1000040-11.2026.5.02.0086
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1000040-11.2026.5.02.0086 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aae8b9 proferido nos autos. Vistos, etc. SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO apresenta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de PRO MATRE PAULISTA S.A., todos qualificados. Em razão das alegações da petição inicial e da emenda de id.52f3aeb, o Sindicato requer, em síntese, a condenação da reclamada: i) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, para todas os substituídos, ativos e desligados, com integração em todas parcelas salariais e reflexos legais; ii) à imediata expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para todas os substituídos, ativos e desligados; e iii) honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a concordância das partes, o polo passivo é alterado para constar o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, filial Pro Matre Paulista, CNPJ 60.678.604/0002-02. A reclamada apresenta contestação com preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa; no mérito, argui prescrição bienal, prescrição quinquenal e pugna pela improcedência, salientando que se trata de uma maternidade. Impugna o pedido do benefício da justiça gratuita e requer a compensação de valores pagos aos mesmos títulos (id.bbc07a3). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de adicional de insalubridade (id.6d85713). A reclamada apresenta quesitos e nomeia assistente técnico (id.2d55bd7). A reclamada apresenta laudo do assistente técnico (id.525b7ef). O perito nomeado pelo juízo apresenta seu laudo técnico (id.675d5c3), sobre os quais as partes se manifestaram (id.ea806d4 e id.29a5598). O perito apresenta seus esclarecimentos no id.e08a7ae. Não há produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. A reclamada apresenta razões finais (id.2ab62e7). É o breve relatório. DECIDO Trata-se de Ação Civil Pública e, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 7347/1985, “O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.” Assim, para se evitar nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que o Ministério Público do Trabalho tome ciência da presente demanda. Após, voltem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO
Autor SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN ROCHA LEITE DA SILVA
OAB: 376244/SP
CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 183536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1000040-11.2026.5.02.0086 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aae8b9 proferido nos autos. Vistos, etc. SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO apresenta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de PRO MATRE PAULISTA S.A., todos qualificados. Em razão das alegações da petição inicial e da emenda de id.52f3aeb, o Sindicato requer, em síntese, a condenação da reclamada: i) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, para todas os substituídos, ativos e desligados, com integração em todas parcelas salariais e reflexos legais; ii) à imediata expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para todas os substituídos, ativos e desligados; e iii) honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a concordância das partes, o polo passivo é alterado para constar o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, filial Pro Matre Paulista, CNPJ 60.678.604/0002-02. A reclamada apresenta contestação com preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa; no mérito, argui prescrição bienal, prescrição quinquenal e pugna pela improcedência, salientando que se trata de uma maternidade. Impugna o pedido do benefício da justiça gratuita e requer a compensação de valores pagos aos mesmos títulos (id.bbc07a3). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de adicional de insalubridade (id.6d85713). A reclamada apresenta quesitos e nomeia assistente técnico (id.2d55bd7). A reclamada apresenta laudo do assistente técnico (id.525b7ef). O perito nomeado pelo juízo apresenta seu laudo técnico (id.675d5c3), sobre os quais as partes se manifestaram (id.ea806d4 e id.29a5598). O perito apresenta seus esclarecimentos no id.e08a7ae. Não há produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. A reclamada apresenta razões finais (id.2ab62e7). É o breve relatório. DECIDO Trata-se de Ação Civil Pública e, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 7347/1985, “O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.” Assim, para se evitar nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que o Ministério Público do Trabalho tome ciência da presente demanda. Após, voltem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1000040-11.2026.5.02.0086 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aae8b9 proferido nos autos. Vistos, etc. SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO apresenta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de PRO MATRE PAULISTA S.A., todos qualificados. Em razão das alegações da petição inicial e da emenda de id.52f3aeb, o Sindicato requer, em síntese, a condenação da reclamada: i) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, para todas os substituídos, ativos e desligados, com integração em todas parcelas salariais e reflexos legais; ii) à imediata expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para todas os substituídos, ativos e desligados; e iii) honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a concordância das partes, o polo passivo é alterado para constar o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, filial Pro Matre Paulista, CNPJ 60.678.604/0002-02. A reclamada apresenta contestação com preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa; no mérito, argui prescrição bienal, prescrição quinquenal e pugna pela improcedência, salientando que se trata de uma maternidade. Impugna o pedido do benefício da justiça gratuita e requer a compensação de valores pagos aos mesmos títulos (id.bbc07a3). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de adicional de insalubridade (id.6d85713). A reclamada apresenta quesitos e nomeia assistente técnico (id.2d55bd7). A reclamada apresenta laudo do assistente técnico (id.525b7ef). O perito nomeado pelo juízo apresenta seu laudo técnico (id.675d5c3), sobre os quais as partes se manifestaram (id.ea806d4 e id.29a5598). O perito apresenta seus esclarecimentos no id.e08a7ae. Não há produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. A reclamada apresenta razões finais (id.2ab62e7). É o breve relatório. DECIDO Trata-se de Ação Civil Pública e, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 7347/1985, “O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.” Assim, para se evitar nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que o Ministério Público do Trabalho tome ciência da presente demanda. Após, voltem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A