Detalhe do processo

1000039-22.2021.5.02.0435

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000039-22.2021.5.02.0435 RECLAMANTE: ALEXANDRA DOS SANTOS NOVAES RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 789eb6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, data abaixo Juliana M. Pioltine Téc. Judiciário DESPACHO Vistos. Suficiente o depósito de #id:3a3f810 para quitação do valor remanescente da execução. Desse modo, libere-se a favor do exequente o depósito disponível na conta n.1700102763967-3 no valor de R$1.763,11. Do depósito disponível na conta n.1700102763967-4 no valor de R$7.453,29, libere-se o importe líquido de R$4.043,00 ao exequente, e ao seu patrono o valor de R$1.088,46 por conta de honorários sucumbenciais. Transfira-se à União os de R$483,85 e R$163,69 por conta, respectivamente, de contribuições previdenciárias e de custas processuais. Libere-se ao perito médico o valor de R$1.534,63. Transfira-se ainda o valor de R$139,66 para a conta vinculada de FGTS do Reclamante junto à CEF, ficando desde já autorizada a liberação ao trabalhador, mediante alvará judicial, por se tratar de dispensa sem justa causa, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (TST, Tema 68 – IRR). A fim de viabilizar a liberação dos valores, deverá o(a) patrono do(a) exequente efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenha feito, para a expedição do(s) alvará(s), ou indicar nos autos os dados diretamente da parte. Liberados os valores ficará extinta a execução, arquivando-se, nesta hipótese, definitivamente os autos. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DOS SANTOS NOVAES
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA DOS SANTOS NOVAES

Réu COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Autor HEGLES ROSA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR VALLERINI JUNIOR

OAB: 206893/SP

RENATO CABRAL SOARES

OAB: 257505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000039-22.2021.5.02.0435 RECLAMANTE: ALEXANDRA DOS SANTOS NOVAES RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 789eb6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, data abaixo Juliana M. Pioltine Téc. Judiciário DESPACHO Vistos. Suficiente o depósito de #id:3a3f810 para quitação do valor remanescente da execução. Desse modo, libere-se a favor do exequente o depósito disponível na conta n.1700102763967-3 no valor de R$1.763,11. Do depósito disponível na conta n.1700102763967-4 no valor de R$7.453,29, libere-se o importe líquido de R$4.043,00 ao exequente, e ao seu patrono o valor de R$1.088,46 por conta de honorários sucumbenciais. Transfira-se à União os de R$483,85 e R$163,69 por conta, respectivamente, de contribuições previdenciárias e de custas processuais. Libere-se ao perito médico o valor de R$1.534,63. Transfira-se ainda o valor de R$139,66 para a conta vinculada de FGTS do Reclamante junto à CEF, ficando desde já autorizada a liberação ao trabalhador, mediante alvará judicial, por se tratar de dispensa sem justa causa, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (TST, Tema 68 – IRR). A fim de viabilizar a liberação dos valores, deverá o(a) patrono do(a) exequente efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenha feito, para a expedição do(s) alvará(s), ou indicar nos autos os dados diretamente da parte. Liberados os valores ficará extinta a execução, arquivando-se, nesta hipótese, definitivamente os autos. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DOS SANTOS NOVAES

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000039-22.2021.5.02.0435 RECLAMANTE: ALEXANDRA DOS SANTOS NOVAES RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 789eb6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, data abaixo Juliana M. Pioltine Téc. Judiciário DESPACHO Vistos. Suficiente o depósito de #id:3a3f810 para quitação do valor remanescente da execução. Desse modo, libere-se a favor do exequente o depósito disponível na conta n.1700102763967-3 no valor de R$1.763,11. Do depósito disponível na conta n.1700102763967-4 no valor de R$7.453,29, libere-se o importe líquido de R$4.043,00 ao exequente, e ao seu patrono o valor de R$1.088,46 por conta de honorários sucumbenciais. Transfira-se à União os de R$483,85 e R$163,69 por conta, respectivamente, de contribuições previdenciárias e de custas processuais. Libere-se ao perito médico o valor de R$1.534,63. Transfira-se ainda o valor de R$139,66 para a conta vinculada de FGTS do Reclamante junto à CEF, ficando desde já autorizada a liberação ao trabalhador, mediante alvará judicial, por se tratar de dispensa sem justa causa, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (TST, Tema 68 – IRR). A fim de viabilizar a liberação dos valores, deverá o(a) patrono do(a) exequente efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenha feito, para a expedição do(s) alvará(s), ou indicar nos autos os dados diretamente da parte. Liberados os valores ficará extinta a execução, arquivando-se, nesta hipótese, definitivamente os autos. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO