Detalhe do processo

1000040-26.2019.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000040-26.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: NILSON MANSANARI RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b028209 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 30/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Não obstante as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos de liquidação, a parte exequente permaneceu inerte. Considerando-se a inércia da parte mais interessada na celeridade do feito, concedo o prazo derradeiro de 8 dias para a apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão e de nomeação de perito a seu encargo, deduzindo-se os honorários periciais. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ;;ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). No caso da inércia da parte autora, prossiga na forma a seguir disposta: Expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP), encaminhando-se cópia deste despacho, por meio eletrônico, para ciência e apuração da conduta do(s) advogado(s) ALEX SANDRO BARBOSA ARAUJO, OAB: 360512 Tathiane Alcalde Araujo, OAB: 279500, nos termos do art. 34, XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que, mesmo após reiteradas intimações, não promoveu ato essencial ao andamento do feito e, tampouco, justificou o motivo de não o fazer, prática que, em tese, pode caracterizar infração ao dever profissional e prejudicar o interesse de seu constituinte.Perícia contábil, ficando, desde já, nomeado como perito contábil o(a) Sra. BEATRIZ SANCTIS, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as orientações acima expostas. Não haverá quesitos.As partes deverão ser intimadas após o decurso do prazo para ciência da perícia contábil, ressaltando que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo.Também após o decurso do prazo, o(a) Perito(a) será intimado(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo.Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MANSANARI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOPP MULTSERVICOS LTDA

Autor NILSON MANSANARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELAYNE CRISTINA LUIZ

OAB: 190431/SP

ALEX SANDRO BARBOSA ARAUJO

OAB: 360512/SP

TATHIANE ALCALDE ARAUJO

OAB: 279500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000040-26.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: NILSON MANSANARI RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b028209 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 30/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Não obstante as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos de liquidação, a parte exequente permaneceu inerte. Considerando-se a inércia da parte mais interessada na celeridade do feito, concedo o prazo derradeiro de 8 dias para a apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão e de nomeação de perito a seu encargo, deduzindo-se os honorários periciais. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ;;ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). No caso da inércia da parte autora, prossiga na forma a seguir disposta: Expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP), encaminhando-se cópia deste despacho, por meio eletrônico, para ciência e apuração da conduta do(s) advogado(s) ALEX SANDRO BARBOSA ARAUJO, OAB: 360512 Tathiane Alcalde Araujo, OAB: 279500, nos termos do art. 34, XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que, mesmo após reiteradas intimações, não promoveu ato essencial ao andamento do feito e, tampouco, justificou o motivo de não o fazer, prática que, em tese, pode caracterizar infração ao dever profissional e prejudicar o interesse de seu constituinte.Perícia contábil, ficando, desde já, nomeado como perito contábil o(a) Sra. BEATRIZ SANCTIS, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as orientações acima expostas. Não haverá quesitos.As partes deverão ser intimadas após o decurso do prazo para ciência da perícia contábil, ressaltando que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo.Também após o decurso do prazo, o(a) Perito(a) será intimado(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo.Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MANSANARI

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000040-26.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: NILSON MANSANARI RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b028209 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 30/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Não obstante as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos de liquidação, a parte exequente permaneceu inerte. Considerando-se a inércia da parte mais interessada na celeridade do feito, concedo o prazo derradeiro de 8 dias para a apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão e de nomeação de perito a seu encargo, deduzindo-se os honorários periciais. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ;;ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). No caso da inércia da parte autora, prossiga na forma a seguir disposta: Expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP), encaminhando-se cópia deste despacho, por meio eletrônico, para ciência e apuração da conduta do(s) advogado(s) ALEX SANDRO BARBOSA ARAUJO, OAB: 360512 Tathiane Alcalde Araujo, OAB: 279500, nos termos do art. 34, XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que, mesmo após reiteradas intimações, não promoveu ato essencial ao andamento do feito e, tampouco, justificou o motivo de não o fazer, prática que, em tese, pode caracterizar infração ao dever profissional e prejudicar o interesse de seu constituinte.Perícia contábil, ficando, desde já, nomeado como perito contábil o(a) Sra. BEATRIZ SANCTIS, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as orientações acima expostas. Não haverá quesitos.As partes deverão ser intimadas após o decurso do prazo para ciência da perícia contábil, ressaltando que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo.Também após o decurso do prazo, o(a) Perito(a) será intimado(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo.Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOPP MULTSERVICOS LTDA