1000039-30.2024.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bastos - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000039-30.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia Antonia Venturne de Brito - - Miguel de Oliveira de Brito - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço para CONDENAR a ré no pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 12.747,14 (doze mil e setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; b) indenização por danos morais, no valor de no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o núcleo familiar composto pelos autores, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Perita, se o caso. P.I.C. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor LUCINEIA ANTONIA VENTURNE DE BRITO
Autor MIGUEL DE OLIVEIRA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI
OAB: 414439/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000039-30.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia Antonia Venturne de Brito - - Miguel de Oliveira de Brito - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço para CONDENAR a ré no pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 12.747,14 (doze mil e setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; b) indenização por danos morais, no valor de no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o núcleo familiar composto pelos autores, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Perita, se o caso. P.I.C. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)