1000038-24.2026.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Cajamar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000038-24.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANAILDE SANTANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3183a81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT. Procedência parcial conforme sentença #id:75b1b5c. Sentença reformada, conforme acórdão/decisão #id:bf278ef (sentença anulada por cerceamento de defesa com determinação de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica). Depósito recursal #id:dc73f4a (valor: R$ 13.000,00 - Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751764765000 / Pottencial Seguradora; parte depositante/tomadora: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA). Custas pagas #id:bc8a8a6 e #id:0b187c5 (valor pago: R$ 200,00; parte pagadora: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA). Procuração/Substabelecimento reclamante #id:60c37c3. Procuração/substabelecimento reclamada #id:a0f1d18, #id:e554af6, #id:1d5dbd8, #id:530fb7b, #id:e40a31a (1ª ré) e #id:64ccb2d, #id:4359f88, #id:7dfb32e, #id:487f580, #id:1ad94af, #id:0e07477 (2ª ré). CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão proferido pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:bf278ef), que declarou a nulidade da r. sentença e determinou a reabertura da instrução processual com a realização de perícia técnica para apuração da exposição da trabalhadora a agentes insalubres e verificação de nexo causal quanto à alegada doença profissional: Para apuração do nexo de causa e efeito entre a(o) doença/acidente e o trabalho, culpa da reclamada e o grau de sequela, é nomeada como perita a Drª. KAROL STHEFFANI MOLLINEDO PEREIRA, que deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data da diligência pericial. O perito médico, ao elaborar o laudo pericial, deverá manifestar-se sobre a necessidade de vistoria no local de trabalho, fazendo-o, caso entenda necessário, conforme as conclusões obtidas com a perícia médica. Neste caso, deverá informar a data da diligência às partes e aos ilustres advogados para acompanhamento. A ausência do reclamante à perícia importará preclusão da prova, salvo se comprovar motivo legalmente justificável, sob consequência de arcar com despesas do perito. Considerando o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, é nomeado como perita a Drª. LICIA MAHTUK FREITAS, que deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data da diligência pericial. A perícia de engenharia deverá, necessariamente, envolver a vistoria do local de trabalho. Fica autorizado o acompanhamento da perícia de engenharia pelas partes e respectivos advogados. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O perito médico terá o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial. O perito engenheiro terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Sobre eventual impugnação, o perito prestará os esclarecimentos em 15 dias. Intimem-se os peritos para realização das perícias, pois como os autos são eletrônicos é possível o acesso por ambos simultaneamente. Solicita-se que o perito atente para o cumprimento do prazo concedido. Designo audiência Instrução para 09/08/2027 às 13:00h, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Juízo, mantidas as cominações anteriores quando as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes ouvirão as testemunhas que se fizerem presentes espontaneamente, sob pena de preclusão. CAJAMAR/SP, 01 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANAILDE SANTANA BATISTA DA SILVA
Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Réu UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO INACIO REZENDE
OAB: 65466/DF
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000038-24.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANAILDE SANTANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3183a81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT. Procedência parcial conforme sentença #id:75b1b5c. Sentença reformada, conforme acórdão/decisão #id:bf278ef (sentença anulada por cerceamento de defesa com determinação de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica). Depósito recursal #id:dc73f4a (valor: R$ 13.000,00 - Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751764765000 / Pottencial Seguradora; parte depositante/tomadora: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA). Custas pagas #id:bc8a8a6 e #id:0b187c5 (valor pago: R$ 200,00; parte pagadora: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA). Procuração/Substabelecimento reclamante #id:60c37c3. Procuração/substabelecimento reclamada #id:a0f1d18, #id:e554af6, #id:1d5dbd8, #id:530fb7b, #id:e40a31a (1ª ré) e #id:64ccb2d, #id:4359f88, #id:7dfb32e, #id:487f580, #id:1ad94af, #id:0e07477 (2ª ré). CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão proferido pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:bf278ef), que declarou a nulidade da r. sentença e determinou a reabertura da instrução processual com a realização de perícia técnica para apuração da exposição da trabalhadora a agentes insalubres e verificação de nexo causal quanto à alegada doença profissional: Para apuração do nexo de causa e efeito entre a(o) doença/acidente e o trabalho, culpa da reclamada e o grau de sequela, é nomeada como perita a Drª. KAROL STHEFFANI MOLLINEDO PEREIRA, que deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data da diligência pericial. O perito médico, ao elaborar o laudo pericial, deverá manifestar-se sobre a necessidade de vistoria no local de trabalho, fazendo-o, caso entenda necessário, conforme as conclusões obtidas com a perícia médica. Neste caso, deverá informar a data da diligência às partes e aos ilustres advogados para acompanhamento. A ausência do reclamante à perícia importará preclusão da prova, salvo se comprovar motivo legalmente justificável, sob consequência de arcar com despesas do perito. Considerando o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, é nomeado como perita a Drª. LICIA MAHTUK FREITAS, que deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data da diligência pericial. A perícia de engenharia deverá, necessariamente, envolver a vistoria do local de trabalho. Fica autorizado o acompanhamento da perícia de engenharia pelas partes e respectivos advogados. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O perito médico terá o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial. O perito engenheiro terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Sobre eventual impugnação, o perito prestará os esclarecimentos em 15 dias. Intimem-se os peritos para realização das perícias, pois como os autos são eletrônicos é possível o acesso por ambos simultaneamente. Solicita-se que o perito atente para o cumprimento do prazo concedido. Designo audiência Instrução para 09/08/2027 às 13:00h, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Juízo, mantidas as cominações anteriores quando as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes ouvirão as testemunhas que se fizerem presentes espontaneamente, sob pena de preclusão. CAJAMAR/SP, 01 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000038-24.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANAILDE SANTANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3183a81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT. Procedência parcial conforme sentença #id:75b1b5c. Sentença reformada, conforme acórdão/decisão #id:bf278ef (sentença anulada por cerceamento de defesa com determinação de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica). Depósito recursal #id:dc73f4a (valor: R$ 13.000,00 - Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751764765000 / Pottencial Seguradora; parte depositante/tomadora: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA). Custas pagas #id:bc8a8a6 e #id:0b187c5 (valor pago: R$ 200,00; parte pagadora: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA). Procuração/Substabelecimento reclamante #id:60c37c3. Procuração/substabelecimento reclamada #id:a0f1d18, #id:e554af6, #id:1d5dbd8, #id:530fb7b, #id:e40a31a (1ª ré) e #id:64ccb2d, #id:4359f88, #id:7dfb32e, #id:487f580, #id:1ad94af, #id:0e07477 (2ª ré). CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão proferido pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:bf278ef), que declarou a nulidade da r. sentença e determinou a reabertura da instrução processual com a realização de perícia técnica para apuração da exposição da trabalhadora a agentes insalubres e verificação de nexo causal quanto à alegada doença profissional: Para apuração do nexo de causa e efeito entre a(o) doença/acidente e o trabalho, culpa da reclamada e o grau de sequela, é nomeada como perita a Drª. KAROL STHEFFANI MOLLINEDO PEREIRA, que deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data da diligência pericial. O perito médico, ao elaborar o laudo pericial, deverá manifestar-se sobre a necessidade de vistoria no local de trabalho, fazendo-o, caso entenda necessário, conforme as conclusões obtidas com a perícia médica. Neste caso, deverá informar a data da diligência às partes e aos ilustres advogados para acompanhamento. A ausência do reclamante à perícia importará preclusão da prova, salvo se comprovar motivo legalmente justificável, sob consequência de arcar com despesas do perito. Considerando o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, é nomeado como perita a Drª. LICIA MAHTUK FREITAS, que deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data da diligência pericial. A perícia de engenharia deverá, necessariamente, envolver a vistoria do local de trabalho. Fica autorizado o acompanhamento da perícia de engenharia pelas partes e respectivos advogados. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O perito médico terá o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial. O perito engenheiro terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Sobre eventual impugnação, o perito prestará os esclarecimentos em 15 dias. Intimem-se os peritos para realização das perícias, pois como os autos são eletrônicos é possível o acesso por ambos simultaneamente. Solicita-se que o perito atente para o cumprimento do prazo concedido. Designo audiência Instrução para 09/08/2027 às 13:00h, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Juízo, mantidas as cominações anteriores quando as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes ouvirão as testemunhas que se fizerem presentes espontaneamente, sob pena de preclusão. CAJAMAR/SP, 01 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANAILDE SANTANA BATISTA DA SILVA