. c69a7ed), e que o Perito Contábil, em cumprimento ao despacho de ID. 0d0e804, prestou os esclarecimentos de ID. 0750aed, nos quais consignou que o marco prescricional de fato se iniciaria em 01/10/2016, ante o ajuizamento em 01/10/2021, mas que a sentença de conhecimento determinou expressamente a observância de 01/10/2017, sem insurgência da parte autora e sem decisão posterior que a alterasse, razão pela qual manteve o Laudo Pericial quanto ao tema. CERTIFICO que remanescem sem esclarecimento os seguintes pontos suscitados nos Embargos à Execução, não abordados na manifestação de ID. 6d26a6b: (i) nos demonstrativos dos itens 07.1) 13º SALÁRIOS SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" e 07.2) FÉRIAS + 1/3 SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" da planilha de cálculo nº 4401 (ID. 5d4f4e4), a competência 02 a 02/10/2020 foi lançada com "Quantidade" de 15,0000 e 14,0000 avos, respectivamente, ao passo que os títulos principais correspondentes — itens 03) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL e 04) FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3 — foram apurados, na mesma planilha, com 6,0000 e 5,0000 avos, em observância ao marco de 30/06/2020; (ii) o item 07.3) AVISO PRÉVIO SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" foi mantido, na mesma planilha nº 4401, pela integralidade de 51 dias, enquanto os itens 02) AVISO PRÉVIO, 06) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT e 07.4) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE 07) SALÁRIO PAGOS "POR FORA" foram apurados em R$ 0,00 por força do mesmo marco temporal; (iii) a rubrica MULTA SOBRE FGTS 40% foi apurada, na planilha nº 4401, em R$ 11.853,83 (valor corrigido), correspondente a 95,58% do valor da mesma rubrica na planilha geral nº 4400 (R$ 12.403,70), ao passo que a rubrica FGTS 8% corresponde a 88,31% do valor da planilha geral, sendo certo que 40% sobre o FGTS de R$ 9.095,28 apurado na planilha nº 4401 resultaria em R$ 3.638,11. CERTIFICO, por fim, que os autos principais nº 1001225-19.2021.5.02.0035 não transitaram em julgado, pendente de julgamento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante a 6ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DECISÃO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, decido. A execução provisória, na seara processual trabalhista, desenvolve-se até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Considerando-se que os autos principais não transitaram em julgado, e bem como de que o Juízo está garantido, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos principais, ocasião em que serão julgados os incidentes da Execução. Registre-se o movimento processual adequado. Contudo, sem prejuízo do sobrestamento, e a fim de que os autos retornem à conclusão devidamente instruídos para o julgamento conjunto dos Embargos à Execução (ID. 46f85b2) e da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 7bf78ae), concedo ao Sr. Perito Contábil o prazo de 10 (dez) dias para que preste os esclarecimentos pertinentes aos pontos "i", "ii" e "iii" da certidão supra, devendo, especificamente: a) discriminar a composição dos avos lançados na competência 02 a 02/10/2020 nos itens 07.1 e 07.2 da planilha nº 4401, justificando sua compatibilidade com o marco de 30/06/2020 e com os 6,0000 e 5,0000 avos adotados nos títulos principais correspondentes; b) explicitar o critério técnico que sustenta a manutenção integral dos 51 dias no item 07.3, quando excluídos, pelo mesmo marco temporal, o título principal do aviso prévio e as multas do art. 477 da CLT, retificando a apuração caso reconheça a incongruência; c) informar expressamente qual a base de cálculo utilizada na apuração da MULTA SOBRE FGTS 40% da planilha nº 4401 — se o saldo integral da conta vinculada, se as diferenças de FGTS apuradas no período de responsabilidade das 6ª e 7ª reclamadas, ou outra —, demonstrando-a de forma analítica. Prestados os esclarecimentos, ficam as partes intimadas, desde já, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que permanecerão os autos sobrestados até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. Sobreste-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA FERNANDES XAVIER