1000038-97.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000038-97.2026.5.02.0035 AUTOR: CLECIO DE SOUZA FARIAS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7414b6a proferida nos autos. CERTIFICO que o reclamante impugnou os esclarecimentos periciais (ID 6d4f013), alegando, em síntese: (i) que a perita partiu de premissa contrária aos autos ao afirmar que o reclamante não apresentara discordância ao laudo, quando na verdade a impugnação anterior (ID cada4cf) motivara a própria intimação da perita; (ii) que a quantidade de horas extras apurada diverge da conta do reclamante sem que o critério tenha sido esclarecido; (iii) que os critérios de juros e correção monetária não foram demonstrados analiticamente período a período, e que a atualização do cálculo concursal foi limitada a 25/06/2024, sem que essa limitação, própria dos efeitos da recuperação judicial da 1ª reclamada, se estenda à 2ª reclamada, solvente; (iv) que a multa normativa foi apurada sem demonstração do período de vigência de cada norma coletiva; (v) que a multa do art. 467 da CLT foi apurada em R$ 0,01, valor incompatível com o título; e (vi) que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deveriam ter a exigibilidade suspensa, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). CERTIFICO ainda que os autos principais transitaram em julgado, sem alteração do julgado, pelo que juntei as principais peças na presente ação. SAO PAULO/SP, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA Diante do trânsito em julgado dos autos principais, converto a presente Execução Provisória em Definitiva. Registre-se. DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Ainda, diante a impugnação do reclamante, determino novos esclarecimentos periciais, em 10 dias, ressaltando-se que deve ser apresentada planilha consolidada com os valores totais devidos pelas reclamadas, bem como mantendo-se aquelas que separam os créditos concursais dos extraconcursais. Ainda, fixo como parâmetro que a data da liquidação dos créditos concursais não deve ser limitada à da decretação da recuperação judicial, certo de que eventual discussão só será conhecida nos termos do art. 884 da CLT. Sucessivamente ao prazo ora concedido ao perito, ficam as partes intimadas desde já, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para ciência do laudo pericial contábil, no prazo comum e preclusivo de 08 dias. No silêncio da(s) parte(s) presumir-se-á correto o cálculo apresentado, nos termos do §2º do art 680 do Provimento GP/CR n. 4/2026. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO DE SOUZA FARIAS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLECIO DE SOUZA FARIAS
Réu CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
CLAUDIA SARAIVA DE ALMEIDA
OAB: 101271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000038-97.2026.5.02.0035 AUTOR: CLECIO DE SOUZA FARIAS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7414b6a proferida nos autos. CERTIFICO que o reclamante impugnou os esclarecimentos periciais (ID 6d4f013), alegando, em síntese: (i) que a perita partiu de premissa contrária aos autos ao afirmar que o reclamante não apresentara discordância ao laudo, quando na verdade a impugnação anterior (ID cada4cf) motivara a própria intimação da perita; (ii) que a quantidade de horas extras apurada diverge da conta do reclamante sem que o critério tenha sido esclarecido; (iii) que os critérios de juros e correção monetária não foram demonstrados analiticamente período a período, e que a atualização do cálculo concursal foi limitada a 25/06/2024, sem que essa limitação, própria dos efeitos da recuperação judicial da 1ª reclamada, se estenda à 2ª reclamada, solvente; (iv) que a multa normativa foi apurada sem demonstração do período de vigência de cada norma coletiva; (v) que a multa do art. 467 da CLT foi apurada em R$ 0,01, valor incompatível com o título; e (vi) que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deveriam ter a exigibilidade suspensa, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). CERTIFICO ainda que os autos principais transitaram em julgado, sem alteração do julgado, pelo que juntei as principais peças na presente ação. SAO PAULO/SP, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA Diante do trânsito em julgado dos autos principais, converto a presente Execução Provisória em Definitiva. Registre-se. DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Ainda, diante a impugnação do reclamante, determino novos esclarecimentos periciais, em 10 dias, ressaltando-se que deve ser apresentada planilha consolidada com os valores totais devidos pelas reclamadas, bem como mantendo-se aquelas que separam os créditos concursais dos extraconcursais. Ainda, fixo como parâmetro que a data da liquidação dos créditos concursais não deve ser limitada à da decretação da recuperação judicial, certo de que eventual discussão só será conhecida nos termos do art. 884 da CLT. Sucessivamente ao prazo ora concedido ao perito, ficam as partes intimadas desde já, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para ciência do laudo pericial contábil, no prazo comum e preclusivo de 08 dias. No silêncio da(s) parte(s) presumir-se-á correto o cálculo apresentado, nos termos do §2º do art 680 do Provimento GP/CR n. 4/2026. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO DE SOUZA FARIAS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000038-97.2026.5.02.0035 AUTOR: CLECIO DE SOUZA FARIAS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7414b6a proferida nos autos. CERTIFICO que o reclamante impugnou os esclarecimentos periciais (ID 6d4f013), alegando, em síntese: (i) que a perita partiu de premissa contrária aos autos ao afirmar que o reclamante não apresentara discordância ao laudo, quando na verdade a impugnação anterior (ID cada4cf) motivara a própria intimação da perita; (ii) que a quantidade de horas extras apurada diverge da conta do reclamante sem que o critério tenha sido esclarecido; (iii) que os critérios de juros e correção monetária não foram demonstrados analiticamente período a período, e que a atualização do cálculo concursal foi limitada a 25/06/2024, sem que essa limitação, própria dos efeitos da recuperação judicial da 1ª reclamada, se estenda à 2ª reclamada, solvente; (iv) que a multa normativa foi apurada sem demonstração do período de vigência de cada norma coletiva; (v) que a multa do art. 467 da CLT foi apurada em R$ 0,01, valor incompatível com o título; e (vi) que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deveriam ter a exigibilidade suspensa, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). CERTIFICO ainda que os autos principais transitaram em julgado, sem alteração do julgado, pelo que juntei as principais peças na presente ação. SAO PAULO/SP, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA Diante do trânsito em julgado dos autos principais, converto a presente Execução Provisória em Definitiva. Registre-se. DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Ainda, diante a impugnação do reclamante, determino novos esclarecimentos periciais, em 10 dias, ressaltando-se que deve ser apresentada planilha consolidada com os valores totais devidos pelas reclamadas, bem como mantendo-se aquelas que separam os créditos concursais dos extraconcursais. Ainda, fixo como parâmetro que a data da liquidação dos créditos concursais não deve ser limitada à da decretação da recuperação judicial, certo de que eventual discussão só será conhecida nos termos do art. 884 da CLT. Sucessivamente ao prazo ora concedido ao perito, ficam as partes intimadas desde já, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para ciência do laudo pericial contábil, no prazo comum e preclusivo de 08 dias. No silêncio da(s) parte(s) presumir-se-á correto o cálculo apresentado, nos termos do §2º do art 680 do Provimento GP/CR n. 4/2026. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS