1000039-36.2026.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000039-36.2026.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.F.B. - A.F.B. - Decido. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 2. Fixo como ponto controvertido a constatação de incapacidade relativa do interditando e se há prejuízo total ou parcial para a prática dos atos civis, nos termos do art. 4º, inciso III do CC. 3. Para tanto, DEFIRO a realização de exame médico pericial da parte interditanda Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. Autorizada desde já a expedição dos mandados. 4. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 19/21 e adoto os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados: A) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? B) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? C) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). D) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? E) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? F) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. 5. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. 6. Após, tornem-me os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. Buri, 14 de agosto de 2026. - ADV: DOMINGOS MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP), MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.F.B.
Autor V.A.F.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMINGOS MARCOMINI NETO
OAB: 226409/SP
MARCOS PEREIRA RAMOS
OAB: 417962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000039-36.2026.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.F.B. - A.F.B. - Decido. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 2. Fixo como ponto controvertido a constatação de incapacidade relativa do interditando e se há prejuízo total ou parcial para a prática dos atos civis, nos termos do art. 4º, inciso III do CC. 3. Para tanto, DEFIRO a realização de exame médico pericial da parte interditanda Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. Autorizada desde já a expedição dos mandados. 4. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 19/21 e adoto os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados: A) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? B) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? C) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). D) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? E) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? F) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. 5. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. 6. Após, tornem-me os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. Buri, 14 de agosto de 2026. - ADV: DOMINGOS MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP), MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP)