Detalhe do processo

1000038-12.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000038-12.2026.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.C.P. - - R.T.R. - - P.T.R. - Vistos. 1. Fls. 359/360: acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 2. Nomeio como perita judicial a Dra. Sara Bottino. Intime-se-a, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, para apresentar a estimativa de seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante da impugnação de fl. 353, nomeio a Defensoria para atuar como curadora especial dos requeridos, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, considero desnecessária a realização de exame psicossocial, pois os requerentes são irmão da requerida, e filha e neto dos requeridos (fls. 19, 21 e 23, respectivamente), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Ação de interdição. Curatela. Realização de perícia médica. Necessidade. Caso em que a perícia médica do INSS, realizada há 12 anos, não serve para avaliação das limitações do curatelando, tampouco para fixação dos limites da curatela. Nos termos do artigo 753 do CPC/2015, é imprescindível, no processo de interdição, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A realização de perícia por equipe multidisciplinar, todavia, embora seja recomendável, não é obrigatória, conforme se depreende do § 1º do mesmo dispositivo legal. Deram parcial provimento. (TJRS, AI nº 70070316831, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 13/10/2016). 5. Ciência ao Ministério Público. Int. (Defensoria Pública) - ADV: LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.F.C.P.

Autor P.T.R.

Autor R.T.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO

OAB: 252484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000038-12.2026.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.C.P. - - R.T.R. - - P.T.R. - Vistos. 1. Fls. 359/360: acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 2. Nomeio como perita judicial a Dra. Sara Bottino. Intime-se-a, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, para apresentar a estimativa de seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante da impugnação de fl. 353, nomeio a Defensoria para atuar como curadora especial dos requeridos, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, considero desnecessária a realização de exame psicossocial, pois os requerentes são irmão da requerida, e filha e neto dos requeridos (fls. 19, 21 e 23, respectivamente), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Ação de interdição. Curatela. Realização de perícia médica. Necessidade. Caso em que a perícia médica do INSS, realizada há 12 anos, não serve para avaliação das limitações do curatelando, tampouco para fixação dos limites da curatela. Nos termos do artigo 753 do CPC/2015, é imprescindível, no processo de interdição, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A realização de perícia por equipe multidisciplinar, todavia, embora seja recomendável, não é obrigatória, conforme se depreende do § 1º do mesmo dispositivo legal. Deram parcial provimento. (TJRS, AI nº 70070316831, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 13/10/2016). 5. Ciência ao Ministério Público. Int. (Defensoria Pública) - ADV: LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP)