1000038-12.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000038-12.2026.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.C.P. - - R.T.R. - - P.T.R. - Vistos. 1. Fls. 359/360: acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 2. Nomeio como perita judicial a Dra. Sara Bottino. Intime-se-a, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, para apresentar a estimativa de seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante da impugnação de fl. 353, nomeio a Defensoria para atuar como curadora especial dos requeridos, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, considero desnecessária a realização de exame psicossocial, pois os requerentes são irmão da requerida, e filha e neto dos requeridos (fls. 19, 21 e 23, respectivamente), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Ação de interdição. Curatela. Realização de perícia médica. Necessidade. Caso em que a perícia médica do INSS, realizada há 12 anos, não serve para avaliação das limitações do curatelando, tampouco para fixação dos limites da curatela. Nos termos do artigo 753 do CPC/2015, é imprescindível, no processo de interdição, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A realização de perícia por equipe multidisciplinar, todavia, embora seja recomendável, não é obrigatória, conforme se depreende do § 1º do mesmo dispositivo legal. Deram parcial provimento. (TJRS, AI nº 70070316831, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 13/10/2016). 5. Ciência ao Ministério Público. Int. (Defensoria Pública) - ADV: LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.F.C.P.
Autor P.T.R.
Autor R.T.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO
OAB: 252484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000038-12.2026.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.C.P. - - R.T.R. - - P.T.R. - Vistos. 1. Fls. 359/360: acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 2. Nomeio como perita judicial a Dra. Sara Bottino. Intime-se-a, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, para apresentar a estimativa de seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante da impugnação de fl. 353, nomeio a Defensoria para atuar como curadora especial dos requeridos, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, considero desnecessária a realização de exame psicossocial, pois os requerentes são irmão da requerida, e filha e neto dos requeridos (fls. 19, 21 e 23, respectivamente), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Ação de interdição. Curatela. Realização de perícia médica. Necessidade. Caso em que a perícia médica do INSS, realizada há 12 anos, não serve para avaliação das limitações do curatelando, tampouco para fixação dos limites da curatela. Nos termos do artigo 753 do CPC/2015, é imprescindível, no processo de interdição, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A realização de perícia por equipe multidisciplinar, todavia, embora seja recomendável, não é obrigatória, conforme se depreende do § 1º do mesmo dispositivo legal. Deram parcial provimento. (TJRS, AI nº 70070316831, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 13/10/2016). 5. Ciência ao Ministério Público. Int. (Defensoria Pública) - ADV: LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP)