1000039-96.2026.8.13.0400
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000039-96.2026.8.13.0400/MG AUTOR : NATANAEL AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL DE MIRANDA SOUZA (OAB MG225054) ADVOGADO(A) : RAFAELA CAMPOS DE OLIVEIRA VIGIANO (OAB MG243333) RÉU : CONSORCIO ROTA REAL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS LANA (OAB MG097237) ADVOGADO(A) : ANDREZA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB MG115137) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Corporais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NATANAEL AUGUSTO FERREIRA em desfavor de CONSÓRCIO ROTA REAL , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que, em 02/12/2025, por volta das 13h00, o Autor trafegava com sua motocicleta Honda CG 150 Titan ES, ano 2006, placa HBO-3474, pela via principal da Rua Conselheiro Quintiliano, no município de Ouro Preto/MG, quando um ônibus de transporte coletivo pertencente à Ré (Mercedes-Benz Torino U, placa TDW9F24), ao realizar manobra de conversão à esquerda para acesso à Rua 15 de Agosto, teria invadido a faixa de rolamento sem a devida sinalização e de forma abrupta, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando violenta colisão, conforme dinâmica registrada no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais nº 2025-055613033-003 (Evento 1, BO14) e em mídia audiovisual carreada aos autos. Assevera o Autor que o abalroamento lhe causou gravíssimas lesões corporais, notadamente fratura da clavícula direita, traumatismo cranioencefálico (TCE) e múltiplas fraturas faciais e cranianas (osso parietal direito, mastoide, base do crânio, ossos nasais, maxila, mandíbula e arcos zigomáticos), exigindo internação inicial na Santa Casa de Ouro Preto/MG e posterior transferência para o Hospital João XXIII (FHEMIG), em Belo Horizonte/MG (Prontuário nº 960528 / Registro nº 20251202000271), onde foi submetido a procedimento cirúrgico complexo de osteossíntese mandibular em 07/12/2025. Sustenta que as sequelas do evento transcenderam a esfera física, impondo prejuízos estéticos, abalo emocional imensurável — ressaltando o impacto em sua cerimônia de casamento, com comparecimento reduzido de convidados e registros fotográficos de seu rosto lesado —, além da paralisação de sua atividade profissional de serralheiro autônomo e da paralisação da obra de sua casa própria. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de: (i) danos materiais no importe de R$ 47.252,67, compreendendo o valor da motocicleta (R$ 8.436,00), despesas médicas/hospitalares (R$ 2.500,00), despesas diversas de viagem/alimentação (R$ 5.300,00), tratamento odontológico junto ao Centro de Implantodontia e Cirurgia Maxilofacial (R$ 8.780,00) e faturas de cartões de crédito (R$ 22.236,67); (ii) lucros cessantes no importe de R$ 40.000,00, correspondentes ao afastamento de suas atividades por 80 (oitenta) dias à base de R$ 500,00 diários; e (iii) danos morais no montante de R$ 180.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.252,67. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (Evento 12). Interposto Agravo de Instrumento pelo Autor (Processo nº 2008600-31.2026.8.13.0000/TJMG), o E. Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada arque com as despesas de transporte, alimentação e tratamentos médicos, hospitalares e odontológicos (incluindo futura cirurgia bucomaxilofacial) necessários à plena recuperação do Autor, condicionando o ressarcimento à comprovação dos gastos e da efetiva necessidade médica de cada demanda (Evento 29). Devidamente citada, a Ré CONSÓRCIO ROTA REAL apresentou Contestação (Evento 33). Preliminarmente, informou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais da motocicleta, juntando Termo de Acordo, Quitação e Transação Extraprocessual firmado entre o Autor, a seguradora ALLSEG SEGUROS S/A e a empresa líder TURIN TRANSPORTES LTDA., no qual houve o pagamento integral de R$ 8.553,00 (R$ 3.000,00 a título de franquia e R$ 5.553,00 de indenização securitária), com quitação outorgada em relação ao veículo (Evento 33, DOCCOMPROV3). No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima — sob o argumento de que o motociclista trafegava em velocidade incompatível e sem atenção na curva, violando os arts. 28, 29, II, e 44 do CTB — ou, subsidiariamente, culpa concorrente (art. 945 do CC). Impugnou analiticamente os danos materiais (notadamente os gastos com cartões de crédito em estabelecimentos como Leroy Merlin , por ausência de nexo causal), os lucros cessantes (alegando ausência de prova de faturamento líquido e contábil) e o montante pleiteado a título de danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Evento 44), refutando as teses defensivas e carreando novos documentos, dentre os quais: recibos de transporte de passageiros emitidos por Jesrael Marcus Silva Pena (CNPJ 42.945.966/0001-41) no valor total de R$ 5.676,60; recibo de combustível (R$ 200,00); Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) do Centro de Implantodontia e Cirurgia Maxilofacial Ltda. (NFS-e nº 4993, de R$ 150,00; NFS-e nº 1650, de R$ 980,00; NFS-e nº 6017, de R$ 150,00); Relatório Odontológico subscrito pela Dra. Ana Luiza Silveira e Souza (CRO-MG 63846) atestando tratamento ortodôntico pré-cirúrgico para cirurgia ortognática com duração estimada de 36 meses (Evento 44, RELT8); Relatório Médico subscrito pelo Dr. Anosvaldo Figueiredo Santos Filho (CRM-MG 11.397) relatando sequelas como grande redução da visão no olho esquerdo ("vendo apenas vultos"), episódios de desequilíbrio, alteração de humor e déficit de memória (Evento 44, RELT9); bem como certidão de baixa de inscrição no CNPJ nº 37.702.465/0001-02 em nome do Autor, com data de baixa em 22/04/2026 (Evento 44, DOCCOMPROV10). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 45), o Réu se manifestou no Evento 50 pugnando por: (i) perícia médica judicial multidisciplinar (traumatologia/ortopedia, neurologia, oftalmologia e cirurgia bucomaxilofacial); (ii) perícia de engenharia de tráfego/acidentologia; (iii) expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Saúde de Ouro Preto e Mariana, CRO/MG, CRM/MG, Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), Delegacia de Polícia Civil de Ouro Preto e Seguradora Líder/DPVAT; (iv) depoimento pessoal do Autor; e (v) oitiva de testemunhas. Por sua vez, o Autor manifestou-se no Evento 51 requerendo: (i) perícia médica judicial em neurologia e cirurgia bucomaxilofacial; (ii) perícia técnica de engenharia de tráfego/acidentologia; (iii) remessa do laudo pericial da Polícia Civil; (iv) prova testemunhal (arroladas na inicial, indicadas pela Ré e motorista do ônibus); (v) depoimento pessoal do representante legal da Ré; e (vi) valoração da prova documental e de vídeo já produzida. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora (Evento 52). Inspecionando detidamente os autos, verifico que o feito transcorre em estrita obediência às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios processuais a sanar. No que tange à intervenção de terceiros, indefiro a denunciação da lide, devido à preclusão consumativa . Nos termos da sistemática processual vigente (art. 126 c/c art. 335 do CPC), o momento processual idôneo e preclusivo para o exercício da faculdade de denunciar a lide pela parte ré opera-se no próprio ato de apresentação da contestação. Transcorrido o momento processual de defesa sem a formulação de pedido formal e tempestivo em peça própria e oportuna — ou pretendida inovação em momento posterior —, opera-se de modo inexorável a preclusão consumativa, inviabilizando qualquer providência regressiva no bojo da presente demanda, sem prejuízo de eventual ação autônoma, nos termos da lei civil. Assinalo que, com relação ao pedido indenizatório relativo aos danos materiais da motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa HBO-3474 , restou evidenciada a perda superveniente do interesse processual (esvaziamento do objeto), tendo em vista o pagamento extrajudicial de R$ 8.553,00 efetuado pela seguradora Allseg Seguros S/A e pela empresa líder Turin Transportes Ltda. com plena quitação outorgada pelo Autor (Evento 33, DOCCOMPROV3), razão pela qual tal rubrica não integrará a instrução probatória pertinente ao dano patrimonial. Assim, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato : A exata dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2025, na Rua Conselheiro Quintiliano, em Ouro Preto/MG, apurando-se a conduta do motorista do ônibus da Ré (ausência ou presença de sinalização e manobra abrupta de conversão à esquerda) e a conduta do Autor (velocidade compatível ou excessiva e observância da distância de segurança e atenção em curva); A existência, a extensão e a consolidação das lesões corporais sofridas pelo Autor (fratura de clavícula, TCE e fraturas maxilofaciais), bem como o efetivo nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas neurológicas, oftalmológicas (alegada perda de visão no olho esquerdo), ortopédicas e odontológicas/bucomaxilofaciais relatadas nos autos; A pertinência técnica e o nexo causal dos tratamentos odontológicos e ortodônticos em curso (especialmente a cirurgia ortognática para correção de deformidade esquelética de Classe III de Angle apontada no Evento 44, RELT8) em relação ao trauma sofrido no acidente ou se decorrem de condição anatômica preexistente; O real tempo de afastamento e de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) do Autor para o exercício da profissão de serralheiro autônomo, bem como a efetiva demonstração contábil/financeira de seu lucro líquido mensal frustrado para fins de lucros cessantes; O efetivo nexo de causalidade e a comprovação idônea dos danos materiais emergentes reclamados (despesas médicas, odontológicas, recibos de transporte e gastos em faturas de cartão de crédito); A configuração e a extensão dos danos morais e de eventuais danos estéticos passíveis de indenização. As questões de direito relevantes restringem-se à análise da responsabilidade civil objetiva da concessionária/prestadora de serviço público de transporte de passageiros (art. 37, § 6º, da CF/88; art. 14 do CDC; arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil), bem como da verificação de eventuais excludentes ou atenuantes de causalidade (culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, à luz do art. 945 do CC e das normas dos arts. 28, 29, II, 35, 38 e 44 do CTB). Quanto ao ônus da prova , aplico a regra geral de distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (nexo causal, danos materiais, lucros cessantes, lesões corporais e extensão do abalo moral/estético) e ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (excludente de culpa exclusiva da vítima ou elementos que caracterizem a culpa concorrente). Ambas as partes protestaram pela produção de prova técnica médica. A documentação clínica carreada aos autos — em especial o Prontuário Hospitalar da FHEMIG/Hospital João XXIII (Evento 10, PRONT10), o Relatório Cirúrgico de 07/12/2025 subscrito pela Dra. Joanna Farias da Cunha (CRO-MG 35840), o Relatório Odontológico de 15/06/2026 subscrito pela Dra. Ana Luiza Silveira e Souza (CRO-MG 63846 - Evento 44, RELT8) e o Relatório Médico de 14/07/2026 subscrito pelo Dr. Anosvaldo Figueiredo Santos Filho (CRM-MG 11.397 - Evento 44, RELT9) — revela complexo quadro de lesões traumáticas que atingiram distintas estruturas anatômicas e funcionais do Autor (óssea/ortopédica, craniomaxilofacial/odontológica e oftalmológica/neurológica). Diante de tal complexidade, defiro a produção da perícia médica; Para a seleção das especialidades, suficiente que sejam ouvidos profissionais das áreas da odontologia, oftalmologia e traumatologia. Ressalto e indico a impossibilidade de nomeação de profissional que atenda as 3 (três) especialidades conjuntamente, tendo em vista a estrita separação legal de habilitação entre a Medicina e a Odontologia (especialidade bucomaxilofacial/ortodôntica), bem como a ultraespecialização técnica exigida para o exame pormenorizado da acuidade visual (oftalmologia) e das fraturas de clavícula/lesões motoras (traumatologia, que também contempla aspectos afetos à ortopedia e à neurologia). Por conseguinte, caberá às partes arcarem, cada uma na proporção de 50% (cinquenta por cento), com os honorários de cada um dos “experts”. Como o Postulante litiga sob a gratuidade da justiça, a sua parcela corresponderá ao valor da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Conste que as nomeações foram feitas conforme prints abaixo: Após apresentação de propostas e aceitação, deverão ser ouvidas as partes em 5 (cinco) dias sobre credenciais, assistentes técnicos e quesitos, e, no caso do réu, também sobre proposta de honorários, sob advertência de impugnações genéricas e não circunstanciadas não serão aceitas. DÊ-SE expressa ciência aos profissionais sobre a forma de pagamento dos honorários, para que possam tomar a decisão informada quanto à sua aceitação. Em relação ao requerimento de perícia técnica de engenharia de tráfego e acidentologia formulado por ambas as partes, indefiro a produção de perícia de tráfego, pois dinâmica do acidente pode ser extraída da prova oral e documental já carreada nos autos . Com efeito, o caderno processual já se encontra devidamente instruído com o Boletim de Ocorrência PMMG nº 2025-055613033-003 (Evento 1, BO14), com fotografias do local dos fatos na Rua Conselheiro Quintiliano, com dados descritivos dos veículos envolvidos e com mídia audiovisual (vídeo do momento da colisão anexado via link no Evento 1). A reconstituição pericial indireta de tráfego, meses após o evento danoso e em via pública urbana sujeita a constantes modificações de fluxo, não ostenta utilidade técnica superior à análise criteriosa dos registros visuais, documentais e do acervo testemunhal e depoimentos pessoais a serem colhidos em audiência de instrução, esbarrando na regra do art. 370, parágrafo único, do CPC. No que concerne ao bloco de diligências administrativas e ofícios solicitados pelo Réu em sua especificação de provas (Evento 50) — voltados a apurar disponibilidade de especialistas nas Secretarias de Saúde de Ouro Preto e Mariana, cadastros nos conselhos de classe (CRO/MG e CRM/MG), frequência de consultas junto ao Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), status de recebimento de seguro obrigatório DPVAT/Seguradora Líder e laudos avulsos —, indefiro a prova oral suplementar, pois além de já ultrapassada a fase processual adequada, os ofícios requeridos pelo réu dizem respeito a informações de interesse da parte que podem e devem ser obtidas por ela, mediante diligências próprias, e não por requisição do juiz, terceiro equidistante e imparcial . A via judicial não se presta a atuar como longa manus de pessoa jurídica de direito privado para a obtenção de informações de domínio público, de registros administrativos abertos ou de diligências que a própria interessada pode postular e angariar extrajudicialmente no exercício de seu ônus defensivo. A intervenção judicial na expedição de ofícios é medida de exceção, restrita às hipóteses de comprovada recusa ou sigilo oponível à parte, o que não se demonstra na espécie. Para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes — sobretudo a conduta dos condutores no instante da colisão e a real extensão das atividades laborais e limitações cotidianas do lesado —, defiro o depoimento pessoal do autor NATANAEL AUGUSTO FERREIRA , sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), bem como defiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas). Designo audiência para 23/09/2026. As partes deverão submeter rol de testemunha dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 455 do CPC/2015. 1 – Forma de realização da audiência A audiência será realizada presencialmente. O comparecimento presencial ao Fórum é obrigatório para todas as partes que forem ser ouvidas em juízo , testemunhas e advogados. As partes e testemunhas, a serem ouvidas, que não residirem na Comarca de Mariana, e não puderem comparecer neste Fórum, deverão comparecer presencialmente ao Fórum correspondente ao foro de seu domicílio, para oitiva mediante sala passiva. O escritório de advocacia do procurador não equivale ao Fórum, e, portanto, não será aceito para os fins de comparecimento obrigatório ora determinado. Não será(ão) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e testemunha(s) que comparecer(em) no escritório do advogado, e a prova será tida como preclusa/prejudicada, sem possibilidade de repetição do ato. A(s) parte(s) que não for(em) prestar depoimento pessoal não precisa(am) comparecer presencialmente ao Fórum. A residência em outra Comarca de advogado que atuar frequentemente na Comarca de Mariana não será aceita como justificativa para alteração da forma de realização da audiência . Isto é, o comparecimento presencial continua obrigatório neste caso. Fica autorizado o comparecimento por videoconferência para advogados públicos e membros do Ministério Público (art. 5º da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Para tanto, deve ser informado o contato para envio do competente link com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. A comunicação e devidas diligências para oitiva de testemunhas residentes em outra comarca – que ensejarem a expedição de carta precatória e agendamento de sala passiva – ficará a cargo da pessoa interessada junto a Secretaria. Em caso de impossibilidade de comparecimento, independentemente do motivo, fica desde já advertido que o requerimento de cancelamento ou adiamento da audiência, ou de realização na modalidade híbrida, deverá ser formalizado nos autos, acompanhado de justificativa e documentos comprobatórios pertinentes , com a antecedência necessária , a fim de se evitar prejuízo ao bom andamento do feito e às partes/testemunhas envolvidas. No caso de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência, o comparecimento presencial ao Fórum continuará obrigatório (art. 5º, §3º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Requerimentos genéricos de participação por videoconferência, desacompanhados de documentos comprobatórios e justificativa legal, ficam indeferidos de plano, sendo desnecessária a conclusão dos autos para repetição dos termos e fundamentos supra. 2 – Das intimações A(s) parte(s) que for(em) prestar depoimento pessoal deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, sob as advertências legais, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Não havendo determinação de depoimento pessoal, a intimação deverá ser feita na pessoa do advogado. Em regra, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). A intimação judicial da testemunha é excepcional, e somente será realizada quando devidamente caracterizada e demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Indubitavelmente caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a Secretaria deverá providenciar a intimação da testemunha, independentemente de nova conclusão. Requerimentos genéricos de intimação judicial, desacompanhados de prova de frustração de tentativa prévia pela parte/advogado e/ou elementos concretos da caracterização das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, ficam indeferidos de plano, sendo desnecessária a conclusão dos autos para repetição dos termos e fundamentos supra. Ressalta-se a exigência de prova de prévia tentativa de intimação para admissão das hipóteses do art. 455, §4º, I e II, do CPC. A comunicação e devidas diligências para oitiva de testemunhas residentes em outra comarca – que ensejarem a expedição de carta precatória e agendamento de sala passiva – ficará a cargo da pessoa interessada junto a Secretaria. Desatendidas as exigências supramencionadas e àquelas previstas no Código de Processo Civil a ausência da testemunha na audiência acarretará a preclusão da prova. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO ROTA REAL
Autor NATANAEL AUGUSTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA CAMPOS DE OLIVEIRA VIGIANO
OAB: 243333/MG
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS LANA
OAB: 97237/MG
ANDREZA DOS SANTOS PAIXÃO
OAB: 115137/MG
SAMUEL DE MIRANDA SOUZA
OAB: 225054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000039-96.2026.8.13.0400/MG AUTOR : NATANAEL AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL DE MIRANDA SOUZA (OAB MG225054) ADVOGADO(A) : RAFAELA CAMPOS DE OLIVEIRA VIGIANO (OAB MG243333) RÉU : CONSORCIO ROTA REAL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS LANA (OAB MG097237) ADVOGADO(A) : ANDREZA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB MG115137) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Corporais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NATANAEL AUGUSTO FERREIRA em desfavor de CONSÓRCIO ROTA REAL , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que, em 02/12/2025, por volta das 13h00, o Autor trafegava com sua motocicleta Honda CG 150 Titan ES, ano 2006, placa HBO-3474, pela via principal da Rua Conselheiro Quintiliano, no município de Ouro Preto/MG, quando um ônibus de transporte coletivo pertencente à Ré (Mercedes-Benz Torino U, placa TDW9F24), ao realizar manobra de conversão à esquerda para acesso à Rua 15 de Agosto, teria invadido a faixa de rolamento sem a devida sinalização e de forma abrupta, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando violenta colisão, conforme dinâmica registrada no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais nº 2025-055613033-003 (Evento 1, BO14) e em mídia audiovisual carreada aos autos. Assevera o Autor que o abalroamento lhe causou gravíssimas lesões corporais, notadamente fratura da clavícula direita, traumatismo cranioencefálico (TCE) e múltiplas fraturas faciais e cranianas (osso parietal direito, mastoide, base do crânio, ossos nasais, maxila, mandíbula e arcos zigomáticos), exigindo internação inicial na Santa Casa de Ouro Preto/MG e posterior transferência para o Hospital João XXIII (FHEMIG), em Belo Horizonte/MG (Prontuário nº 960528 / Registro nº 20251202000271), onde foi submetido a procedimento cirúrgico complexo de osteossíntese mandibular em 07/12/2025. Sustenta que as sequelas do evento transcenderam a esfera física, impondo prejuízos estéticos, abalo emocional imensurável — ressaltando o impacto em sua cerimônia de casamento, com comparecimento reduzido de convidados e registros fotográficos de seu rosto lesado —, além da paralisação de sua atividade profissional de serralheiro autônomo e da paralisação da obra de sua casa própria. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de: (i) danos materiais no importe de R$ 47.252,67, compreendendo o valor da motocicleta (R$ 8.436,00), despesas médicas/hospitalares (R$ 2.500,00), despesas diversas de viagem/alimentação (R$ 5.300,00), tratamento odontológico junto ao Centro de Implantodontia e Cirurgia Maxilofacial (R$ 8.780,00) e faturas de cartões de crédito (R$ 22.236,67); (ii) lucros cessantes no importe de R$ 40.000,00, correspondentes ao afastamento de suas atividades por 80 (oitenta) dias à base de R$ 500,00 diários; e (iii) danos morais no montante de R$ 180.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.252,67. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (Evento 12). Interposto Agravo de Instrumento pelo Autor (Processo nº 2008600-31.2026.8.13.0000/TJMG), o E. Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada arque com as despesas de transporte, alimentação e tratamentos médicos, hospitalares e odontológicos (incluindo futura cirurgia bucomaxilofacial) necessários à plena recuperação do Autor, condicionando o ressarcimento à comprovação dos gastos e da efetiva necessidade médica de cada demanda (Evento 29). Devidamente citada, a Ré CONSÓRCIO ROTA REAL apresentou Contestação (Evento 33). Preliminarmente, informou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais da motocicleta, juntando Termo de Acordo, Quitação e Transação Extraprocessual firmado entre o Autor, a seguradora ALLSEG SEGUROS S/A e a empresa líder TURIN TRANSPORTES LTDA., no qual houve o pagamento integral de R$ 8.553,00 (R$ 3.000,00 a título de franquia e R$ 5.553,00 de indenização securitária), com quitação outorgada em relação ao veículo (Evento 33, DOCCOMPROV3). No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima — sob o argumento de que o motociclista trafegava em velocidade incompatível e sem atenção na curva, violando os arts. 28, 29, II, e 44 do CTB — ou, subsidiariamente, culpa concorrente (art. 945 do CC). Impugnou analiticamente os danos materiais (notadamente os gastos com cartões de crédito em estabelecimentos como Leroy Merlin , por ausência de nexo causal), os lucros cessantes (alegando ausência de prova de faturamento líquido e contábil) e o montante pleiteado a título de danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Evento 44), refutando as teses defensivas e carreando novos documentos, dentre os quais: recibos de transporte de passageiros emitidos por Jesrael Marcus Silva Pena (CNPJ 42.945.966/0001-41) no valor total de R$ 5.676,60; recibo de combustível (R$ 200,00); Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) do Centro de Implantodontia e Cirurgia Maxilofacial Ltda. (NFS-e nº 4993, de R$ 150,00; NFS-e nº 1650, de R$ 980,00; NFS-e nº 6017, de R$ 150,00); Relatório Odontológico subscrito pela Dra. Ana Luiza Silveira e Souza (CRO-MG 63846) atestando tratamento ortodôntico pré-cirúrgico para cirurgia ortognática com duração estimada de 36 meses (Evento 44, RELT8); Relatório Médico subscrito pelo Dr. Anosvaldo Figueiredo Santos Filho (CRM-MG 11.397) relatando sequelas como grande redução da visão no olho esquerdo ("vendo apenas vultos"), episódios de desequilíbrio, alteração de humor e déficit de memória (Evento 44, RELT9); bem como certidão de baixa de inscrição no CNPJ nº 37.702.465/0001-02 em nome do Autor, com data de baixa em 22/04/2026 (Evento 44, DOCCOMPROV10). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 45), o Réu se manifestou no Evento 50 pugnando por: (i) perícia médica judicial multidisciplinar (traumatologia/ortopedia, neurologia, oftalmologia e cirurgia bucomaxilofacial); (ii) perícia de engenharia de tráfego/acidentologia; (iii) expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Saúde de Ouro Preto e Mariana, CRO/MG, CRM/MG, Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), Delegacia de Polícia Civil de Ouro Preto e Seguradora Líder/DPVAT; (iv) depoimento pessoal do Autor; e (v) oitiva de testemunhas. Por sua vez, o Autor manifestou-se no Evento 51 requerendo: (i) perícia médica judicial em neurologia e cirurgia bucomaxilofacial; (ii) perícia técnica de engenharia de tráfego/acidentologia; (iii) remessa do laudo pericial da Polícia Civil; (iv) prova testemunhal (arroladas na inicial, indicadas pela Ré e motorista do ônibus); (v) depoimento pessoal do representante legal da Ré; e (vi) valoração da prova documental e de vídeo já produzida. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora (Evento 52). Inspecionando detidamente os autos, verifico que o feito transcorre em estrita obediência às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios processuais a sanar. No que tange à intervenção de terceiros, indefiro a denunciação da lide, devido à preclusão consumativa . Nos termos da sistemática processual vigente (art. 126 c/c art. 335 do CPC), o momento processual idôneo e preclusivo para o exercício da faculdade de denunciar a lide pela parte ré opera-se no próprio ato de apresentação da contestação. Transcorrido o momento processual de defesa sem a formulação de pedido formal e tempestivo em peça própria e oportuna — ou pretendida inovação em momento posterior —, opera-se de modo inexorável a preclusão consumativa, inviabilizando qualquer providência regressiva no bojo da presente demanda, sem prejuízo de eventual ação autônoma, nos termos da lei civil. Assinalo que, com relação ao pedido indenizatório relativo aos danos materiais da motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa HBO-3474 , restou evidenciada a perda superveniente do interesse processual (esvaziamento do objeto), tendo em vista o pagamento extrajudicial de R$ 8.553,00 efetuado pela seguradora Allseg Seguros S/A e pela empresa líder Turin Transportes Ltda. com plena quitação outorgada pelo Autor (Evento 33, DOCCOMPROV3), razão pela qual tal rubrica não integrará a instrução probatória pertinente ao dano patrimonial. Assim, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato : A exata dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2025, na Rua Conselheiro Quintiliano, em Ouro Preto/MG, apurando-se a conduta do motorista do ônibus da Ré (ausência ou presença de sinalização e manobra abrupta de conversão à esquerda) e a conduta do Autor (velocidade compatível ou excessiva e observância da distância de segurança e atenção em curva); A existência, a extensão e a consolidação das lesões corporais sofridas pelo Autor (fratura de clavícula, TCE e fraturas maxilofaciais), bem como o efetivo nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas neurológicas, oftalmológicas (alegada perda de visão no olho esquerdo), ortopédicas e odontológicas/bucomaxilofaciais relatadas nos autos; A pertinência técnica e o nexo causal dos tratamentos odontológicos e ortodônticos em curso (especialmente a cirurgia ortognática para correção de deformidade esquelética de Classe III de Angle apontada no Evento 44, RELT8) em relação ao trauma sofrido no acidente ou se decorrem de condição anatômica preexistente; O real tempo de afastamento e de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) do Autor para o exercício da profissão de serralheiro autônomo, bem como a efetiva demonstração contábil/financeira de seu lucro líquido mensal frustrado para fins de lucros cessantes; O efetivo nexo de causalidade e a comprovação idônea dos danos materiais emergentes reclamados (despesas médicas, odontológicas, recibos de transporte e gastos em faturas de cartão de crédito); A configuração e a extensão dos danos morais e de eventuais danos estéticos passíveis de indenização. As questões de direito relevantes restringem-se à análise da responsabilidade civil objetiva da concessionária/prestadora de serviço público de transporte de passageiros (art. 37, § 6º, da CF/88; art. 14 do CDC; arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil), bem como da verificação de eventuais excludentes ou atenuantes de causalidade (culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, à luz do art. 945 do CC e das normas dos arts. 28, 29, II, 35, 38 e 44 do CTB). Quanto ao ônus da prova , aplico a regra geral de distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (nexo causal, danos materiais, lucros cessantes, lesões corporais e extensão do abalo moral/estético) e ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (excludente de culpa exclusiva da vítima ou elementos que caracterizem a culpa concorrente). Ambas as partes protestaram pela produção de prova técnica médica. A documentação clínica carreada aos autos — em especial o Prontuário Hospitalar da FHEMIG/Hospital João XXIII (Evento 10, PRONT10), o Relatório Cirúrgico de 07/12/2025 subscrito pela Dra. Joanna Farias da Cunha (CRO-MG 35840), o Relatório Odontológico de 15/06/2026 subscrito pela Dra. Ana Luiza Silveira e Souza (CRO-MG 63846 - Evento 44, RELT8) e o Relatório Médico de 14/07/2026 subscrito pelo Dr. Anosvaldo Figueiredo Santos Filho (CRM-MG 11.397 - Evento 44, RELT9) — revela complexo quadro de lesões traumáticas que atingiram distintas estruturas anatômicas e funcionais do Autor (óssea/ortopédica, craniomaxilofacial/odontológica e oftalmológica/neurológica). Diante de tal complexidade, defiro a produção da perícia médica; Para a seleção das especialidades, suficiente que sejam ouvidos profissionais das áreas da odontologia, oftalmologia e traumatologia. Ressalto e indico a impossibilidade de nomeação de profissional que atenda as 3 (três) especialidades conjuntamente, tendo em vista a estrita separação legal de habilitação entre a Medicina e a Odontologia (especialidade bucomaxilofacial/ortodôntica), bem como a ultraespecialização técnica exigida para o exame pormenorizado da acuidade visual (oftalmologia) e das fraturas de clavícula/lesões motoras (traumatologia, que também contempla aspectos afetos à ortopedia e à neurologia). Por conseguinte, caberá às partes arcarem, cada uma na proporção de 50% (cinquenta por cento), com os honorários de cada um dos “experts”. Como o Postulante litiga sob a gratuidade da justiça, a sua parcela corresponderá ao valor da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Conste que as nomeações foram feitas conforme prints abaixo: Após apresentação de propostas e aceitação, deverão ser ouvidas as partes em 5 (cinco) dias sobre credenciais, assistentes técnicos e quesitos, e, no caso do réu, também sobre proposta de honorários, sob advertência de impugnações genéricas e não circunstanciadas não serão aceitas. DÊ-SE expressa ciência aos profissionais sobre a forma de pagamento dos honorários, para que possam tomar a decisão informada quanto à sua aceitação. Em relação ao requerimento de perícia técnica de engenharia de tráfego e acidentologia formulado por ambas as partes, indefiro a produção de perícia de tráfego, pois dinâmica do acidente pode ser extraída da prova oral e documental já carreada nos autos . Com efeito, o caderno processual já se encontra devidamente instruído com o Boletim de Ocorrência PMMG nº 2025-055613033-003 (Evento 1, BO14), com fotografias do local dos fatos na Rua Conselheiro Quintiliano, com dados descritivos dos veículos envolvidos e com mídia audiovisual (vídeo do momento da colisão anexado via link no Evento 1). A reconstituição pericial indireta de tráfego, meses após o evento danoso e em via pública urbana sujeita a constantes modificações de fluxo, não ostenta utilidade técnica superior à análise criteriosa dos registros visuais, documentais e do acervo testemunhal e depoimentos pessoais a serem colhidos em audiência de instrução, esbarrando na regra do art. 370, parágrafo único, do CPC. No que concerne ao bloco de diligências administrativas e ofícios solicitados pelo Réu em sua especificação de provas (Evento 50) — voltados a apurar disponibilidade de especialistas nas Secretarias de Saúde de Ouro Preto e Mariana, cadastros nos conselhos de classe (CRO/MG e CRM/MG), frequência de consultas junto ao Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), status de recebimento de seguro obrigatório DPVAT/Seguradora Líder e laudos avulsos —, indefiro a prova oral suplementar, pois além de já ultrapassada a fase processual adequada, os ofícios requeridos pelo réu dizem respeito a informações de interesse da parte que podem e devem ser obtidas por ela, mediante diligências próprias, e não por requisição do juiz, terceiro equidistante e imparcial . A via judicial não se presta a atuar como longa manus de pessoa jurídica de direito privado para a obtenção de informações de domínio público, de registros administrativos abertos ou de diligências que a própria interessada pode postular e angariar extrajudicialmente no exercício de seu ônus defensivo. A intervenção judicial na expedição de ofícios é medida de exceção, restrita às hipóteses de comprovada recusa ou sigilo oponível à parte, o que não se demonstra na espécie. Para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes — sobretudo a conduta dos condutores no instante da colisão e a real extensão das atividades laborais e limitações cotidianas do lesado —, defiro o depoimento pessoal do autor NATANAEL AUGUSTO FERREIRA , sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), bem como defiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas). Designo audiência para 23/09/2026. As partes deverão submeter rol de testemunha dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 455 do CPC/2015. 1 – Forma de realização da audiência A audiência será realizada presencialmente. O comparecimento presencial ao Fórum é obrigatório para todas as partes que forem ser ouvidas em juízo , testemunhas e advogados. As partes e testemunhas, a serem ouvidas, que não residirem na Comarca de Mariana, e não puderem comparecer neste Fórum, deverão comparecer presencialmente ao Fórum correspondente ao foro de seu domicílio, para oitiva mediante sala passiva. O escritório de advocacia do procurador não equivale ao Fórum, e, portanto, não será aceito para os fins de comparecimento obrigatório ora determinado. Não será(ão) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e testemunha(s) que comparecer(em) no escritório do advogado, e a prova será tida como preclusa/prejudicada, sem possibilidade de repetição do ato. A(s) parte(s) que não for(em) prestar depoimento pessoal não precisa(am) comparecer presencialmente ao Fórum. A residência em outra Comarca de advogado que atuar frequentemente na Comarca de Mariana não será aceita como justificativa para alteração da forma de realização da audiência . Isto é, o comparecimento presencial continua obrigatório neste caso. Fica autorizado o comparecimento por videoconferência para advogados públicos e membros do Ministério Público (art. 5º da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Para tanto, deve ser informado o contato para envio do competente link com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. A comunicação e devidas diligências para oitiva de testemunhas residentes em outra comarca – que ensejarem a expedição de carta precatória e agendamento de sala passiva – ficará a cargo da pessoa interessada junto a Secretaria. Em caso de impossibilidade de comparecimento, independentemente do motivo, fica desde já advertido que o requerimento de cancelamento ou adiamento da audiência, ou de realização na modalidade híbrida, deverá ser formalizado nos autos, acompanhado de justificativa e documentos comprobatórios pertinentes , com a antecedência necessária , a fim de se evitar prejuízo ao bom andamento do feito e às partes/testemunhas envolvidas. No caso de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência, o comparecimento presencial ao Fórum continuará obrigatório (art. 5º, §3º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Requerimentos genéricos de participação por videoconferência, desacompanhados de documentos comprobatórios e justificativa legal, ficam indeferidos de plano, sendo desnecessária a conclusão dos autos para repetição dos termos e fundamentos supra. 2 – Das intimações A(s) parte(s) que for(em) prestar depoimento pessoal deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, sob as advertências legais, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Não havendo determinação de depoimento pessoal, a intimação deverá ser feita na pessoa do advogado. Em regra, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). A intimação judicial da testemunha é excepcional, e somente será realizada quando devidamente caracterizada e demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Indubitavelmente caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a Secretaria deverá providenciar a intimação da testemunha, independentemente de nova conclusão. Requerimentos genéricos de intimação judicial, desacompanhados de prova de frustração de tentativa prévia pela parte/advogado e/ou elementos concretos da caracterização das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, ficam indeferidos de plano, sendo desnecessária a conclusão dos autos para repetição dos termos e fundamentos supra. Ressalta-se a exigência de prova de prévia tentativa de intimação para admissão das hipóteses do art. 455, §4º, I e II, do CPC. A comunicação e devidas diligências para oitiva de testemunhas residentes em outra comarca – que ensejarem a expedição de carta precatória e agendamento de sala passiva – ficará a cargo da pessoa interessada junto a Secretaria. Desatendidas as exigências supramencionadas e àquelas previstas no Código de Processo Civil a ausência da testemunha na audiência acarretará a preclusão da prova. P.I.C.