Detalhe do processo

1000039-95.2026.8.26.0542

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000039-95.2026.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rogério Ferreira Barbosa. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROGÉRIO FERREIRA BARBOSA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em que o autor, beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela ré, sem carências ou cobertura parcial temporária pendentes, relatou histórico de cirurgia prévia no quadril direito e o surgimento de dor intensa na região, com limitação funcional progressiva, irradiação para o joelho e prejuízo relevante à deambulação e às atividades rotineiras. Sustentou que, após a ineficácia de dez sessões de fisioterapia realizadas na rede credenciada, seu médico assistente, Dr. Henrique Cabrita (CRM/SP nº 75.348), prescreveu a realização urgente de artroscopia de quadril para diagnóstico, condroplastia, sutura labral e tratamento de impacto fêmoro-acetabular no Hospital HCor, procedimento que a ré indeferiu administrativamente sob o argumento de suficiência de tratamento conservador, após manifestação de junta médica. Postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento e todos os materiais correlatos, bem como a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Plantonista, determinando à ré a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Interposto Agravo de Instrumento pela ré (nº 2042295-13.2026.8.26.0000), a tutela antecipada recursal foi indeferida e, em julgamento colegiado, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de origem, com trânsito em julgado em 30/07/2026. Citada, a ré apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e requereu a produção de prova pericial médica; no mérito, sustentou a legalidade da recusa fundada em parecer de junta médica constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a taxatividade do rol da ANS, o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e a ausência de dano moral indenizável. Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas e noticiou o descumprimento da liminar pela operadora, informando ter realizado o procedimento cirúrgico de forma particular no Hospital HCor em 12/02/2026, razão pela qual formulou pedido de condenação da ré ao reembolso integral do montante despendido, acostando os comprovantes das despesas hospitalares e dos honorários médicos, além de requerer a aplicação efetiva das astreintes cominadas. A ré, instada a se manifestar, reiterou os termos da contestação, alegando a natureza eletiva do ato cirúrgico. Intimadas para especificação de provas, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, ao passo que a ré requereu a realização de perícia médica técnica. Por meio da decisão de fls. 343/345, o Juízo acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do autor para emendar a inicial, o que foi cumprido com a retificação do valor da causa para R$ 77.373,78 e o recolhimento da complementação das custas processuais, sobre o que teve ciência a ré. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré foi acolhida e devidamente cumprida por ocasião da emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento da complementação das custas processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de indicação médica adequada e a real necessidade do procedimento cirúrgico de artroscopia de quadril pleiteado pelo autor, notadamente diante da negativa administrativa fundada na alegada suficiência do tratamento conservador; (ii) a legalidade ou abusividade da recusa de cobertura manifestada pela operadora ré; (iii) o valor devido a título de reembolso das despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas pelo autor em razão da realização particular do procedimento no Hospital HCor; e (iv) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta da ré. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, requerida pela ré, tenho que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, notadamente diante da natureza eminentemente técnica da matéria e da divergência entre o parecer do médico assistente do autor e o parecer da junta médica constituída pela operadora ré quanto à adequação e à necessidade do procedimento cirúrgico indicado. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia (com atuação em cirurgia de quadril), a fim de que se apure, à luz do quadro clínico do autor e dos exames e laudos já produzidos, a adequação da indicação cirúrgica de artroscopia de quadril para diagnóstico, condroplastia, sutura labral e tratamento de impacto fêmoro-acetabular, bem como a eventual suficiência do tratamento conservador anteriormente realizado. Uma vez que a perícia foi requerida pela parte ré, a esta caberá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito(a) [Adriano José Bueno], médico(a) especialista em Ortopedia e Traumatologia (e-mail: adrianojosebueno@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte requerida, nos termos da presente decisão. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Sobrevindo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta; nessa hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito no prazo de dez dias. Realizado o depósito, comunique-se o perito por correio eletrônico para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de comunicação ao perito para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos informando telefone e e-mail para contato e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, expeça-se MLE dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus respectivos pareceres técnicos. Os demais pedidos formulados pelas partes notadamente quanto à aplicação das astreintes cominadas e ao reembolso pleiteado serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, à vista da prova documental já produzida e do resultado da perícia ora determinada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como comunicação ao perito, quando nomeado. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GABRIEL COSME DE AZEVEDO (OAB 554444/SP), JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB 33753PE)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor ROGéRIO FERREIRA BARBOSA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR

OAB: 33753/PE

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GABRIEL COSME DE AZEVEDO

OAB: 554444/SP

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PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000039-95.2026.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rogério Ferreira Barbosa. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROGÉRIO FERREIRA BARBOSA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em que o autor, beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela ré, sem carências ou cobertura parcial temporária pendentes, relatou histórico de cirurgia prévia no quadril direito e o surgimento de dor intensa na região, com limitação funcional progressiva, irradiação para o joelho e prejuízo relevante à deambulação e às atividades rotineiras. Sustentou que, após a ineficácia de dez sessões de fisioterapia realizadas na rede credenciada, seu médico assistente, Dr. Henrique Cabrita (CRM/SP nº 75.348), prescreveu a realização urgente de artroscopia de quadril para diagnóstico, condroplastia, sutura labral e tratamento de impacto fêmoro-acetabular no Hospital HCor, procedimento que a ré indeferiu administrativamente sob o argumento de suficiência de tratamento conservador, após manifestação de junta médica. Postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento e todos os materiais correlatos, bem como a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Plantonista, determinando à ré a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Interposto Agravo de Instrumento pela ré (nº 2042295-13.2026.8.26.0000), a tutela antecipada recursal foi indeferida e, em julgamento colegiado, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de origem, com trânsito em julgado em 30/07/2026. Citada, a ré apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e requereu a produção de prova pericial médica; no mérito, sustentou a legalidade da recusa fundada em parecer de junta médica constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a taxatividade do rol da ANS, o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e a ausência de dano moral indenizável. Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas e noticiou o descumprimento da liminar pela operadora, informando ter realizado o procedimento cirúrgico de forma particular no Hospital HCor em 12/02/2026, razão pela qual formulou pedido de condenação da ré ao reembolso integral do montante despendido, acostando os comprovantes das despesas hospitalares e dos honorários médicos, além de requerer a aplicação efetiva das astreintes cominadas. A ré, instada a se manifestar, reiterou os termos da contestação, alegando a natureza eletiva do ato cirúrgico. Intimadas para especificação de provas, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, ao passo que a ré requereu a realização de perícia médica técnica. Por meio da decisão de fls. 343/345, o Juízo acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do autor para emendar a inicial, o que foi cumprido com a retificação do valor da causa para R$ 77.373,78 e o recolhimento da complementação das custas processuais, sobre o que teve ciência a ré. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré foi acolhida e devidamente cumprida por ocasião da emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento da complementação das custas processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de indicação médica adequada e a real necessidade do procedimento cirúrgico de artroscopia de quadril pleiteado pelo autor, notadamente diante da negativa administrativa fundada na alegada suficiência do tratamento conservador; (ii) a legalidade ou abusividade da recusa de cobertura manifestada pela operadora ré; (iii) o valor devido a título de reembolso das despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas pelo autor em razão da realização particular do procedimento no Hospital HCor; e (iv) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta da ré. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, requerida pela ré, tenho que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, notadamente diante da natureza eminentemente técnica da matéria e da divergência entre o parecer do médico assistente do autor e o parecer da junta médica constituída pela operadora ré quanto à adequação e à necessidade do procedimento cirúrgico indicado. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia (com atuação em cirurgia de quadril), a fim de que se apure, à luz do quadro clínico do autor e dos exames e laudos já produzidos, a adequação da indicação cirúrgica de artroscopia de quadril para diagnóstico, condroplastia, sutura labral e tratamento de impacto fêmoro-acetabular, bem como a eventual suficiência do tratamento conservador anteriormente realizado. Uma vez que a perícia foi requerida pela parte ré, a esta caberá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito(a) [Adriano José Bueno], médico(a) especialista em Ortopedia e Traumatologia (e-mail: adrianojosebueno@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte requerida, nos termos da presente decisão. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Sobrevindo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta; nessa hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito no prazo de dez dias. Realizado o depósito, comunique-se o perito por correio eletrônico para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de comunicação ao perito para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos informando telefone e e-mail para contato e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, expeça-se MLE dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus respectivos pareceres técnicos. Os demais pedidos formulados pelas partes notadamente quanto à aplicação das astreintes cominadas e ao reembolso pleiteado serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, à vista da prova documental já produzida e do resultado da perícia ora determinada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como comunicação ao perito, quando nomeado. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GABRIEL COSME DE AZEVEDO (OAB 554444/SP), JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB 33753PE)